Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072449
Nº Convencional: JSTJ00001244
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ENRIQUECIMENTO
JUROS
Nº do Documento: SJ198505020724492
Data do Acordão: 05/02/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG370
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo um adiantamento precipitado e abusivo de quantia em dinheiro a sinalizar um contrato-promessa que não estava ainda pactuado e concertado, a entrega de tal quantia não tem justificação legal.
II - Tal situação e directamente contemplada nas regras do enriquecimento sem causa - de aplicação subsidiaria nos termos do artigo 474 do Codigo Civil vigente - uma vez que outro meio não estava facultado ao demandante para recompor o seu patrimonio assim desfalcado, dado que não poderia accionar os reus com fundamento na nulidade do contrato que não chegou a ser concretizado.
III - Nos termos do artigo 480 do Codigo Civil o empobrecido tem direito aos juros legais da quantia entregue ao enriquecido.