Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
665/13.3TVPRT.P2.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
DESPESAS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DISTRIBUIÇÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
AMPLIAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO
Sumário :
Na prestação de contas, se não importa determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração, se esta foi boa ou má, já importará verificar se as despesas estão ou compreendidas nos poderes de administração de quem presta as contas.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA, BB, CC, SS... Espanhola S.A. e L... Sociedade Anónima instauraram acção especial de prestação (provocada) de contas contra DD, pedindo que o mesmo apresente as contas relativamente “à sua administração” das quantias que lhe foram entregues pelos Autores.

Invocaram em síntese:

- Que o Réu convenceu os três primeiros Autores a desenvolver com ele, em conjunto, através de sociedades que constituíram, negócios em Portugal nas áreas de energias renováveis, dos resíduos e do imobiliário destinado à exploração de espaços para a prática de gole.

- A partir de Dezembro de 2007 remeteram directamente para o Réu diversas importâncias; outras foram remetidas pela A.SS... Espanõla S.A, directamente ao Réu e/ou a sua indicação para sociedades, cujo capital era por si detido, tendo a L. L... - sociedade anónima, procedido também a remessas para o Réu por indicação deste, à C... - Serviços de Engenharia e Construção S.A..

- As referidas importâncias destinavam-se à utilização e à realização de negócios em Portugal que o réu se propunha efectuar para os autores, sendo que até ao momento não lhes prestou quaisquer contas dos valores recebidos.

O réu contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Os autores responderam às excepções suscitadas concluindo pela condenação do réu como litigante de má-fé.

Foi, então, proferida sentença que decidiu julgar: que o réu se encontra obrigado a prestar contas ao autor AA relativamente às importâncias de €15.000,00 (quinze mil euros) e €30.000,00 (trinta mil euros) que deste recebeu, respectivamente, em finais de 2007 e Abril/Maio de 2008; julgar que o réu se encontra obrigado a prestar contas à Autora SS... Espanola S.A. com relação à quantia de €6000,00 que desta recebeu em Abril/Maio de 2008; no mais julgar que o réu não se encontra constituído no dever de prestar contas.

Tal decisão foi confirmada por acórdão da Relação já transitado em julgado.

Notificado o requerido para apresentar contas, contestadas estas e após vários incidentes relativos ao modo e período de apresentação das contas, foi realizada audiência prévia.

Foi proferida decisão com o seguinte teor:

“Assim, nos termos do supra exposto e das disposições legais acima citadas, nesta acção especial de prestação de contas e em que, na parte que agora prossegue, condeno o réu/requerido DD, a pagar os seguintes saldos:

- Ao autor AA, a quantia de 45.000,00 euros (quarenta e cinco mil euros);

- À autora SS... Espanola SA, a quantia de 6.000,00 euros (seis mil euros).

Custas desta fase “executiva” pelo requerido.

Valor: 51.000,00 euros.

Registe e notifique.”

Inconformada com esta decisão dela apelou o réu, mas a Relação julgou a apelação improcedente e manteve a decisão recorrida.

Também inconformado, veio o réu interpor recurso de revista.

Neste Supremo Tribunal, considerando-se que, para além de não resultar da decisão recorrida a reapreciação de todos os meios de prova indicados pelo apelante, não resultava, igualmente, com a clareza que se exigia, os motivos pelos quais o Tribunal da Relação tinha decidido nos termos em que o fez, concedeu-se a revista, anulou-se o acórdão recorrido e determinou-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que procedesse à prolação de outro acórdão, com uma nova decisão de facto (diferente da que foi proferida, que padecia de conclusividade) e uma análise crítica da prova indicada como fundamento da impugnação, seguidas da decisão de direito.

O Tribunal da Relação do Porto proferiu, então, acórdão, no qual, procedendo à reapreciação do recurso em matéria de facto nos termos determinados pelo Supremo Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso, revogando em parte a sentença, tendo proferido, a final, a seguinte decisão: “Condena-se o Recorrente a pagar aos Recorridos AA e outro o saldo de 2.674,75 euros e à SS... Espanhola SA o saldo de 6.000,00 euros.”

O Recorrente AA vem agora interpor recurso de revista deste acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido, como se disse, na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que determinou a baixa dos autos a esse Tribunal.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões:

“I – Vem o presente recurso interposto do novo Acórdão da Relação que elaborou nova decisão sobre a questão de facto e sobre a questão de Direito por determinação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2023 e que revogou parcialmente a decisão proferida na 1ª Instância.

II – No entender dos AA. o presente Acórdão, antes de mais, enferma de nulidade em vária sede

III – E, de seguida, e sem prejuízo, erra na apreciação da questão de facto por violação de normas imperativas no que respeita aos meios de prova e respetiva valorização.

IV – Errando também, data veia, a decisão quanto à questão de Direito.

Com efeito,

V – Dos AA. iniciais, AA, BB, CC, SS... Espanola, S.A. e L..., Sociedad Anonima, foi decidido por sentença transitada em julgado proferida na fase declarativa dos autos, dever a presente ação de prestação de contas prosseguir apenas quanto aos AA., AA e “SS...”, tendo sido o Réu condenado a pagar contas a estes AA., retirando do objeto desta ação as relações com os restantes AA..

VI - Chegados à “fase executiva” foi o Réu condenado a pagar ao A., AA, 45 000 Euros (30 000 +15 000); e à ”SS...” 6 000 Euros, acrescidos dos juros legais.

VII – Desta decisão interpôs o Réu recurso de apelação, recurso esse jugado pela 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto – Acórdão de fls. 1140 a 1162, de 9 de Março de 2020, que confirmou a decisão da 1ª Instância.

VIII – Não será despiciendo referir que o Réu negou inicialmente quaisquer relações com os AA., sustentando nenhumas contas ter a prestar-lhes e nada lhes dever.

IX – Inconformado com tal decisão de confirmação proferida no Acórdão originário da Relação do Porto, 2ª Secção, o Réu veio interpor recurso invocando a nulidade do referido Acórdão, por omissão de pronúncia, violação de lei expressa quanto à fixação da força probatória de determinado meio de prova e, em última instância, violação dos poderes de alteração ou modificação da matéria de facto que incumbem ao Tribunal da Relação.

X – O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou – indeferiu – a arguição dos dois primeiros “vícios” invocados pelo Réu, mas entendeu revogar o Acórdão proferido na 2ª Secção da Relação do Porto, por forma a que fosse produzida nova apreciação critica da questão de facto, em função dos elementos probatórios indicados pelo Réu, recorrente, e que tivesse também em consideração a força probatória plena dos documentos de fls. 21 e 22.

XI – O processo baixou à Relação e, ao que agora se sabe, foi de novo julgado, não na 2ª Secção, mas sim na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto.

XII – Porquanto, tendo chegado à 2ª secção foi de novo remetido à distribuição com invocação de que a Senhora Juiz da 2ª Seção que havia relatado o Acórdão originário se havia jubilado.

XIII – Ora, antes de mais, entendem os AA. que este é o primeiro vicio que fere de nulidade /invalidade o Acórdão recorrido – propalado por Tribunal incompetente ou por Tribunal diverso daquele que a Lei comina.

XIV – Com efeito, a Lei estabelece que se um processo baixar da Relação à 1ª Instância deve ele ser julgado no mesmo Juízo e pelo mesmo Juiz, sempre que possível.

XV – E igualmente se baixar do Supremo Tribunal de Justiça ao Tribunal da Relação deve aí ser julgado na mesma seção, sempre que possível pelos mesmos juízes.

XVI – Quer isto dizer, que o Tribunal competente para proferir novo Acórdão em que esclarecesse a decisão sobre a questão de facto, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal de Justiça só poderia (só pode) ser a 2ª seção do Tribunal da Relação do Porto.

XVII - O facto da Senhora Relatora do Acórdão originário se ter jubilado, não é impeditivo que pudessem intervir na decisão os mesmos Senhores Juízes Desembargadores

XVIII – Mas, ainda que se entenda tal não ser possível, deveria sempre ser aí julgado o processo, tanto mais que as decisões do Tribunal da 2ª Instância (Acórdãos) são decisões coletivas, estando ainda em funções dois Senhores Juízes que subscreveram o Acórdão revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

XIX – Para além disto, haverá que considerar que na lógica do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se tratava de realizar um novo julgamento da questão de facto sem qualquer limite, mas um novo Acórdão devidamente fundamentado que justificasse a decisão propalada, face às invocações de prova alegadas pelo recorrente, Réu, com as limitações estabelecidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a efetuar naturalmente pelos mesmos Senhores Magistrados que proferiram o primeiro.

XX – O Acórdão proferido foi-o assim por Tribunal incompetente, diverso do estabelecido na Lei para decidir a questão, pelo que é nulo, em violação da Lei, v.g. atºs 659, 979, 683, 684 e 688 do CPC.

XXI – Nulidade que se deixa invocada para todos os efeitos legais.

Acresce que,

XXII – O Acórdão recorrido é também nulo por outras razões, desde logo por violação de caso julgado formal.

XXIII – De facto, o processo subiu ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista.

XXIV – No recurso de revista o Réu, recorrente veio invocar vários fundamentos, a saber:

- nulidade do Acórdão da 2ª secção do Tribunal da Relação por omissão de pronúncia; nulidade do mesmo Acórdão por violação de disposição expressa da Lei que fixa a força de determinado meio de prova;

e, finalmente, alegada violação dos poderes conferidos na Lei à Relação para reapreciação da questão de facto, pretendendo nesta parte que o Tribunal não reapreciou adequadamente os meios de prova indicados no recurso de apelação pelo Réu, então recorrente, em especial que fossem considerados um conjunto de documentos que o recorrente entendia terem força probatória plena.

XXV – O Supremo Tribunal de Justiça recusou os dois primeiros argumentos, considerado no entanto, quanto ao terceiro deles, que o Tribunal da Relação não teria feito adequado uso dos poderes que a Lei lhe confere para a reapreciação da questão de Direito face aos elementos de prova invocados na Apelação pelo Réu e, por isso, deveria ser revogado, sendo proferido novo Acórdão em que se fizesse uma apreciação critica, nomeadamente dos meios de prova invocados pelo Réu.

XXVI – No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça, que já havia recusado o segundo argumento – violação de norma substantiva que estabelece valor probatório a um determinado meio de prova (os documentos que poderiam fazer prova plena de factos) - considerou apenas que o novo Acórdão a proferir na Relação deveria apenas tomar em consideração os doctºs nºs 21 e 22 – fls 760 a 763 dos autos – considerando que todos os invocados pelo Réu apenas estes fariam prova plena dos factos que atestassem (as declarações neles contidas que vinculariam no entanto os respetivos subscritores) recusando assim atribuir força probatória plena aos demais documentos invocados pelo Réu.

XXVII – O Supremo Tribunal de Justiça ao assim determinar ordenou que o processo baixasse ao Tribunal da Relação apenas para que aí o tribunal da Relação justificasse a decisão tomada com uma adequada análise critica da prova invocada pelo recorrente, se necessário alterando-a, mas apenas considerando aquele valor probatório exclusivo dos ditos documentos.

XXVIII – Ou seja, o novo Acórdão a proferir no Tribunal da Relação havia de restringir-se exclusivamente a esta determinação.

XXIX – Baixando o processo ao Tribunal da Relação, acabou no entanto por ser de novo julgada a causa numa seção indevida, numa forma alargada, considerando toda a prova dos autos, atribuindo-se força probatória e fundamentando a nova decisão a um conjunto de documentos, documentos esses que o Supremo Tribunal de Justiça não havia considerado força probatória plena e que haviam sido impugnados pelo A., elaborando-se uma nova decisão sobre a questão de facto, totalmente diversa da originariamente proferida pelo Tribunal da Relação – o que consubstancia verdadeiramente uma terceira decisão sobre a questão de facto em violação desde logo do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

XXX – Tal só por si constituirá ofensa de caso julgado formal.

Acresce que

XXXI – O novo Acórdão da Relação altera a matéria dada como provada, alterando significativamente, os factos dados como assentes na primeira fase do processo.

XXXII – O novo Acórdão reaprecia de modo mais amplo a questão de facto e, socorrendo-se de diversos documentos, impugnados, a que o Supremo de Tribunal de Justiça recusou valor probatório pleno, nomeadamente documentos contabilísticos – meras relações do aqui Réu - de outras entidades, que não do aqui A., AA, e extratos bancários (que o Supremo Tribunal de Justiça havia claramente recusado) acaba por alterar também a matéria de facto constante da decisão da 1ª Instância, há muito transitada em julgado, dando por justificadas as entregas dos 30 000 Euros feitos pelo A. AA, e quase a totalidade da entrega ao Réu deste mesmo A. de 15 000 Euros.

XXXIII – Ora, esta realidade ofende mais uma vez caso julgado formal, pois que não é possível agora alterar-se a matéria dada como assente na decisão transitada na 1ª fase declarativa.

XXXIV – Sendo o Acórdão recorrido também nulo por violação nos termos da previsão dos artigos 619, 620, 621, 625 e 628 do CPC.

XXXV – Igualmente ao assim decidir o novo Acórdão, ele sim viola inequivocamente norma substantiva que fixa o valor probatório aos meios de prova, em particular no que se refere à prova documental e faz um uso abusivo dos poderes concedidos por Lei ao Tribunal da Relação para apreciação da questão de facto, em violação nomeadamente do artigo 662 do CPC.

XXXVI – Com efeito, o Acórdão da Relação esquece, desde logo, que dos AA. originários apenas dois estão em causa agora nos autos - o A. AA, e a A. “SS... Espanola, S.A.”

XXXVII – Inicialmente, o processo foi também interposto pela “L...”, por BB e CC.

XXXVIII – Mas, quanto a estes, a decisão final proferida na fase declarativa entendeu que o Réu não estava obrigado a prestar contas, não obstante ter-se dado como provado que também eles, pelo menos a “L...” havia remetido determinadas importâncias ao Réu (artigos 13 e 14 dos factos dados como assentes naquela 1ª decisão).

XXXIX – Não está em causa nesta fase executiva do processo a prestação de contas entre o Réu e a “L...”, BB e CC, mas apenas com relação aos AA., AA e “SS...”

XL – Ora para chegar a esta nova solução quanto à questão de facto, o Acórdão recorrido fundamentou-se em diversos documentos particulares – impugnados pelo A. – nomeadamente aqueles que enuncia, sic: (…)

XLI – Ao assim agir ofende não só o estabelecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas também Lei substantiva que determina o valor probatório dos documentos particulares.

XLII – Tanto mais que:

- deita mão de documentos que não têm a ver com relações estritas entre o A. AA e o Réu; deita mão de documentos que não são subscritos nem da autoria especifica de ninguém; documentos que foram impugnados pelo A., AA, e que por isso não se podem considerar como verdadeiros, em violação nomeadamente do estabelecido nos artigos 373 e 374 nº 2 do Cod. Civil.

XLIII – Ao assim agir, por outro lado, ofende os poderes que a Lei confere ao Tribunal da Relação para reapreciação da prova nos termos do artº 662 do CPC.

XLIV – Nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação critica da prova que justificasse a decisão original, haveria o Tribunal da Relação que ter em conta apenas a força probatória dos documentos nºs 21 e 22 juntos – fls. 760 a 763 dos autos -, alterando-se a decisão de facto apenas se tal resultasse necessário da reapreciação desses documentos.

XLV – Simplesmente a consideração no caso dos referidos documentos é totalmente irrelevante.

XLVI – De facto, o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito de tais documentos havia observado sic:

“… Porém, vemos apenas dois documentos imputados a um dos autores, com assinaturas que lhe são atribuídas (contratos de cessão de ações, relativos aos documentos nºs 21 e 22).…”

XLVII – O Supremo Tribunal de Justiça considerava, naturalmente, que as declarações vertidas nesses documentos vinculavam os seus subscritores e obviamente apenas estes.

XLVIII – Ora, os subscritores de tais documentos são o Reu e a “L...”, que agora não é A. (não estando aqui em causa a prestação de contas no valor de 16 500 Euros que esta entidade havia remetido ao Réu).

XLIX – Dos ditos documentos só se extrai a venda de um conjunto de ações de sociedade, de capital ainda não liberado, pelo valor de 1 Euro.

L – De tais documentos não se pode extrair, no entanto, que o facto de o Réu ter vendido aquelas ações à “L...” pelo valor de um Euro cada lote, esteja assim justificada a aplicação dos 30 000 Euros recebidos do A., AA.

LI – E muito menos se pode extrair dos restantes documentos invocados no Acórdão recorrido, repete-se oportunamente impugnados pelo A., AA, a justificação parcial dos restantes 15 000 Euros.

Sem prescindir

LI – O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu a questão de facto viola os limites da condenação, em fase da última pretensão formulada pelo Réu no recurso de revista (em violação da previsão prevista no artigo 609 nº 1 do CPC, e bem assim da previsão do artigo 635 do CPC)

Com efeito,

LII – É sabido que as conclusões limitam o objecto do recurso.

LIII – Sendo que, no seu recurso de revista, no limite (e pelo menos subsidiariamente) pretendia o Réu, no que aqui interessa, que sic:

conclua que o saldo relativo aos movimentos financeiros entre o Recorrente e o recorrido AA é igual a 15 000 Euros favoráveis a este, reduzindo-se, por isso, a condenação do Recorrente ao pagamento da quantia de 15 000 Euros ao recorrido AA” - ponto 2.ii da conclusão 27ª.

LIV - Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não considerou as questões suscitadas pelo então recorrente nas conclusões 8 a 16 (ofensa de uma disposição expressa da Lei que fixa a força de determinado meio de prova) mas apenas em parte as conclusões 17 a 27 do recorrente (sob o titulo “Da violação dos poderes de alteração ou modificação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação”)

LV - E, nesta parte, no que respeita aos elementos de prova documental determina apenas a ponderação da força probatória dos documentos 21 e 22 – fl. 760 a 763 dos autos.

LVI – O Tribunal da Relação no novo Acórdão foi não só além do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas mesmo do peticionado pelo recorrente, em violação da Lei substantiva e adjectiva, condenando para além do pedido formulado pelo recorrente.

Sem prescindir

Quanto à decisão sobre a questão de Direito.

LVII – Nos termos determinados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023, o Tribunal da Relação na nova decisão haveria apenas de lavrar novo Acórdão que fizesse tão somente uma análise critica dos elementos de prova invocados pelo Réu no seu recurso de apelação, fundamentando a decisão a que havia chegado quanto à questão de facto, alterando porventura tal decisão – se tal se mostrasse adequado – tendo atenção nesta hipótese e exclusivamente os documentos juntos a fls. 760 a 763 dos autos.

LVIII – O Tribunal da Relação lavrou novo Acórdão em que, como demonstrado, decidiu em violação da Lei, para além do que lhe havia sido determinado pelo Tribunal Superior e não obstante, ainda assim, aplicando inadequadamente a Lei ao caso concreto.

LIX – De facto, mesmo após as inadequadas alterações constantes do novo Acórdão da Relação do Porto quanto à questão de facto, a melhor aplicação da lei substantiva não se compadece com a decisão de Direito que o Tribunal encontrou.

LX – De facto, o Tribunal esquece que o que está aqui em causa nesta fase executiva é apenas a existência, ou não, de causa justificativa nas contas a prestar pelo Réu ao A. AA (no que agora importa).

LXI – Os outros AA. (a “L..., BB e CC) e as relações que tiveram com o Réu, particularmente no que concerne às quantias dadas como provadas na 1ª fase, que lhe remeteram “ficaram pelo caminho”.

LXII – Dos valores recebidos pelo Réu, 30 000 + 15 000 Euros, diretamente do A., AA, não se alcança da matéria dada como provada que este tenha restituído/ entregue aquele nada que se possa considerar justificativo.

LXIII – De facto, dos famosos documentos – fls. 760 a 763 dos autos – tão somente resulta provado que o Réu transferiu para a “L...” um conjunto de ações respeitantes à sociedade “CH...” e um conjunto de ações respeitante à sociedade “CHR”, transferência esta por venda, tal como declarado pelas partes pelo preço de um euro para cada um dos lotes, recebido pelo Réu.

LXIV – Não é despiciendo referir que as referidas ações representavam apenas uma parte do respetivo capital, isto que a outra parte continuou na esfera jurídica das sociedades por este dominadas – “C...” e “CHRY”.

LXV – Conforme documentos de fls. 802 a 824 dos autos, o capital social da “CHR” era de 50 000 Euros; assim como o da “CH...”

LXVI – Desses documentos se estrai que a “C...”, a mulher do Réu EE, FF e a “CHRY” retiveram para si 24 000 ações de cada uma das sociedades.

LXVII – O que está dado como provado, mesmo na lógica da decisão agora proferida sobre a questão de facto, é que o Réu, através das sociedades por si detidas, procedeu a entregas às sociedades “CH...” e “CHR” para realização de 30% do respetivo capital.

LXVIII – Não estando dado como assente que fosse um determinado capital social.

LXIX – Donde só se possa concluir que essa realização de 30% do capital social refletiu-se em todas as ações – ou seja nas ações que foram vendidas à “L...” e nas ações que continuaram na titularidade do Réu e das sociedades dominadas por este e/ou por seus familiares.

LXX – Ainda que este facto fosse real, demonstrado por documento autêntico – que não é – jamais se poderia tirar a conclusão que tais entregas justificam os valores remetidos ao Réu pelo A., AA, nem que este se confundisse com a “L...” que não se confunde.

LXXI – Sendo certo que ações de sociedades – inativas -, realizadas em apenas 30% não representam qualquer ativo, mas um passivo (restando realizar os 70% em falta).

LXXII – E se isto é assim quanto à pretensa prestação de contas dos 30 000 Euros, por maioria de razão o é com relação aos 12 325,25 Euros do valor restante dos 15 000 Euros entregues ao Réu pelo A..

LXXIII – O A., AA, não tem qualquer participação, direta ou indiretamente, nem na “CH...”, nem na “CHR” e, ele próprio, nada tem que ver com as referidas sociedades – que de facto não existem – ver relatório pericial de fls. 924 a 935 dos autos.

LXXIV - Ou seja, mesmo na lógica errónea da nova decisão sobre a questão de facto o Tribunal da Relação extraiu subsunção de Direito errada em função do que está em causa nos autos.

Com efeito,

LXXV – Os presentes autos consubstanciam agora uma prestação de contas a que o Réu foi condenado, mas apenas com relação às entregas que lhe foram feitas pelo A., AA e pela A. “SS...” e não respeitantes aos outros AA..

LXXVI - Já o Acórdão da Relação da 2ª secção, de 9.03.2023, revogado, referia claramente que, não estando em causa neste tipo de processo a boa ou má gestão das quantias recebidas – por principio – (ou seja se uma valoração concreta) se o Réu geriu bem ou não os valores que lhe foram entregues, ainda assim não se pode sic: “… pretender que o requerido as gerisse e aplica-se por qualquer forma, como bem entendesse, sem prestar contas aos requerentes da sua gestão e sem ter que lhe restituir o respetivo saldo, a existir (o que, afinal, se poderia traduzir num qualquer outro negócio, doação ou outro, mas não de gestão de dinheiro alheio)…”

LXXVII – O Tribunal na apreciação das contas por quem a tal esteja obrigado a prestá-las deve decidir e apreciá-las segundo o seu arbítrio e regras de experiência.

LXXVIII – Admitir nos termos em que o fez o Acórdão recorrido e reduzir o saldo a zero a prestar pelo Réu ao A. AA, representa a inconsideração dos mais elementares ditames da experiência, permitindo ao Réu que, relembre-se, começou por negar a obrigação de prestar contas e só depois, condenado a fazê-lo, atirou para os autos uma catrefada de documentos por si realizados ou respeitantes a movimentos entre sociedades, inequivocamente numa estratégia de tudo confundir.

LXXIX – Pelo que, ressalvado o devido respeito, a solução de Direito a que chegou este novo Acórdão da Relação do Porto consubstancia um verdadeiro benefício do infrator.

LXXX –Acresce que, conforme explicitado, o Acórdão recorrido não tem nenhuma e/ou bastante fundamentação quanto à decisão sobre a questão de Direito.

LXXXI – E o que consta da referida decisão quanto à subsunção, no caso concreto, é contraditória e incompatível com a própria matéria dada como assente.

LXXXII – A decisão recorrida faz uma subsunção de Direito em contradição com a própria decisão sobre a questão de facto ou, pelo menos, com manifesta ambiguidade ou obscuridade quanto aos respetivos fundamentos, condenando até, conforme previsto, para além da pretensão do Réu.

LXXXIV – A decisão é assim nula nos termos da Lei, v.g. artigos 615 nº 1, als. b), c) e e) do CPC..

LXXXV - Violou, assim o Acórdão recorrido, por erro na aplicação da Lei, diversas disposições legais, nomeadamente as normas dos artigos 376, 423, 615, 619, 620, 621, 625, 628, 659, 679, 662, 668, 683, 684, todos do CPC e artigos 362, 373, 374, 376, 435, todos do Código Civil

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência

• Deve declarar-se a nulidade do Acórdão recorrido, baixando os autos à 2ª Seção do Tribunal da Relação do Porto para aí serem devidamente julgados nos estritos termos proferidos no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 31.01.2023. Sem prescindir

• Deve sempre declarar-se a nulidade do Acórdão recorrido, com todas as consequências legais, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para aí serem julgados, nos termos da Lei, e no estrito limite do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2023; ou, a entender-se mais adequado deve o Tribunal, socorrendo-se dos poderes que a Lei lhe confere, confirmar a decisão proferida na 1ª Instância em 05.07.2019 que condenou o Réu na restituição ao A., AA, da quantia de 45 000 Euros e bem assim à A. “SS...” da quantia de 6 000 Euros acrescidos dos respetivos juros legais

Pois assim se fará JUSTIÇA.”

Nas respectivas contra-alegações, o recorrido pugnou pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

A Relação fixou a seguinte matéria de facto provada:

“1º- O autor AA é pai dos autores BB e CC.

2º- Os autores BB e CC são administradores das autoras SS... Espanola, S.A. e L..., Sociedad Anonima.

3º- A família GG, no que concerne aos 1º, 2º e 3º autores, há alguns anos a esta parte, travou conhecimento pessoal com o réu.

4º- O réu era gerente da CHRY – Engineering Smart Systems, Ldª e administrador da C... – Serviços de Engenharia e consultadoria, S.A..

5º- Os autores constituíram em Espanha a sociedade L... –Sociedad Anonima.

6º- Em finais de 2007, o autor AA entregou ao réu a quantia de € 15.000,00 para “aplicação em empresas”.

(…)

10º- Em abril/maio de 2008, o autor AA entregou ao réu a quantia de € 30.000,00 para “aplicação em empresas”.

11º- Em abril/maio de 2008, a autora SS... Espanola, S.A. entregou ao réu a quantia de € 6.000,00 para “aplicação em empresas”.

12º- Em 8 de maio de 2008 a autora SS... Espanola, S.A. transferiu a importância de € 6.000,00 para a CHRY Engineering Smart Systems.

13º. A quantia de 30.000,00 € entregue pelo Recorrido AA ao Recorrente em Abril/Maio de 2008 com a finalidade de “aplicação em empresas”, foi depositada na conta da CHRY em 8/05/2008 e em 09/05/2008, foi entregue (crédito) à sociedade CH..., para a realização de 30% de capital social, da quantia de 15.000,00 € e, ainda na mesma data, a entrega (crédito) à sociedadeCHR, para a realização de 30% de capital social, da quantia de 15.000,00 €;

14º. O total de 26.000 ações do total do capital social destas sociedades conforme contrato(s) de cessão de ações, pelo valor nominal de 1 euro cada ação foi transferido, nas proporções que constam dos referidos documentos para o Requerido e a L... representada por CC e BB, filhos do AA.

15º. Da quantia de 15.000 euros entregue pelo Recorrido AA ao Recorrente em finais de 2007 com a finalidade de "aplicação em empresas", foram aplicadas no pagamento direto pelo Recorrente de despesas da CH..., entre 31-05-2008 e 31.12.2010, o valor de 2.732,58 euros e no pagamento de despesas diretas da CHR no mesmo período o valor de 9.592,67 euros.”

Deu como factos não provados “as demais despesas elencadas pelo Réu.”.

Incompetência do Tribunal

O recorrente alega a incompetência da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto para o proferimento do acórdão recorrido, uma vez que o primeiro acórdão foi proferido pela 2ª Secção Cível do mesmo Tribunal.

Sem razão, no entanto.

A baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto foi enquadrada pelo Supremo Tribunal, do seguinte modo:“[...] acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder a revista, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que proceda à prolação de outro acórdão, com uma nova decisão de facto e uma análise crítica da prova indicada como fundamento da impugnação, nos termos que acima se deixaram expostos, seguidas da decisão de direito.”.

Embora não o tenha referido expressamente, deixou, implicitamente, o Supremo a ideia de que a decisão deveria ser proferida pelos mesmos juízes, à semelhança do que ocorre no casos previstos nos arts. 683º, nº 1 ou 684º, nº2 do CPC. E o que ocorre nestes casos de regresso ao tribunal recorrido é que o julgamento da causa ou a reforma da decisão anulada é feita pelos mesmos juízes, sempre que possível ( destaque nosso).

Ora, no caso, não era possível cometer o novo julgamento aos mesmos juízes, pela simples razão de que um deles se tinha, entretanto, jubilado.

E, por isso, o Sr. Vice-Presidente da Relação do Porto determinou que os autos fossem remetidos à Central para distribuição.

E esta era a solução que se impunha, similar à que decorre do disposto no nº 1 do art. 217º do CPC, em que, caso, após a primeira distribuição, o relator deixe de pertencer ao mesmo tribunal, se determina uma segunda distribuição.

Aliás, se irregularidade houvesse, teria o recorrente de reclamar dela até ao proferimento do acórdão, o que não fez (cfr. art. 205º, nº 1 do CPC; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol 1º, 3.ª Ed., Almedina, 2014, págs. 396-398) .

Como assim, os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto tinham competência (interna) para proferir o acórdão recorrido.

Violação do caso julgado

O recorrente alega que o acórdão recorrido é nulo por violar o caso julgado formal formado sobre o primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto (que foi anulado).

Substanciando esta imputação, alegou que “[...] o Tribunal da Relação julgou de novo a questão de facto por inteiro sem considerar os limites que lhe foram determinados pelo Supremo Tribunal de Justiça [...]”, tendo alterado “[...] completamente a decisão quanto á questão de facto [...]” (sic), Isto porque, ao invés de se limitar ter em consideração os documentos 21 e 22, a que o Supremo Tribunal de Justiça reconhecera força probatória plena – ao invés do que decidira o primitivo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto –, procedeu à “[...] reapreciação de todos os elementos do processo, sem qualquer limitação, para chegar a uma solução completamente diversa da originariamente proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.”. Designadamente, estribando a sua decisão em “[...] documentos, maxime extratos bancários, a que o Supremo Tribunal de Justiça tinha recusado força probatória plena [...]”.

Em primeiro lugar, deve atentar-se que a violação do caso julgado (material ou formal) não é fundamento de nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC mas de revogação da decisão.

De todo o modo, não se verifica a violação de qualquer caso julgado.

Escreveu-se no acórdão do Supremo:

“ Ora, para além de não resultar da decisão recorrida a reapreciação de todos os meios de prova indicados pelo apelante, não resulta, igualmente, com a clareza que se exige, os motivos pelos quais o Tribunal da Relação concluiu nos termos em que o fez.

Não se descortina, por isso, a necessária análise crítica da prova indicada pelo recorrente.

Há, pois, que conceder provimento ao presente recurso, proceder à análise crítica da prova e deixar expressa, ainda, uma nova decisão de facto, diferente da que foi proferida, que padece de inadmissível conclusividade, de feição “significativo-normativa” (Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, n° 135, pág. 394).”

E mais adiante: “ (…) ao dar como provado apenas os saldos, de que os autores são credores, sem a especificação das receitas e das despesas, o tribunal fez afirmações de facto que se inserem na análise da questão jurídica que define o objecto da acção: o apuramento dos saldos entre as receitas e as despesas.

Desta forma, impõe-se a anulação do acórdão e a prolação de um outro, com a referida análise crítica da prova produzida, com uma nova decisão da matéria de facto que inclua a especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas (e que leve em consideração a força probatória plena dos documentos nº 21 e 22) e com uma também nova decisão de direito.”

Por isso, em conformidade, o Supremo determinou a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que procedesse à “(…) prolação de outro acórdão, com uma nova decisão de facto e uma análise crítica da prova indicada como fundamento da impugnação, nos termos que acima se deixaram expostos, seguidas da decisão de direito.”.

Ou seja: por falta de análise crítica, a anulação do acórdão foi total e não apenas limitada a qualquer parcela; e com essa anulação, ficou anulada também a matéria de facto e os juízos probatórios que lhe estiveram subjacentes.

Assim, nada tendo ficado decidido com trânsito em julgado no primeiro acórdão, não havia por conseguinte, qualquer caso julgado formal a respeitar pelo segundo acórdão da Relação, que teria de reponderar a prova, sem quaisquer restrições (a não ser a da consideração da força probatória plena dos documentos nº 21 e 22), proferir uma nova decisão da matéria de facto e uma nova decisão de direito.

O recorrente alega, também, que a Relação violou, no acórdão agora recorrido, o caso julgado formal formado sobre a decisão proferida pela mesma Relação que confirmou a sentença proferida no contexto da “fase declarativa” da acção especial de prestação de contas nos seguintes termos:“ julgar que o réu se encontra obrigado a prestar contas ao autor AA com relação às importâncias de € 15.000,00 (quinze mil euros) e € 30.000,00 (trinta mil euros) que deste recebeu, respetivamente, em finais de 2007 e abril/maio de 2008; julgar que o réu se encontra obrigado a prestar contas à autora SS... Espanola, S.A. com relação à quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) que desta recebeu em abril/maio de 2008; no mais julgar que o réu não se encontra constituído no dever de prestar contas.”

Entende que o acórdão recorrido “altera a matéria dada como provada, alterando significativamente, os factos dados como assentes na primeira fase do processo [...]”, alterando “[...] a matéria de facto constante da decisão da 1ª Instância, há muito transitada em julgado, dando por justificadas as entregas dos 30 000 Euros feitos pelo A. AA, e quase a totalidade da entrega ao Réu deste mesmo A. de 15 000 Euros.”.

Em primeiro lugar, como se sabe, não se pode confundir as duas fases: a primeira que visa apreciar e decidir da existência, ou não, da obrigação de prestar contas; e a segunda que se destina à efectivação das operações de natureza essencialmente material, que visa a efetivação da prestação de contas cuja obrigação de as prestar foi reconhecida na primeira fase (cfr. Ac. STJ de 18.6.2024, proc n.º 3888/16.0T8VFR.P3.S1).

Os objectos das duas fases são, por conseguinte, diferentes com pressupostos factuais, em regra diversos.

É o que se passa no caso sub judice: a matéria de facto é diferente.

Aliás, o recorrente não concretiza que factos é que foram alterados da primeira fase para a segunda.

Não se demonstra, pois, qualquer violação do caso julgado.

Errada valoração da prova produzida

O recorrente alega, ainda, que a Relação, reponderando a decisão sobre matéria de facto, fez estribar a sua decisão em documentos por si impugnados, como são os de fls. 751, 753, 724,725 e 734.

Todavia, a Relação, dentro dos seus poderes de livre apreciação da prova, que decorrem do disposto no nº 5 do art. 607º e nº 2 do art. 663º do CPC, pode fundar a sua decisão em documentos impugnados, desde que sejam particulares, como é o caso, sem que tal apreciação possa ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça ( cfr. art. 674º, nº 3 e 682º, nº 2 do CPC).

Violação dos limites da condenação

Alega, ainda, o recorrente, que o acórdão recorrido viola os limites da condenação, afirmando que se “…o Réu, no limite, no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pretendia a redução da sua condenação para apenas 15 000 Euros, o Tribunal da Relação ao decidir como decidiu (reduzindo a zero tal valor de condenação) foi para além dos limites legais.”.

Porém, o réu, cujo recurso de revista motivou a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, tinham deduzidos os seguintes pedidos, nas suas conclusões de recurso de revista: “25.ª Caso não se entenda procedente a nulidade invocada nas conclusões 3.ª a 7.ª mas sejam considerados procedentes os demais fundamentos do presente recurso, a repetição da reapreciação da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal a quo deve circunscrever-se aos movimentos financeiros indicados na conta-corrente não mencionados nas conclusões 8.ª a 16.ª, ficando, ainda, o Tribunal da Relação obrigado a fazer repercutir na decisão jurídica a proferir os factos já definitivamente decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC, nos termos das conclusões 8.ª a 16.ª. Sem prescindir, 26.ª Caso este Supremo Tribunal entenda que os documentos mencionados nas conclusões 8.ª a 16.ª do presente recurso não fazem, por si só, prova plena quanto aos factos aí em causa ou, por outra causa, entenda não apreciar a referida questão do recurso de revista – o que apenas se equaciona por mera hipótese de raciocínio – mas, em contrapartida, proceda a questão suscitada nas conclusões 17.ª a 24.ª, deve a repetição da reapreciação da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal a quo estender-se também aos movimentos financeiros referidos nas conclusões 8.ª a 16.ª, pois que, no recurso de apelação, o Recorrente indicou, também, outros meios de prova que, conjuntamente com aqueles e outros documentos, versam sobre tais movimentos. 27.ª Caso proceda a questão suscitada nas conclusões 8.ª a 16.ª do presente recurso mas improceda a questão suscitada nas conclusões 17.ª a 24.ª, deverá então este Supremo Tribunal proferir acórdão que: i) conclua que o saldo relativo aos movimentos financeiros entre o Recorrente e a Recorrida SS... Espanola, S.A. é igual a zero e, em consequência, absolva o Recorrente do pagamento de qualquer quantia à Recorrida SS... Espanola, S.A.; ii) conclua que o saldo relativo aos movimentos financeiros entre o Recorrente e o Recorrido AA é igual a 15.000,00 € favoráveis a este, reduzindo-se, por isso, a condenação do Recorrente ao pagamento da quantia de 15.000,00 € ao Recorrido AA.”.

Ou seja: a conclusão 27ª encerra um pedido subsidiário, a conhecer e a vincular o Tribunal apenas no caso de improceder a questão suscitada nas conclusões 17ª a 24ª, que diz respeito à “violação dos poderes de alteração ou modificação da matéria de facto que incumbem ao Tribunal da Relação”, que o Supremo Tribunal vem a considerar ter ocorrido. Assim os pedidos deduzidos sob a conclusão 27ª , i) e ii) não podiam vincular, como não vincularam, o Supremo.

Deste modo, o Acórdão da Relação do Porto, ao decidir como decidiu, limitou-se a dar cumprimento ao determinado no acórdão do Supremo, que determinou o proferimento de nova decisão de facto, sem limitações ( a não ser as que decorriam dos documentos 21 e 22) e de uma nova decisão de direito.

Não ocorreu, pois, qualquer violação dos limites da condenação.

Quanto à errada decisão de direito

O recorrente invocou a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pelo facto de a decisão estar em contradição com a matéria dada como assente e pelo facto de a Relação ter condenado em quantia superior ao pedido formulado pelo réu no seu recurso de revista.

Em relação à última, já acima se concluiu que não existe qualquer violação dos limites da condenação.

Quanto à falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC), é manifesta a sua improcedência, uma vez que o acórdão se mostra fundamentado.

Tal como improcede também a nulidade por contradição entre a matéria assente e a decisão. A nulidade não se verifica pelo facto de os fundamentos de facto estarem em oposição com a decisão de facto ou de direito. Como é jurisprudência pacífica, só ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão quando há um vício real no raciocínio do julgador, quando a fundamentação de direito aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou pelo menos, direcção diferente.

Não é o que sucede: é certo que na decisão de direito se parece entender que o saldo é zero porque o capital foi transferido não apenas para o “requerido” (leia-se recorrido/autor, ora recorrente) mas ainda para uma sociedade constituída pelos seus filhos; todavia, não se verifica, também aqui, uma verdadeira oposição entre os fundamentos e a decisão mas apenas o entendimento de que, ao transferir para uma sociedade constituída pelos filhos do requerente, o recorrido/réu cumpriu a sua obrigação de transferência dos 30.000,00€ para o recorrente/autor.

Insurge-se o recorrente/autor contra o acórdão da Relação esgrimindo com diversos documentos.

Porém, não tendo surtido efeito a arguição dos vícios apontados ao acórdão, é à matéria de facto que nos temos de cingir.

Argumenta o recorrente que está apenas provado que o réu/recorrido, através das sociedades por si detidas, procedeu a entregas às sociedades CH... e CHR para realização de 30% do respectivo capital, não tendo sido dado como assente que fosse um determinado capital social, pelo que só se pode concluir que esses 30% se reflectiu nas acções que foram vendidas à L... e nas acções que continuaram na titularidade do réu e das sociedades dominadas por este ou seus familiares, concluindo que as acções de sociedades realizadas apenas em 30% não representam qualquer activo mas um passivo.

Em relação ao capital social, ficou provado que a quantia de 30.000,00 € foi entregue à sociedade CH..., para a realização de 30% de capital social, da quantia de 15.000,00 € e, ainda na mesma data, a entrega (crédito) à sociedade CHR, para a realização de 30% de capital social, da quantia de 15.000,00 € (facto 13º). Também dos documentos, que serviram de suporte a tal facto (contratos de cessão de acções ) resulta que o réu era titular das acções no capital social das duas sociedades que depois cedeu.

Ora, atendendo ao que ficou provado, não existem motivos para concluir que o réu não respeitou as instruções do autor no sentido de que o réu devia “aplicar“ a quantia de 30.000,00€ “em empresas” (facto 10º), sendo certo que, como se sabe, a prestação de contas “não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração”, se a administração foi “boa ou má” (cfr. Ac. STJ de 7.12.2023, proc. 826/20.9T8OAZ-A.P1.S1 e Ac. STJ de 16.2.2016, proc. 17099/98.0TVLSB.L1.S1; na doutrina, Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 2017, página 140; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC anotado, vol. II, 2020, pág. 389 e 390).

Refere, ainda, o recorrente que as acções foram “vendidas” à L..., estando na titularidade desta e não dele, recorrente.

Está provado que: “O total de 26.000 ações do total do capital social destas sociedades conforme contrato(s) de cessão de ações, pelo valor nominal de 1 euro cada ação foi transferido, nas proporções que constam dos referidos documentos para o Requerido e a L... representada por CC e BB, filhos do AA.” (facto 14º)”.

Conforme decorre da motivação de facto, os contratos de cessão das acções são os que constam dos documentos 21 e 22. celebrados entre o réu (e mulher) e a L....

Ora, olhando para os referidos documentos, verifica-se que, mediante tais contratos, celebrados entre o réu e a L..., o primeiro transferiu para a segunda 26.000 acções do capital social da CHR e 26.000 acções do capital social da CH.... De nenhum dos documentos consta que as acções foram transferidas para o recorrente/autor AA.

O facto 14º não está, assim, de harmonia com os documentos, que não foram postos em causa, sendo certo que, no seu requerimento de apresentação de contas, o réu alegou também que as acções foram transferidas para a L... ( e não para o autor recorrente).

Assim, havendo acordo quanto a essa transferência (cessão) das acções para essa sociedade e documentos com força probatória nesse sentido, é possível a rectificação do facto 14º (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 398).

Deste modo, altera-se o facto 14º, que passa a ter a seguinte redacção:

“O total de 26.000 acções do total do capital social de cada uma destas sociedades, conforme contrato(s) de cessão de acções, pelo valor nominal de 1 euro de cada acção, foi transferido para a L..., representada por CC e BB, filhos do AA.”

Deste facto resultaria, pois, que o saldo seria favorável ao autor, que nada teria recebido em contrapartida da entrega de 30.000 € ao réu, pois não se pode confundir o mesmo com a sociedade L..., representada pelos seus filhos.

Sucede, no entanto, que o réu alegou no art. 12 do requerimento de apresentação de contas:

“Posteriormente, conforme estabelecido no acordo de cavalheiros que resulta dos autos, foram celebrados dois contratos formais de cessão de acções entre os Réus e a sociedade L..., S.A., sendo esta a sociedade indicada pelo Sr. AA para a cedência de acções, e que foi representada nesses contratos pela Autora BB. Tal é a postura do Réu em todo este processo que, cumprindo o acordado entre ele e o Sr. AA, transaccionaram as referidas acções por valor superior, €26.000,00 em cada uma das sociedades, ao valor entregue inicialmente pelo Sr. AA, €15.000,00 em cada uma das sociedades, sem que tenham recebido qualquer mais-valia por isso. As cessões de acções celebradas entre Réus e a sociedade de direito espanhol L... titularam, definitiva e efectivamente, os investimentos do Sr. AA, nas sociedades CH... eCHR.”

Ora, se as coisas se passaram assim, conforme o alegado, isto é, se a transferência para a L... obedeceu a um acordo entre o autor e o réu, deve considerar-se justificada a aplicação da despesa do réu em acções tituladas por essa sociedade, uma vez que esse acto de cessão das acções terá sido praticado pelo réu dentro dos seus poderes de administração (art. 1161º, nº 1, al. a) do CC).

Se assim não foi, já não se poderá considerar justificada a despesa e o réu deverá ser condenado, também em função do disposto na al. e) do art. 1161º do CC, a pagar o saldo de 30.000€ a favor do autor, uma vez que não terá provado o que alegou, ou seja, não terá feito a prova de que a entrega das acções à L... foi efectuada com o acordo do autor.

O mesmo se passa com as despesas: elas serão justificadas ou não, consoante se prove ou não que as acções foram cedidas pelo réu à L... mediante acordo entre as partes.

Entendemos, assim, que a matéria de facto deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art. 682º, nº 3 do CPC), devendo a Relação ou, por determinação desta, a 1ª instância, pronunciar-se sobre o seguinte facto: “A cessão das acções referidas em 13º para a L..., por valor superior, €26.000,00 em cada uma das sociedades, ao valor entregue inicialmente pelo Sr. AA, €15.000,00 em cada uma das sociedades, obedeceu a um acordo nesse sentido entre o autor e o réu?”.

Se tal facto for dado como provado, isto é, se houve acordo na transferência das acções para a L..., deverá considerar-se justificar-se a despesa de aplicação em acções e condenar-se o réu apenas no saldo de 2,674,75 € (em despesas com as sociedades), devendo, assim, manter-se o acórdão da Relação nos seus precisos termos.

Se o mesmo facto for dado como não provado, deverá, então, o réu ser condenado a pagar o saldo de 45.000€ a favor do autor, correspondente a despesas injustificadas em acções e na constituição das sociedades CH... e CHR.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em determinar a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto nos sobreditos termos, devendo ser, de seguida, proferida decisão, de harmonia com o direito que se deixou definido.

Custas pela parte vencida a final.

*

António Magalhães (Relator)

Pedro de Lima Gonçalves

Maria João Vaz Tomé