Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088465
Nº Convencional: JSTJ00029166
Relator: TORRES PAULO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ199602130884651
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 263/95
Data: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 742 do Código do Processo Civil indica as peças a extrair do processo principal reputadas como absolutamente indispensáveis para o julgamento do agravo o qual visa primeiramente a recepção do recurso e depois o seu provimento ou não provimento.
II - Embora a iniciativa da instrução processual pertença
às partes, em seu complemento ou subsidiariamente o juiz pode e deve ordenar oficiosamente o que entender "necessário para o apuramento da verdade" - artigo 264, n. 3, do Código do Processo Civil.
III - Não estando certificado no processo de recurso um documento que a Relação reputa fundamental para poder fixar a matéria de facto, documento esse a que decisão recorrida alude por remissão, a mesma Relação, antes de julgar o agravo para si interposto de decisão que ordenou a ratificação de embargos extra-judicial de obra nova, deve determinar à 1. instância a remessa desse documento e, só depois, julgar o recurso.