Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ACÇÃO CÍVEL PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200701030042077 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A circunstância de o autor haver accionado o Instituto de Medicina Legal e dois dos seus médicos por terem contribuído pericialmente para a prisão preventiva ilegal decretada pelo juiz de instrução não exclui a aplicação do disposto artigo 225º do Código de Processo Penal. 2. O conhecimento do direito por parte do lesado a que se reporta o nº 1 do artigo 498º do Código Civil não é jurídico, mas dos factos constitutivos do direito, ou seja, os que foram praticados por outrem e lhe geraram os danos. 3. O prazo a que se reporta o nº 1 do artigo 226º do Código de Processo Penal é de natureza substantiva, de caducidade – não de prescrição. 4. O referido prazo não se suspende nem interrompe, e só a instauração da acção de indemnização baseada na privação da liberdade em actos processuais penais impede o funcionamento da excepção peremptória. | ||
| Decisão Texto Integral: | I AA intentou, no dia 19 de Novembro de 2003, contra o Instituto de Medicina Legal, BB e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 146 646,50 e juros de mora desde a citação à taxa legal a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação da sua liberdade em consequência de erro grosseiro dito cometido por eles em relatório médico de autópsia. O Instituto Nacional de Medicina Legal invocou a sua ilegitimidade ad causam e a prescrição, e BB e CC referiram a incompetência em razão da matéria do tribunal da ordem judicial, serem partes ilegítimas e a prescrição do direito de crédito invocado pelo autor. Na fase do saneamento, no dia 29 de Dezembro de 2003, foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade dos réus e da incompetência do tribunal em razão da matéria e os absolveu do pedido com fundamento na prescrição do direito de crédito invocado pelo autor. Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Junho de 2006, julgando verificada a mencionada prescrição, negou provimento ao recurso. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é aplicável por analogia o prazo de prescrição de três anos a que se reporta o artigo 498º do Código Civil; - o conhecimento do direito a que se reporta aquele normativo equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos; - esteve impossibilitado de conhecer o seu direito indemnizatório, por virtude das violentações físicas e psíquicas a que esteve sujeito pelos outros reclusos na prisão; - dada a gravidade da privação ilegal da liberdade, o prazo de exercício do direito previsto no artigo 226º do Código de Processo Penal é demasiadamente exíguo e desproporcionado, face ao previsto no artigo 498º do Código Civil; - o artigo 226º do Código de Processo Penal extirpa o conteúdo e amputa o alcance do direito à indemnização constitucionalmente consagrado na medida em que, perante o valor atendível, limita a sua concretização de modo não proporcional nem racional; - razões meramente economicistas não bastam para que a lei imponha tão profunda limitação de direitos e valores de civilização adquiridos; - o referido artigo contraria o nº 3 do artigo 18º da Constituição e a função do Estado no relacionamento dos cidadãos e de garante dos seus direitos; - de uma forma ou de outra, não prescreveu o direito de indemnização, face à sua negligente actuação na elaboração do relatório médico-legal que levou à sua prisão injusta. Respondeu o Instituto Nacional de Medicina Legal, em síntese de conclusão: - como está em causa a privação da liberdade por acto jurisdicional, a causa de pedir reconduz-se à responsabilidade civil do Estado; - o recorrido limitou-se à coadjuvação técnica do juiz, a sua intervenção não é causalmente adequada à produção do invocado dano de privação da liberdade, sendo que as conclusões da perícia não se sobrepõem à valoração do conjunto das provas analisadas em audiência; - a valoração da prova é função jurisdicional, como tal privativa do juiz, pelo que a sua actividade de perícia não podia ter influído na decisão do juiz de instrução que decretou a prisão preventiva, porque na data do seu decretamento ainda não tinha sido realizada; - a convicção do juiz na imputação da culpabilidade ao recorrente formou-se independentemente da participação do recorrido, e não é parte na relação material controvertida, porque não foi o autor do facto que produziu a privação da liberdade do primeiro; - o direito de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da privação ilegal da liberdade não é de prescrição, caducando num ano após a libertação ou a decisão em definitivo do respectivo processo; - o princípio da igualdade não proíbe a fixação de prazos curtos para a acção de indemnização, cuja avaliação releva dos interesses protegidos em causa. Responderam, por seu turno, CC e BB, em síntese de conclusão: - as conclusões do relatório da autópsia limitam-se a fazer parte dos elementos em que assenta a decisão dos juízes no sentido da condenação e de privação da liberdade do recorrente; - a responsabilidade pela privação da liberdade assente em erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende só pode ser exigida do Estado como titular exclusivo da função jurisdicional; - o prazo de prescrição previsto no artigo 226º do Código de Processo Penal não colide com direitos de garantia previstos no artigo 18º, nº 3, da Constituição, por ser suficiente para a efectivação do direito de reparação em razão da privação da liberdade; - o pretenso direito do recorrente prescreveu por não ter sido exercido no referido prazo. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O relatório da autópsia elaborado pelos réus foi junto ao processo no dia 7 de Outubro de 1999, e o interrogatório judicial, no final do qual foi determinada a prisão preventiva do autor, teve lugar no dia 26 de Outubro seguinte. 2. O autor foi preso preventivamente no dia 25 de Outubro de 1999, e, por acórdão proferido no dia 6 de Abril de 2000, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi condenado na pena de doze anos de prisão pela autoria de um crime de homicídio voluntário, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal. 3. Na fundamentação sobre a decisão da matéria de facto, foram consideradas no acórdão condenatório mencionado sob 2: - as declarações do arguido, os depoimentos de DD e EE - filhos daquele e da vítima - de FF, GG e HH, II e JJ, FF, KK, DD, LL, MM, NN, Dr. OO, PP, QQ e de RR; - o depoimento do réu BB, médico que realizou a autópsia e que esclareceu que “a causa da morte foram as várias lesões apresentadas pela vítima, contemporâneas e recentes, que o edema epidural fora provocado por agressão violenta que com normalidade conduz à morte, não relacionando a ocorrência desta com os hábitos alcoólicos da vítima, a que tudo acresce o relatório da autópsia e fotografias reconhecidas pelo arguido. 4. No dia 30 de Novembro de 2000, foi o autor restituído á liberdade em consequência do acórdão absolutório do referido crime, proferido em nova audiência de discussão e julgamento, por força da anulação do julgamento anterior pela Relação de Coimbra. 5. Na fundamentação sobre a decisão da matéria de facto no acórdão absolutório mencionado sob 4 foi considerado, nomeadamente: - os depoimentos do réu BB, médico que realizou a autópsia, que esclareceu a possível causa da morte, que o hematoma era subdural e não epidural, e da Professora SS, especialista em medicina legal, que criticou o relatório da autópsia; e - não foi considerado como demonstrado “que as lesões verificadas no corpo da vítima e descritas no relatório da autópsia tenham resultado de agressão do arguido, levadas a cabo, nomeadamente, no dia 15 de Agosto de 1999, e que “qualquer agressão perpetrada pelo arguido na cabeça da vítima lhe tenha causado, nomeadamente, hematoma epidural ou subdural. 6. No acórdão absolutório ficou expresso que do relatório da autópsia constava ainda que a vítima apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,66 gramas por litro, que BB, um dos peritos que a realizou, fez dele constar [deseja, no entanto, salientar que se tratava de uma pessoa com hábitos alcoólicos e, por isso mesmo, com alteração dos factores de coagulação, isto é, qualquer traumatismo origina uma hemorragia mais abundante]” e que “foi por lapso escrito nesse relatório tratar-se de hematoma epidural, pois que, na verdade, se tratava de hematoma subdural”. 7. A petição inicial da acção deu entrada em juízo no dia 19 de Novembro de 2002, e do acórdão absolutório referido sob 4 não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado no dia 15 de Dezembro de 2000. III A questão essencial decidenda, tal como é configurada no recurso, é a de saber se prescreveu ou não o direito de indemnização invocado pelo recorrente ou se caducou ou não o respectivo direito de acção. Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação do objecto do recurso; - natureza do prazo previsto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil; - natureza do prazo previsto no artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal; - prescreveu o direito de indemnização invocado pelo recorrente ou caducou o seu direito de acção? - a aplicação no caso do prazo previsto no artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal suscita ou não o vício de inconstitucionalidade? - síntese da solução para o caso, decorrente da situação processual e material envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela delimitação do objecto do recurso. Os recorridos alegam no recurso não serem responsáveis pela privação da liberdade do recorrente, sob o fundamento de não participarem na relação jurídica controvertida e de tal responsabilidade ser apenas do Estado como titular exclusivo da função jurisdicional. Não tendo havido ampliação, como ocorre no caso vertente, o objecto do recurso é exclusivamente delimitado com base nas conclusões de alegação do recorrente (artigos 684º, nº 3, 684º-A, nºs 1 e 2 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Além disso, por virtude do respeito pelo caso julgado formal, não podem ser objecto de recurso no mesmo processo as decisões susceptíveis de recurso de agravo que incidam sobre matéria processual que hajam transitado em julgado (artigos 676º, nº 1 e 672º do Código de Processo Civil). No despacho saneador, na sequência da invocação pelos recorridos da sua ilegitimidade ad causam, eles foram declarados partes legítimas, do qual não houve recurso e, consequentemente, nessa parte transitou em julgado (artigos 677º e 685º, nº 1, do Código de Processo Civil). O recorrente, nas alegações do recurso, limitou-o à parte do acórdão recorrido confirmativo da sentença proferida no tribunal da 1ª instância, absolutória dos recorridos do pedido sob o fundamento da prescrição do seu direito de crédito. Isso significa que o objecto do recurso se cinge a esta última problemática, ou seja, não se pode conhecer nele das questões de legitimidade ad causam ou de mérito suscitadas pelos recorridos nas respostas às alegações de recurso. 2. Atentemos agora na natureza do prazo previsto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil. Expressa o referido normativo que, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Trata-se um prazo de prescrição do direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, integra-se num instituto de direito substantivo, de que lhe advém idêntica natureza. O conhecimento por parte do lesado do seu direito equivale à consciência dos pressupostos condicionantes da responsabilidade civil e do seu direito a ser indemnizado com base nela. Não se trata do conhecimento jurídico por parte do lesado, mas do conhecimento dos factos constitutivos do direito, ou seja, que foram praticados por outrem e que dessa prática lhe resultaram danos. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao seu exercício (artigo 304º, nº 1, do Código Civil). Dir-se-á, por isso, que o não exercício do direito de crédito durante o referido lapso de tempo, invocada a prescrição, implica que não mais possa ser judicialmente exigida a prestação, ou seja, na prática, a sua extinção. O prazo de prescrição começa a correr quando o direito possa ser exercido, suspende-se nos casos previstos nos artigos 318º a 322º, e interrompe-se nas situações previstas nos artigos 323º a 325º, todos do Código Civil. Um dos casos de suspensão da prescrição ocorre durante o tempo em que o titular estiver impedido de exercer o direito por motivo de força maior ou de o não exercício decorrer do dolo do devedor, mas apenas no decurso dos últimos três meses do prazo (artigo 321º do Código Civil). 3. Vejamos agora a natureza do prazo previsto no artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal. Estabelece o referido normativo que o pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser formulado depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o respectivo processo penal. Este normativo está directamente conexionado com o que se prescreve no artigo que lhe está imediatamente a montante, no qual se prevêem duas situações de privação de liberdade geradoras de indemnização, ou seja, a derivada de danos por detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, ou de prisão preventiva legal que venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (artigo 225º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal). A prisão preventiva consubstancia-se na privação da liberdade derivada de decisão judicial interlocutória, e a detenção nessa privação por via da captura e até à sua validação subsequente. Os referidos artigos da lei ordinária estão conexionados com o que se prescreve na lei fundamental, ou seja, que ninguém pode ser, total ou parcialmente, privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória ou, excepcionalmente, por exemplo, em caso de prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, sob pena de o Estado se constituir no dever de indemnizar o lesado (artigo 27º, nºs 1, 2, 3, alínea b) e 5, da Constituição). O artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal em análise prevê o prazo de formulação em juízo do pedido de indemnização com base nos factos previstos no artigo 225º do mesmo diploma, e estatui a proibição dessa formulação decorrido que seja um ano sobre a libertação do sujeito detido ou preso ou sobre a decisão definitiva do caso. No caso de o fundamento do pedido ser a prisão preventiva ou a detenção ilegal, o referido prazo de propositura da acção conta-se desde o momento em que o detido ou o preso foi restituído à liberdade; se esse fundamento for a prisão preventiva legal que se revelou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto, aquele prazo conta-se desde a decisão definitiva do caso. O recorrente e as instâncias consideram que o referido prazo era de prescrição, mas essa qualificação não vincula, como é natural, este Tribunal (artigos 664º e 729º, nº 1, do Código de Processo Civil). Dada a redacção da lei, importa determinar se o mencionado prazo se integra realmente no instituto substantivo da caducidade ou no instituto substantivo da prescrição a que acima se fez referência. A dúvida sobre esta questão tem de ser resolvida por via da interpretação do referido normativo da lei de processo, segundo os critérios a que se reporta o artigo 9º do Código Civil. Importa, porém, ter em linha de conta que quando por força da lei um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei expressamente se refira à prescrição (artigo 298º, nº 2, do Código Civil). Considerando a expressão do referido normativo – o pedido de indemnização não pode ser proposto – sem qualquer referência à prescrição, bem como o que se prescreve no nº 2 do artigo 298º do Código Civil, a conclusão é no sentido de que se trata de um prazo de caducidade. 4. Atentemos agora na enunciada questão de saber se prescreveu ou não o direito de indemnização invocado pelo recorrente ou se caducou ou não o seu direito de acção. O recorrente alegou não ter demandado o Estado Português investido no seu ius imperium relativamente à sua função jurisdicional, mas os recorridos por no exercício das suas funções técnicas gozarem de independência e autonomia técnico-científica e serem responsáveis pelos pareceres por si efectuados. Não obstante o recorrente não haver accionado o Estado, mas um Instituto Público e dois dos seus agentes, a causa de pedir que invocou na acção inscreve-se na previsão normativa do artigo 225º do Código de Processo Penal relativa a danos derivados da privação da liberdade por força de decisão jurisdicional. A concessão do direito à indemnização por virtude da privação da liberdade em execução de decisões judiciais decorre do referido artigo, independentemente de a acção ser intentada contra o Estado, como titular da administração da justiça, ou contra algum Instituto Público e seus agentes. Conforme acima se referiu, o prazo a que se reporta o artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal não se integra no instituto da prescrição, porque se integra no instituto da caducidade. Por isso, a primeira conclusão a extrair nesta sede é a de que não se verifica a excepção peremptória extintiva que é a prescrição. O prazo de caducidade apenas se suspende ou interrompe nos caos legalmente determinados (artigo 328º do Código Civil). Se a lei não fixar outra data, o referido prazo começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (artigo 329º do Código Civil). Só impede a caducidade, além do mais que aqui não releva, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (artigo 331º, nº 1, do Código Civil). Resulta do nº 1 do artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal que o prazo de um ano a que se reporta começa no momento em que o lesado foi libertado ou em que o caso foi definitivamente decidido. Trata-se de um prazo que se não suspende nem interrompe, e só a instauração da acção impede o funcionamento da excepção peremptória da caducidade. Considera-se proposta a acção ou intentada ou pendente logo que a petição inicial seja recebida na secretaria (artigo 267º, nº 1, do Código de Processo Civil). O recorrente foi restituído à liberdade no dia 30 de Novembro de 2000, e o acórdão que o absolveu transitou em julgado no dia 15 de Dezembro de 2000. Todavia, o recorrente apenas apresentou em juízo a petição inicial um ano, onze meses e dezanove dias depois do trânsito em julgado do acórdão, ou seja, quando já tinha caducado o seu direito de acção. Verificada a referida excepção peremptória da caducidade, a decisão não podia deixar de ser no sentido da absolvição dos recorridos do pedido (artigos 487º, nº 2 e 493º, nº 3, do Código de Processo Civil). 5. Vejamos agora se a aplicação ao caso do prazo previsto no artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal justifica ou não o vício inconstitucionalidade invocado pelo recorrente por referência ao disposto no artigo 18º, nº 3, da Constituição. Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, ou seja, não podem aplicar normas inconstitucionais (artigos 204º e 277º, nº 1, da Constituição). Conforme resulta do exposto, a violação do direito à liberdade e à segurança dos cidadãos é susceptível de implicar a constituição do seu direito à indemnização (artigo 27º da Constituição). Expressa o nº 3 do artigo 18º da Constituição que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Estamos, no caso vertente, perante uma lei ordinária que fixa um prazo especial de exercício do direito de indemnização derivado de uma particular situação de dano. Tal fixação do prazo de accionamento, como ocorre em geral, visa a realização dos interesses da segurança e da certeza jurídicas, com o escopo de obstar à indefinição em razão de inércia dos titulares dos direitos de crédito, em consonância com o velho princípio do jus dormientibus non sucurrit. Ao invés do que foi alegado pelo recorrente, nas situações a que alude o normativo em análise, dada a sua estrutura e génese, o prazo de um ano para a decisão de accionar e de reunir os respectivos elementos não se revela envolvido de exiguidade intolerável. Não se trata, pois, ao invés do alegado pelo recorrente, de um prazo desproporcionado à realidade envolvente em termos de dificultar gravemente o exercício do direito indemnizatório a que se reporta. Em consequência, inexiste fundamento legal para considerar afectado de inconstitucionalidade o normativo em análise relativo ao prazo de accionamento, seja no confronto do nº 3 do artigo 18º, seja no confronto do artigo 20º, nº 1, ambos da Constituição. A conclusão é, pois, no sentido de que o normativo relativo ao prazo de accionamento previsto no artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal não está afectado do vício de inconstitucionalidade. 6. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente da situação processual envolvente e da lei. O objecto do recurso cinge-se à questão de saber se deve ou não manter-se a decisão da Relação que absolveu os recorridos do pedido com fundamento no instituto da prescrição reportado ao direito de crédito indemnizatório invocado pelo recorrente. O prazo a que se reporta o artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal integra-se no instituto da caducidade, pelo que queda inaplicável na espécie o disposto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil. Como o recorrente não intentou a acção em causa no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado do acórdão por força do qual foi restituído à liberdade, caducou o seu direito de acção. O segmento relativo ao prazo de accionamento previsto no artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal não está afectado pelo vício da inconstitucionalidade. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas da acção (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa 1 de Março de 2007. Salvador da Costa (Relator) José Ferreira de Sousa Armindo Ribeiro Luis |