Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004608 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA EFEITOS OPOSIÇÃO ACÇÃO PRAZO PEDIDO ADICIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100783302 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7318/88 | ||
| Data: | 06/23/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O verdadeiro sentido do artigo 289, n. 2 do Codigo de Processo Civil, sera o de que so deve observar-se o facto ai previsto, para o caso de se pretenderem manter os efeitos civis derivados da propositura de primeira causa. II - Em caso de rejeição, por razões processuais, do pedido de oposição a acção, ao opoente assiste, conforme o artigo 342, n. 2, do Codigo de Processo Civil, a faculdade de formular novo pedido "ex tunc", sem a obrigação de o fazer no prazo do artigo 289, n. 2 desse diploma de lei. | ||