Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001244 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198505020724492 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG370 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo um adiantamento precipitado e abusivo de quantia em dinheiro a sinalizar um contrato-promessa que não estava ainda pactuado e concertado, a entrega de tal quantia não tem justificação legal. II - Tal situação e directamente contemplada nas regras do enriquecimento sem causa - de aplicação subsidiaria nos termos do artigo 474 do Codigo Civil vigente - uma vez que outro meio não estava facultado ao demandante para recompor o seu patrimonio assim desfalcado, dado que não poderia accionar os reus com fundamento na nulidade do contrato que não chegou a ser concretizado. III - Nos termos do artigo 480 do Codigo Civil o empobrecido tem direito aos juros legais da quantia entregue ao enriquecido. | ||