Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4107
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FORMA DO CONTRATO
APÓLICE DE SEGURO
PROPOSTA DE SEGURO
Nº do Documento: SJ200401270041076
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2354/03
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro.
II- Tal significa que o contrato de seguro é um negócio formal e que a forma escrita do contrato é ad substantiam.
III- Sem apólice não há seguro, sendo aquela, ao mesmo tempo, título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro.
IV. A exigência de forma prescrita no artº. 426 do Código Comercial apenas se aplica à apólice, funcionando esta como instrumento bastante para a existência do próprio contrato de seguro.
V- Emitida a apólice, o contrato de seguro existe e vale com o conteúdo que consta da apólice, que é o único e necessário título do contrato, a menos que se prove que este conteúdo não foi contratado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 8-1-98, "A, Companhia de Seguros, S.A.", instaurou a presente acção ordinária contra os réus "B, S.A.", C, D e mulher E, alegando, em resumo, o seguinte:
Foi celebrado um contrato de seguro caução entre a autora e a ré "B, S.A.", titulado pela apólice nº. 9537, que constitui documento de fls. 7 a 10, de que é beneficiária a "F".
Esse contrato garantia ao beneficiário o bom cumprimento das obrigações assumidas pela "B, S.A.", relativamente aos contratos de locação financeira nºs. 1330, 100239, 100140, 1313 e 101063, celebrados com a "F", para aquisição da material diverso.
Por ter havido incumprimento dos contratos de locação financeira por parte da "B, S.A.", a "F" accionou o contrato de seguro caução e a autora pagou-lhe a quantia de 29.402.395$00, tendo a "F" sub-rogado a autora nos direitos que tinha sobre a "B, S.A." no que concerne ao referido montante.
A 2ª e 3ºs réus subscreveram o termo de fiança de fls. 36, no qual declararam que se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão, de todas as obrigações decorrentes do referido contrato de seguro caução, até ao montante de 57.331.158$00, comprometendo-se, solidariamente, a reembolsar a autora, no prazo de 8 dias, depois de para tal serem avisados, através de carta registada, das importâncias pagas em resultado do accionamento do seguro caução, por motivo de incumprimento da "B, S.A.".
A autora reclamou da 2ª e 3ºs réus o pagamento daquela quantia que desembolsou, mas estes não deram satisfação ao solicitado.
Por isso, pede que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de 29.402.395$00, acrescida de juros vencidos, que na data da propositura da acção já perfazem 16.661.427$00.

Todos os réus foram citados (a ré "B, S.A." editalmente, estando a sua representação a cargo do MºPº), mas só a ré C contestou, arguindo a nulidade do contrato de seguro caução, por não se mostrar junta aos autos a competente apólice, esclarecendo aquando da realização da audiência preliminar, que afinal a excepção da nulidade do contrato se funda na falta da proposta do seguro, assinada pela "B, S.A.", e não na falta da apólice.

Na audiência preliminar, a ré E arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No despacho saneador, o Exmo. Juiz declarou a ré E parte legítima, julgou improcedente a excepção da nulidade do contrato de seguro caução e ordenou o prosseguimento dos autos, com a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória.

Apelaram os réus D e mulher E, pugnando pela procedência da excepção dilatória da ilegitimidade passiva da E e da excepção peremptória da nulidade do seguro, e ainda C, defendendo a nulidade do seguro.
Mas tudo sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 15-5-03, por unanimidade, negou provimento a cada um dos recursos e confirmou as decisões recorridas.

Continuando, inconformados recorreram de revista, em recursos autónomos, quer os réus D e mulher E, quer a ré C.
Os réus D e mulher E concluem:
1- A ré E é parte ilegítima na causa, o que constitui excepção dilatória que conduz à absolvição da instância.
2- Foram violados os artºs. 26º, 493º, nº. 2 e 494º do C.P.C.
3- Para além disso, o invocado seguro é nulo, por não ter sido apresentado o respectivo contrato escrito, não bastando a apresentação da apólice.
4- Foram violados os artºs. 220º, 294º, 342º e 364º do Cód. Civil, artº. 426º do Cód. Comercial e artºs. 264º e 490º, nº. 2, do C.P.C.
5- O Acórdão recorrido deve ser revogado:
- julgando-se a recorrente E parte ilegítima e absolvendo-se a mesma da instância;
-declarando-se nulo o contrato de seguro.

Por sua vez, a ré C também conclui pela nulidade do seguro, nos seguintes resumidos termos:
1- O contrato de seguro, à semelhança dos restantes contratos, conclui-se mediante duas declarações negociais: a proposta do seguro, que constitui a manifestação de vontade de negociar por parte do tomador do seguro ou proponente, e a apólice, que corresponde à aceitação da seguradora.
2- No caso em apreço, a recorrida não logrou provar a existência da declaração negocial da proponente, pois não apresentou a proposta de seguro, sendo que a apólice apenas se encontra subscrita pela seguradora.
3- Tal apólice de seguro, apenas subscrita pela seguradora, só poderá consubstanciar uma declaração negocial unilateral que não vincula a tomadora do seguro e, consequentemente, a recorrente, atendendo à própria natureza da fiança.
4- Sendo o contrato de seguro de natureza formal, a sua prova só poderia ser feita por documento escrito.
5- Não pode fazer-se apelo às regras da boa fé para suprir a falta da proposta do seguro.
Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir:
Remete-se para os factos que já foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs. 713º, nº. 6 e 726º do C.P.C.

Questão prévia:
Vem suscitada a declaração da ilegitimidade da ré E, tratada nos autos como questão processual consistente em excepção dilatória que conduz à absolvição da instância - artºs. 26º, 493º, nº. 2 e 494º, al. e) do C.P.C.
Assim sendo, não pode a recorrente alegar neste recurso de revista tal pretensa violação da lei de processo, nos termos do artº. 722º, nº.1, do C.P.C., conjugado com o disposto no artº. 754º, nº. 2, do mesmo diploma, por não ser admissível recurso do Acórdão da Relação, que confirmou, nesta parte e sem voto de vencido, a decisão da legitimidade da mesma ré, decretada em 1ª instância.
Por isso, não se conhece do objecto do recurso da ré E, na parte referente à questão da sua legitimidade passiva, por ser inadmissível o recurso, nesse domínio processual.

Fica apenas subsistente a questão da pretensa nulidade do contrato de seguro, invocada quer pelos recorrentes D e mulher E, quer pela ré C, pelo que ambas as revistas, nesta parte, serão conhecidas em conjunto.
Conhecendo:
Nos termos do corpo artº. 426º do Cód. Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro.
A apólice de seguro deve ser datada, assinada pelo segurador e conter as menções especificadas no parágrafo único do mesmo artigo.
Tal preceito tem sido pacificamente interpretado no sentido de que o contrato de seguro é um negócio formal e que a forma escrita do contrato é "ad substantiam", sendo o documento necessário para a validade do negócio.
O mesmo é dizer que o negócio jurídico não tem existência legal, enquanto não estiver lavrada a apólice (Ac. S.T.J. de 22-2-79, Bol. 284-257; Ac. S.T.J. de 11-3-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 1º, 156).
Como escreve Azevedo Mota (Princípios do Direito Marítimo, 4º Vol., pág. 37), "sem apólice não há seguro: aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro".

Sustentam os recorrentes que a proposta do seguro, por ser o substracto da apólice, tem de existir enquanto documento escrito e que sem a respectiva prova da sua existência deverá entender-se que o contrato não se formou ou é nulo, apesar de ter sido emitida a apólice.
Mas sem razão.
Está junta aos autos a apólice do seguro caução nº. 9537, subscrita pela seguradora, com as respectivas Condições Particulares e Condições Gerais, que constituem documentos de fls. 7 a 10 e de fls. 180 e 181.
Emitida a apólice, o contrato de seguro existe e vale com o conteúdo que consta da apólice, que é o único e necessário título do contrato, a menos que se prove que este conteúdo não foi contratado.
Ora, os recorrentes não invocam que a apólice tenha sido emitida pela autora abusivamente, por inexistência de uma proposta de seguro ou por divergência em relação aos termos contratados.
Limitam-se a afirmar que não foi junto ao processo o documento escrito que consubstancia a proposta, cujo ónus da prova da sua existência incumbia à autora, nos termos do artº. 342º, nº. 1, do C.C.
Só que a exigência de forma prescrita no artº. 426º do Cód. Comercial apenas se aplica à apólice, funcionando esta como instrumento bastante para a existência do próprio contrato de seguro.
Havendo divergência entre as cláusulas que constam da apólice e as que figuram na proposta, tal só significa que fica questionado se a apólice foi ou não elaborada de acordo com o contratado, pois a proposta não é ainda o contrato, mas mera proposta do contrato.
Se a apólice contiver cláusulas divergentes da proposta, equivale a nova proposta e a sua aceitação pelo segurado resolve as divergências.
O proponente, "verificando a desconformidade entre a apólice e a proposta, pode legitimamente recusar a subscrição daquela e exigir que o segurador diga se aceita ou rescinde o contrato emergente da proposta" (Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, 1º Vol., pág. 406).
Pois bem.
Para além de não vir invocada emissão abusiva da apólice ou das suas cláusulas, constata-se que a ré "B, S.A.", como tomadora do seguro, sempre o aceitou e nunca pôs em questão a sua existência.
Com efeito, verifica-se através dos documentos de fls. 145, 146 e 150, que a ré "B, S.A." trocou correspondência com a "F" (beneficiária do seguro), onde se refere ao ajuizado contrato de seguro caução, titulado pela apólice nº. 9537, e onde reconhece estar o mesmo em vigor.
Acresce que a mesma ré "B, S.A." beneficiou do facto de ter outorgado tal contrato, pois só com esse seguro caução lhe foi possível celebrar os contratos de locação financeira com a "F", contratos esses que também se mostram juntos aos autos.
Com toda esta actuação e ainda ao pagar o respectivo prémio, a ré "B, S.A." criou na autora a legítima convicção de que o contrato de seguro se encontrava válido, levando a que esta, em cumprimento das obrigações por si assumidas no mesmo contrato, tivesse pago o valor reclamado pela beneficiária do seguro.
Perante tudo isto, é por demais evidente, à luz dos ditames da boa fé, que se a ajuizada apólice não correspondesse à prévia proposta da ré "B, S.A." ou à sua vontade, esta não se teria comportado como se comportou e antes teria exigido a alteração do seu conteúdo com conformidade com a proposta.
Por isso, improcedem as conclusões dos recursos, não se mostrando violados os preceitos invocados.

Termos em que acordam em:
1 - Não conhecer do objecto da questão processual da ilegitimidade da recorrente E.
2 - Negar ambas as revistas.
3 - Condenar nas custas de cada um dos recursos, os respectivos recorrentes.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão