Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029166 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO INSTRUÇÃO DO PROCESSO PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602130884651 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 263/95 | ||
| Data: | 07/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 3 do artigo 742 do Código do Processo Civil indica as peças a extrair do processo principal reputadas como absolutamente indispensáveis para o julgamento do agravo o qual visa primeiramente a recepção do recurso e depois o seu provimento ou não provimento. II - Embora a iniciativa da instrução processual pertença às partes, em seu complemento ou subsidiariamente o juiz pode e deve ordenar oficiosamente o que entender "necessário para o apuramento da verdade" - artigo 264, n. 3, do Código do Processo Civil. III - Não estando certificado no processo de recurso um documento que a Relação reputa fundamental para poder fixar a matéria de facto, documento esse a que decisão recorrida alude por remissão, a mesma Relação, antes de julgar o agravo para si interposto de decisão que ordenou a ratificação de embargos extra-judicial de obra nova, deve determinar à 1. instância a remessa desse documento e, só depois, julgar o recurso. | ||