Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001223
Nº Convencional: JSTJ00012671
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESOBEDIÊNCIA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
RELAÇÃO DE TRABALHO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: SJ198602140012234
Data do Acordão: 02/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GAMA LOBO XAVIER DIREITO DE GREVE PAG158 PAG199. M FERNANDES NOÇÕES FUND DO DIR TRAB 3ED PAG164. J A FERNANDES IN BMJ 1979 PAG246.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da suspensão das relações de trabalho derivada do artigo 7, n. 1, da Lei da Greve, resulta que, durante o respectivo período, deixam de ser devidas aquelas obrigações constantes que se ligam ao próprio desenvolvimento diurno da prestação de trabalho.
II - Constitui justa causa de despedimento a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores.
III - Só o procedimento culposo do trabalhador pode conduzir, em certas circunstâncias, no seu despedimento com justa causa.
IV - A sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção.