Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011977 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS INTENÇÃO DE MATAR DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ199109180419753 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG433 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 243/89 | ||
| Data: | 09/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pescoço é uma região extremamente sensível a qualquer perfuração precisamente por nela se situarem delicados vasos superiores, como as carótidas e as veias jugulares, cujo seccionamento é idóneo a causar a morte por hemorragia se não houver uma pronta intervenção médica. II - É inaceitável que o arguido, ao espetar um instrumento perfurante no pescoço da vítima, não haja previsto, como efeito da sua conduta agressiva, a possibilidade de causar a morte da pessoa visada. III - O Colectivo comete um erro notório na apreciação da prova ao excluir, da forma como o fez, a previsibilidade da morte do ofendido. IV - Erro notório deve haver-se aquele que não passa despercebido ao comum dos observadores. | ||