Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074714
Nº Convencional: JSTJ00011443
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
LITIGANCIA DE MA-FE
PRESTAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ198706170747142
Data do Acordão: 06/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ENNECERUS-LACHMAN TRATADO DE DERECHO CIVIL - DERECHO DE OBLIGACIONES TII V1 PAG246 EDIÇÃO ESPANHOLA DE 1947.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A impossibilidade da prestação considera-se definitiva não so quando de antemão se exclui com segurança toda a previsão que desapareça o obstaculo que se opõe a prestação, mas tambem quando a sua desaparição so pode ter lugar em virtude de um facto cuja probabilidade e tão remota que, racionalmente não e de esperar que se realize.
II - Com a venda da fracção a terceiro, o promitente-vendedor logo se colocou culposamente, na impossibilidade de cumprir a promessa feita ao promitente-comprador e, deste modo, devera assumir a responsabilidade do seu acto.
III - Os juizes tem o dever de administrar justiça proferindo despacho ou sentença sobre as materias pendentes, e, se não cumprir, tal falta, constitui a nulidade do artigo 201 do Codigo de Processo Civil.
IV - Litiga de ma-fe quem deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava - artigo 456 n. 2 do Codigo de Processo Civil.