Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021990 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES MOTIVAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DA SENTENÇA IRREGULARIDADE PROCESSUAL MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402020458183 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG423 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239/1991 | ||
| Data: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - Por força do disposto nos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, o Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos no artigo 410, n. 2 e 3 do mesmo Código, em que pode intrometer-se também na matéria factológica. III - A não observância dos imperativos dos artigos 283, n. 5, 277, n. 3 e 113, n. 1, alínea c) do Código de Processo Penal, constitui mera irregularidade prevista no artigo 118, n. 2, a qual, porém, deve considerar-se sanada se não fôr tempestivamente arguida (artigo 123, n. 1 do mesmo Código). IV - A suspensão da execução da pena é uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, da criminalidade e tem em vista satisfazer as necessidades de reprovação do crime. | ||