Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079810
Nº Convencional: JSTJ00010706
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: MANDATO
IRREGULARIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SOCIO GERENTE
ASSINATURA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INEFICACIA DO NEGOCIO
NULIDADE DO CONTRATO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199106260798102
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 554/89
Data: 03/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A irregularidade do mandato, comunicando o facto a Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar, não influi no exame ou decisão da causa.
II - O quesito no qual se pergunta se a re não quis fazer determinada escritura que representaria o cumprimento do contrato-promessa anterior, não constando aquela materia de qualquer documento, não briga com a proibição da prova por testemunhas que tenha por objecto as convenções referidas no n. 1 do artigo 394 do Codigo Civil.
III - A prova testemunhal pode ser utilizada como meio de interpretação do contexto dos documentos.
IV - A fundamentação das respostas aos quesitos pode ser feita apenas com a indicação dos meios concretos de prova que serviram de base as respostas, nada impedindo que essa indicação seja feita de forma global.
V - A assinatura de apenas um dos tres gerentes so vincula a sociedade apos a ratificação do acto pela forma legal.
VI - A sentença a proferir para o efeito de transferir a propriedade dos predios abrangidos pelo contrato-promessa impõe que na petição inicial se identifiquem com precisão todos os ditos predios.
VII - Se o contrato-promessa for declarado ineficaz com relação a re, não pode esta reconvir com a declaração de nulidade do mesmo contrato e a consequente restituição da quantia por ela entregue ou, subsidiariamente, o pagamento do sinal em dobro, dado que a declaração de ineficacia retira-lhe o interesse na declaração de nulidade.