Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001218 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | DIVORCIO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS FUNDAMENTAÇÃO FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503130717121 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N345 ANO1985 PAG414 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TIRADO O ACORDÃO EM REUNIÃO CONJUNTA DAS DUAS SECÇÕES. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV FRANCES ART266 ART301 ART1382. CCIV SUIÇO ART151. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1792 do Codigo Civil compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo proprio divorcio, devendo o respectivo pedido de indemnização ser obrigatoriamente formulado na acção de divorcio. II - Os danos ocasionados directamente pelos factos em que se fundamenta o divorcio, sejam de natureza patrimonial ou não, podem dar lugar a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483 do Codigo Civil, devendo a indemnização ser solicitada em processo comum de declaração. III - Se, em acção de divorcio, forem provados exclusivamente danos resultantes dos factos em que se funda o divorcio, o tribunal não pode conceder indemnização ao conjuge lesado, ainda que invoque o disposto no artigo 483, em vez do artigo 1792. | ||