Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3049
Nº Convencional: JSTJ00002103
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
INSOLVÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
ABUSO DO DIREITO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
AVAL
FIANÇA
Nº do Documento: SJ200211070030492
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 435/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 8 N1 A B C N3 ARTIGO 17 N4 ARTIGO 25 N3 ARTIGO 27 N2 ARTIGO 123 N1 N2 ARTIGO 124 N1 ARTIGO 129 N1 ARTIGO 130 N2 ARTIGO 156 N1 ARTIGO 158 E.
CPC95 ARTIGO 234-A N1 ARTIGO 234 N4 A ARTIGO 463 N1 ARTIGO 510 N1 B ARTIGO 722 N2.
CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 627.
LULL ARTIGO 30 ARTIGO 31.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/02 IN CJSTJ ANOVI TII PAG157.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/15 IN BMJ N484 PAG259.
ACÓRDÃO STJ PROC204/02 2SEC DE 2002/02/28.
Sumário : I. A designação da audiência de julgamento para o decretamento da falência pressupõe a necessidade da fixação da base instrutória e da decisão de eventuais reclamações. Não é esse o caso se o tribunal considerar que os factos essenciais para o decretamento da falência se encontram, desde logo, suficientemente indiciados.
II. Se configurado qualquer um dos factos - índice plasmados nas diversas alíneas do nº. 1 do artº. 8º, do CPEREF 93, pode qualquer credor, qualquer que seja a natureza do seu crédito, requerer a falência do requerido «quando não considere economicamente viável» a empresa.
III. A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia. Assim, a nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado.
IV. O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo princípio da independência do aval.
V. Os avales, a par das fianças de dívidas, não são de presumir como celebrados de má fé para efeitos de impugnação pauliana, pelo que os credores dos avalistas detêm legitimidade para requererem a sua falência, sendo, em tal situação, legítima (que não abusiva) a exercitação de tal direito, nos termos e para os efeitos do art. 334, do C.Civil.
VI. A situação de insolvência pressupõe que o requerido não tem a possibilidade de proceder ao pagamento pontual dos créditos que se encontram vencidos.
VII. Ao credor - requerente da falência incumbe o ónus da afirmação ou dedução de factos que revelem a impossibilidade de cumprimento, ou, pelo menos, o propósito de o devedor se colocar nessa situação, bem como da prova sumária (indiciária) da verificação de um dos pressupostos ou factos - índice (factos presuntivos) enunciados no n. 1 do art. 8, do CPEREF93.
VIII. O tribunal, para poder decretar o prosseguimento da acção, tem de apurar a existência de conexão entre o facto e a incapacidade financeira do devedor.
IX. Não é pela insuficiência do activo disponível face ao passivo exigível que se caracteriza a insolvência; é, sim, pela insuficiência do activo liquido, pois que o devedor pode ser titular de bens livres e alienáveis - disponíveis, portanto - de valor superior ao passivo, e, mesmo assim estar insolvente, exactamente porque esse activo não é líquido e o devedor não consegue, com ele, cumprir as suas obrigações.
X. A falência tanto pode resultar de várias recusas de pagamento, como de uma só, desde que seja feita em circunstâncias ou precedida ou acompanhada de actos que revelem a possibilidade de pagar.
XI. Por força do n. 2 do art. 27, do CPEREF 93, é aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, veio o "A" requerer a declaração de falência de B, residente na Rua ........, Porto.
2. Citado, o requerido deduziu oposição ao pedido.
3. Tendo o Mmo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia entendido que dos autos já constavam os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, dispensou a audiência de julgamento, proferindo, desde logo, com data de 10-5-00, sentença decretando a impetrada falência (artº 128°, n° 1, do CPEREF93), com a consequente inibição do requerido do exercício do comércio e da ocupação de qualquer cargo em órgãos de sociedades comerciais ou civis, associação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (artº 148°, n° 1, do mesmo CPEREF).
4. Com data de 6-6-00, veio o requerido opor-se, por embargos, à sentença declaratória de falência, ao abrigo do disposto no artigo 129°, n° 1, a), do CPEREF, tendo o Mmo Juiz indeferido liminarmente a respectiva petição inicial por despacho de 4-7-00, proferido ao abrigo do disposto nos artºs 130°, n° 2, ainda do citado CPEREF e 234-A, n. 1, do CPC95, com o fundamento na manifesta improcedência do pedido.
5. Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante agravar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-6-01, confirmou o despacho do Sr. Juiz de 1ª instância, acórdão esse primeiro que foi anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 24-1-02, e depois repetido e reformado pela Relação em 18-4-02, e com o mesmo sentido decisório final.
6. Inconformado com tal aresto, dele veio o falido B agravar para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- Considerando que os fundamentos dos presentes embargos não são manifestamente improcedentes, ou seja, que a inviabilidade "stricto sensu" desta acção, que tem natureza excepcional, não é de uma evidência irrecusável, não se justifica o indeferimento liminar da sua petição inicial, decretado pelo despacho recorrido;
2ª- Consequentemente, o despacho recorrido violou, designadamente, por erro na sua aplicação, o disposto nos artºs 130, nº 2 do CPEREF e 234°- A, nº 1 do CPC;
3ª- O primeiro fundamento dos presentes embargos deverá até ser julgado procedente, porque, ao decretar-se a falência do embargante, o qual deduziu oposição,, sem ter havido a audiência de julgamento prevista nos arts. 123° e 124° do CPEREF, foi violada a disposição imperativa do referido artº 123°;
E, ao rejeitar este fundamento, o despacho recorrido incorreu em idêntica violação;
Neste sentido, decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4-10-01, in Proc. 1638/01-1ª;
4ª- A prejudicialidade desta decisão, dispensa a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente no recurso para a Relação;
No entanto, para o caso de assim se não entender -sem conceder -, sempre se deverá atender a que:
5ª- Os factos que o embargado invocou como fundamento do seu pedido para ser decretada a falência do embargante são insuficientes para justificar este pedido, face ao disposto no artº 8°, n ° 1, alíneas a) e c) do CPEREF (a alínea b) não é aplicável ao caso presente).
6ª- A insuficiência do activo face ao passivo, não constitui facto que por lei seja revelador de uma situação de insolvência do devedor;
7ª- E o acórdão recorrido mais não fez do que considerar como provados os factos alegados pelo embargante quanto à situação de insolvência do devedor;
8ª- O embargado não tem interesse em agir ao requerer a falência do embargante, embora seja parte legítima, pelas razões expostas no ponto 3) das presentes alegações, porque só o teria se da declaração de falência e da consequente liquidação do património do embargante pudesse resultar alguma satisfação dos seus créditos. No entanto, o próprio acórdão recorrido reconhece a inexistência desse património;
9ª- Assim, e face ao disposto no art. 186° do CPEREF, a presente acção estaria condenada "ab-initio" a ser julgada extinta por inutilidade da lide, e seria, portanto, uma acção inútil;
10ª- Portanto, ao rejeitar este outro fundamento dos embargos, aliás, com base numa ilação sem substracto factual (a de que o embargado não tem património para se furtar à aplicação de sanções civis e criminais), o acórdão recorrido violou a exigência legal do interesse em agir como pressuposto processual ainda que inominado;
11ª- O acórdão recorrido violou também o disposto nos arts. 158°, alínea e) e 156°, nº 1, alínea a) do CPEREF, ao rejeitar o fundamento dos embargos exposto nos arts. 28° a 39° da oposição e nos arts. 47° a 50º da petição de embargos, dado que os avales prestados pelo embargante se enquadram na previsão dos preceitos legais atrás referidos, pelo que o embargado agiu com abuso de direito, dado pedir algo que terá de restituir.
Deverá conceder-se provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se que os autos regressem à 1ª instância, para que seja lavrado o despacho de prosseguimento da acção, seguindo-se os demais termos processuais convenientes;
ou, caso assim se não entenda, que este Tribunal reconheça desde já a procedência dos demais fundamentos dos embargos, no todo ou em parte, e decida em conformidade, absolvendo o embargante, ora recorrente, da instância (devido à falta de interesse em agir por parte do requerente da falência) ou do pedido de falência.
7. O requerente da falência não contra-alegou.
8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes - por reporte à sentença declaratória de falência - os seguintes pontos:
1º- A requerente, na qualidade de tomadora, é portador de oito escritos, subscritos por "C", e avalizados pelo requerido, emitidos em 05/11/97, 05/11/97, 18/12/97, 15/04/98; 18/12/97, 19/01/98, 26/02/98 e 25/05/93, com vencimento em 30/04/98, 31/05/98, 30/06/98, 30/06/98, 31/07/98, 31/08/98, 30/09/98 e 26710798, no valor de 5.000.000$00, 5.500.000$00, 5.000.000$00, 5.000.000$00, 5.500.000$00, 5.000.000$00, 4.000.999$00 e 15.813.764$00, nos quais se inscreve a expressão "no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao A, a quantia de..."; 2º- Os escritos de 5.000.000$00 correspondem a financiamentos efectuados pela requerente à sociedade subscritora/avalizada e o escrito de 15.813.764$00 é representativo de um contrato de conta corrente caucionada realizado entre o banco requerente e a sociedade subscritora, avalizada pelo requerido;
3º- O requerido não possui qualquer património ou rendimento conhecido;
4º- O requerido é divorciado e não se encontra registado como comerciante na Conservatória do Registo Comercial do Porto;
5º- A Caixa Geral de Depósitos, S.A, o Banco Mello, S.A., a Caixa Económica Montepio Geral, o Banco Português do Atlântico, S.A., o Banco Comercial Português, S.A., e o Banco Nacional Ultramarino, S.A.. vieram justificar créditos em relação ao requerido nos montantes de 49.301.531$00, 61.772.703$00, 2.182.676$50, 72.268.859$0, 22.871137$0 e 26.274.355$00, respectivamente.
Passemos agora ao direito aplicável.
10. Objecto do recurso:
Pretende o recorrente a revogação do acórdão recorrido com o consequente regresso dos autos à 1ª instância, para que seja lavrado o despacho de prosseguimento da acção, seguindo-se os demais termos processuais convenientes; ou, caso assim se não entenda, que este Supremo Tribunal reconheça, desde já, a procedência total ou parcial dos demais fundamentos dos embargos, com a também consequente absolvição do Réu embargante, ora recorrente, da instância (devido à falta de interesse em agir por parte do requerente da falência) ou do próprio pedido de falência.
11. Não realização prévia (dispensa) da audiência de julgamento), quer antes da prolação da sentença declaratória de falência, quer antes da decisão final dos embargos.
Estatui o artº artigo 123° do CPEREF, no seu nº 1, que, tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência, e não se verificando a situação prevista no n° 3 do artigo 25°, é logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção.
A designação da audiência de julgamento pressupõe a necessidade da fixação da base instrutória e da decisão de eventuais reclamações, - artº 124º nº 1 do CPEREF.
Não é esse o caso se o tribunal considerar que os factos essenciais para o decretamento da falência se encontram já suficientemente indiciados. É certo poderem as partes requerer prova documental e/ou testemunhal até ao início da audiência de julgamento - artº 123 n. 2 do CPEREF - mas não é menos verdade que se os factos essenciais para a decisão da causa possuírem já um razoável grau de certeza e verosimilhança, nenhuma prova se justificará que recaia sobre os mesmos, assim se observando os princípios da economia e da celeridade processual, e observado que seja, outrossim, o princípio do contraditório.
Também no nº 1 do artº 129º do CPEREF93 se prevê que o devedor que haja sido declarado em situação de falência possa opor embargos à sentença declaratória «quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação», sendo que no nº 2 do artº 130º do mesmo diploma se prevê mesmo o «indeferimento liminar» da petição de embargos.
Assim, como resulta do n° 2, desse art° 130º, a petição de embargos pode ser indeferida liminarmente; indeferimento esse a decretar - acrescentamos nós - nos termos e nos casos em que o pode ser a petição inicial em processo ordinário.
Ora, a reapreciação, em embargos à sentença falimentar, não possui fundamentos taxativos, podendo assentar em factos ou razões de direito que justifiquem a revisão do decidido.
Pode, todavia, a matéria suscitada na petição de embargos «dispensar a produção de qualquer prova, seja por se tratar de uma pura questão de direito, seja por respeitar a factos apenas demonstráveis por documentos já juntos. Então, não haverá necessidade de realização do julgamento, devendo o tribunal decidir no prazo de cinco dias, contados do oferecimento da contestação ou do termo do período dentro do qual ela podia ser apresentada» - conf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado -, 3ª ed, pág 365.
No fundo, uma decisão proferida em tais circunstâncias, mais não faz que seguir as normas adjectivas do processo civil comum, aqui subsidiariamente aplicáveis, designadamente, a do artºs 234º-A, nº 1, por reporte ao nº 4, al. a) do artº 234º e a do artº 510º nº 1, al. b), todos do CPC, e aplicáveis "ex-vi" do nº 1 do artº 463º, ainda do mesmo diploma. Com efeito, as regras do processo ordinário de declaração constituem, em princípio, direito subsidiário relativamente aos processos especiais, como são aqueles da espécie a que se reportam os autos - conf. cit artº 463º, nº 1 do CPC.
De ter presente ainda que este Supremo tribunal não pode sindicar matéria de facto, salvas as excepções contempladas no nº 2 do artº 722º do CPC - art.ºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC.
Nenhuma ilegalidade havia pois que assacar aos despachos judiciais a que se reporta o acórdão sob análise.
12. No tocante às demais questões suscitadas no presente agravo - falta de interesse em agir por parte da requerente da falência e abuso do direito (questões estas colocadas na oposição deduzida ao requerimento com o pedido de falência) -, limita-se o acórdão recorrido a remeter para a fundamentação adoptada pela 1ª instância, quer na sentença declaratória de falência, quer no despacho de indeferimento liminar dos embargos), ambos de rejeição dessas excepções, o que fez ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 713º do CPC
Vejamos pois.
13. Falta de interesse em agir do requerente da falência.
Alega o recorrente que tal interesse tem que ser um interesse directo, correspondente a uma situação de carência de tutela judiciária, pressuposto que não se demonstrou ocorrer.
Contudo, sempre que se encontre configurado qualquer um dos factos-índice plasmados nas diversas alíneas do n. 1 do art. 8 do CPEREF, pode qualquer credor, qualquer que seja a natureza do seu crédito, requerer a falência do requerido «quando não considere economicamente viável» a respectiva empresa.
Foi o que sucedeu no caso «sub-specie», pelo que o interesse em agir do requerente, no fundo a respectiva «legitimatio ad causam», de resto devidamente substanciado no respectivo requerimento-articulado incial, se perfila como indesmentível.
14. Abuso do direito.
Defende o recorrente que o acórdão recorrido terá violado também o disposto nos arts. 158°, alínea e) e 156°, nº 1, alínea a) do CPEREF, ao confirmar a rejeição do fundamento dos embargos exposto nos arts. 28° a 39° da oposição e nos arts. 47° a 50º da petição de embargos, pois que os avales prestados pelo embargante se enquadram na previsão dos preceitos legais atrás referidos, pelo que o embargado agiu com abuso de direito, dado pedir algo que terá, mais tarde, de restituir.
Na sua petição, o embargante havia, com efeito, alegado que as exigências de segurança dos títulos cambiários (invocadas na sentença em contrário do invocado abuso de direito), não se podem sobrepor às exigências da boa fé e às exigências do exercício não abusivo de um direito.
Sem qualquer razão porém.
Estatui a al. e), do art° 158º do CPEREF 93 que " presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles participam, para os efeitos da impugnação pauliana: a fiança, subfiança e mandatos de crédito, em que o falido haja outorgado nos dois anos anteriores à abertura do processo conducente à falência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.
O próprio texto da norma logo inculca não haver estado na «mens legislatoris» nele incluir os «avales» propriamente ditos. O que de pronto emerge da diferença de natureza jurídica da fiança por um lado, com o seu carácter acessório relativamente a uma dada obrigação principal, (artº 627° e segs. do C. Civil) e do aval por outro (artºs 30º e 31°, da LULL).
Esta, o aval é, nos termos da LULL o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores.
A este propósito, Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", vol. III. pág. 197 e segs. chama a atenção para a responsabilidade do avalista não ser subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia. E, ainda, para o facto de a nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunicar à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado.
Concluía, assim, o citado ilustre mestre coimbrão que o aval se não confunde com a fiança, não obstante admitir a natureza garantística do primeiro, cuja acessoriedade, por tais razões, apelidou de «imprópria» (conf. ob. cit., págs. 200 e 201).
O aval representa, desse modo, um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval.
Destarte, a não se considerarem incluídos os avales nesse preceito, a par das fianças de dívidas, não serão de presumir como celebrados de má fé pelas pelos respectivos sujeitos de direito intervenientes para efeitos de impugnação pauliana, pelo que os credores dos avalistas detinham legitimidade para requererem a sua falência, não se descortinando, em tal situação, a exercitação ilegítima e, como tal abusiva, desse direito nos termos e para os efeitos do artº 334º do C. Civil.
15. Factos reveladores da situação de falência.
Na conclusão 5ª da sua alegação sustenta o recorrente que os factos que o embargado invocou como fundamento do seu pedido para ser decretada a falência do embargante são insuficientes para justificar este pedido, face ao disposto no artº 8°, n ° 1, alíneas a) e c) do CPEREF (a alínea b) não é aplicável ao caso presente).
No acórdão recorrido obtempera-se o seguinte: - para apurar da situação de insolvência o importante é verificar se o requerido tem a possibilidade de proceder ao pagamento pontual dos créditos que se encontram vencidos, sendo irrelevante o eventual e futuro direito de regresso sobre a "C".
Todavia, do que foi articulado na petição de embargos e dos elementos constantes dos autos, é patente que o embargante não pode demonstrar que tem activo suficiente e disponível para satisfazer o seu passivo exigível. Na verdade, um crédito disponível é um crédito que se pode utilizar de imediato, utilizando-se, como se utiliza, o adjectivo disponível em relação aos valores de realização imediata, pelo que também soçobra o referido fundamento de embargos - (sic).
Que dizer?
Seguiremos, muito de perto, a este propósito, a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de 28-2-02, in proc 204/02 - 2ª SEC e demais jurisprudência nesse aresto citada.
No fundo, o que o recorrente pretende questionar é se foi feita correcta interpretação do disposto na al. a) do nº 1 do artº 8º, com referência ao nº 3, ambos esses incisos do CPEREF93; isto é se, perante os dados à época disponíveis, podia e devia ou não ter sido declarada a sua falência.
Estatui esse nº 3 pela forma seguinte:
«Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor... ainda que preferente, e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável... ".
Na referida alínea a) - directamente aplicável à hipótese «sub-judice» - estabelece-se como facto presuntivo ou facto-índice a «falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações».
Que dizer?
Na esteira do Ac deste Supremo Tribunal, datado de 15-2-01, in Proc 3943/00, com o mesmo Relator do dos presentes autos, "considera-se em situação de insolvência/falência o devedor impossibilitado de cumprir com regularidade as suas obrigações para com os respectivos credores".
Ora, a situação patrimonial do requerido, indiciariamente apurada nos autos, era de molde a, só por si, gerar uma convicção suficientemente segura de que o mesmo se não encontrava em condições de cumprir pontualmente as suas obrigações.
No que tange ao encargo da prova, face à compreensível e natural dificuldade para o credor-requerente em demonstrar os valores do activo disponível, bem como da carência de meios próprios e falta de crédito, a lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um dos pressupostos ou factos-índice (factos presuntivos) enunciados no nº 1 do artº 8º do CPEREF 93.
Obtemperou-se, a este propósito, no Ac. STJ de 2-7-98, in CJSTJ, ano VI, Tomo II, pág 157 e ss:
"Para fundamentar o seu requerimento, o credor tem sempre de alegar factos que, entre os considerados na lei, revelem a impossibilidade de cumprimento, ou, pelo menos, o propósito de o devedor se colocar nessa situação. O tribunal, por sua vez, para poder decretar o prosseguimento da acção, tem de apurar a existência de conexão entre o facto e a incapacidade financeira do devedor - ainda que... caiba mais à empresa do que ao credor requerente o ónus da prova" - conf., neste sentido, Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência" Lisboa, 1999, 3ª ed., pág 83.
Em comentário inserto, in ob cit, a fls 69 escrevem os mesmos autores o seguinte:
"... não é pela insuficiência do activo disponível face ao passivo exigível que, em rigor, se caracteriza a insolvência; é, sim, pela insuficiência do activo líquido, o que é uma coisa bem diferente. É que o devedor pode ser titular de bens livres e alienáveis - disponíveis, portanto - de valor superior ao passivo, e, mesmo assim, estar insolvente, exactamente porque esse activo não é líquido e o devedor não consegue, com ele, cumprir as suas obrigações".
Sucede, entretanto, que vinham assentes em matéria factual vultosas responsabilidades obrigacionais por parte do requerido, há muito vencidas e ainda não cumpridas, sendo que o mesmo "não possui qualquer património ou rendimento conhecido".
A «legitimatio ad causam» (artº 8º nº 3 e 17º nº 4 do CPEREF), bem como a satisfação do encargo de afirmação/dedução e o cumprimento do ónus da prova mostravam-se pois devidamente asseguradas, sendo que na peugada do Ac. deste STJ de 2-7-98, e por reporte ao artº 342º do C. Civil, "uma vez provado algum dos factos referidos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art° 8° do CPEREF 93, incumbe ao devedor provar a existência de factos que impedem a sentença falimentar".
Ainda na mesma senda seguiu o Ac do STJ de 15-12-99, in BMJ nº 484 pág 259, ao decidir que o "credor da falência de empresa está dispensado da prova específica da inviabilidade económica quando ocorra algum dos factos previstos no n° 1 do art° 8° do CPEREF".
Em suma: incumbia ao requerido - ora recorrente - o ónus de alegar e provar não apenas que dispunha de activo suficiente para liquidar o passivo mas, outrossim, a capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é a demonstração de que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldar o seu passivo, mas tal não logrou fazer, já que direccionou o alvo do seu dissídio mais para questões de natureza procedimental que para a ilisão (substantiva) do facto-índice dado como preenchido pelas decisões que impugnou.
E, uma vez provado que o requerido não solveu atempadamente os seus compromissos como subscritor de oito livranças - subscritas pela "C" e avalizadas pelo próprio requerido - às quais subjazem créditos concedidos pela credora requerente e ora recorrida - débitos esses indubitavelmente existentes e subsistentes e devidamente titulados, e uma vez inequivocamente preenchida uma das situações tipificadas no art. 8°, nº 1, al a) do CPEREF, não era sobre a requerente, ora recorrida - insiste-se - que impendia o ónus da prova da inexistência de crédito vencido e/ou de património por parte do requerido.
Diga-se, por último que, segundo Alberto dos Reis, in "Processos Especiais" vol. II, pág 323, e face ao actual CPEREF " (conf. a redacção dada ao respectivo artº 8º pelo DL 315/98 de 20/10), "não restam agora dúvidas de que a falência tanto pode resultar de várias recusas de pagamento, como de uma só, desde que seja feita em circunstâncias ou precedida ou acompanhada de actos que revelem a impossibilidade de pagar".
Tudo sendo certo, «ex-vi» do nº 2 do artº 27º do CPEREF, ser aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência.
16. Não violou pois o acórdão recorrido nenhuma das disposições legais invocadas pelo recorrente, assim improcedendo todas as conclusões da alegação de recurso.

17. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar provimento ao agravo;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelo agravante (massa falida).

Lisboa, 7 de Novembro de 2002
Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos Carvalho,
Manuel Maria Duarte Soares.