Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SEGURO AGENTE CONTRATO DE MEDIAÇÃO PROPOSTA DE SEGURO DEVER DE INFORMAR ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305130010481 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1969/01 | ||
| Data: | 10/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Tramitação processual. "A" intentou contra: a) A companhia de seguros "B, Sociedade Anónima" b) e "C, Mediadora de Seguros do Lima, Limitada" acção com processo ordinário, pedindo: a) A condenação solidária das RR a pagarem ao Autor, a título de prestações já vencidas, a quantia de 1.212.084 escudos, com juros à taxa legal de 10% que se venceram sobre cada uma das pensões, desde o dia 9 de cada mês, a partir de 09/07/94, e que perfazem no momento da petição 127.435 escudos b) A condenação solidária das RR a pagarem ao Autor a quantia de 337.338 escudos, relativa a pensões vencidas e pagas pelo Autor, e todas as pensões vincendas a que se reporta o art. 25 da petição, nas condições aí referidas e na sentença do Tribunal de Trabalho, até integral e efectivo pagamento. c) A condenação das RR a prestarem no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo uma caução no montante de 4.900.000 escudos, que substituirá a actualmente existente naquele Tribunal e prestada pelo Autor. Alegou, em breve síntese, que celebrou um contrato de seguro com a Ré B, através da Ré C, que, como agente de seguros de "B", agindo em nome e por conta desta, sob as suas ordens e instruções, tendente a cobrir a sua responsabilidade relativamente a acidentes de trabalho sofridos com o pessoal que exerce a respectiva actividade profissional na firma ".......", de sua propriedade; a C não elaborou a proposta referente ao aludido seguro, tendo o Autor, em virtude de um acidente ocorrido com um seu empregado, de que resultou o seu falecimento, sido condenado em processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, no pagamento dos quantitativos ora peticionados das RR. Citadas, contestaram ambas as RR, por excepção e por impugnação. Em sede de excepção, a Ré B alegou a sua ilegitimidade, caso julgado e prescrição; e a Ré C a sua ilegitimidade. No saneador decidiu-se pela improcedência das excepções de ilegitimidade e de caso julgado, deixando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada apenas pela Ré B. Recorreu de apelação a Ré B. Recurso esse que depois a Relação classificou de agravo e excluiu do seu âmbito a relegação da questão da prescrição para decisão final. Na sentença final julgou-se improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré B. E conhecendo-se do fundo, julgou-se a acção procedente e condenáram-se as RR nos termos do pedido, salvo quanto a juros vencidos, de que foram absolvidas. Recorrem ambas as RR, de apelação, para a Relação do Porto, que, depois de corrigir a classificação do recurso intermédio e de o limitar no seu âmbito, decidiu: a) negar provimento ao agravo da B, mantendo nos seus termos o despacho saneador proferido quanto aos pressupostos processuais; b) julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela C; c) julgar procedente o recurso de apelação interposto pela B e em consequência revogou a sentença apelada na parte respeitante a esta Ré, que absolveu do pedido; d) e no mais confirmar o decidido na primeira instância. O recurso. Recorre agora de revista a Ré C. Alegando, concluiu: 1) Face à matéria de facto dada como provada e ao teor da legislação específica aplicável, decidiu mal a Relação do Porto. 2 - Com efeito, a relação entre a C e a Seguradora B configura um contrato de mediação, o qual é definido, no Dicionário Jurídico de Ana Prata, 3ª Edição, Almedina, p. 162, como sendo "um contrato inominado nos termos do qual uma das partes fica obrigada a procurar um interessado para certo negócio e a pô-lo em contacto com a sua contraparte, podendo intervir ou não na fase da conclusão do negócio". 3 - Ora, a noção de contrato de mediação supra transcrita deixa bem claro que o papel da mediadora se resume ao de um mero elo de ligação entre o proponente e o potencial aceitante do negócio, o mesmo é dizer, com a devida adaptação, do seguro. 4 - A actividade das mediadoras encontra-se especificamente regulamentada pelo Decreto Lei nº 388/91, de 10 de Outubro e como bem refere o acórdão em recurso, a actividade da apelante C, integra-se no âmbito da mediação de seguros, mais concretamente na de agente de seguros. 5 - Sendo que, nos termos do artigo 18º n. 1 do mencionado artigo, "agente de seguros é o mediador que exerce a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, podendo celebrá-los, nos termos do n. 2 do artigo 4º, com prestação de assistência a esses mesmos contratos, podendo intervir, a pedido da seguradora, na regularização de sinistros, em nome e por conta, ou unicamente por conta, daquela". 6 - Ora, a interpretação acolhida no acórdão em recurso do normativo supracitado, está em flagrante contradição quer com a letra, quer com o espírito do mesmo. Isto porque, 7 - O acórdão em recurso entende que a actividade do mediador apenas cessa "no preciso momento em que há lugar à consumação" do contrato, "o que se verifica com a aprovação, pela seguradora, da proposta apresentada pelo mediador", entendimento este que não é aceitável. 8 - De facto, o mediador, quando lhe não é concedido o poder para celebrar contratos de seguro, como acontece no caso sub judicie, apenas pode recolher a documentação necessária e enviar a proposta à seguradora, aí se extinguindo a sua intervenção. 9 - Aliás, é frequente suceder, em caso de seguros de vida ou similares, em que está em causa o princípio da reserva da intimidade da vida privada (v.g. a necessidade de entrega de fichas clínicas), que a seguradora contacte directamente com o candidato a tomador de seguro, sem que a mediadora tenha qualquer intervenção no posterior desenrolar do processo. 10 - Por isso, não pode apelante acolher o entendimento, sufragado pelo acórdão em recurso, de que lhe competia a realização de todas as diligências necessárias à celebração do contrato de seguro, pois que a apelante, enquanto mediadora de seguros, sem poder para a celebração de contratos, apenas serve de intermediária entre a proponente - ou seja, a seguradora - mediante a apresentação de um modelo por esta colocado à sua disposição para apresentação ao candidato a tomador de seguro. 11 - Sendo que, da matéria fáctica dada como provada, não podia o tribunal a quo, concluir que a apelante não encetou as diligências necessárias à celebração do contrato de seguro como era pretendido pela seguradora. 12 - Assim, não violou a apelante qualquer princípio da boa-fé, boa-fé essa pela qual sempre norteou a sua conduta. 13 - De facto, havendo recusa da aceitação do seguro, por parte da Seguradora, e salvo o devido respeito, não impende nem pode impender sobre a mediadora a obrigação de levar o candidato de seguro a aceitar o seguro nos termos em que por aquela é proposto e conforme decorre do artigo 8º do Decreto Lei n. 388/91, de 10 de Outubro, sob a alínea a), constitui obrigação do mediador "apresentar ao tomador de seguro, através de uma exposição correcta e detalhada do produto, a modalidade de contrato que mais convenha ao seu caso específico". 14 - Ora, esta obrigação que impende sobre o mediador terá necessariamente que ser cumprida no primeiro contacto que tem com o candidato a tomador de seguro, de forma a que este possa optar livremente pelo seguro que considera mais adequado ao seu caso. 15 - Com efeito, não é obrigação do mediador de seguro, nem tal decorre da lei, forçar o candidato a tomador de seguro a celebrar um contrato de seguro que ele não quer, ou não considera adequado ao seu caso, ou que tão só seja o mais adequado aos interesses da própria seguradora. 16 - Por outro lado, e ao contrário do que entende o acórdão em recurso, o facto de não ter havido aceitação da proposta de seguro pela B não a isenta de quaisquer responsabilidades. 17 - Isto porque, a apelante apenas intervém na celebração do contrato de seguro como mera intermediária, sendo que o negócio jurídico, a concretizar-se, sê-lo-ia entre a proponente - a Seguradora - e o candidato a tomador de seguro. 18 - Assim, uma vez que a proposta de seguro é livremente facultada pela Seguradora às mediadoras, em vista à angariação de clientes, para ela, por parte daquelas, a apelante, em toda a sua actuação, agiu sempre em representação, por conta e no interesse da B. 19 - Desta forma a apelante não omitiu a prática de qualquer acto que lhe fosse legalmente imposta, nem actuou com dolo ou mera culpa no exercício das suas funções. 20 - Na verdade, nenhuma disposição legal a obriga a comunicar ao tomador do seguro a recusa da proposta apresentada pela seguradora, sendo que, tal dever legal incumbe unicamente àquela. 21 - Sendo certo que, a apelante intervém no processo de contratação de seguros apenas como intermediária entre o interessado na subscrição daquele e a seguradora, competindo-lhe antes de mais angariar potenciais tomadores de seguro e realizar propostas a submeter à apreciação da seguradora. 22 - Ora, a apelante era totalmente alheia à inexistência de tal notificação, isto porque ela apenas seria informada da recusa, depois desta ser comunicada ao respectivo candidato a tomador, pela seguradora. 23 - Sendo certo que, os elementos constantes dos autos permitem concluir que tal notificação, que deve revestir forma escrita de forma a garantir a segurança no tráfego comercial, nunca existiu. 24 - Assim, nenhuma obrigação ou dever podia existir para apelante no sentido de informar o candidato a tomador de seguro da não aceitação da proposta apresentada (que, reitera-se, nunca ocorreu). 25 - Por outro lado, não se compreende o acórdão em recurso quando refere que apesar da rejeição da proposta inicial a apelante tornou a insistir com a mesma proposta, pois que, este argumento utilizado não resulta de forma alguma dos elementos constantes dos autos. 26 - Na verdade, é precisamente o inverso o que consta dos documentos juntos aos autos, mais concretamente da carta junta como documento n.1 com a contestação apresentada pela apelante, uma vez que por via da mesma, era enviada à Seguradora B uma proposta de seguro na modalidade de "folhas de férias", uma vez naufragada a primeira proposta, esta na modalidade de "sem nomes". 27 - Por último, entende a apelante que aplicação da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem não pressupõe a existência do contrato de seguro, isto porque, a perfilhar-se o entendimento do acórdão em recurso, esvaziar-se-ia de sentido o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 6º do mencionado diploma. 28 - Ora, prescreve o referido artigo, nos seus ns. 1 e 2 que: "1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice, produzindo os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data de inicio, a qual não podem todavia, ser anterior à da recepção da proposta. 2 - A proposta considera-se aprovada no 15º dia a contar da sua recepção na seguradora, a menos que entretanto o candidato a tomador de seguro seja notificado da recusa ou da sua antecipada aprovação, ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco". 29 - Face ao supra exposto, e atenta a posição perfilhada pelo acórdão recorrido, a 2ª parte do n. 2 do artigo 6º não passaria de um normativo vazio, inócuo e inoperativo, consubstanciando, por via da sua inoperabilidade, uma norma inútil. 30 - Assim, não pode de forma alguma a ora apelante ser responsabilizada pelo pagamento do montante peticionado pelo apelado. 31 - Deste modo, o acórdão recorrido, violou, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 6º, n. 2, 1 e 2 da Apólice, 4º, 8º-A e 18º do DL. 388/91, de 10 de Outubro, e 483º, 486º e 500º n. 1 do Código Civil. Contra-alegou apenas a co-Ré B, em apoio do julgado. Cabe conhecer. Factos provados. Deram-se como provados nas instâncias (matéria de facto dada como provada na primeira instância, em parte alterada na Relação) os seguintes factos: a) O Autor dedica-se ao comércio, compra e venda e reparação de veículos automóveis, com intuito lucrativo, exercendo essa actividade designadamente no local da sua sede, sita no Lugar da Estrada, freguesia de Vila Franca, concelho de Viana do Castelo (A). b) Em 13/08/92, o Autor admitiu como seu funcionário com a categoria de aprendiz de mecânico D, desenvolvendo a sua actividade na oficina do autor, mediante o salário mensal de 45 contos (2º). c) Pretendendo celebrar um contrato de seguro que cobrisse a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho referentes ao seu pessoal, o Autor solicitou, em 24/06/94, à Ré C a elaboração de um seguro, na modalidade "sem nomes", com início para o próprio dia (6º-A). d) A Ré C elaborou a proposta de seguro constante de fls. 13 e 14 dos autos, e enviou-a, por fax, à Ré "B", em 26/06/94, proposta cujo original foi enviado pelo correio, também pela C à "B", em 29/06/94 (E, G e 16º). e) Em 26/06/94, telefonicamente, a Ré "B"avisou a Ré C que não aceitava a proposta de seguro do Autor, por se tratar de acidentes de trabalho sem a indicação de nomes (7º). f) Em 27/06/94, a Ré "B" enviou um fax à Ré C do seguinte teor: "assunto: proposta seguro a. Trabalho de 2 trabalhadores sem nomes - firma .... . Conforme o já indicado telefonicamente, confirmamos a não aceitação do risco proposto por fax, dado que não aceitamos contratos de a. de trabalho sem a indicação de nomes"- doc. de fls. 58. g) O Autor deu a conhecer aos seus empregados a feitura de um seguro de acidentes de trabalho que os abarcava (1º). h) No dia 08/07/94, quando D, funcionário do Autor, se encontrava no exercício das suas funções na oficina do último, ocorreu uma explosão no gasómetro aí instalado, que o atingiu mortalmente (3º). i) No dia 12/07/94, o Autor comunicou por fax tal sinistro à Ré "B"(4º). j) Por carta datada de 13/07/94, a "B"comunicou ao Autor não possuir qualquer proposta de acidente de trabalho, nem qualquer cobertura provisória em nome do Autor (5º). k) O Autor dirigiu-se às instalações da C dando conta de tal, tendo aí sido confirmado o envio do contrato à "B"e que os riscos do acidente de trabalho estavam cobertos (6º). l) Correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo a acção de acidente de trabalho nº 654/94-AT, na qual E, por si e em representação de seu filho menor, F, reclamou uma indemnização da "......- A", o Autor (B). m)O fundamento invocado foi o facto de os aí AA serem respectivamente mãe e irmão do D, que por sua vez era empregado do Autor, o qual sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou a morte (documentos de fls. 54 a 74) ( C). n) Desde 09/07/94, o aqui Autor pagou já aos AA daquela acção a quantia de 1.212.084 escudos, a título de pensões e ainda pensões em atraso à data da transacção efectuada no montante de 337.338 escudos (12º). Questões postas no recurso. As questões postas no recurso são essencialmente as seguintes: a) se a actividade da C se integra no âmbito da mediação de seguros, na modalidade de agente de seguros, b) limitando-se essa actividade (quando não lhe foi concedido o poder de celebrar contratos de seguro, como é o caso) a estabelecer contacto entre o candidato a tomador de seguro e a Seguradora, e extinguindo-se a mesma actividade com o envio da proposta de seguro à seguradora; c) se o facto de não ter havido aceitação da proposta de seguro pela "B"não isenta esta de responsabilidade, porque a C agiu sempre em representação, por conta e no interesse da "B"; d) se o dever legal de comunicar ao tomador do seguro a recusa ou não aceitação da proposta apresentada é apenas da Seguradora e não também da mediadora (agente de seguros); e) se a Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem se aplica independentemente de existir um seguro. Apreciando. Concorda-se em geral com os fundamentos do acórdão da Relação, para onde por isso se remete, nos termos dos art. 713, nº 5 e 726 do CPC. A que aditaremos, ou de que sublinharemos, apenas alguns dados. Está fora de causa que a C é uma mediadora de seguros, conforme definida no DL. 388/91, de 10 de Outubro, e ao que parece na modalidade de agente de seguros (a alternativa, que ninguém subscreve, seria a de se tratar de um simples angariador de seguros). Ora, a actividade fundamental do mediador de seguros é a de conseguir interessado para certo seguro, que raramente conclui ele próprio: é mero intermediário. O contrato de mediação não se confunde com o contrato de agência, desde logo por isto: o agente actua por conta do principal, representa-o, o mediador age com independência, imparcialidade, no interesse de ambos, sem representar nenhum. O mediador é uma pessoa independente (G, Contratos de Distribuição Comercial, 101 e 102). Esta característica de independência, e não de representação, aflui de diversos preceitos do DL 388/91, como os art. 2º, 4º, 8º, 18º e 30º. Por isso, a C não concluiu qualquer contrato de seguro, em que o Autor fosse tomador e a "B" fosse a Seguradora. Só esta última podia aceitar a proposta, com o que ficaria concluído o contrato. Não a aceitou, pelas razões que se conhecem (a proposta do seguro de acidentes de trabalho ser sem nomes e ela só aceitar propostas com nomes - com o que decerto é menos vasto e fluido o seu risco), pelo que nunca chegou a haver o contrato de seguro em causa. É o que resulta inequivocamente do art. 4, nº1 do diploma em referência: o mediador de seguros não pode (salvo acordo com a Seguradora, que aqui ninguém disse existir) dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta. Por outro lado, a actividade do mediador não se esgota com o envio da proposta de seguro à seguradora. Mesmo que a proposta venha a ser aceite, cabem-lhe ainda diversos deveres, constantes do art. 8 do Diploma em causa, como por exemplo prestar assistência ao contrato e diversas informações à seguradora: art. 8, b), c), d), i). Se a Seguradora não aceitou a proposta pelas razões que se sabe, meridiana obrigação do mediador era uma de duas: a) ou convencer o candidato a tomador a aceitar fazer seguro com nomes b) ou, pelo menos, mas sempre, informá-lo de que a Seguradora não aceitava fazer seguro sem nomes - pelo que o seguro, nessas circunstâncias, não estava feito, pelo que o risco não se encontrava transferido. Estes deveres colhem-se dos art. 2, 8, a) e b), 18, nº1 e 30, nº1 do citado Diploma. Bem como, por via destes preceitos legais, dos art. 227, nº1 e 486 do CC. De facto, este é um dos casos em que existe o dever legal e contratual de agir: o dever, legal e contratual, de comunicar ao candidato a tomador do seguro o resultado negativo da proposta apresentada. Há aqui um dever de prevenção do perigo de dano de outrem, que consiste precisamente em o Autor ter ficado com a sua responsabilidade civil a descoberto de seguro (Antunes Varela, na RJL, ano 114-77). Este dever é um dever legal (resultante dos preceitos indicados), como é também um dever contratual (resultante da qualidade em que interveio de mediador e do dever de assistência que a este compete). E entende-se que o dever de comunicar a não aceitação ao candidato a tomador de seguro não cabia à seguradora, na medida em que ela nenhum contacto chegou a ter ou contrato chegou a celebrar com aquele: foi o mediador (intermediário no projectado contrato) quem agiu, quem lhe enviou a proposta de seguro (consta da proposta de seguro de fls. 13 que ela é apresentada pelo mediador C), pelo que a recusa de aceitação linearmente tinha que ser feita apenas ao mediador. Admite-se que, se a seguradora "B" tivesse comunicado a não aceitação da proposta também ao Autor muitas das questões que aqui se discutem se poderiam evitar. Mas uma coisa é a cortesia ou a especial previdência, outra é o dever legal e contratual de agir. Que, aqui, não parece dever ser exercido em relação ao candidato a tomador, mas só em relação ao mediador. Ora, tal dever foi satisfeito em relação ao mediador. Conforme já se vincou na primeira instância, a C agiu com grave negligência, não comunicando ao Autor a não aceitação do seguro em que ela era mediadora, e nessa medida também interessada e responsável perante o candidato a tomador. Essa omissão importou para o Autor uma situação de risco para o seu património, que se veio a concretizar com a sua condenação no Tribunal de Trabalho. A C, mediadora de seguros que o Autor contactou ao pretender segurar os seus trabalhadores contra riscos de acidentes de trabalho, ao não comunicar ao Autor a não aceitação do seguro, não se comportou com a diligência exigível a um homem médio normal (art. 487, nº2 do CC). Além de que impendia, no caso, sobre ela um especial dever de agir (art. 486 do CC). Não parece poder duvidar-se, por outro lado, da existência do necessário nexo causal, na medida em que o Autor pretendeu, ao contactar a C, segurar os riscos por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, que a C não lhe comunicou a recusa de aceitação da proposta e que o Autor (decerto por isso) deu conhecimento aos seus trabalhadores de que havia feito um acidente de trabalho que os abarcava. O Autor estava convencido de que se encontrava seguro contra acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores. Já se disse e demonstrou que a C não agiu em representação, por conta e no interesse da "B", pois que não era sua agente (contrato de agência, regulado no DL 178/86), mas apenas mediadora, ao que parece na modalidade de agente de seguros (contrato de mediação de seguros, regulado no DL 388/91). Ora, o contrato de mediação distingue-se do contrato de agência precisamente por o mediador não agir em nome e no interesse do principal, mas em nome e interesse próprio, donde a sua independência em relação à seguradora, que não representa para efeito nenhum (salvo no caso excepcional, que aqui se não verifica, de haver acordo da seguradora para a celebração de seguros pelo mediador: art. 4, nº2 do DL 388/91). Já vimos também que o dever legal de comunicar ao candidato a tomador do seguro a recusa de aceitação pela seguradora cabia ao mediador e não também à seguradora, que nenhum contrato de seguro concluiu com aquele. Não parece que uma apólice uniforme de seguros se deva aplicar independentemente da existência do respectivo seguro. De qualquer modo, não parece que do art. 6, nº2, 2ª parte da "Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem", conforme a recorrente transcreve nas suas alegações - que a recorrente invoca mas de que não temos qualquer cópia nos autos - possa deduzir-se que, no caso de a proposta ter sido enviada ou apresentada à seguradora por um mediador, o dever de informar a recusa da proposta deva ser cumprido em relação ao candidato a tomador e não em relação ao mediador que apresentou a proposta. Aquela cláusula, a ser verdadeira, não prevê a situação especial em que o seguro é feito através de um mediador. Não vemos violados os preceitos indicados, antes bem aplicados, esses e os art. 227, nº1 e 486 do CC. O art. 500 do CC não tem aplicação, porque não se trata de acto de comissário, como já se explicou. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas. Lisboa,13 de Maio de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |