Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
42/16.4 YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: NOMEAÇÃO DE JUÍZ
NOMEAÇÃO INTERINA
NOMEAÇÃO EFECTIVA
INSTÂNCIAS LOCAIS
Data do Acordão: 01/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ACTO ADMINISTRATIVO ( ATO ADMINISTRATIVO ).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 163.º, N.º 1, ALÍNEA A).
D.L. N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ), APROVADO PELA LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO: - ARTIGO 45.º, N.ºS 4 E 5.
LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO – LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGOS 80.º, N.º2, 81.º, N.º1, ALÍNEAS A) E B), N.º3, 130.º, N.º2, 175.º, N.º 6, 183.º.
Sumário :
Os n.ªS 4 e 5 do art. 45.º do EMJ não se aplicam aos juízes nomeados para as secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca.
Decisão Texto Integral:                   

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

 AA, ..., interpôs em 14/06/2016 recurso contencioso para este Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10/05/2016, que pôs a concurso o lugar Tribunal da Comarca do ... – instância local da ... – secção ... – juiz ..., conforme aviso de movimento judicial nº 6715/2016, publicado em Diário da República de 16/05/2016, pedindo a sua anulação, por

-violação do disposto nos artigos 45º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário;

-violação do princípio da inamovibilidade;

-violação do princípio da unicidade estatutária;

-violação do artigo 141º do anterior Código de Procedimento Administrativo.

O CSM apresentou resposta, ao abrigo do artº 174º do EMJ, concluindo:

            «a) O recurso apresentado é intempestivo devendo por isso, ser rejeitado, com todas as consequências legais;

b) Não foram violados os arts. 45º do EMJ e 183º da LOSJ;

c) Não foi violado o princípio da inamovibilidade dos magistrados judiciais;

d) Não foi violado o princípio da unicidade estatutária;

e) Não foi violado o art. 141º do anterior CPA;

f) Não se configura qualquer vício de violação de lei.

Termos em que se conclui que deverá ser julgado improcedente o presente recurso contencioso».

            A recorrente requereu, ao abrigo dos artºs 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 178º do EMJ, a ampliação da instância, com a impugnação da deliberação do CSM de 12/07/2016, que, aprovando a versão final da proposta do movimento judicial ordinário de 2016, a colocou, como juíza auxiliar, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – instância local de ..., e colocou no lugar por ela anteriormente ocupado o juiz BB, pedindo também a anulação destes actos, com os mesmos fundamentos invocados na petição inicial.

   O CSM respondeu ao pedido de ampliação nos termos seguintes:

«(…).

7º) Nos termos do art. 63°, n° 1, do CPTA: "Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação de actos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas".

8º) A recorrente, ciente da intempestividade do seu recurso, pretende agora, através da ampliação lograr a apreciação superior do mesmo acto.

            9º) "A modificação objectiva da instância não é mais do que uma forma de cumulação de pedidos, que poderia ter sido deduzida desde logo na petição inicial do processo impugnatório, caso os novos actos tivessem sido praticados e o interessado deles tivesse tido conhecimento ainda antes da elaboração desse articulado. Não há, por isso, razão para distinguir, quanto à exigência do preenchimento das condições de procedibilidade dos diversos pedidos cumulados, consoante essa cumulação seja inicial ou superveniente, pelo que, também quanto aos pedidos que venham a ser formulados já na pendência do processo impugnatório, será exigível que se não encontre precludido o respectivo direito de acção".

10°) Assim, e não sendo a impugnação originária tempestiva, conforme oportunamente alegado, terá de ser rejeitado o pedido de ampliação do objecto do processo.

11°) Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19-12-2014, relatado por Rogério Paulo da Costa Martins, processo n° 01297/08.3BEPRT, disponível em www.dgsi.pt:

"Ora este preceito não consagra a possibilidade de substituir o objecto da impugnação judicial de um acto inimpugnável por um acto impugnável ou de acrescentar um acto impugnável a um acto não impugnável como objecto da impugnação. Consagra, ao invés, a possibilidade de ampliar o objecto da impugnação, inicialmente dirigida a um acto impugnável a outros actos impugnáveis.

Os actos objecto de uma impugnação, como diria La Palice, só podem ser actos impugnáveis..".

12°) No caso, a rejeição do recurso de impugnação, por intempestivo, implicará igual sorte para o pedido de ampliação, o que se requer.

Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça conclui o recorrido:

a) Que o pedido de ampliação deverá ser rejeitado por inadmissível».

A recorrente e o recorrido apresentaram alegações, concluindo nos termos que se transcrevem:
A recorrente:

«(I) A intempestividade do recurso alegada pelo R. não pode obter provimento porquanto o mesmo não junta o documento comprovativo de notificação à A. do ofício nº 01387, de 21 de Abril de 2016, sendo que a A. não recebeu este ofício;

(II) Caso a comunicação tenha sido feita por telefax ou correio electrónico, nos termos do disposto nos artigos 63º, nº 1, artigo 112º, nº 1, al. c) e nº 2, al. b), do CPA, a mesma não é eficaz porquanto a A. não deu o seu prévio consentimento ao processamento das notificações por esta via;

(III) A considerarem-se válidas estas formas de notificação no caso concreto, haverá que determinar quando se consideram efectuadas para então decidir da extemporaneidade do recurso;

(IV) No caso do fax, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 3, do CPA, inexistindo cópia da remessa com a menção de que a mensagem foi enviada com êxito bem como da data, hora e número de telefax do receptor, não se pode presumir a notificação;

(V) Entendendo-se de forma distinta, requer-se que seja o operador notificado para prestar informação sobre o conteúdo e data da emissão, para os devidos e legais efeitos;

(VI) Se, porém, tiver sido usado o correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 5, do CPA, «considera-se efectuada, no caso de correio electrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal electrónica», abertura que, porém, como se disse, não ocorreu (até porque a A. nenhuma mensagem recebeu com este teor);

(VII) Nestes casos, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 6, do CPA, a notificação considera-se efectuada no vigésimo quinto dia útil, de acordo com o artigo 879 do CPA posterior ao envio (em 21 de Abril, de acordo com o R.), pelo que, no caso concreto, a notificação à A. teria ocorrido em 27.05.2016;

(VIII) Tinha, assim, a A. até ao dia 27.06.2016 para intentar a presente acção;

(IX) Tendo em conta que a A. intentou a presente acção em 14.06.2016, a mesma está em tempo;

(X) Mesmo que se considere a contagem daqueles 25 dias úteis nos termos do disposto no artigo 279º do Código Civil, ou seja, de forma seguida, a A. considerar-se-ia notificada em 16.05.2016, terminando o prazo para intentar a acção em 16.06.2016, data posterior àquela em que efectivamente intentou a acção ora sob escrutínio;

(XI) Da análise do artigo 45º do EMJ e do artigo 183º da LOSJ resulta, de forma inequívoca que o provimento interino, em caso de não verificação dos requisitos, apenas se encontra previsto para as instâncias centrais especializadas e, por esse motivo, as doutas deliberações impugnadas padecem de vício de violação de lei, sendo, em consequência, anuláveis nos termos do disposto no artigo 163º, nº 1, do CPA;

(XII) Constituindo a instância local onde a A. foi nomeadamente de forma efectiva, ainda que resultando de um desdobramento em secções cíveis e criminais uma secção de competência genérica (artigo 130º, nº 2, da LOSJ), não se aplica o nº 2 do artigo 185º da LOSJ que apenas refere os «lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização»;

(XIII) A interpretação dos preceitos normativos em causa, ou seja, dos artigos 45º do EMJ e artigo 183º da LOSJ, no sentido de que a nomeação dos Magistrados nas instâncias locais que não reúnam os requisitos legais é feita em regime de interinidade por dois anos, é inconstitucional por violação do princípio da inamovibilidade previsto no artigo 216º, nº 1, da CRP e transposto estatutariamente para o artigo 6º do EMJ, porquanto o quadro interpretativo defendido pelas doutas deliberações impugnadas permite movimentar Magistrados com fundamento em critérios não previstos legalmente, mesmo quando os mesmos tenham sido nomeados de forma definitiva;

(XIV) A interpretação propugnada pelas doutas deliberações impugnadas viola o princípio da unicidade estatutária, plasmado no artigo 215º, nº 1, da CRP, dado que o artigo 45º do EMJ não prevê a possibilidade de nomeação com provimento interino nas instâncias locais, mas apenas nas centrais;

(XV) A ausência de referência às instâncias locais não é uma lacuna do legislador porquanto o legislador quis efectivamente deixar de fora do âmbito da nomeação em provimento interino as instâncias locais, não podendo ser integrada com recurso à analogia;

(XVÍ) Ainda que se entendesse tratar-se de uma lacuna, o que não se concede, a integração da mesma seria feita fora da reserva absoluta imposta pelo princípio da unicidade estatutária, ou seja, violaria a regra de que qualquer alteração ao estatuto (quer formal, quer material) tenha que ser feita pela Assembleia da República, em sede da sua reserva absoluta – artigo 164º, alínea m), da CRP;

(XVII) O argumento exposto não é afastado pela possibilidade de regulação de determinadas matérias pela via da remissão estatutária, dado que, in casu, o legislador estatuário não remeteu para a LOSJ, antes regulou expressamente as formas de nomeação das instâncias especializadas;

(XVIII) Sendo o EMJ conformador das disposições que regulam o regime jurídico-funcional dos magistrados judiciais, sempre que o mesmo regule determinada matéria, o legislador terá de se cingir dentro dos seus Limites, o que não sucede com a interpretação propugnada pelo R.;

(XIX) Os actos que colocaram a concurso a vaga do Tribunal Judicial da Comarca do ... - Instância Local ..., Secção ..., Juiz ... revogaram tacitamente o acto de nomeação definitiva da A. naquela vaga;

(XX) Este acto - de nomeação definitiva da A. - é, inequivocamente, um acto constitutivo de direitos e por isso só poderia ser revogado se cumprisse os pressupostos do artigo 141º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, (em vigor à data), o que não sucedeu porquanto não se trata de um ato inválido e o prazo para a sua impugnação há muito que se encontrava excedido;

(XXI) Não se pode, de forma alguma, aceitar que, tendo a A. sido expressamente nomeada como efectiva, como resulta do seu termo de posse (não se tratando apenas de uma omissão da natureza da nomeação como parece querer defender o R.) se alegue que a respectiva natureza resultava expressamente da lei e, como tal, a A. deveria ter lido o contrário do que foi efectivamente decidido e plasmado em todos os documentos respeitantes ao processamento do movimento da A.;

(XXII) O argumento do R., aplicando in extremis, esvaziaria de conteúdo este artigo 141º do CPA, bastando ao decisor administrativo alegar que, embora tivesse praticado o ato num determinado sentido, deveria o mesmo ser interpretado em sentido contrário, pois era esse o entendimento resultante da Lei;

(XXIII) A livre revogação de actos válidos prevista no artigo 140º e a possibilidade de revogação de actos inválidos, admitida no artigo 145º, invocados pelo R., tem de ser enquadrada com o artigo 141º, não sendo tal distinção relevante apenas quanto à produção dos seus efeitos;

(XXIV) A tese invocada pelo R. plasmada no douto Acórdão do STA de 11.05.2005, proferido no âmbito do processo nº 0289/05 é a da possibilidade de revogação de um acto inválido consolidado na ordem jurídica quando tal revogação visa «minorar os efeitos lesivos que deles decorrem para os particulares interessados», tratando-se, sobretudo, de situações em que o acto ilegal inicialmente praticado, consolidado na ordem jurídica, é desfavorável aos interesses dos particulares, procurando-se com a aplicação do regime da revogação dos actos válidos repor alguma justiça e equidade na actuação da Administração;

(XXV) Tal entendimento não tem aplicação no caso em apreço, precisamente porque o primeiro ato, de nomeação definitiva, que o R. considera inválido, é favorável à A.. Assim, uma vez consolidado na ordem jurídica, já não poderia ser livremente revogado, dado tratar-se de um acto constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, cf. artigo 140º, nº 1, alínea b), do CPA.

 Termos em que a acção deve ser julgada procedente e, em consequência, o R. ser condenado nos pedidos, com o que V. Exas.cias, Ilustres Conselheiros, farão JUSTIÇA».
O recorrido:

«(…).

II) Tempestividade

14°) 0 CSM dá aqui por reproduzida a resposta que apresentou ao recurso em apreço.

15°) A colocação a concurso da vaga que a ora recorrente ocupava, para além de decorrer da lei, já havia sido comunicada à ora recorrente por ofício n° 01387, de 21 de Abril de 2016, notificado na mesma data à ora recorrente (doc. 1).

16°) A notificação do ofício ocorreu por correio electrónico enviado para o e-mail profissional da recorrente (doc. 2)

17°) A comunicação do CSM com os magistrados judiciais é regulada pela circular n° 17/2015 (doc. 3).

18°) Na qual se determinou que "todas as futuras comunicações do Conselho Superior da Magistratura para os Exmos. Senhores Juízes que sejam efectivadas por correio electrónico serão remetidas para o endereço de e-mail registado pelos Exmos. Senhores Juízes na área pessoal reservada do IUDEX, quer esse endereço seja profissional (@juizes-csm.org.pt) ou pessoal (ex.@gmailcom> @sapo.pt, @outlook.com ou qualquer outro), podendo esse endereço de e-mail ser alterado/actualizado na referida plataforma pelos Exmos. Senhores, a todo o momento, directa e automaticamente."

19°) Por acesso à referida plataforma reserva a ora recorrente indicou endereço de correio electrónico para as suas futuras notificações: ....(5)juizes-csm.org.pt (doc. 4).

20°) A recorrente, juíz..., interage com um CSM numa relação administrativa interna e não externa.

21°) O CSM é o órgão de disciplina e gestão dos magistrados judiciais.

22°) Nas comunicações internas é inaplicável o prazo a que alude o art.113º, n° 6, do CPA.

23°) Próprio de relações externas entre cidadão e a Administração Pública.

24°) O CSM, no âmbito do seu poder regulamentar, fixou como forma de contacto o correio electrónico.

25°) Sendo a notificação considerada efectuada no 3° dia posterior ao da elaboração (art. 248° do CPC).

26°) O que no caso se traduz numa notificação em 26 de Abril.

27°) Tendo prazo para impugnação contenciosa terminado no dia 27 de Maio de 2016.

28°) Razão pela qual se renova a alegação de intempestividade suscitada na resposta ao requerimento de recurso.

III) Vícios alegados

29°) O CSM dá aqui por reproduzida a resposta que apresentou ao recurso em apreço, não tendo a recorrente nas suas alegações logrado apresentar qualquer argumento que sustente a sua pretensão ou que infirme o sustentado pelo CSM.

30°) Concluindo pela improcedência do mesmo, nos seguintes termos:

Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, deverá:

A) Em qualquer caso, deverá ser rejeitado o recurso por intempestividade,

B) Ser julgado improcedente o presente recurso contencioso».

Apresentou também alegações o MP, pronunciando-se pela improcedência da questão prévia da intempestividade do recurso suscitada pelo recorrido e pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

            1. O CSM alega que o recurso é intempestivo, argumentando, como já fez na resposta ao pedido de suspensão da eficácia da deliberação que deslocou a recorrente da instância local da ... para a instância local de ...: O recurso foi apresentado em 14/06/2016 e foi interposto da deliberação do CSM de 10/05/2016, que colocou a concurso o lugar que então ocupava. Contudo essa deliberação nada acrescentou à decisão do mesmo órgão de 21/04/2016, sendo esta portanto que consubstancia o “acto lesivo” alegado pela requerente. Era, pois essa decisão de 21/04/2016 que a requerente tinha de impugnar. O prazo para o fazer era de 30 dias a contar da sua notificação, que teve lugar nessa mesma data. Por isso, em 14/06/2016, quando a requerente interpôs recurso, já o prazo de impugnação havia expirado. E da intempestividade da interposição do recurso decorreria a inadmissibilidade da ampliação da instância.

           Mas a impugnação da deliberação de 10/05/2016 não foi apresentada fora de prazo, como já se referiu na decisão deste Supremo Tribunal que julgou o referido pedido de suspensão de eficácia, valendo aqui o que ali se afirmou:

A ser exacto que o CSM já decidira em 21/04/2016 a matéria de que tratam as deliberações impugnadas, sendo estas meras decorrências daquela, que não foi impugnada no prazo legal de 30 dias, o que se verificaria seria, não a intempestividade do recurso interposto (…), mas a sua improcedência. Com efeito, a requerente interpôs em 14/06/2016 recurso contencioso da deliberação de 10 de Maio de 2016, que colocou a concurso o lugar que ocupava, isto é, em tempo, o que o recorrido não contesta, estendendo posteriormente a impugnação à deliberação de 12/07/2016, que a colocou, como juíza auxiliar, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – instância local de ..., como permite o artº 63º do CPTA. Se, como diz o CSM, o acto potencialmente lesivo dos interesses da requerente se tivesse consubstanciado na alegada decisão de 21/04/2016, e não nas deliberações posteriores de 10/05/2016 e 12/07/2017, a consequência seria o insucesso do recurso, por visar actos não impugnáveis.

Seja como for, não é exacto o pressuposto em que assenta a alegação do CSM. O acto que em 21/04/2016 teve lugar foi somente o envio de um ofício do juiz secretário à requerente e a outros juízes, comunicando que

-no movimento judicial ordinário de 2016 iriam ser colocados a concurso “todos os lugares providos interinamente no movimento judicial de 2014, cujos magistrados não requereram a sua nomeação efectiva naquele lugar (artigo 45º, nº 5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais)”;

-atenta a sua colocação interina no movimento de 2014, por não possuir então os requisitos ao provimento efectivo, o destinatário, no caso de entender que já possuía os requisitos para a nomeação efectiva, podia requerê-la, evitando assim a colocação do lugar a concurso.

Não há aqui qualquer decisão do CSM. Nem sequer do juiz secretário, que, de resto, não decide pelo CSM, cuja composição não integra, e não tem claramente competência para decidir sobre esta matéria, como se vê dos artºs 137º e 155º do EMJ. Existe somente, da parte do juiz secretário, uma informação/aviso, melhor, uma chamada de atenção para determinada situação em que se encontrariam os juízes aos quais é dirigida, de acordo com a interpretação que faz do regime legal vigente.

Se o referido ofício de 21/04/2016 não representa qualquer decisão, não constitui um acto susceptível de impugnação, à luz do artº 51º do CPTA, que, sob a epígrafe Actos impugnáveis, estabelece no nº 1: «Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta …».

E a existir decisão, sendo do juiz secretário, não se vê como poderia ela ser impugnada, visto que só se recorre, para o STJ, das deliberações do CSM e só se reclama, para o plenário do CSM, dos actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais, nos termos dos artºs 168º, nº 1, e 151º, alínea b), ambos do EMJ.

Não tendo havido qualquer decisão do CSM em 21/04/2016, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se a requerente foi ou não dela notificada e, tendo-o sido, qual a data em que o foi.

2. Vejamos agora a questão de mérito.

Estabelece o artº 183º da Lei nº 62/2013:

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

 2 - Os juízes a colocar nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior

A recorrente, no movimento ordinário de 2014, foi colocada no Tribunal Judicial da comarca do ... – instância local da ... – secção .... Tendo embora mais de 14 anos de serviço, estava classificada de Medíocre. Não tinha a classificação de serviço exigida, ou seja, Bom, mas beneficiou da preferência estabelecida no artº 175º, nº 6, da Lei nº 62/2013 [«Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais»].

No entendimento do CSM, não reunindo a recorrente um dos requisitos exigidos, a nomeação foi a título interino, devendo o lugar ser posto a concurso passados 2 anos, salvo se nesse período ela preenchesse o requisito em falta e requeresse a nomeação efectiva, nos termos dos nºs 4 e 5 do artº 45º do EMJ, que considerou aplicáveis ao caso. E assim, tendo a requerente obtido naquele período apenas a classificação de Suficiente, o CSM pôs o lugar a concurso e colocou-a noutro tribunal.

É o seguinte o texto do artº 45º do EMJ:

1 - Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.ºs 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:

a) Juízo de grande instância cível;

b) Juízo de grande instância criminal;

c) Juízo de família e menores;

d) Juízo de trabalho;

e) Juízo de execução;

f) Juízo de comércio;

g) Juízo de propriedade intelectual;

h) Juízo marítimo;

i) Juízo de instrução criminal;

j) Juízo de execução de penas.

3 - Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.

4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

5 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.  

Este preceito, cuja redacção foi introduzida pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, tendo em vista a sua adaptação ao modelo de organização judiciária criado por esse diploma, regula a nomeação de juízes para as instâncias especializadas a que se referem os nºs 1, 2 e 3. Nos termos do nº 1, a nomeação para as instâncias elencadas no nº 2 exige mais de 10 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção. O nº 3 prevê o alargamento do âmbito do nº 2 a outras instâncias especializadas, ocorrendo a criação de novas instâncias desse tipo. Ou seja: uma lei posterior que criasse novas instâncias especializadas, podia exigir como requisitos de nomeação para todas elas ou só para algumas mais de 10 anos de serviço e pelo menos a classificação de Bom com distinção. Nesse caso, nos termos dos nºs 4 e 5, na falta de juízes com esses requisitos, o lugar seria preenchido interinamente e posto a concurso de 2 em 2 anos, a menos que entretanto o juiz aí colocado reunisse os requisitos exigidos e requeresse a sua nomeação como efectivo.

A Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, adoptou um diferente modelo de organização e distribuição territorial dos tribunais de 1ª instância, designadamente dos tribunais de comarca, afastando-se da realidade prevista e pressuposta no artº 45º do EMJ. E se mantém o critério da especialização, refere esta a tribunais [artº 80º, nº 2] e a secções integradas em instâncias centrais [artº 81º, nº 1, alínea a)]. Ao lado das instâncias centrais prevê instâncias locais, que integram secções de competência genérica, que podem desdobrar-se em secções cíveis e em secções criminais [artºs 81º, nºs 1, alínea b), e 3, e 130º, nº 2]. Em lado algum desse diploma as secções criminais ou cíveis em que se desdobram as secções de competência genérica das instâncias locais são designadas de instâncias especializadas. O mesmo se tem de dizer do DL nº 49/2014, de 27 de Março, que regulamenta a Lei nº 62/2013, e cujo mapa anexo III, no que se refere ao Tribunal Judicial da comarca do ..., que é o que está em causa, enumera como secções de competência especializada apenas 5 secções de família e menores, 5 secções do trabalho, 2 secções de execução, 2 secções de instrução criminal, 1 secção do comércio, 3 secções cíveis e 3 secções criminais, nenhuma sedeada na ..., que é indicada só como sede de uma «secção de competência genérica», desdobrada em «secção cível e secção criminal».

Deste modo, o lugar em que a recorrente se encontrava colocada até ao movimento judicial de 2016 – Tribunal Judicial da comarca do ... - instância local da ... - secção ... - juiz ... –, não sendo uma instância especializada, não se enquadra na previsão do nº 2 do artº 45º do EMJ nem na do nº 3. E não se enquadrando na previsão do nº 3, também lhe não são aplicáveis os nºs 4 e 5, referidos que são àquele.

Mesmo que se devesse considerar instâncias de especialização as secções cíveis e criminais em que se desdobram as secções de competência genérica das instâncias locais, não é a essas que o nº 3 do artº 45º do EMJ se refere ao prever a possibilidade de alargamento do elenco de instâncias do nº 2. De facto, no nº 3 tem-se em vista a criação de instâncias de especialização colocadas no mesmo plano das elencadas no nº 2, instâncias para as quais se preveja a nomeação de juízes com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. Apenas essas instâncias traduzem um alargamento do âmbito do nº 2, que é o que se prevê no nº 3. E não estão nesse caso as secções cíveis e criminais em que se desdobrem as secções de competência genérica das instâncias locais, para as quais, como se viu, são nomeados juízes de direito com mais de 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom. E se não é caso do nº 3, também não é dos nºs 4 e 5, como acima se disse.

Quer dizer: nem as normas dos nºs 4 e 5 do artº 45º do EMJ, por não serem aplicáveis à situação da recorrente, nem o artº 183º da Lei nº 62/2013, por não conter disposições com o alcance daquelas, previam que a nomeação da recorrente para o lugar que ocupava fosse a título interino nem que esse lugar fosse posto a concurso passados 2 anos, se ela nesse período não reunisse os requisitos exigidos e não requeresse a nomeação efectiva.

E não é caso de aplicação analógica daquelas disposições do artº 45º do EMJ. Por um lado, porque não se está perante uma lacuna, mas perante uma diferente regulação de situações diferentes. Diferença bem espelhada no regime de preferências estabelecido no artº 175º da Lei nº 62/2013: Em face da mudança de designação dos tribunais, prevê-se nesse preceito uma preferência absoluta dos juízes no primeiro provimento nos novos lugares correspondentes àquele em que estavam colocados. Mas enquanto no respeitante aos lugares que exigem mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção a preferência só opera relativamente aos juízes que reúnam esses requisitos (nºs 1, 2, 3, 4 e 5), no que se refere ao provimento nas secções das instâncias locais, a preferência não está dependente de os juízes reunirem os requisitos exigidos para a colocação nesses lugares: mais de 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom (nº 6). Por outro lado, a aplicação analógica sempre estaria vedada pelo artº 11º do Código Civil, atento a natureza excepcional dos nºs 4 e 5 do artº 45º do EMJ.

Não podia, assim, o provimento da requerente na secção cível da instância local da ... ser interino.

E a verdade é que também não foi. Como se vê do DR, 2ª série nº 161, de 22/08/204, a nomeação da recorrente foi feita nos termos seguintes: «Lic. AA, ..., em Tribunal Cível da ...: Colocação com Preferência em ... – Tribunal Judicial da comarca do ... – Instância Local ... – Secção ... Juiz ...». Sem qualquer limitação ou restrição, portanto, como seria o provimento interino, que, sendo caso disso, teria de ser mencionado. Como, de resto, acontece logo ao lado, na mesma página do DR, relativamente outro juiz, cujo provimento interino é expressamente mencionado: «Lic. CC, ..., em Juízos de Pequena Instância ...: Provimento interino em ... – Tribunal Judicial da comarca de ... – Instância Local ... – ... Lugar ...».

Coerentemente, o termo de posse da recorrente, assinado por ela e também pelo juiz presidente do Tribunal Judicial da comarca do ..., refere: «Modalidade da nomeação: definitiva» e na lista de antiguidade reportada a 31/12/2014 menciona-se o seguinte à frente do nome da requerente: «... Comarca ... > ... - Instância Local > Secção ... > Juiz ..., Efectivo – Colocação».

E se estas menções no termo de posse e na lista de antiguidade podiam relevar de um erro de quem elaborou esses documentos, o facto de terem sido feitas nos moldes referidos não deixa de constituir um sinal do sentido atribuído ao acto de nomeação publicado no DR por aqueles a quem se destinava ou que com ele tinham de lidar, sendo significativo que o termo de posse tenha sido assinado pelo juiz presidente do tribunal e a lista de antiguidade seja elaborada e publicada sob o controlo do órgão que praticou o acto de nomeação.

Não sendo o provimento interino, o CSM, ao deliberar pôr a concurso o lugar ocupado pela recorrente e ao nomeá-la para a instância local de ..., violou os artºs 45º do EMJ e 183º da Lei nº 62/2013, pelo que as correspondentes deliberações de 10/05/2016 e 12/07/2017 devem ser anuladas, nos termos do artº 163º, nº 1, alínea a), do CPA.

Esta solução prejudica o conhecimento das demais alegações da requerente.

Justifica-se só mais uma nota:

Alegando a recorrente que o acto de colocar a concurso no movimento de 2016 o lugar que ocupava revogou tacitamente o acto que no movimento de 2014 a nomeou para esse lugar, em violação do artº 141º do CPA vigente à data do acto revogado, o CSM, se afasta a situação do âmbito da revogação, sugere que, se revogação houvesse, ela seria admissível.

Ora, não houve, efectivamente, qualquer revogação, mas somente a prática por parte do CSM de um novo acto após o decurso do que, na sua interpretação da lei, era o período de vigência do acto anterior.

Decisão:

Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem anular as deliberações do CSM de 10/05/2016, na parte que pôs a concurso o lugar então ocupado pela requerente, e de 10/07/2016, na parte que a colocou no Tribunal Judicial da comarca de ... – instância local de ..., como juíza auxiliar.

As custas são da responsabilidade do recorrido. Sendo o valor da acção de € 30 000,01, nos termos dos artºs 34º, nº 2, do CPTA, 6º, nº 3, do ETAF, e 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013, a taxa de justiça é de 6 UC, conforme artº 6º, nº 1, e tabela I-A do RCP.

                                    Lisboa, 10/01/2017

Manuel Braz (Relator) *
Gabriel Catarino
Tavares de Paiva
Oliveira Mendes
Ana Luísa Geraldes
Pinto de Almeida
Silva Gonçalves
Sebastião Póvoas (Presidente da Secção do Contencioso))