Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061975
Nº Convencional: JSTJ00006686
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
HERANÇA
CAUSA DE PEDIR
TRESPASSE
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: SJ196807230619752
Data do Acordão: 07/23/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N179 ANO1968 PAG143
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO79 PAG84.
VAZ SERRA IN BMJ N76 PAG216.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E a herança indivisa que pertence o direito de opção a que se refere o artigo 9, paragrafo unico, da Lei n. 1662, de 4 de Setembro de 1924.
II - Na acção de preferencia em que o autor não tem o direito que se arroga, impõe-se a sua improcedencia.
III - A causa de pedir, nas acções de preferencia, e sempre a transmissão da coisa (venda ou trespasse).
IV - Proposta por um herdeiro acção de preferencia, em relação ao trespasse de um imovel que fazia parte da herança, então indivisa, e se, no decurso da acção, o autor, por meio de escritura de partilhas, se tornou o unico proprietario do predio - este facto constitui um facto novo que tem de ser tomado em consideração nos termos do artigo 663 do Codigo de Processo Civil.