Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012669 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | REFORMA PENSÃO DE REFORMA CAIXA NACIONAL DE PENSÕES LEGITIMIDADE CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL CAIXA DE PREVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602140011804 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Centro Regional de Segurança Social do Porto, criado pelo Decreto n. 79/79, de 2 de Agosto, é hoje o sucessor da Caixa de Previdência do Serviço dos Transportes Colectivos do Porto, integrado por força da portaria n. 644/79, de 4 de Dezembro, cabendo-lhe, por isso, as mesmas obrigações que àquela Caixa cabiam. II - O n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 317/72, de 18 de Agosto é uma disposição transitória referente às pensões de reforma em litígio à data da integração. III - O referido Decreto-Lei n. 317/72 teve em vista libertar os Serviços dos encargos com a previdência. IV - Assim, foi retirada aos Serviços a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdênciais, mantendo-se contudo e apenas, quanto àqueles que, à data da integração, estavam em litígio. V - Por pensões em curso, deve entender-se as abrangidas pelos litígios então pendentes sobre o valor de tais pensões. | ||