Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045249
Nº Convencional: JSTJ00022890
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199311250452493
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1022/92
Data: 04/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal só usará da atenuação da pena prevista no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 se encontrar visíveis vantagens na ressocialização do jovem delinquente.
II - Nos crimes de tráfico de droga, dada a danosidade social intensa dos mesmos não é, em regra, aconselhável a suspensão da execução da pena e muito menos se o tribunal não formular um juízo de prognose social favorável ao arguido.