Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024716 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO REQUISITOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120858711 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 7 DEC VOT 4 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIB JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 83323 | ||
| Data: | 02/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO PAG288 VOLVI. CASTRO MENDES RECURSOS PAG217. ANIBAL DE CASTRO IN IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PAG218. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 763 do Código do Processo Civil permite a interposição para o Tribunal Pleno, de recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, relativamente à mesma questão fundamental de direito consagre solução oposta à de outro acórdão deste Tribunal, já transitado em julgado. II - O êxito deste recurso exige a verificação de determinados pressupostos. Uns, ditos de natureza substancial, quais sejam, o de que a oposição se retrate de modo expresso e não meramente implícito, e se manifeste nas próprias decisões que não apenas nos seus fundamentos e muito menos quando estes não sejam decisivos para a solução do pleito. Ainda, o de que a questão fundamental de direito só se pode considerar a mesma nas duas decisões quando radica em situações de facto cujo núcleo seja essencialmente idêntico, embora não necessariamente coincidente em toda a pormenorização. Finalmente, o de que essa oposição ocorra no domínio da mesma legislação. III - Como pressupostos de ordem processual avultam os de que a divergência deve constar de dois acórdãos, o primeiro dos quais transitado em julgado, e que tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo.. IV - Resultando da análise da matéria das duas decisões que os pontos jurídicos tratados são diferentes, não podendo confundir-se, como no caso de o primeiro ter abordado a questão da manifesta inviabilidade da pretensão, entendendo que ela deve ser considerada, e o recurso rejeitado in limine, se for inviável, e o segundo ter apreciado se é necessária a demonstração, ou se basta a simples indicação da existência de oposição entre acórdãos, no requerimento inicial, entendendo que é necessária essa indicação, e admitindo que o requerimento deva ser completado nesse sentido, sem tomar decisão explícita sobre tal omissão, porque no caso ela não se configurava, verifica-se um dos pressopostos. V - Uma coisa é a existência ou não de oposição real e manifesta entre os dois acórdãos, a conduzir ao indeferimento liminar; outra é a existência ou não de indicação dos pontos de direito em oposição entre os dois acórdãos, a constar do requerimento inicial, e cuja presença basta para o prosseguimento do processo. | ||