Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE ACTO DE ADMINISTRAÇÃO ACTO DE DISPOSIÇÃO FRUTOS PENDENTES INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511080033841 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2253/04 | ||
| Data: | 04/21/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A venda de cortiça a extrair num prédio rústico, sobre o qual incide o direito de compropriedade, feita por alguns dos comproprietários é um acto de administração e não de disposição. II - Até ser separada da árvore, o comprador apenas tem um direito de crédito, o de exigir ao vendedor o poder extraí-la. III - Recusando-se os vendedores a cumprir o contrato e, ainda, inviabilizando o cumprimento alienando a terceiro a cortiça vendida àquele, há incumprimento culposo do contrato e tornam-se responsáveis pela indemnização do interesse contratual positivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B, C e D, todos, ... acção a fim de se os condenar a, por incumprimento do contrato, de 00.04.07, de venda e compra de cortiça, o indemnizarem, por lucros cessantes, em 4.825.000$00, acrescendo juros de mora desde 01.04.23, e a lhe restituírem a quantia entregue em antecipação de pagamento - 1.000.000$00, acrescendo juros de mora desde 00.04.07. Os réus excepcionaram a incompetência territorial do tribunal, a ilegitimidade das partes, a nulidade do contrato e a natureza de da quantia entregue qualificando-a de caução prestada nas negociações preliminares, e impugnaram pela sua absolvição salvo apenas quanto à restituição da caução. Prosseguindo o processo, no tribunal tido como territorialmente competente, procedeu, em parte, a acção quanto ao pedido indemnizatório (por € 19.255,59 = 3.860.400$00, acrescendo juros de mora desde a citação) e totalmente quanto ao pedido de restituição. Sob apelação dos réus, a Relação revogou a sentença quanto ao primeiro pedido dele os absolvendo. Inconformado ora o autor, pediu revista, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações: - os réus não praticaram um acto de disposição vendendo a cortiça - venda de frutos pendentes, legalmente havida como venda de bens futuros, mas um acto de administração; - os réus eram, à data do negócio, maioritários na compropriedade podendo impor as suas decisões em actos de mera administração, necessidade que nunca tiveram por os restantes consortes sempre, como foi referido no processo, terem ratificado os seus actos; - a Relação enquadrou o negócio na disciplina dos arts. 1408, 2091 e 2124 quando o devia ter sido no disposto nos arts. 880-1, 1407 e 985 CC, pelo que se os considera violados. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Ao abrigo do disposto nos arts. 713 n. 6 e 726 CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido, sem prejuízo de uma breve síntese: em 00.04.07, os réus venderam ao autor a cortiça do prédio rústico Galvoínhas, sito no Torrão, Alcácer do Sal, para a época extractiva de 2000, pelo valor de 5.000$00/arroba, sendo a cortiça tirada por conta do comprador, o qual adiantou o pagamento de 1.000.000$00; quando o autor já tinha os tiradores de cortiça e o transporte apalavrados, afirmaram os réus ao autor que aquela propriedade rústica não era só deles e que um dos restantes comproprietários não havia concordado com o negócio e não permitiria a extracção da cortiça, pretendendo restituir ao autor a quantia por este entregue, o que ele recusou; os réus celebraram, em 00.06.08, com terceiro contrato-promessa de venda da mesma cortiça e venderam-na a terceiro; sobre aquele prédio rústico incide um direito de compropriedade, sendo os réus alguns dos vários comproprietários; nessa época extractiva, a cortiça com a qualidade da vendida, atingiu valor por arroba que, no 2º trimestre, era o dobro e, no 3º, era superior ao dobro; o autor comprou a cortiça para a revender e, nesse ano, vendeu uma outra a 13.000$00/arroba. Decidindo: 1.- Em causa apenas a procedência ou não do 1º pedido formulado pelo autor. A sentença considerou estar-se face a um contrato válido de venda de bens futuros na modalidade rei speratae, que os réus, por culpa sua, não cumpriram pelo que é devida a indemnização por frustração do interesse do cumprimento. Daí a procedência do respectivo pedido indemnizatório. O acórdão julgou nulo o contrato porque, vendendo os réus os frutos pendentes de um prédio indiviso, este tem de ser havido antes como venda de bens alheios e não houve ratificação. Assim, tendo o autor agido de boa fé e os réus com culpa, àquele apenas assiste direito a ser indemnizado pelo dano da confiança, não tendo sido esse interesse o que foi pedido. Daí, a revogação da sentença. 2.- Temos que o caminho a percorrer deve ser o inverso do trilhado pelas instâncias. Concretamente, há que, em primeiro lugar, definir o tipo de acto praticado pelos réus - de administração ou de disposição. Só após o definir, se poderá avançar para a outra questão. A cortiça é a casca de árvore, especialmente de sobreiro. É um fruto (CC 212,1). Até ser separada da árvore, o comprador apenas tem um direito de crédito, o de exigir ao vendedor o poder extraí-la. Uma vez separada ganha autonomia em relação à árvore donde é extraída. Enquanto a venda da cortiça na árvore é um acto de administração, outro tanto não se poderá dizer se vendidas forem as árvores - aqui, já será um acto de disposição. Ali, é a conservação e o desenvolvimento de um património que está em causa; aqui, é uma alteração do actual património que do acto resulta. Não fornecendo os autos qualquer convenção sobre a administração das Galvoínhas, todos os comproprietários têm igual poder para administrar (CC 1403 n. 2, 1405 n. 1, 1407 n. 1 e 985 n. 1). Irreleva in casu conhecer se houve (real) oposição ou se esta foi da maioria legal dos consortes, na medida em que, a tê-la havido e dessa maioria, o acto apenas seria anulável (CC 1407, n. 3) e, para arguir a anulabilidade do acto, falecia legitimidade aos réus que a ela teriam dado causa (CC 287, n. 1). A venda da cortiça na árvore é um acto de administração e o respectivo contrato foi e é válido. 3.- Na medida em que acto de administração não é de colocar a questão em temos de venda de coisa alheia. Os réus agiram enquanto e como administradores, porque comproprietários sem que houvesse convenção em contrário relativa a encabeçar a gestão. Como administradores podiam validamente realizar, como fizeram, a venda de frutos e eram obrigados a exercer as diligências necessárias para que o autor os adquirisse (CC 880, n. 1). 4.- Contrato de compra e venda sazonal e concluído após as partes terem acordado em todas as cláusulas por eles julgadas necessárias (CC 232). Ignorava o autor a existência de outros comproprietários (nem os réus lograram provar o que, em contrário, alegaram nem a má fé se presume) a qual, se, porventura, conhecessem, irrelevaria na medida em que desconheciam, na altura da celebração do contrato, a existência de oposição e que os réus não tivessem o poder de administração. Agiu o autor, portanto, com e de boa fé. Fosse por não terem obtido a concordância de todos os consortes e verificarem que se tinham precipitado fosse pela mira de maior lucro fosse por outra razão, não só recusaram cumpri-lo (o que, de per si, traduz, incumprimento) como ainda impossibilitaram o seu cumprimento ao alienarem essa cortiça na árvore a terceiro. Conquanto sobre os réus incidisse uma presunção de culpa no não cumprimento (CC 799,1) e a não tivessem ilidido, ficou provada a - real - culpa dos réus. Não há que questionar se os réus desenvolveram ‘as diligências necessárias para que o comprador’ (o autor) adquirisse a cortiça vendida (CC 880, n. 1). Esse dever dos alienantes visa a execução do contrato, dirige-se-lhe mas o que in casu ocorreu era prévio - falta de cumprimento não por violação desse dever mas por os alienantes (desinteressa se além deles também outro ou outros comproprietários, isso é problema interno a resolver entre eles) terem recusado o cumprimento e o terem inviabilizado. A origem da falta de cumprimento resulta dessa recusa e ainda de um outro facto, o terem-no inviabilizado, isto é, não resulta da violação daquele dever, esta pressuporia não ter havido quer essa recusa quer essa inviabilização. Porque o não cumprimento do contrato é imputável aos réus, são responsáveis pelo prejuízo que causaram ao autor (CC 798). Indemnizável in casu o interesse contratual positivo. 5.- A indemnização peticionada diz respeito apenas ao interesse no cumprimento. O autor destinava a cortiça à revenda, donde recolheria lucro o qual, em virtude dos preços que a arroba atingiu nesse ano para cortiça da qualidade da vendida, seria superior ao que poderia esperar se ela não tivesse conhecido esses altos preços. É esse lucro que o autor deixou de auferir devido à atitude dos réus que estes têm de indemnizar. As instâncias calcularam-na em termos de apurar o seu valor líquido - contabilizaram em primeiro lugar o valor bruto, ilíquido, e deduziram as despesas que o autor teria quer com a extracção quer com o transporte. O método seguido é o correcto e o valor apurado não sofre contestação. Identicamente, a indemnização moratória não foi questionada. Termos em que se revoga o acórdão recorrido e, embora por fundamentação diversa, se repõe a condenação dos réus nos precisos termos em que foi decretada na sentença. Custas pelos réus. Lisboa, 8 de Novembro de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |