Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071712
Nº Convencional: JSTJ00001218
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: DIVORCIO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
FUNDAMENTAÇÃO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: SJ198503130717121
Data do Acordão: 03/13/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG414
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TIRADO O ACORDÃO EM REUNIÃO CONJUNTA DAS DUAS SECÇÕES.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV FRANCES ART266 ART301 ART1382.
CCIV SUIÇO ART151.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1792 do Codigo Civil compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo proprio divorcio, devendo o respectivo pedido de indemnização ser obrigatoriamente formulado na acção de divorcio.
II - Os danos ocasionados directamente pelos factos em que se fundamenta o divorcio, sejam de natureza patrimonial ou não, podem dar lugar a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483 do Codigo Civil, devendo a indemnização ser solicitada em processo comum de declaração.
III - Se, em acção de divorcio, forem provados exclusivamente danos resultantes dos factos em que se funda o divorcio, o tribunal não pode conceder indemnização ao conjuge lesado, ainda que invoque o disposto no artigo 483, em vez do artigo 1792.