Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012671 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESOBEDIÊNCIA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA RELAÇÃO DE TRABALHO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602140012234 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GAMA LOBO XAVIER DIREITO DE GREVE PAG158 PAG199. M FERNANDES NOÇÕES FUND DO DIR TRAB 3ED PAG164. J A FERNANDES IN BMJ 1979 PAG246. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da suspensão das relações de trabalho derivada do artigo 7, n. 1, da Lei da Greve, resulta que, durante o respectivo período, deixam de ser devidas aquelas obrigações constantes que se ligam ao próprio desenvolvimento diurno da prestação de trabalho. II - Constitui justa causa de despedimento a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores. III - Só o procedimento culposo do trabalhador pode conduzir, em certas circunstâncias, no seu despedimento com justa causa. IV - A sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção. | ||