Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO VALOR DA AÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I – Segundo o corpo e alínea c) do artigo 79º do CPT , independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. II – A norma não refere que o recurso é sempre admissível para o Supremo Tribunal de Justiça. III – A alteração do valor da causa prevista no nº 3 do artigo 120º do CPT não opera de forma automática necessitando de decisão expressa nesse sentido. IV - Se o valor da causa que a 1ª instância , oportunamente , fixou em € 4.215,55, não foi impugnado em sede da apelação, apresentada pela Seguradora , nem pelo sinistrado no recurso interposto do acórdão da Relação , nomeadamente na parte em que a mesma não alterou o supra citado valor , o recurso de revista é inadmissível. V – A reclamação de rejeição de recurso , deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC [ ex vi do nº 2 artigo 82º do CPT] não é a sede própria para impugnar o valor anteriormente conferido à causa ou solicitar a sua alteração ao abrigo do nº 3º do artigo 120º do CPT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação nº 157/22.0T8SNS.L1-A Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Em 4 de Abril de 2024, foi proferida sentença que fixou ao sinistrado AA uma IPP de 6,86 com IPATH desde a data da alta em 3 de Maio de 2022. Mais condenou a responsável Seguradora Ageas Portugal, Companhia de Seguros , Sa , a pagar ao sinistrado : - a quantia de € 130,28 , a título de indemnização devida pelos seis (6 ) dias de ITA sofridos pelo sinistrado ainda não indemnizados ; - uma pensão anual e vitalícia de € 6.049,34 ( seis mil e quarenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) , devida desde 3 de Maio de 2002; - o subsídio por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual no montante de € 4.215,55. Valores acrescidos de juros de mora , à taxa legal, até integral pagamento. A sentença fixou o valor da acção em € 4.215,55. A Ageas Portugal, Companhia de Seguros , Sa, apelou. Formulou as seguintes conclusões: « 1. O presente recurso é interposto por a ré não se conformar com a atribuição de IPATH ao sinistrado e consequente condenação nas quantias a pagar por tal incapacidade. 2. Considera a ora recorrente que o douto Tribunal na decisão da matéria de facto, deixou de valorar não só o douto exame singular, mas sobretudo a junta médica unanime, que afasta a atribuição de IPATH. 3. Ocorrendo divergência entre o resultado unânime da Junta Médica e a decisão, deveria ter sido devidamente fundamentada a razão pela qual o douto tribunal o fez, o que não sucedeu. 4. A douta sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea b) do CPC, devendo ser revogada. 5. Todavia, o processo contém todos os elementos que permitem alterar a decisão de facto e, como tal, também a decisão de mérito, como decorre do disposto no artº 662º, nº 1 do CPC. 6. Atento o maior rigor e credibilidade que merece o resultado da junta médica, deveria o Tribunal prevalecer-se deste e afastar a atribuição de IPATH. 7. Ao contrário, o douto tribunal sustentou a sua decisão no parecer emitido pelo IEFP; 8. As conclusões do parecer do IEFP tem por fonte exclusiva, quanto às queixas e eventuais lesões e sequelas apresentadas pelo sinistrado, exclusivamente as declarações do próprio e não qualquer valoração técnica e objetiva, pelo que não são suscetíveis de fundamentar devidamente a divergência quanto ao resultado da junta médica. 9. De acordo com as regras de experiencia comum, não é sequer plausível que uma incapacidade residual, valorada em apenas 6,86%, justifique uma IPATH, seja qual for a atividade exercida! 10. O exame objetivo não permite sustentar a IPTH, tanto mais que a mão lesionada não é a dominante, não sendo clinicamente objetiváveis as queixas do sinistrado. 11. De acordo com a junta médica, o sinistrado mantem-se apto para o exercício do da suas atribuições, pelo que não se verifica IPATH. 12. Consequentemente deverá a douta sentença ser revogada na parte que confere ao sinistrado a atribuição de IPATH, com a consequente absolvição da Ré da respetiva reparação. 13. Assim decidindo(….) » - fim de transcrição. Em 28 de Maio de 2025, o Tribunal da Relação 1 proferiu acórdão que teve o seguinte dispositivo: « Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência , modificar a sentença: 1 – Alterando oficiosamente o acervo fático conforme sobredito; 2 – Declarando que o sinistrado está afetado de IPP de 6,86%; 3 – Condenando a Apelante Seguradora a pagar ao Apelado Sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e oito cêntimos . desde 4/05/2022, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4%, 4 – Absolvendo a Apelante Seguradora da condenação no pagamento de subsídio por elevada incapacidade. 5 – Mantendo o mais que foi decidido. Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento. Notifique » - fim de transcrição. Em 13 de Junho de 2025, o sinistrado AA interpôs recurso de revista. Concluiu que: « 1. Há elementos probatórios documentais que indiciam que o sinistrado tem uma IPATH. 2. Nos processos de acidente de trabalho infelizmente não há produção de prova testemunhal, mas atentas as lesões é evidente e entra pelos olhos a dentro que um sinistrado com uma lesão grave na mão direita (mesmo não dominante) não pode continuar a trabalhar nas obras e que tem um ritmo com uma exigência que implica que a utilização de ambos os membros superiores a 100%.... 3. Entra pelos olhos …. Encontra-se plasmado em documentos que constam dos autos : relatório do IEFP. 4. As afirmações de que nas “conclusões”, a técnica do IEFP limita-se a mencionar as queixas que o A apresenta, cuja veracidade não atesta, nem pode atestar cai por terra. 5. Há uma contradição no Acórdão, que reconhece que o A deixou de ser servente e passou a ser vigilante e não atribui a IPATH 6. De facto, para a R e aliás de uma maneira compreensível se o sinistrado fosse um pianista e tivesse ficado com as mesmas lesões a decisão seria que o sinistrado deveria tomar medicamentos para as dores, e iria responder ao quesito: 7. Pode o sinistrado com uma cicatriz dolorosa no dedo anelar da mão não dominante tocar um concerto para piano e orquestra de Mozart? 8. “pode realizar as funções com uma técnica adequada e com o recurso a outro pianista para tocar algumas notas, estando assim a incapacidade limitada à IPP atribuída. 9. O parecer do IEFP, que não contraria o resultado da junta em termos médicos, ou seja a taxa de IPP de 6.86% , mas complementa-o com um parecer técnico cientifico exaustivo, ponderado, face à situação concreta, com a análise do posto de trabalho, análise das funções e tarefas do posto de trabalho, exigências das funções, caracterização da situação actual do sinistrado, que concluí o seguinte: 10.Na ponderação e apreciação da prova há que conjugar e ponderar os dois relatórios de forma critica e conjugando os resultados de ambos os relatórios. Na nossa opinião, há que concordar com o acto médico técnico de utilização da TNI e com a IPP atribuída. 11.Por outro lado, confrontando o parecer do IEFP e o a resposta da Junta, não nos resta qualquer dúvida na vertente IPP face ao Posto de Trabalho, a fundamentação, o estudo, a análise face ao esforço da profissão, será de aceitar a existência de IPATH,. 12.Lembramos que ; (….) 13.Com o maior respeito, aplicar Direito aos factos é trabalho de jurista e não de médico e atentos os esclarecimentos podemos dizer que estão assentes os seguintes factos: 7. O sinistrado e exercia, à data do evento, a sua profissão de Servente de Construção Civil. 8. Do acidente resultou para o sinistrado, esfacelo dos dedos D3+D4 com amputação traumática de F3 de D4; assistido avaliado e seguido pelo segurador foi tratado pela cirurgia plástica reconstrutiva e estética; cumpriu programa subsequente de FT. 9. Atualmente apresenta hiperalgesia ao toque da região pulpar de F3 D3 da mão direita; amputação de F3 D4 MD; cotos com dores sem sinais inflamatórios. 10. Foi requalificado para vigilante. 11. O sinistrado é canhoto. 14.É com base nestes factos, no relatório do IEFP e em toda a prova dos autos, que o Tribunal e não a Junta tem que decidir se se aplica ou não a figura jurídica da IPATH. 15.O ponto de vista jurídico tem que ser mais abrangente e por isso parece-nos ser de reconhecer a IPATH e aplicar a suas consequências: bonificação 1.5, subsídio de elevada incapacidade e pensão. 16.O sinistrado agora tem mais limitações dos movimentos, perdeu a capacidade de trabalhar, esta com síndrome doloroso. 17.O sinistrado mantém ainda algumas funções, pode falar, pensa bem, mas não pode realizar, movimentos de esforço com os membros superiores. 18.O sinistrado não pode utilizar os membros superiores de forma coordenada em virtude das limitações por causa do traumatismo e tem muitas dores e hipersensibilidade. Não pode pegar num carro de mão, não pode pegar em dois baldes, não pode usar picaretas, enxadas, ferramentas como martelos eléctricos, rebarbadores, etc… 19.O sinistrado não tem qualquer possibilidade de arranjar um novo emprego nas obras e trabalha como vigilante, sendo reconhecoido que o vencimento no trabalho da construção civil é maior. 20.Conclui-se assim, que não assiste razão ao Tribunal da Relação e assiste razão ao Tribunal de Primeira Instância, que fez eficiente interpretação e aplicação do Direito, face à apreciação dos elementos de prova que constam nos autos e acima citados, razão pela qual se entende que douta Acórdão deve ser revogada por outro que confirme a IPATH .» - fim de transcrição. Assim, solicitou ao Supremo Tribunal de Justiça que , face aos factos dados como provados e aos relatórios exaustivos e concretos do IEFP, lhe confira a IPATH. Em 14 de Julho de 2025, foi lavrado o seguinte despacho: « AA, vem recorrer do acórdão prolatado. Não foi apresentada resposta. Cabe apreciar a admissibilidade do recurso. O Recrte. tem legitimidade (Artº 631º/1 do CPC) e mostra-se observado o prazo de interposição (Artº 80º/2 do CPT). À ação foi fixado o valor de 4.215,55€. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre… (Artº 629º/1 do CPC). As exceções a esta regra vêm enunciadas no nº 2 do Artº 629º (e no nº 3, quando em presença de recurso de sentença), nenhuma delas se perspetivando no caso sub judice. A alçada do Tribunal da Relação era, à data de propositura da ação, de 30.000,00€ (Artº 44º/1 da Lei 62/2013 de 26/08. Compaginando o valor da presente ação com os dispositivos supra citados, conclui-se que o acórdão proferido não é suscetível de recurso. Pelo exposto, não admito o recurso. Custas pelo Recrte. (taxa de justiça – 1UC). Notifique.» - fim de transcrição. Em 31 de Julho de 2025, o recorrente veio reclamar.2 Concluiu da seguinte forma: «1. O valor da causa nos acidentes de trabalho tem critérios próprios determinados pela Lei e não está na disponibilidade das partes, nem do Julgador. 2. Louvando o artigo 120 do CPT a pretensão do A tem um valor superior a 60.000.00 €. 3. Há desconformidade entre a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação (não há dupla conforme). 4. Logo, não pode ser negada a admissão do recurso atento o seu valor de alegadamente 4.215,55 €. 5. O Tribunal da Relação violou o artigo 120 do CPT e não cumpriu a sua estatuição imperativa. 6. O Tribunal da Relação tratou deste processo como se fosse um processo comum cível e não um processo de acidentes de trabalho. Termos nos quais deve ser admitido o recurso » - fim de transcrição. Não foi apresentada resposta. Em 17 de Outubro de 2025, pelo ora relator , foi proferida decisão singular que logrou o seguinte dispositivo: « Em face do exposto, vai indeferida a reclamação. Custas pelo reclamante. Notifique» . As notificações foram expedidas em 17 de Outubro de 2025. Em 30 de Outubro de 2025, o sinistrado veio solicitar a realização de conferência. Invocou o seguinte: « Escreveu o STJ: Todavia, reitera-se que analisadas as conclusões da revista constata-se que não suscitou problemática respeitante à atribuição de novo valor à causa pelo Tribunal da Relação ao abrigo da norma que agora invoca. Ou seja, a causa manteve o valor anteriormente conferido. Argumentar-se-á que a Relação o podia ter feito no acórdão alvo de recurso ou até no despacho que o veio a rejeitar. Contudo, não o fez ; sendo que o valor já fora fixado e não resulta do invocado artigo 120º do CPT que a alteração seja automática sem decisão expressa nesse sentido. E nem se esgrima que o STJ neste momento o deve (ou pode) fazer , visto que em sede de reclamação não lhe cumpre avaliar do mérito do recurso. Cumpre , pois, desatender a reclamação. **** Em face do exposto, vai indeferida a reclamação. Custas pelo reclamante. Notifique. Ora, este argumento é meramente formal e na verdade, ao recorrer o Sinistrado tacitamente requer a alteração do valor dos autos. Atenta a decisão singular, vimos fazê-lo neste momento expressamente neste momento. No âmbito dos acidentes de trabalho e no CPT há uma norma especial para determinar o valor da acção, que citamos: Artigo 120.º - Valor da causa 1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações. 2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações. 3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer. Esta norma é uma norma especial, que estabelece critérios específicos e vinculativos (o valor é definido pela lei) é clara quando ao seu âmbito temporal : “ em qualquer altura”. Assim, nos autos há duas soluções de direito : IPP de 6.86% com IPATH (atribuída pela 1º Instância) e IPP de 6.86% sem IPATH (entendimento da Relação). AA tem hoje 36 anos, nascido em nascido a .../.../1989 e à data da alta tinha 33 anos, sendo o valor da tabela 16,5550. Obedecendo ao artigo 120 o valor da causa será: IPP 6.86% Pensão 543,68 € despesas factor de idade 16,555 reserva matemática 9 000,66 € subs-elev-inc Assistência de 3ª pessoa - € familiar a cargo Its 6 344,53 € valor da causa 15 345,19 € IPP com Ipath de 6,86% Ora, o valor da causa, na verdade, só pode ser apurado a final, quando for fixada a natureza da IPP. No entanto, aplicando o critério legal cabe recurso para o STJ, pois a pretensão do sinistrado tem cabimento da alçada, O seu pedido é de 106.491.68 €. Não é um valor aleatório ou disponível. É fixado por um critério legal. Na verdade, aplicando o mesmo critério legal a R. não poderia recorrer para o STJ, pois a pretensão e o pedido da mesma não teria alçada. Esta solução é a prevista na Lei e é justa, pois para o sinistrado este processo tem um valor elevado e merece subir ao STJ, sendo para a R a importância muito menor. Por isso deve ser admitida a presente reclamação. Conclusões 1. O valor da causa nos acidentes de trabalho tem critérios próprios determinados pela Lei e não está na disponibilidade das partes, nem do Julgador. 2. Louvando o artigo 120 do CPT a pretensão do A tem um valor superior a 60.000.00 €. 3. Há desconformidade entre a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação (não há dupla conforme) . 4. Logo, não pode ser negada a admissão do recurso atento o seu valor de alegadamente 4.215,55 €. 5. O Tribunal da Relação violou o artigo 120 do CPT e não cumpriu a sua estatuição imperativa. 6. O Tribunal da Relação tratou deste processo como se fosse um processo comum cível e não um processo de acidentes de trabalho. Pensão 6 049,36 € despesas factor de idade 16,555 reserva matemática 100 147,15 € subs-elev-inc Assistência de 3ª pessoa - € familiar a cargo Its 6 344,53 € valor da causa 106 491,68 € 7. Vimos assim, louvando o nº 3 do Artigo expressamente requerer a alteração do valor “em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer. Termos nos quais deve ser admitido o recurso» - fim de transcrição. Não houve resposta. O projecto de acórdão foi remetido aos Exmºs Adjuntos , tendo-se observado o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC . Nada obsta ao conhecimento. **** Cumpre apreciar. A decisão singular [ na parte para aqui mais relevante] teve o seguinte teor: « Cumpre decidir a reclamação. Analisada a questão constata-se que a sentença proferida em 1ª instância fixou o valor da causa em € 4.215,55 . Cumpre recordar que , de acordo com o corpo e alínea c) do artigo 79º do CPT , independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Todavia, a norma não refere ser sempre admissível recurso para o STJ. A alçada da Tribunal da Relação à data de propositura da açcão era de € 30.000,00 (artigo 44º, nº 1 da Lei nº 62/2013 , de 26/08). Anote-se , desde já, que não se vislumbra que a questão atinente ao valor conferido à causa tenha constituído objecto da apelação assim como não foi suscitada expressamente nas conclusões da revista. Em suma, o valor da causa fixou-se em € 4.215,55 que não admite recurso para o STJ. O reclamante argumenta com o disposto no nº 3 do artigo 120º do CPT1 , segundo o qual em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer. Todavia, reitera-se que analisadas as conclusões da revista constata-se que não suscitou problemática respeitante à atribuição de novo valor à causa pelo Tribunal da Relação ao abrigo da norma que agora invoca. Ou seja, a causa manteve o valor anteriormente conferido. Argumentar-se-á que a Relação o podia ter feito no acórdão alvo de recurso ou até no despacho que o veio a rejeitar. Contudo, não o fez ; sendo que o valor já fora fixado e não resulta do invocado artigo 120º do CPT que a alteração seja automática sem decisão expressa nesse sentido. E nem se esgrima que o STJ neste momento o deve (ou pode) fazer , visto que em sede de reclamação não lhe cumpre avaliar do mérito do recurso. Cumpre , pois, desatender a reclamação» . Reitera-se tal argumentação. Tal como se referiu na decisão singular a alteração do valor da causa prevista no nº 3 do artigo 120º do CPT não opera de forma automática necessitando de decisão expressa nesse sentido. Assim, se o valor da causa que a 1ª instância , oportunamente , fixou em € 4.215,55, não foi impugnado em sede da apelação, apresentada pela Seguradora , nem expressamente pelo sinistrado no recurso interposto do acórdão da Relação , o recurso de revista é inadmissível. O reclamante sustenta que ao recorrer para o STJ solicitou tacitamente a alteração do valor dos autos. Todavia, não suscitou expressamente tal questão quando o podia ter feito, sendo certo que apesar do disposto no nº 3 º do artigo 120º do CPT não cabe ao STJ, nomeadamente em sede de reclamação , por rejeição de recurso, proceder a tal alteração. Quando o processo aportou ao STJ o valor da causa mostrava-se fixado, sendo que não é em sede da apresentada reclamação que cumpre apreciar do fundo do recurso com eventual alteração do valor da causa. São momentos distintos. Em suma, cumpria ao requerente ter suscitado , oportunamente , tal problemática; sendo que o não fez. No referido sentido apontam , aliás, os seguintes arestos do STJ : - acórdão de 12-02-2009, 08S4115, Relator Conselheiro Vasques Dinis , Nº do Documento , SJ200902120041154 , acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário: « I - No domínio do processo laboral vigora a regra da inadmissibilidade de recursos de decisões proferidas em causas de valor não superior à alçada do tribunal de que se recorre – artigo 678.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), e proémio do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho (CPT). II - As acções emergentes de acidente de trabalho não estão contempladas em nenhuma das excepções à regra da alçada, no que concerne ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 79.º, alíneas a), b), e c), do Código de Processo do Trabalho]. III - A expressão "Fixo à causa o valor de € 13.886,86", constante da sentença que decide a acção emergente de acidente de trabalho, integrando um período de texto autónomo, sem ligação discursiva à expressão "Custas pela ré", que a antecede, não restringe os seus efeitos ao domínio tributário e compreende-se no exercício do poder/dever atribuído ao juiz de, em qualquer momento, alterar o valor da causa, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, do CPT. IV - Este valor da causa torna-se definitivo se, nessa parte, a sentença não foi objecto de recurso, por força das disposições combinadas dos artigos 123.º, n.º 3, do CPT, 308.º, n.º 3 e 315,º, n.º 3, do CPC). V - As regras sobre o modo de estabelecer o valor da causa acima referidas, para efeito de ser permitido o recurso, não são injustificadas, tanto mais que às partes é sempre facultado em tal domínio recorrer (nos termos do artigo 678.º, n.º 3, do CPC), não constituindo tais regras obstáculo ao pleno exercício do direito de acesso aos tribunais, tal como se acha configurado nos vários incisos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. VI - Podendo a parte impugnar, por via de recurso, o valor da causa fixado na sentença em montante que lhe não permita aceder a determinada fase recursória para discutir outros segmentos decisórios da mesma sentença, se o não fizer só a ela é imputável a consequência de lhe ser negada a possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. » - fim de transcrição. - acórdão de 06-12-2006, Recurso n.º 1071/06 - 4.ª Secção , Relator Conselheiro Mário Pereira, sendo Adjuntos a Conselheira Maria Laura e o Conselheiro Leonardo Sousa Peixoto3 4 « I - O art. 120.º do CPT/99 não contém um regime global e completo do valor da causa nas acções emergentes de acidente de trabalho, pelo que nos casos omissos, por força da remissão feita no art. 1.º, n.º 2, a), do CPT, deverá aplicar-se o regime previsto no CPC (art.ºs 305.º e segts). II - Face ao estabelecido no n.º 3, do art. 120.º, do CPT/99, fixado, na sentença de acção emergente de acidente de trabalho, o valor processual da causa, o mesmo torna-se definitivo - salva a hipótese de recurso dessa fixação -, não sendo possível ao tribunal de recurso a fixação oficiosa de um valor processual diferente, como pressuposto da admissibilidade de recurso. III - Assim, tendo o juiz na sentença fixado à causa o valor processual de € 2.302,91, valor este que não foi objecto de recurso pelas partes, nem foi impugnado nem alterado, posteriormente, é esse o valor atendível para efeitos de admissibilidade do recurso. IV - E, sendo a alçada dos Tribunais da Relação, em matéria cível, na data da propositura da acção, de € 14.963,94, não é admissível recurso de revista para o STJ. V - A CRP não veda que os recursos sejam condicionados pelos valores processuais das causas, sendo certo que o legislador estabelece - para defesa dos direitos das partes ao recurso -, que o admitem sempre as decisões respeitantes ao valor da causa, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre» - fim de transcrição. Assim, cumpre desatender a reclamação. *** Em face do exposto, em conferência, acorda-se em desatender a reclamação e manter a decisão singular. Custas pelo reclamante. Notifique. Lisboa, 10 de Dezembro de 2025 Leopoldo Soares (Relator) Júlio Gomes Antero Veiga _____________________________________________ 1. Por unanimidade.↩︎ |