Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078330
Nº Convencional: JSTJ00004608
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
EFEITOS
OPOSIÇÃO
ACÇÃO
PRAZO
PEDIDO ADICIONAL
Nº do Documento: SJ199010100783302
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7318/88
Data: 06/23/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O verdadeiro sentido do artigo 289, n. 2 do Codigo de Processo Civil, sera o de que so deve observar-se o facto ai previsto, para o caso de se pretenderem manter os efeitos civis derivados da propositura de primeira causa.
II - Em caso de rejeição, por razões processuais, do pedido de oposição a acção, ao opoente assiste, conforme o artigo 342, n. 2, do Codigo de Processo Civil, a faculdade de formular novo pedido "ex tunc", sem a obrigação de o fazer no prazo do artigo 289, n. 2 desse diploma de lei.