Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015043 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS REQUISITOS ACTO ANALOGO DA COPULA TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199205200426703 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG378 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25564/90 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 201 N2. | ||
| Sumário : | I - São requisitos do crime de violação de menor de 12 anos: a. Que o agente pratique na pessoa da ofendida copula ou acto analogo a esta; b. Que a ofendida seja menor de 12 anos; c. Que o agente tenha conhecimento da idade da ofendida; d. Que o agente queira manter copula ou "acto analogo" com a ofendida e tenha consciencia de que a sua conduta e proibida por lei. II - Por "acto analogo da copula" entendem-se os contactos externos dos orgãos sexuais masculinos e femininos com "emissio seminis". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministerio Publico, respondeu em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 4 juizo criminal da comarca de Lisboa, o arguido A, divorciado, agente da Policia de Segurança Publica, de 44 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor de um crime de violação previsto e punivel pelo artigo 201 n. 2 do Codigo Penal, na pena de tres anos e seis meses de prisão, em 28000 escudos de taxa de justiça e em 7000 escudos de procuradoria. Nos termos da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, foi-lhe perdoado um ano de prisão. 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos: - - A decisão para a materia de facto dada como provada carece em absoluto de fundamento; - Porquanto o unico depoimento valido e o da menor Raquel, com uma valoração diminuida, dada a sua idade de 10 anos, alem de o seu depoimento revelar inumeras contradições; - O Tribunal ignorou pura e simplesmente os depoimentos das testemunhas de defesa, pessoas idoneas e com conhecimento directo dos factos; - De tais depoimentos resultou a prova de que o arguido apenas regressou a casa cerca das 21 horas e 45 minutos, quando dos autos consta que os factos ocorreram a tarde, antes das 19 horas; - De qualquer modo, a sucessão dos factos constantes da acusação teria ocorrido no tempo record de 2 ou 3 minutos, apenas o necessario para a B ir ao res do chão do predio e regressar de imediato, o que e de todo impraticavel, segundo as regras de experiencia comum; - O facto referido em 11 da fundamentação, alem de não ser verdadeiro, esta em contradição com o n. 12, pois o arguido não podia exigir que a C se levantasse e se sentasse no sofa ao mesmo tempo; - Contradição existe ainda entre os factos descritos sob o n. 18 e 19 da fundamentação, uma vez que se apenas houve tentativa de introdução do penis na vagina, e obvio que o himen da C nunca poderia apresentar a sintomatologia constante do exame medico de folhas 45, designadamente "lacerção traumatica"; - Donde ser legitimo concluir-se que o exame medico em causa não tem rigorosamente qualquer relação com os factos imputados ao arguido, não podendo por isso ser levado em conta para qualquer efeito, designadamente para a formação da convicção do Tribunal; - O referido exame apenas teve lugar apos mais de 2 anos a contar da ocorrencia dos factos, o que vem reforçar a conclusão antecedente e ao mesmo tempo colocar fundadas suspeitas ao comportamento sexual da C; - O arguido foi condenado pela pratica de "acto analogo" a copula, previsto e punivel pelo artigo 201 n. 2 do Codigo Penal, sem qualquer suporte factual, pois a propria fundamentação da decisão aponta para a "tentativa" de violação, o que ate encontraria algum apoio no exame medico de folhas 45 e no proprio depoimento da ofendida; - Tal conceito, embora de grande amplitude e indefinição não pode nem deve ser utilizado como "reseva" para situações não tipificadas na lei ou que não tenham por suporte uma realidade factual concreta e bem definida, como parece ser o caso dos autos; - Admitindo, por mera hipotese, que o arguido tenha praticado os factos por que foi condenado, a pena de prisão efectiva aplicada peca por excesso, dadas as circunstancias verificadas, encontrando-se em contradição ou conflito, por outro lado, com a decisão de não demitir do exercicio das suas funções o arguido; - Antes se impõe, na descrita situação, uma pena que não ultrapassasse os tres anos de prisão, suspensa na sua execução; - Assim, deve ser absolvido o recorrente, ou anular-se o julgamento para completo esclarecimento e apuramento de toda a verdade, ou caso se decida pela condenação do arguido que lhe seja aplicada uma pena substancialmente reduzida e suspensa na sua execução. Contra-motivou o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, afirmando em tal destra e bem arquitectada peça processual que o recurso não e merecedor de provimento. 3 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com respeito inteiro pelo ritual da Lei, como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir: - Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti": - - O arguido viveu maritalmente, durante cerca de oito anos, na Estrada das Aguas Livres, n. 136, 1 direito, Carenque - Amadora, com D; - Da qual se encontra presentemente separado, desde 19 de Outubro de 1990; - Em data que se situa em meados do mes de Julho de 1988, foi passar ferias, na residencia do arguido e de D, uma sobrinha desta, de nome C, então com 11 anos de idade, filha de uma irmã daquela, de nome E, residente na Rua ...., Rio Tinto; - O arguido encontrava-se, então, ausente, em serviço; - Tendo regressado a casa, numa tarde de fins de Julho de 1988, em que apenas la se encontrava a C, acompanhada da sua prima, então com 10 anos de idade, de nome B, filha D e do ex-marido; - A dada altura, a B foi comprar chocolates a um cafe situado no res-do-chão do mesmo predio; - Tendo a C manifestado o proposito de acompanhar a sua prima; - Porem, o arguido insistiu para que a C ficasse em casa, na sua companhia; - O arguido fechou então a porta da residencia por dentro e foi sentar-se num sofa, ao lado da C, que se encontrava a ver televisão; - Começando a beijar e a abraçar a C; - Levou aquela a levantar-se do sofa e ir ate a janela, para ver se sua prima estava a chegar; - Insistindo, porem, o arguido para que ela se sentasse no sofa, dizendo-lhe que "queria experimentar uma coisa"; - Então, o arguido puxou ate a cintura a camisa de dormir que a C trazia vestida, ao mesmo tempo que a deitava no sofa; - Dizendo-lhe para estar quieta, "que não lhe ia fazer mal nenhum"; - Imobilizando, com uma das mãos, as mãos da C; - Enquanto com a outra lhe tirava as cuecas e abria a braguilha das calças que trazia vestidas; - Deitando-se depois, sobre a C; - Tentando introduzir-lhe o penis na vagina, ate ejacular; - Fazendo com que o himen da C apresentasse, as doze horas do esquema do relogio, uma solução de continuidade de extremidades angulosas e bordos cooptaveis - laceração traumatica; - O arguido tinha perfeito conhecimento da idade da C; - Quis, apesar disso, com ela manter relações sexuais para satisfação dos seus instintos libidinosos; - Bem sabendo que tal conduta era proibida; - O arguido tem tido bom comportamento, quer anterior quer posterior aos factos; - O arguido e agente do Corpo de Intervenção da P.S.P., auferindo um vencimento liquido de cerca de 125000 escudos; - Vive sozinho; - Tem um filho de 16 anos de idade, entregue aos cuidados da mãe, de quem o arguido se separou ha muito; - Possui a 4 classe como habilitações literarias; e - E delinquente primario. 4 - Este e o contexto factologico que a 1 instancia deu como certificado e que este Supremo Tribunal tem de acatar como insindicavel, ja que, diga-se de passagem, dele não se detectam quaisquer dos vicios enumerados no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal, nomeadamente os invocados pelo recorrente. Dai que, dada a dignidade de Tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Codigo de Processo Penal e da Lei n. 8/87, de 23 de Dezembro, apenas lhe compete o reexame da materia de direito e a consequente aplicação da terapeutica juridica adequada. Tres são os pilares em que o recorrente se escora para acometer a bondade do acordão sob censura: - 1- A insuficiencia para a decisão da materia de facto provada; 2- Contradição insanavel da fundamentação; e 3- Medida da pena. No que concerne ao primeiro fundamento, esquece o recorrente que o Tribunal Colectivo julga, na parte referente a materia factica, segundo o "alegata et probata partium" e segundo a sua convicção. Por outro lado, a fundamentação tem de ser acatada em toda a sua plenitude e como insindicavel, repita-se, por este Alto Tribunal, na medida em que se acha revestido da dignidade de Tribunal de revista. Finalmente, dir-se-a não revela a existencia de qualquer insuficiencia para a decisão da materia de facto, ja que o Colectivo apenas se limitou a narrar os factos que, em sua convicção, se provaram. Referentemente a contradição insanavel da fundamentação, tambem não lhe assiste qualquer razão, na medida em que são inverosimeis e frageis os argumentos em que se alicerça. Relata o acusado - recorrente a este respeito que, alem de não ser verdadeiro o facto dado como firmado no n. 11 esta ele em contradição com o constante do artigo 12. Diz-nos o n. 11 o seguinte: - "Levou aquela a levantar-se do sofa e ir ate a janela, para ver se a sua prima estava a chegar". Do n. 12 consta o seguinte: - "Insistindo, porem, o arguido para que ela se sentasse no sofa, dizendo-lhe que "queria experimentar uma coisa". Pretende o recorrente que a contradição reside no facto de não fazer sentido que o arguido mandasse levantar a Raquel e insistisse com ela para que se sentasse no sofa. Não perfilhamos a opinião do recorrente. E que não foi o recorrente que levou aquela a levantar-se do sofa, mas tão simplesmente que foi a conduta abusiva do arguido - mediatisada nos beijos e abraços que estava a dar a ofendida - que constituiu a causa determinante de a ofendida se levantar e dirigir-se a janela. Logo, onde esta a contradição? Mas o agravante não fica por aqui no ambito das contradições. Sufraga ainda que existe contradição entre os pontos de facto inscritos nos ns. 18 e 19 da fundamentação. Diz o primeiro: "Tentando introduzir-lhe o penis na vagina, ate ejacular". Refere o segundo: "Fazendo com que o himen da C apresentasse, as 12 horas do esquema do relogio, uma solução de continuidade de extremidades angulosas e bordos cooptaveis - laceração traumatica". Ora, afirma o recorrente que, não se provando a introdução, parcial ou total, do penis na vagina, o himen da menor não poderia apresentar "laceração traumatica". Mais uma vez a razão não se acha do lado do apelante. E que o reu, ao tentar introduzir o seu penis erecto na vagina da ofendida, não deixaria de causar, como causou, laceração traumatica no himen da ofendida que, como e de todos sabido se situa - demais a mais numa criança de tão tenra idade - a entrada da vagina, lugar, portanto, em que perfeitamente poderia ser atingido pelos actos de tentativa de introdução na vagina da menor operados pelo arguido. E não se deixe de sublinhar que para a laceração traumatica da membrana himeneal não se torna necessaria a introdução, total ou parcial, do penis erecto de um adulto, ja que nos simples casos de atentado ao pudor - desde que haja contacto externo dos orgãos sexuais masculinos e femininos - tambem tal acontecimento se pode verificar, como ensina Carlos Lopes in Guia de Pericias Medico-Legais - 6 edição - a pag. 67. Em conclusão: Improcedem todas as criticas dirigidas pelo recorrente ao panorama facticial dado como firmado e dai que este Tribunal tenha de o respeitar na sua totalidade. Quanto ao ponto da medida da pena, ele so podera ser estudado na ocasião oportuna, ou seja no momento da individualização da pena a aplicar, se for caso disso. 5 - E com isto, eis-nos chegados a hora da qualificação juridico-criminal dos factos dados como assentes. Veio o arguido trazido a ribalta do plenario acusado da pratica de um crime previsto e punivel pelo artigo 201 ns. 1 e 2 do Codigo Penal. Reza assim tal mandamento: - "1- Quem tiver copula com mulher, por meio de violencia, grave ameaça ou, depois de realizar a copula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir ou ainda, pelos mesmos meios, a constranger a ter copula com terceiro, sera punido com prisão de 2 a 8 anos. 2- Na mesma pena incorre quem, independentemente dos meios empregados, tiver copula ou acto analogo com menor de 12 anos ou favorecer estes actos com terceiro...". O presente preceito corresponde ao artigo 243 do Projecto da Parte Especial do Codigo Penal de 1966, discutido na 12 sessão da Comissão Revisora e mostra-se incluido no Capitulo "Dos crimes contra os fundamentos etico-sociais da vida social" e na secção dos "Crimes Sociais" (violação). Nele houve a preocupação, segundo o Autor do Projecto, de distinguir entre copula e "acto analogo", exactamente porque, segundo alguns, não e possivel a copula com menor de 12 anos, antes tão so "actos analogos". E, assim, o "acto analogo" abrange, apenas, os contactos externos dos orgãos sexuais masculinos e femininos com "emissio seminis". Protegidos ficam, portanto, por razões etico-sociais de protecção juridico-penal as menores de 12 anos, cujos orgãos sexuais normalmente não se compadecem com a introdução, total ou parcial, do penis erecto de um adulto, ou seja com a copula (confira Actas das Sessões a pag. 191 e seguintes e Codigo Penal - Notas de Trabalho a pag. 220 e Codigo Penal Anotado - 5 edição de Maia Gonçalves, a pag. 459). Por outra banda, para que se verifique o crime de que o arguido se acha acusado necessario se torna a presença dos seguintes elementos tipicos: - 1- que o agente pratique na pessoa da ofendida um "acto analogo" a copula, com o significado que atras lhe foi emprestado; 2- que a ofendida seja menor de 12 anos; 3- que o acusado tenha conhecimento da idade da ofendida; e 4- que o agente queira manter o "acto analogo" com a ofendida e tenha a consciencia de que a sua conduta e proibida por lei. Verificar-se-ão todos eles no caso do processo? Seguramente que a resposta tera de ser afirmativa. Com efeito, mostra-se certificado que o arguido, no condicionalismo de tempo e lugar referenciados: - - depois de beijar e a abraçar a ofendida - então de 11 anos de idade (confira certidão de folhas 16) - puxou ate a cintura a camisa de dormir que a C trazia vestida, ao mesmo tempo que a deitava no sofa, ao mesmo tempo que lhe dizia para estar quieta, que não lhe iria fazer nada de mal e imobilizando-a, com uma das mãos, as mãos da ofendida, enquanto com a outra lhe tirava as cuecas e abria a braguilha das calças que trazia vestidas; - seguidamente sobre ela se deitou e tentou introduzir- lhe o penis na vagina, ate ejacular, com vista a pratica da relação sexual, que queria; - O arguido tinha perfeito conhecimento da idade da C; e - E bem assim que a sua actuação era pela lei proibida. Postos estes elementos de facto, observados se mostram todos os requisitos configurantes do crime de violação, constituindo-se, deste modo, autor do crime previsto no artigo 201 ns. 1 e 2 do Codigo Penal. 6 - Enquadrados os factos na arquitectura do Direito Criminal, passemos ao aspecto dosimetrico da pena a aplicar. Neste ponto, depara-nos, em primeira linha, o farol do artigo 72 do Codigo Penal, que impõe ao julgador as traves-mestras que o hão-de orientar em tal dificil area: a culpa do agente, as exigencias de prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuizo, e claro, dos limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto, que no caso vertente se situam, como atras vimos, em 2 e 8 anos de prisão. Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto, como e logico. O modo de execução do facto - cometido na sua propria casa de habitação, onde a ofendida se encontrava a passar ferias e, portanto, aos seus cuidados e sob a sua guarda - a gravidade das suas consequencias, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente - atenta a sua qualidade de agente da digna Instituição da P.S.P., que não soube respeitar-se a si proprio nem a referida Corporação, onde estava inserido profissionalmente, manifestando por tudo isso uma grande baixeza de caracter - fortemente o desabonam. Intenso se patenteia o dolo com que o arguido actuou (dolo directo). Relevante, no mau sentido da palavra, foram os motivos determinantes da sua actuação, mediatizados no seu proposito de manter relações sexuais com a ofendida para satisfação dos seus instintos libidinosos. - A atenuar a sua responsabilidade apenas se lobrigam as seguintes circunstancias: - - Ter bom comportamento anterior e posterior aos factos; e - ser delinquente primario. Sobre a sua condição social e economica, revelam os autos que e agente do Corpo de Intervenção da P.S.P., auferindo um vencimento liquido de 125000 escudos. - Quanto as exigencias de prevenção, não sera despiciendo anotar que este S.T.J. vem defendendo que - dada a facilidade e a frequencia com que os crimes da natureza da dos autos vem proliferando - os seus autores devem ser punidos com uma certa severidade. Ora, ponderando todos estes acontecimentos de facto, somos de parecer de que a sanção com que o acordão recorrido estigmatizou o criminoso procedimento do arguido - tres anos e seis meses de prisão - mau grado a sua benevolencia, se evidencia criteriosa e equilibradamente doseada, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação. E o mesmo se diga no que alude ao demais decidido, que tambem beneficia da nossa ratificação. Dada a pena aplicada, arredado fica da tela da discussão a sua suspensão, atento o que dispõe o artigo 48 do Codigo Penal. Correcta se apresenta, assim, a decisão recorrida, quer quanto a interpretação dos factos e sua subsunção no ambito do Direito Penal, quer finalmente quanto a medida da pena e ao demais sentenciado e dai que, baldados tenham sido os esforços desenvolvidos pelo agravante para infirmar a douta decisão. 7 - Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente o bem elaborado acordão recorrido. Pela total incumbencia do recurso, pagara o arguido-recorrente de taxa de justiça e de procuradoria, respectivamente, 15 Ucs e 1/3 da referida taxa. Lisboa, 20 de Maio de 1992. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Noel Pinto, Sa Nogueira. Decisão impugnada: Ac. de 1991/12/17 do 4 Juizo, 2 Secção Criminal de Lisboa. |