Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021518 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | MOEDA FALSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180442793 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00533/92 | ||
| Data: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se vem provado que "as notas elaboradas do modo descrito, à excepção de uma pequena parte quer de dólares, quer de pesetas, que tinha sido rejeitada pelos próprios fabricantes, tinham características idênticas às que, ao tempo e actualmente ainda se encontram em circulação nos EUA e Espanha, respectivamente, emitidas pelos Bancos Centrais desses países, também respectivamente, no exercício dos poderes legais de que dispõem. As acabadas (...) circulariam, com toda a facilidade, como verdadeiras, entre cidadãos, dos países respectivos ou mesmo do estrangeiro, os quais (nacionais e estrangeiros), se não tivessem conhecimentos especializados na matéria, muito dificilmente suspeitariam da falsidade", quer os dólares, quer as pesetas tinham curso legal nos EUA e na Espanha. | ||