Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000206 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601210732731 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo so tem competencia para apreciar a culpa quando esta se baseia na infracção censuravel de uma norma legal ou regulamentar. II - Vindo provado que o condutor da "Vespa" - reu - circulava imediatamente antes do embate a cerca de 50 cm da sua berma direita, numa estrada cuja faixa de rodagem tem a largura de 5 metros, ele circulava regularmente, dentro do disposto no artigo 5, ns. 3 e 5 do Codigo da Estrada, não vindo provado, em nexo causal, materia de facto, que fosse por vir a essa distancia que ocorreu o acidente, pelo que nem objectivamente o reu violou essa disposição legal. III - Da materia de facto dada por provada, como concluiram as instancias, não se pode saber como se deu o acidente, isto e, quem culposamente o ocasionou e, não se tendo violado ilicita e culposamente norma legal ou regulamentar, o Supremo não pode censurar a decisão das instancias, havendo, pois, que olhar apenas a responsabilidade pelo risco, pelo que esta prejudicava uma nova valoração dos danos. | ||