Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1107
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: SJ200205210011076
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1027/01
Data: 10/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :

Incumbe ao embargante, nos embargos de terceiro deduzidos por apenso a execução, a prova da temporaneidade da apresentação dos embargos.
V.G.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A, Lda., deduziu embargos de terceiro contra Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., AA e BB pedindo a anulação da penhora sob o direito a 2/3 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 01987 e dos registos subsequentes.
O processo seguiu seus termos, tendo a embargada, alega do que a embargante teve conhecimento da penhora mais de 30 dias antes da dedução daqueles.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos.
Inconformada dela recorreu a Companhia de Seguros e Empresa-B, S.A., sem êxito, pelo que recorre agora de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
I – Dispõe o artigo 353º do Código de Processo Civil que “Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante” e que “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes, àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa…"
II – Do teor da norma citada resulta que para se opor, mediante embargos o embargante deve fazê-lo, no prazo de 30 dias, após a diligência ofensiva da posse ou mesmo prazo, após conhecimento pelo embargante dessa diligência.
III – Ora, sendo certo que a execução em causa, foi movida, pela recorrente, em Fevereiro de 1998, que o prédio foi penhorado em Novembro de 1998, e a penhora foi registada em Fevereiro de 1999,
IV- Não pode, em Setembro de 1999, a recorrida vir deduzir Embargos de Terceiro por considerar que a penhora do referido prédio ofende a sua posse ( resultante de uma dação em pagamento),
V- Uma vez que tais embargos são manifestamente extemporâneos, por terem decorrido 316 dias após a diligência de penhora e 227 dias após a mesma se ter tornado pública.
VI – Com efeito, dispondo, como dispõe, o artigo 1º do Código de Registo Predial, que “ O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário” não há dúvidas que a partir da data do registo de penhora tal acto é oponível a terceiros que não podem invocar o desconhecimento do mesmo, aliás em consonância com o disposto no art. 104º do mesmo código.
VII – Também nesse sentido, ensinam Antunes Varela e Henrique Mesquita in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 127, pag. 23, II o registo destina-se a facilitar e a conferir segurança ao tráfico imobiliário, garantindo aos interessados que, sobre os bens a que aquele instituto se aplica, não existem outros direitos, senão os que o registo documenta e publicita. Os direitos não inscritos no registo devem ser tratados como direitos clandestinos que não produzem quaisquer efeitos contra terceiros.

E, ainda, na mesma revista, pag. 378, “O registo tem uma dupla função – a função positiva, segundo o qual todos os actos registados se consideram conhecidos e a função negativa que consiste em não se considerarem conhecidos os actos não registados”.

VIII- Ora, não há qualquer segurança do comércio jurídico imobiliário quando os nossos tribunais “ invalidam e anulam” um direito devidamente registado, em favor de actos constitutivos da posse não registados, com o fundamento de que o titular do direito registado não logrou provar que, ao fim de 227 dias, o possuidor já tinha conhecimento da penhora!!!
IX- Além do que, a questão da prova do conhecimento da penhora poder-se-ia colocar se esta não tivesse sido registada, nunca, em caso algum, se pode colocar tal questão ( se o possuidor teve ou não conhecimento da penhora) depois do registo da mesma, quando o registo é, por excelência, a forma de tomar um acto público e oponível a terceiros.
X – Pelo que as decisões proferidas deviam ter enveredado sentido contrário e considerado os embargos deduzidos improcedentes, por absoluta extemporaneidade.
XI – Ao assim não considerarem violaram as decisões proferidas o disposto nos artigos 353º nº 2 do C.P.C., 1º e 104º do Código de Registo Predial.

TERMOS EM QUE, DECIDINDO-SE PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DEDUZIDOS, POR EXTEMPORANEIDADE.

Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto provada:
1. – Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que a embargada sociedade move contra os embargos AA e BB, foi penhorada, no dia 5 de Novembro de 1998, a quota de 2/3 sobre o prédio rústico sito no Lugar do Viso, Senhora da Hora, Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo 52º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01987/110595 ( A).
2. – O prédio referido no ponto 1, é actualmente um terreno para construção ( B).
3. – A penhora referida no ponto 1, foi registada em 2 de Fevereiro de 1999 ( C).
4. – No dia 15 de Fevereiro de 1996, por escritura pública, o embargado AA, a CC, o DD e esposa e a embargada BB e marido declararam que se consideravam solidariamente devedores a EE e a FF da quantia de Esc.: 153.000.000$00 e que davam de hipoteca a estes o prédio identificado no ponto 1. (D).
5. – No dia 16 de Março de 1998, por escritura pública, o FF e EE e esposa declaram ceder à embargante o crédito referido no ponto 4., pelo preço de Esc. 153.000.000$00 e a embargante declarou aceitar ( E).
6. – No dia 17 de Março de 1998, por escritura pública, o embargado AA, a CC, o DD e esposa e a embargada BB e marido declararam dar em pagamento do crédito referido no ponto 4., à embargante, o prédio identificado no ponto 1, e a embargante declarou aceitar ( F).
7. A partir da data referida no ponto 6., a embargante mandou medir o prédio identificado ponto 1. ( 1.º); procedeu à comparação das plantas topográficas oficiais com a realidade do terreno.
(2.º); procedeu à elaboração de novas plantas do género topográfico
(3.º); fez e desenvolveu projecto de construção a levar a cabo no terreno
(4.º); procedeu a operações de limpeza do terreno ( 5.º); estudou níveis no terreno (6.º); calcorreou o terreno para ver das suas possibilidades de construção (7.º); dialogou com vizinhos confiantes e outros para definição de limites do terreno e conhecimento do local ( 8.º); e procurou levar a cabo os registos prediais ( 9.º); na convicção de exercer um direito próprio ( 11.º), à vista de toda a gente (12.º), sem oposição de ninguém( 13.º).
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela tem razão.
Com efeito, hoje o Juiz deverá indeferir imediatamente a petição de embargos se esta não tiver sido apresentada em tempo.
Ou seja nos trinta dias subsequentes aquele em que a diligência foi efectuada, ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (art.s 353 nº 2 e 354 C.P.C.).
Daí resulta que incumbe ao embargante os ónus de alegação e de prova da temporaneidade da apresentação dos embargos.
Assim decide-se conceder a revista.
Custas pela recorrida.

Lisboa 21 de Maio de 2002
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço