Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001180
Nº Convencional: JSTJ00012669
Relator: MELO FRANCO
Descritores: REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
LEGITIMIDADE
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA DE PREVIDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198602140011804
Data do Acordão: 02/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Centro Regional de Segurança Social do Porto, criado pelo Decreto n. 79/79, de 2 de Agosto, é hoje o sucessor da Caixa de Previdência do Serviço dos Transportes Colectivos do Porto, integrado por força da portaria n. 644/79, de 4 de Dezembro, cabendo-lhe, por isso, as mesmas obrigações que àquela Caixa cabiam.
II - O n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 317/72, de 18 de Agosto é uma disposição transitória referente às pensões de reforma em litígio à data da integração.
III - O referido Decreto-Lei n. 317/72 teve em vista libertar os Serviços dos encargos com a previdência.
IV - Assim, foi retirada aos Serviços a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdênciais, mantendo-se contudo e apenas, quanto àqueles que, à data da integração, estavam em litígio.
V - Por pensões em curso, deve entender-se as abrangidas pelos litígios então pendentes sobre o valor de tais pensões.