Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010706 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | MANDATO IRREGULARIDADE PROVA TESTEMUNHAL RESPOSTAS AOS QUESITOS SOCIO GERENTE ASSINATURA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INEFICACIA DO NEGOCIO NULIDADE DO CONTRATO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260798102 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 554/89 | ||
| Data: | 03/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A irregularidade do mandato, comunicando o facto a Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar, não influi no exame ou decisão da causa. II - O quesito no qual se pergunta se a re não quis fazer determinada escritura que representaria o cumprimento do contrato-promessa anterior, não constando aquela materia de qualquer documento, não briga com a proibição da prova por testemunhas que tenha por objecto as convenções referidas no n. 1 do artigo 394 do Codigo Civil. III - A prova testemunhal pode ser utilizada como meio de interpretação do contexto dos documentos. IV - A fundamentação das respostas aos quesitos pode ser feita apenas com a indicação dos meios concretos de prova que serviram de base as respostas, nada impedindo que essa indicação seja feita de forma global. V - A assinatura de apenas um dos tres gerentes so vincula a sociedade apos a ratificação do acto pela forma legal. VI - A sentença a proferir para o efeito de transferir a propriedade dos predios abrangidos pelo contrato-promessa impõe que na petição inicial se identifiquem com precisão todos os ditos predios. VII - Se o contrato-promessa for declarado ineficaz com relação a re, não pode esta reconvir com a declaração de nulidade do mesmo contrato e a consequente restituição da quantia por ela entregue ou, subsidiariamente, o pagamento do sinal em dobro, dado que a declaração de ineficacia retira-lhe o interesse na declaração de nulidade. | ||