Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107/09.9GAPFR-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
Data do Acordão: 10/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Doutrina: - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, 497,
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449º, N.º1 ALÍNEA D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 8/5/2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1.
Sumário :

I - Ao instituto da revisão de sentença criminal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiros fins do processo penal.
II - Por isso, a lei adjectiva penal, através do instituto de revisão de sentença penal, regulado nos arts. 449.º do CPP, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado.
III -O recorrente peticiona a revisão da sentença, que o condenou, entre outros, por um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, invocando o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.°do CPP: descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV - Para efeitos deste fundamento, a descoberta de factos ou meios de prova relevantes terão ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento.
V - No caso vertente, o recorrente baseia o seu pedido de revisão de sentença em declaração subscrita pela testemunha I, na qual esta assume haver testemunhado falsamente, transmitindo ao tribunal factos inverídicos, com o intuito de o prejudicar, por motivo de ciúme.
VI -Sucede, porém, que a declaração subscrita pela referida testemunha, do ponto de vista processual, não pode ser considerada como um novo meio de prova. De facto, tendo a mesma deposto na audiência de julgamento, não pode, obviamente, ser considerado como novo meio de prova uma declaração por ela escrita posteriormente (do ponto de vista processual estamos perante o mesmo meio de prova e a única diferença é meramente formal, residindo no facto de na audiência as declarações prestadas haverem sido oralmente produzidas, sendo agora produzidas por escrito).
VII - Deste modo, não sendo processualmente relevante o meio de prova apresentado pelo recorrente, não se verifica o fundamento de revisão invocado [al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP].
VIII - Por outro lado, segundo o texto da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, só se considera relevante para a revisão a falsidade de meios de prova quando a falsidade tenha sido declarada por outra sentença transitada em julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou como autor material de um crime de violência doméstica na pena de 3 anos e 10 meses de prisão[1].

No requerimento apresentado alega que a sua condenação assentou nos depoimentos de BB e dos pais desta (CC e DD), no entanto, tais depoimentos não correspondem à realidade dos factos, visto que a testemunha BB, como agora assume, mentiu na audiência de julgamento, produzindo um depoimento falso, com o intuito de prejudicar o recorrente, por motivos de ciúme, tendo mentido igualmente aos pais, os quais se limitaram a reproduzir a mentira que a filha lhes contou.

Com tais alegações, que entende integrarem o fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, pede seja concedida a revisão do acórdão condenatório, para o que juntou uma declaração subscrita pela testemunha BB.                                      

O recurso foi admitido.

Na resposta o Ministério Público põe em causa o valor probatório da declaração escrita redigida pela ofendida BB, sublinhando haver sido redigida em circunstâncias desconhecidas, o que abala a sua credibilidade. Mais alega que a prova dos factos objecto da decisão revivenda não resultou somente do depoimento da ofendida BB, tendo também resultado, como consta da motivação da decisão, da própria admissão da sua prática por parte do arguido e dos depoimentos das testemunhas CC e DD, pais da ofendida.

Após inquirição de BB, oficiosamente ordenada, foi prestada informação sobre o mérito do recurso, na qual o Exmo. Juiz se pronuncia no sentido de que o pedido de revisão não deve merecer provimento, invocando que, conquanto a ofendida BB no depoimento ora prestado nos autos tenha confirmado o teor da declaração por si subscrita apresentada com a motivação de recurso, na qual se retrata do depoimento feito na audiência que subjaz à decisão revivenda, a verdade é que enquanto naquela audiência depôs franca e espontaneamente, causando forte impressão, tanto mais que iniciou o seu depoimento dando conta de que estava a ser ameaçada e perguntando se a Justiça a podia proteger, neste processo não conseguiu explicar convenientemente a sua retratação, mais salientando que o recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de coacção por ter obrigado uma testemunha a desistir de queixa que contra ele apresentara.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, expressando o entendimento de que o depoimento prestado pela ofendida BB no âmbito do presente recurso não é merecedor de credibilidade, razão pela qual se pronuncia no sentido da denegação da revisão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                         *

Ao instituto da revisão de sentença penal, com consagração constitucional[2], subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiros fins do processo penal.

A segurança do direito dito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, perante novos factos ou a constatação da existência de vícios fundamentais de julgamento, que ponham seriamente em causa a justiça da decisão, têm de ceder.

Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[3], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quanto posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.

Por isso, a lei adjectiva penal, através do instituto da revisão, regulado nos artigos 449º e seguintes, do Código de Processo Penal[4], tendo em vista a reposição da verdade e da justiça, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado.

Tais situações são:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

O recorrente AA peticiona a revisão da sentença, que o condenou, entre outros, por crime de violência doméstica, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, invocando o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º – descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Para tanto, fez juntar aos autos uma declaração subscrita por BB, na qual esta se retrata do depoimento que prestou na audiência de julgamento que subjaz à sentença revivenda, assumindo ter deposto falsamente, meio de prova este que, segundo alega o recorrente, em conjunto com os depoimentos prestados pelos pais daquela, determinou a sua condenação.

 Apreciando, dir-se-á.

O fundamento de revisão de sentença da alínea d) do n.º 1 do artigo 449º, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento.

A novidade, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Maio de 2011, proferido no Processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.

A imposição a que vimos de aludir tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, o caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal[5].

Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado material e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador possibilitando a quebra daquele perante novos factos e novos meios de prova, exige que a novidade seja total.

No caso vertente o recorrente AA fundamenta o seu pedido de revisão de sentença em declaração subscrita pela testemunha BB na qual esta assume haver testemunhado falsamente, transmitindo ao tribunal factos inverídicos, com o intuito de o prejudicar, por motivo de ciúme.

Sucede que a declaração subscrita pela testemunha BB, do ponto de vista processual, não pode ser considerada como um novo meio de prova. Tendo a mesma deposto na audiência de julgamento, não pode, obviamente, ser considerado como novo meio de prova uma declaração por ela escrita posteriormente. Do ponto de vista processual estamos perante o mesmo meio de prova. A única diferença é meramente formal, residindo no facto de na audiência as declarações prestadas por BB haverem sido oralmente produzidas, sendo agora produzidas por escrito.

Por outro lado, como se deixou consignado, a novidade da prova refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.

Deste modo, não sendo processualmente relevante o meio de prova apresentado pelo recorrente AA, não se verifica o fundamento de revisão invocado.

                                     *

Consabido, porém, que a falsidade de meio de prova que tenha sido determinante para a decisão, constitui um dos fundamentos de revisão de sentença, qual seja o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 449º, vejamos da relevância da falsidade de depoimento alegada pelo recorrente.

A lei adjectiva penal, como claramente decorre do texto da alínea a) do n.º 1 do artigo 449º, só considera relevante para a revisão a falsidade de meios de prova quando a falsidade tenha sido declarada ou reconhecida por outra sentença transitada em julgado.

Tal não se verifica no caso dos autos.

 Inexiste pois motivo para a revisão da sentença.

                                        ***

Termos em que se acorda negar a revisão requerida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.

Supremo tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2012

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa



[1] - O recorrente foi ainda condenado como autor material de um crime de coacção, dois crimes de ofensa à integridade física, um crime de dano, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 5 anos e 9 meses de prisão.
[2] - O artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estabelece: «Os cidadãos têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
[3] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.
[4] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[5] - Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, 497, o princípio non bis in idem, como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental),obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.