Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045818
Nº Convencional: JSTJ00021990
Relator: SILVA REIS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199402020458183
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG423
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 239/1991
Data: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - Por força do disposto nos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, o Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos no artigo 410, n. 2 e 3 do mesmo Código, em que pode intrometer-se também na matéria factológica.
III - A não observância dos imperativos dos artigos 283, n. 5,
277, n. 3 e 113, n. 1, alínea c) do Código de Processo Penal, constitui mera irregularidade prevista no artigo 118, n. 2, a qual, porém, deve considerar-se sanada se não fôr tempestivamente arguida (artigo 123, n. 1 do mesmo Código).
IV - A suspensão da execução da pena é uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, da criminalidade e tem em vista satisfazer as necessidades de reprovação do crime.