Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE OBRAS ACESSÃO INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200510110024937 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6180/04 | ||
| Data: | 03/01/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Como resulta claro da sua epígrafe, que é"Prolongamento de edifício por terreno alheio", e do texto do seu nº1º, a acessão industrial imobiliária regulada no art.1343º C.Civ. diz respeito ao caso de ocupação de parcela de terreno alheio, não tendo, pois, cabimento esse preceito quando em causa espaço aéreo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12/6/95, A moveu, na comarca do Seixal, a B e mulher C acção declarativa com processo comum na forma ordinária, com vista a obter a condenação dos RR a demolir a parte de prédios posteriormente identificados, na sequência de despacho de aperfeiçoamento, a fls.191 ss dos autos, com que violaram direitos da A., ou, subsidiariamente, a pagar-lhe indemnização, de valor global não inferior a 17.000. 000$00 (€ 84.795,64), por danos patrimoniais e morais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto, em síntese, ser comproprietária do prédio sito na Praça Cândido dos Reis, ..., em Arrentela, Seixal, e os demandados possuidores de prédios contíguos. E nessa base: Como verificou em finais de Outubro de 1994, os RR demoliram parede comum com a espessura de cerca de 70 cm, retirando do local as pedras que a constituíam, e ocuparam toda essa parede meeira com um pilar e duas sapatas de fundação, ocupando ainda tais sapatas, parcialmente, o solo de um desses prédios da A. A drenagem de cobertura prevista no projecto do edifício construído pelos RR não observa o intervalo mínimo de 50 cm entre o beirado e o telhado do prédio da A. e não se revela eficaz. Em consequência da destruição do suporte em alvenaria de pedra que foi removida pelos RR, o revestimento interior da parede do prédio da A. apresenta-se fissurado e com deterioração estrutural. O vão de uma das janelas do prédio construído pelos RR foi colocado sensivelmente ao nível da janela do prédio da A. e dela separado por escassos centímetros, e a outra janela, que não existia, é susceptível de prejudicar o aproveitamento adequado de fenestração do prédio da A. em caso da sua ampliação. Há cerca de 2 anos, os RR construíram outro prédio em parte confinante com o prédio da A. e nessa construção: - ocuparam em toda a espessura a parede meeira; - sobrepuseram a parede do novo prédio em cima das telhas de remate do telhado da A., que retiraram ou taparam; - avançaram com as telhas deles cerca de 20 cm na casa da A.; - e puseram uma parte do beiral da nova construção a escoar as águas pluviais para o telhado do prédio da A. Após o início da demolição efectuada pelos RR, o prédio da A. apresenta fendas no sótão e na verga da porta de acesso ao 1º andar. Contestando, os RR deduziram defesa por impugnação simples e motivada. Em reconvenção, sustentando que todas as obras foram realizadas na plena convicção de que não afectavam propriedade alheia, pediram que, a verificar-se que qualquer parte dos prédios dos RR está implantada em terreno da A., as obras aludidas fossem declaradas incindíveis dos prédios em que estão incorporadas e de valor superior ao terreno onde se encontram erigidas, ficando, ao abrigo do disposto nos arts.1333º ss C.Civ. a pertencer aos RR., mediante o pagamento de quantia não superior a 500.000$00 (€ 2.493,99), valor do terreno, Deduziram, ainda, incidente de intervenção principal provocada de D, E e F, comproprietárias do prédio de que a A. é também comproprietária, por terem interesse igual ao desta na causa e na reconvenção. Esse incidente foi admitido. Houve réplica. As intervenientes apresentaram articulado próprio, reproduzindo, no essencial, o alegado pela A. na petição inicial, e pedindo que os RR sejam condenados: 1º - independentemente do pagamento pedido nas als. a) a c) e f) a h) do número subsequente, a fazer obras a expensas deles no sentido de cumprir os critérios legais quanto ao escoamento de águas, nos termos do art. 1365º, nº 1º, C.Civ., e à abertura de janelas, nos termos do art. 1360º C. Civ., e, consequentemente, a demolir a obra feita, e a demolir, ainda, a parte da sua construção que ocupa ilegitimamente o prédio das AA.; e, subsidiariamente, 2º - no pagamento dos seguintes valores, perfazendo o montante global de 12.000.000$00 ( € 59.855,75): a) - pelos materiais alheios - pedras constitutivas da parede meeira -, o valor desses materiais, a apurar em execução de sentença e uma indemnização pela apropriação ilegítima, no valor de 2. 000.000$00 ( € 9.975,96 ); b) - pela ocupação do solo, 2.000.000$00 ( € 9.975,96 ); c) - pela destruição da parede meeira e indevida utilização da parte considerada como pertencente ao prédio das intervenientes principais, 2.000.000$00 ( € 9.975,96 ); d) - pela abertura de janelas inobservando os critérios legais, 1.000.000$00 ( € 4.987,98); e) - pela inobservância dos critérios legais quanto a estilicídio, 1.000.000$00 ( € 4.987,98 ); f) - pelos danos provocados pelo escoamento de águas pluviais, 1.000.000$00 ( € 4. 987,98); g) - pelos danos provocados no telhado do prédio, 1.000.000$00 ( € 4.987,98 ); h) - pelos danos provocados com a demolição da parede meeira e escavações no solo, nomeadamente, fissuras, rachas e fendas nas paredes, 2.000.000$00 ( € 9.975,96 ). As intervenientes responderam, ainda, ao pedido reconvencional deduzido pelos RR., pugnando pela rejeição liminar do mesmo ou, a não entender-se assim, pela respectiva improcedência, por falta de fundamento legal. Os RR contestaram o deduzido no articulado das intervenientes em termos essencialmente coincidentes com os da contestação. No despacho saneador, o pedido reconvencional foi admitido, com seguida organização de especificação e questionário, que não sofreram reclamação Após julgamento, foi proferida, em 30/11/2003, sentença do Círculo Judicial de Almada que julgou a acção parcialmente procedente e provada, e improcedente, por não provado, o pedido reconvencional. Em consequência, condenaram-se os RR a proceder: - à demolição do beiral do prédio identificado na al.g) dos factos provados, na parte em que se verifica o escoamento das águas pluviais sobre o prédio das AA. ou à realização das obras necessárias e adequadas a evitar esse escoamento (v.g., colocando algerozes ou caleiras que possibilitem a condução e o lançamento das águas na via pública ); - à demolição, no prédio identificado na al. a) dos factos provados, do beirado acima da janela do 2º piso, na medida no necessário para que deixe de existir sobreposição do mesmo ao alinhamento do beirado do prédio das AA; - à destruição da parede do prédio referido na al.g) dos factos provados, que foi sobreposta em cima das telhas de remate do prédio das AA, avançando neste cerca de 10 cm, devendo os RR recuar aquela parede por forma a que deixe de ocupar qualquer espaço do prédio das AA e repor as telhas de remate que retiraram deste prédio. Condenaram-se, ainda, os RR. a pagar à A. e intervenientes indemnização por prejuízos patrimoniais que se vier a liquidar em execução de sentença, a fixar dentro dos limites do pedido - 2.000.000$00, correspondente a € 9.975,96 -, relativa aos danos causados no prédio identificado na al.b) dos factos provados em consequência das obras efectuadas pelos RR. nos seus prédios, tais como fissuras, fendas, deterioração e enfraquecimento estrutural. Os RR foram absolvidos do mais pedido pela A. e intervenientes. As AA - primitiva e intervenientes - foram absolvidas do pedido reconvencional. Todas essas partes apelaram dessa decisão. A Relação de Lisboa, por acórdão de 1/3/2005, julgou improcedente a apelação dos RR e procedente em parte, apenas, a apelação das AA, em provimento parcial da qual anulou, ao abrigo do art. 712º, nº4º, CPC, a decisão sobre a matéria de facto no tocante ao quesito 7º e a subsequente sentença, ordenando ampliação da matéria de facto por forma a apurar a localização e dimensões exactas do pilar nela referido, com vista a determinar se o mesmo ocupa mais de metade da parede comum aos prédios referidos. Os RR pedem, agora, revista dessa decisão, e, em fecho da alegação respectiva, deduzem 15 conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso - cfr. arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC. Na transcrição que segue, omite-se o teor da 1ª, por não passar de repetição (inútil) do decidido na Relação, e da 3ª por, bem assim, repetir, essencialmente, o teor da reconvenção. Traduzem-se, no relevante, as restantes - confessadamente repetitivas, aliás (1) - nas abreviadas proposições que seguem (com, entre parênteses, indicação das conclusões corrrespondentes): 1ª (= 2ª) - A anulação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao quesito 7º levanta uma questão prévia relacionada com a reconvenção, julgada, na 1ª instância, improcedente. 2ª (= 4ª e 5ª ) - Com essa anulação, a questão da aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária volta a assumir toda a relevância, porquanto pode vir a apurar-se no novo julgamento que o pilar referido no quesito 7º ocupa mais de metade da parede comum dos prédios dos recorrentes e recorridas, impondo-se nesse caso a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária, como resulta da reconvenção. 3ª (= 6ª) - Assim, no acórdão recorrido devia ter-se decidido que a matéria da reconvenção dos re correntes terá que ser também novamente apreciada. 4ª (= 7ª e 8ª) - Confirmada a condenação na destruição da parede do prédio referido na al. G) da especificação por forma a que deixe de ocupar qualquer espaço do prédio das recorridas, não há, porém, nos autos prova de que o prédio actual tenha localização diversa do que se encontrava no mesmo local. 5ª (= 9 ) - Este aspecto ficou desde logo provado no auto da inspecção ao local realizada no embargo de obra nova instaurado pelas recorridas e na sentença proferida nesses autos. 6ª (= 10ª) - Além do mais, não existe prova nos autos que permita demonstrar cabalmente que o prédio construído pelos recorrentes não respeitou a traça e a localização do anterior que ali se encontrava. 7ª (= 11ª) - Mas mesmo quando provado que a parede referida se sobrepõe em 10 cm ao prédio das recorridas, devia ter-se aplicado, também neste aspecto, o instituto da acessão industrial imobiliária, tendo em conta a reconvenção. 8ª (= 12ª) - O tribunal de 1ª instância decidiu julgar improcedente a reconvenção por entender que não tinha ficado provado que qualquer das obras dos recorrentes tinha invadido o prédio ou terreno das recorridas. 9ª (= 13ª) - Ao dar-se como provado que a parede avançou 10 cm no prédio das recorridas e não que as telhas tivessem avançado esses 10 cm devia, nessa parte ( também ), ter sido aplicado o instituto da acessão industrial imobiliária e declarar-se que essa parede pertencia aos recorrentes. 10ª (= 14ª) - Anulada a decisão sobre a matéria de facto quanto ao quesito 7º, no novo julgamento a realizar deve ser julgada novamente a matéria da reconvenção. 11ª (= 15ª) - O acórdão recorrido violou o preceituado nos arts. 1343º 1373º C.Civ. e o art.712º, nº4º, CPC. Houve contra-alegação e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenada (2), a matéria de facto estabelecida na 1ª instância é como segue: (a) - O prédio urbano sito no Largo 25 de Abril, 12 e Praça Cândido dos Reis, 7, Arrentela, Seixal, composto de r/c e 1º e 2º andares, está inscrito na matriz sob o artigo 20 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº 05109/970718, com inscrição a favor dos RR ( A ). (b) - O prédio urbano sito na Praça Cândido dos Reis, 5 e 6, na Arrentela, Seixal, composto de r/c e 1º andar, está inscrito na matriz sob o artigo 23 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº 05321/981120 com inscrição em comum, sem determinação de parte ou direito, a favor da A., das intervenientes e de G ( B ) (c) - Este último prédio é uma construção antiga, cujas paredes são essencialmente construidas em pedra, e está em risco de ruir ( C e H ). (d) - Entre os dois prédios acima referidos existia uma parede comum, com a espessura mínima de 60 cm, que em Outubro de 1994 estava a ser parcialmente demolida, estando a ser retiradas do local pedras constitutivas da mesma (D, 2º, 3º, 6º, e 11º). (e) - Estava projectado um pilar que ocupava toda essa parede, sendo que o pilar construído não foi executado conforme o projectado ( 7º). (f) - Com as obras levadas a cabo pelos RR no prédio primeiro mencionado foi deixada uma caixa de ar inter-paredes que retirou capacidade material de sustentação de estruturas do prédio referido em ( b) ( E e 27º). (g) - O revestimento da parede em causa do lado interior da escada de acesso ao 1º andar do prédio referido em (b) apresenta-se fissurado e com deterioração estrutural ( 12º) . (h) - Tal resulta da destruição do suporte de alvenaria em pedra, que foi parcialmente removida (13º). (i) - O beirado acima da janela do 2º piso sobrepõe-se ao alinhamento do beirado do prédio referido em ( b ) e prejudica uma eventual elevação desse prédio ( 14º e 15º). (j) - Face à eliminação de parte da empena existe um enfraquecimento da estrutura do mesmo (16º). (l) - A construção antiga dos RR - prédio referido em (a) - era mais baixa que a da A., e a nova construção dos RR. é mais alta do que aquela ( F ). (m) - O projecto de construção relativo ao prédio referido em (a) prevê o alinhamento do tardoz do edifício pelo limite das ombreiras da porta do piso 1 e da janela do piso 2 já existentes no alçado do prédio referido em ( b ) e contempla dois vãos de janela em plano perpendicular ao mesmo (I e J). (n) - A laje ao nível do 1º piso prolonga-se até à linha perpendicular limitada pelas ombreiras da porta e da janela direitas do prédio ( 5º). (o) - A drenagem da cobertura projectada tem intervalo inferior a 50 cm entre o beirado e o telhado do prédio referido em (b) (10º). (p) - Uma das janelas referidas foi colocada sensivelmente ao nível da janela desse prédio, dela se parada por, pelo menos, 50 cm ( 18º). (q) - A outra janela, projectada ao nível da parte mais baixa do telhado, não existia ( 19º). (r) - A janela do 2º andar é susceptível de prejudicar o adequado aproveitamento de fenestração do prédio referido em (b) em caso da sua ampliação ( 20º). (s) - O prédio urbano sito na Rua da Tendeirinha, 8, e Largo 25 de Abril, 14, 16 e 18, confinante com o referido em (b), está descrito na Conservatória do Registo Predial competente com inscrição a favor de H e mulher I, com Ap. 97/07/18, por compra efectuada aos RR (G). (t) - Com a construção desse prédio, os RR ocuparam toda a parede que os torna contíguos e sobrepuseram a parede em cima das telhas de remate do telhado do prédio referido em (b), que retiraram ou taparam ( 21º e 22º). (u) - Com as telhas deles, avançaram cerca de 10 cm no prédio referido em ( b ) ( 23º). (v) - Parte do beiral da nova construção escoa as águas para o telhado desse prédio ( 24º). (x) - Após o início da demolição, apresentaram-se fendas no (sótão e na verga da porta com o nº 6 e acesso ao 1º andar 25º e 26º). (z) - A situação criada pelos RR. causou à A. incomodidade e estado emocional de desagrado (28º). São do C.Civ. todas as disposições mencionadas ao diante sem outra indicação. Como assinalado, a abrir, na sentença apelada, nesta acção, as AA., alegando que as obras executadas pelos RR em dois prédios de que são donos violam o direito de (com)propriedade delas sobre um prédio contíguo aos deles, pretendem a condenação dos RR na demolição dessas obras e no pagamento de indemnização por danos causados pelas mesmas. Está-se, deste modo, perante típico conflito de vizinhança, concretamente regulado, como logo igualmente referido, nos arts. 1360º, nºs 1º e 3º (que estabelece restrições à abertura de janelas, portas ou obras semelhantes), 1365º (relativo aos beirais), e 1373º, nº1º (que impõe que as construções sobre parede ou muro comum não ultrapassem o respectivo meio). Quanto à primeira dessas questões, a pretensão das AA, de eliminação das janelas em referência, foi julgada improcedente; procedeu quanto à segunda; e improcedeu também quanto à referida em terceiro lugar. Foi quanto a esta última questão que a Relação entendeu usar do disposto no art. 712º, nº4º, CPC. Acresceu consideração do disposto nos arts. 1305º e 1344º, nº1º, com a consequente ordem de demolição do construído com ocupação de espaço aéreo pertencente ao prédio das AA. A este respeito, a Relação esclareceu que o avanço de 10 cm apurado não é um avanço da parede, mas sim das telhas ali colocadas. Salientou, no entanto, que o que importa é que a parede em causa foi construída sobre as telhas de remate do prédio das AA e que foi por isso que se entendeu que essa parede deve ser recuada, por forma a deixar de ocupar qualquer espaço desse prédio, com a consequente reposição das telhas de remate que dele foram indevidamente retiradas - cfr. (t) e (u), supra. É tal que não se vê que sofra mais tergiversação. Por outro lado: A improcedência do pedido reconvencional declarada na sentença apelada assentou, de facto, em que, como então dito, "não se tendo provado que, com as obras efectuadas pelos RR. nos prédios identificados (...) qualquer parte destes tenha ficado implantada em terreno das AA., fica, desde logo, afastada a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária, designadamente, o disposto no citado art. 1343º, nº 1º" (destaque nosso). Anulada, ao abrigo do art. 712º, nº4º, CPC, a decisão sobre a matéria de facto quanto ao quesito 7º, a sentença apelada ficou, como igual e expressamente dito na parte decisória do acórdão recorrido, "sem efeito". E nem mais havia então que dizer: de interpretar essa decisão de harmonia com o disposto nos arts. 236º e 295º, e atento o mais decidido nessa altura, claro está que tal assim nessa parte, apenas, ou seja, só quanto à questão a que esse quesito diz respeito, em relação à qual terá lugar julgamento autónomo, circunscrito a essa matéria, subsistindo no mais a decisão da 1ª instância, em vista, nomeadamente, da improcedência da apelação dos ora recorrentes. Não suscitada nesse recurso a questão da acessão, reconvencionalmente oposta, nem requerida a sua apreciação ao abrigo do disposto no art. 684-A, nº1º, CPC, o art. 684º, nº4º, CPC proíbe que tal se volte a considerar, mesmo no tocante à matéria do sobredito quesito 7º. Aliás: Como assinalado na sentença apelada, resulta claro não apenas da epígrafe do art. 1343º, que é"Prolongamento de edifício por terreno alheio", mas também do próprio texto do seu nº1º, que a acessão industrial imobiliária aí regulada diz respeito ao caso de ocupação de parcela de terreno alheio. Trata-se, por isso, de preceito sem cabimento quando em causa espaço aéreo, como notado em ARP de 2/10/84, CJ, IX, 4º, 218-I e 220, 6º par. - ou, adite-se, no âmbito do disposto no art.1373º, nº1º (3). Menos bem, por fim, se entende como é que o sumária, provisoriamente, apurado e decidido em procedimento cautelar possa, sequer, ser invocado para contrariar o alcançado a final da acção de que foi simples preliminar. Mas não parece, ainda assim, também que, para já, se justifique a condenação por litigância de má fé aventada na contra-alegação das recorridas. Chega-se, deste modo, à decisão que segue: Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 11 de Outubro de 2005 Oliveira Barros, Salvador da Costa, Ferreira de Sousa. ---------------------------- (1) V., na conclusão 14ª, o inciso "e conforme já ficou dito". (2) V., com a propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51. (3) Nada, por outro lado, com tal tendo que ver o licenciamento administrativo das obras, nota-se, - em vista do já adiantado, já só incidentalmente -, que a noção de boa fé cogente para os efeitos do art.1343º, nº1º, é, como elucidado em Ac.STJ de 25/5/99, BMJ 487/307, o desconhecimento não culposo de que o terreno era alheio. |