Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079579
Nº Convencional: JSTJ00006004
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CHEQUE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CREDITO
NATUREZA
BANCOS
USO
PRAZO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199012060795791
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24277/89
Data: 12/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 32 da Lei Uniforme relativa ao cheque, não impondo ao sacado a obrigação de pagamento do cheque no decurso do prazo de apresentação, estabeleceu um regime diverso do do artigo 14 do Decreto-lei n. 13004, pelo que se deve considerar revogada aquela norma.
II - A ordem de revogação e ineficaz em relação ao Banco sacado durante o prazo de apresentação do cheque a pagamento, mas o Banco esta obrigado a cumpri-la esgotado que seja o prazo de apresentação.
III - Um dos usos bancarios, a respeitar por força do disposto no artigo 407 do Codigo Comercial, e o de que, apesar de creditado na conta do tomador, a importancia do cheque não podera ser movimentada enquanto não se assegurar da liquidez da conta a que o cheque respeita, o que acarreta o caracter provisorio daquele credito.
IV - Dai que se imponha a conclusão de que o pagamento so ocorre com o debito da quantia na conta do sacador.
V - Ocorrendo o pagamento ja depois do momento em que era valida e eficaz a revogação do cheque, o Banco actuou de forma ilicita e culposa, violando expressamente a convenção ou acordo celebrado com o titular da conta a que o cheque se reportava, constituindo-se na obrigação de indemnizar os prejuizos causados.