Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006004 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CHEQUE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CREDITO NATUREZA BANCOS USO PRAZO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060795791 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24277/89 | ||
| Data: | 12/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 32 da Lei Uniforme relativa ao cheque, não impondo ao sacado a obrigação de pagamento do cheque no decurso do prazo de apresentação, estabeleceu um regime diverso do do artigo 14 do Decreto-lei n. 13004, pelo que se deve considerar revogada aquela norma. II - A ordem de revogação e ineficaz em relação ao Banco sacado durante o prazo de apresentação do cheque a pagamento, mas o Banco esta obrigado a cumpri-la esgotado que seja o prazo de apresentação. III - Um dos usos bancarios, a respeitar por força do disposto no artigo 407 do Codigo Comercial, e o de que, apesar de creditado na conta do tomador, a importancia do cheque não podera ser movimentada enquanto não se assegurar da liquidez da conta a que o cheque respeita, o que acarreta o caracter provisorio daquele credito. IV - Dai que se imponha a conclusão de que o pagamento so ocorre com o debito da quantia na conta do sacador. V - Ocorrendo o pagamento ja depois do momento em que era valida e eficaz a revogação do cheque, o Banco actuou de forma ilicita e culposa, violando expressamente a convenção ou acordo celebrado com o titular da conta a que o cheque se reportava, constituindo-se na obrigação de indemnizar os prejuizos causados. | ||