Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
254/22.1YRCBR
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: EXTRADIÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
INADMISSIBILIDADE
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 03/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO /M.D.E./RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Proferido novo acórdão, em cumprimento do decidido no anterior acórdão deste STJ de 29-12-2022, dele vem o extraditando interpor recurso, invocando nulidade do acórdão recorrido, não esclarecimento “acerca da eventual prescrição do procedimento criminal” e da “interrupção da prescrição” e sobre a “questão do tempo que falta resta cumprir pelo extraditando em reclusão”.

II -   Na alegação da nulidade, está em causa a não aceitação e não conhecimento de documentos para pretendida prova de um facto relativo ao funcionamento da denominada “cláusula humanitária” (situação familiar) que não constitui motivo de recusa de extradição, mas apenas de eventual adiamento de entrega, em fase de execução de decisão que concede a extradição, não ocorrendo qualquer das nulidades a que se refere o n.º 1 do art.  379.º do CPP.

III - Limita-se a Relação a aditar, sem mais, uma referência ao n.º 2 al. b) do art. 210.º do CP, sem referência, como se impunha, para verificação da dupla incriminação e determinação dos prazos de prescrição do procedimento criminal, a qualquer das circunstâncias qualificativas do furto enumeradas no art. 204.º, ocorrendo, assim, a omissão prevista no n.º 1 al. c, do art. 379.º do CPP, aplicável ex vi art. 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08.

IV - Pode, porém, este STJ conhecer e suprir esta omissão, geradora de nulidade, pois que, constando do acórdão recorrido todos os elementos necessários, a operação não implica inaceitável compressão ou restrição do direito ao recurso e, tendo em conta os factos estabelecidos no acórdão recorrido e a incriminação, embora imperfeita, efetuada pelo tribunal recorrido, foi suficientemente proporcionado e realizado o contraditório.

V -  Mostram-se preenchidas as circunstâncias qualificativas do furto qualificado previstas nas als. f) do n.º 1 (introdução ilegítima na habitação) e f) do n.º 2 (trazendo armas aparentes) do art. 204.º do CP, pelo que os factos por cuja prática é pedida a extradição constituem, face à lei portuguesa, um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP, ao qual corresponde a moldura penal abstrata de 3 a 15 anos de prisão.

VI - Os tribunais portugueses devem levar em conta os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito brasileiro, com base nas informações recebidas, os quais, de acordo com o disposto no art. 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, aplicável nos termos do art. 3.º, n.º 1, deste mesmo diploma, produzem efeitos em Portugal.

VII - O acórdão recorrido, possuindo os elementos necessários, apreciou detalhadamente esta questão, convocando as causas de interrupção da prescrição relevantes nos termos do 117.º do Código Penal Brasileiro, pelo que, tendo em conta a data da prática dos factos, o prazo de prescrição previsto na lei portuguesa (de 15 anos) e os efeitos dos motivos de interrupção da prescrição segundo o direito brasileiro (recebimento da denúncia e data da sentença condenatória), concluiu que, à data do trânsito em julgado da decisão condenatória no Brasil, o procedimento criminal não se encontrava prescrito face à lei portuguesa.

VIII - Mostrando-se devidamente aplicado o regime de prescrição do procedimento criminal relevante, tal como decorre do art. 118.º, n.º 1, al. a). i), do CP e do art. 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31-08, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, não ocorrendo, em consequência, o motivo de inadmissibilidade de extradição por prescrição do procedimento criminal em conformidade com a legislação do Estado requerido, a que se refere a al. f) do n.º 1 do art. 2.º da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

IX - Mostrando-se, em conformidade com a documentação que acompanha o pedido de extradição, nomeadamente o “mandado de prisão”, que a pena a cumprir é superior a seis meses de prisão, não há dúvida sobre a verificação do fundamento a que se refere o art. 2.º, n.º 1, da Convenção de Extradição da CPLP.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I.  Relatório

1. AA, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 8 de fevereiro de 2023 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido na sequência do decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de dezembro de 2022, que, julgando parcialmente procedente o recurso, revogou o acórdão de 23 de novembro de 2022 daquele tribunal e determinou a sua substituição por outro que, «para além do mais, com base nas informações de que o tribunal recorrido dispõe e dos esclarecimentos complementares que se mostrem necessários, aprecie e decida sobre a verificação da prescrição do procedimento criminal face ao direito nacional como motivo de inadmissibilidade da extradição, e supra as omissões mencionadas, em conformidade com o exposto nos pontos 11 a 14 da fundamentação».

2. Apresenta recurso com motivação de que extrai as seguintes conclusões:

«1 – O presente recurso interposto pelo aqui recorrente tem por objecto a autorização da sua extradição para o Brasil.

2 – O recorrente não se conforma com o facto de não se ter considerado como provada a coabitação com a sua mulher – BB -, uma vez que, aquando da validação da sua detenção, resultou provado que residia com a sua mulher em ..., não se descortinando a razão de ser de o acórdão recorrido não considerar tal facto como provado.

3 – O acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade quanto a esta questão, ao não apreciar um facto notório, e que já tinha sido dado como provado anteriormente.

4 – No que concerne aos motivos que levaram à remessa dos autos para o Tribunal da Relação, a fim de ser proferido novo acórdão, não foi obtido qualquer esclarecimento complementar que permita o esclarecimento cabal acerca da eventual prescrição do procedimento criminal.

5 – Isto porque não foi esclarecida a tipificação das normas violadas à luz do ordenamento penal português, nem a verificação da interrupção da prescrição.

6 -   Sendo que, tais informações apenas poderão ser fornecidas pelas autoridades brasileiras e somente com tal informação se poderá constatar se é, ou não, admissível a extradição, uma vez que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, aplicável por força do estatuído no artigo 3.º da Lei 144/99, a extradição é inadmissível quando se encontra extinto o procedimento criminal por prescrição, segundo a lei de qualquer um dos países.

7 – Além do mais, não foi esclarecida a questão do tempo que falta resta cumprir pelo extraditando em reclusão, atento o facto de o mesmo ter cumprido prisão preventiva na República Federativa Brasileira.

8 - Assim, e a fim de evitar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, importa aferir qual o período de reclusão que resta cumprir ao extraditando, sendo que tal informação não consta dos autos.

9 – Questões que apenas poderão ser respondidas pelas autoridades brasileiras, e não pelas autoridades brasileiras ou por deduções efectuadas pelo acórdão recorrido, atenta a sensibilidade da situação da extradição.

10 - Razão pela qual deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, devendo os autos ser devolvidos ao tribunal de origem para se proceder às diligências tidas por necessárias no acórdão emanado pelo STJ, a fim de se averiguar a eventual prescrição do procedimento criminal, bem como o tempo de prisão que resta cumprir ao extraditando, a fim de se aferir da legalidade da extradição

3. Respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:

«1. O extraditando AA começa por alegar que “…não se conforma com o facto de não se ter considerado como provada a coabitação com a sua mulher – BB” e que “…o acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade quanto a esta questão, ao não apreciar um facto notório, e que já tinha sido dado como provado anteriormente. Nulidade que desde já se invoca, ao abrigo do disposto no artigo 379.º do CPP”.

2. Ora, quanto a esta questão, já o extraditando a havia invocado no anterior recurso que interpôs para o STJ do 1º Acórdão proferido por este Tribunal da Relação, pretendendo que, ao dar-se como provado a coabitação em Portugal com a sua mulher, se recuse a extradição por “razões humanitárias”, nos termos do art. 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31-08.

3. Sucede que o 1º Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente a esta matéria, já havia dito que

“Ainda assim, sempre se dirá que tais circunstâncias alegadas pelo extraditando não se incluem em nenhuma das causas de recusa facultativa de extradição previstas no artigo 4º da Convenção da CPLP, norma esta que elenca de forma taxativa as causas de recusa facultativa da extradição, dela não decorrendo a possibilidade de denegação da cooperação internacional quando do deferimento do pedido e tendo em conta uma ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências da extradição para o visado possam resultar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, tal qual como sucede com o n.º 2 do artigo 18º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, em que o extraditando se ancora.

Assim sendo, não se prevendo na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, improcede a pretensão de recusa facultativa de extradição com tal fundamento.”

4. E na sua douta decisão, o STJ, apreciando esta questão suscitada pelo extraditando, pronunciou-se no sentido de que “o acórdão recorrido, que reflete a jurisprudência seguida neste Tribunal, não merece, nesta parte, qualquer censura” - v. pontos 15 a 17 do douto Acordão do STJ.

5. Assim sendo, quanto a esta questão agora novamente suscitada pelo extraditando formou-se já caso julgado com a prolacção daquele douto Acórdão do STJ, como, aliás, bem se refere no Acórdão agora recorrido, no segmento “Questão prévia”, a propósito de requerimento do extraditando entretanto junto aos autos onde pretende ver novamente discutida a questão da coabitação com a sua mulher.

6. Como tal, não pode agora esta questão da coabitação do extraditando com a sua mulher ser novamente invocada neste recurso, em face do caso julgado que se formou.

7. Alega, depois, o recorrente, e se bem percebemos, que o Acórdão recorrido “não correspondeu ao solicitado pelo STJ” quanto à verificação da prescrição do procedimento criminal, pois que não foi junto aos autos qualquer novo elemento ou informação emanada pelas autoridades brasileiras que permita aferir com clareza se e quando se verificou a interrupção da prescrição.

8. Ora, após ter tido conhecimento do Acórdão do STJ que determinou a necessidade de se aferir da eventual prescrição do prazo do procedimento criminal em causa, este Tribunal da Relação de Coimbra solicitou e recebeu das autoridades brasileiras novas informações que constam de fls. 238 a 248 do processo físico, máxime o doc. de fls. 243, de 10 de Janeiro de 2023, assinado por CC, Juiz de Direito do Poder Judiciário do Estado de ..., que se pronuncia expressamente sobre os marcos interruptivos do prazo de prescrição do procedimento criminal.

9. Esses novos elementos foram, pois, tidos em conta no novo Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, como, aliás, nele se menciona na respectiva fundamentação, a fls.264 vº.

10. Não assiste, assim, razão ao recorrente neste segmento do seu recurso.

11. Defende, ainda, o extraditando que “os autos continuam a ser omissos quanto ao tempo de prisão que resta por cumprir por parte do extraditando”, alegando que, quanto a este ponto, chegou a cumprir um período de prisão preventiva na República Federativa do Brasil.

12. Quanto a esta matéria, escreveu-se, no Acórdão recorrido, o seguinte:

“No caso em vertente há que considerar que se mostra por cumprir a totalidade da pena de 6 anos, seis meses e 12 dias de prisão em que o extraditando foi condenado, porquanto, no formulário relativo ao pedido de extradição consta que o réu respondeu ao processo em liberdade, e em liberdade recorreu à segunda Instância, tendo sido expedido mandado de prisão, em 4.05.2022, para fins de captura com vista ao início do cumprimento da referida pena 6 anos, 6 meses e 12 dias de prisão, conforme se vê de fls. 7 vº.”

13. Nunca o arguido anteriormente aludiu ao facto de ter cumprido prisão preventiva no Brasil, nem na oposição que oportunamente deduziu nem no anterior recurso que interpôs para o STJ.

14. Assim, referindo-se o pedindo de extradição a uma pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de prisão para cumprir e nunca se mencionando em lado algum que o extraditando já esteve anteriormente preso à ordem deste processo - havendo, pelo contrário, referências no pedido de extradição enviado pelas autoridades brasileiras de que esteve sempre em liberdade - é esta pena que o douto Acórdão tem de fazer constar como sendo a que tem a cumprir, como, e bem, o fez.

15. Como tal, e nesta parte, também não assiste qualquer razão ao recorrente.

16. Alega, por fim, o recorrente que “não se encontra esclarecida a tipificação legal do crime efectivamente cometido pelo extraditando, não existindo qualquer elemento que permita ao tribunal concluir que o mesmo subjaz ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal Português. Aliás, sempre salvaguardando mais douta opinião, a descrição da conduta - tal como foi feita pelas autoridades brasileiras -, enquadra-se no disposto no n.º 1 de tal disposição legal”.

17. Ora, contrariamente ao referido pelo recorrente, a questão da tipificação legal do crime efectivamente por ele cometido encontra-se perfeitamente esclarecida no Acórdão recorrido.

18. Efectivamente, e dando cumprimento ao decidido pelo douto Acórdão do STJ, o Tribunal da Relação de Coimbra reformulou o também douto Acórdão que primeiramente tinha proferido, nomeadamente para suprir as “…as omissões relacionadas com a descrição da matéria de facto considerada no acórdão recorrido com vista à apreciação da dupla incriminação”.

19. Na verdade, e como consta do douto Acórdão agora sob recurso, “A factualidade pertinente para a apreciação de tais questões consta apenas dos pontos 1., 3., 4. e 5 do acórdão recorrido, a qual, em resultado da análise crítica e conjugada dos documentos juntos a fls. 4-41 vº dos autos (pedido de extradição onde constam os fundamentos da mesma e decisões condenatórias proferidas pelos Tribunais Brasileiros, de 1ª e 2ª instância, documentação que igualmente se mostra junta a fls. 52-102, com particular enfoque e na íntegra quanto às referidas decisões condenatórias ), e, ainda, as informações e esclarecimentos entretanto chegados aos autos e constantes de fls. 242-248, passará a ter a seguinte redação

20. E, de seguida, o douto Acórdão agora sob análise passou a elencar a nova factualidade que passou a considerar como provada e, à luz da mesma (dos novos factos considerados como provados), concluiu que “Os factos objecto da condenação imposta ao requerido pelos tribunais brasileiros integram de acordo com o ordenamento jurídico-penal português, o crime de roubo, previsto e punido pelo no art. 210º, nº2, alínea b) do Código Penal Português, ao qual corresponde a moldura penal abstracta de 3 a 15 anos de prisão”.

21. Deste modo, parece-me perfeitamente esclarecida a questão da tipificação legal do crime efectivamente cometido pelo extraditando, mostrando-se acertado o enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados - e que correspondem àqueles pelos quais foi condenado pelas autoridades brasileiras - no citado crime do art. 210º, nº 2, al. b), do Código Penal Português.

22. Por isso, nenhuma censura nos merece, também neste segmento, o douto acordão recorrido.

23. Em face de tudo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo extraditando e mantido nos seus precisos termos o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.»

4. Colhidos os vistos, o recurso foi à conferência, para julgamento – artigos 3.º, n.º 2, e 59.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).

II. Fundamentação

5. A decisão do Tribunal da Relação assenta na seguinte fundamentação de facto, com as alterações introduzidas após o anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

5.1. Factos provados

“a) Provado que:

1. Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, as Autoridades competentes da República Federativa do Brasil solicitaram ao Estado Português a extradição do cidadão brasileiro AA, para efeitos de cumprimento da pena de 6 ( seis ) anos, 6 ( seis ) meses e 12 ( dozes ) dias de prisão, em regime prisional inicialmente fechado, e 15 ( quinze ) dias de multa, em que foi condenado, por acórdão da ... Camara Criminal do Tribunal de Justiça de ..., proferido em 25.02.2021 e transitado em julgado em 17.05.2021, após recurso da sentença da primeira instância publicada em 28 de Março de 2016.

2. Por despacho proferido em 7.10.2022, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 48.º da Lei n.º 144/99, Sua Excelência a Ministra da Justiça, considerou admissível o referido pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil.

3. Os factos que estão na base da aludida condenação do ora extraditando, são os seguintes:

- No dia 29.04.2006, por volta 19 h, na ..., zona rural de ..., ... o requerido AA e DD, e outros dois indivíduos não identificados, divididos em duas motocicletas, ajustados de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, dirigiram-se à dita Fazenda, e, lá chegados, após chamarem o caseiro EE e simularem um defeito nas motos, o DD e um dos outros indivíduos não identificados sacaram armas de fogo anunciando aquele EE e à esposa deste ( M...) o roubo, e, mediante ameaça de morte, determinaram que fossem entregues 3 armas de fogo – 1 ( uma ) uma carabina, calibre .44W.C.F. marca Winchester, nº 663186, 1 ( um )um rifle, calibre .22. marca CBC, modelo 122, sem nº de série aparente e 1 ( um ) fuzil, calibre 7 x 57, marca DWM, fabricação alemã, modelo 1908, nº de série ...23, as quais eram propriedade de FF.

- Diante da inicial negativa daquele EE, os meliantes que se encontravam armados entraram na casa e apoderaram-se das ditas armas, já cientes da localização das mesmas, porque o DD é parente do caseiro da propriedade, enquanto o AA e o outro individuo não identificado ficaram do lado de fora dando cobertura e vigiando a eventual chegada de outra pessoa

- Após, empreenderam fuga, levando consigo as ditas armas.

4. Tais factos integram, face ao disposto no art. 157, 2.º, I e II do Código Penal Brasileiro, a prática de um crime de roubo majorado, tendo a denúncia dos mesmos sido recebida em 26 de Maio de 2006.

5. No formulário relativo ao pedido de extradição consta que o réu respondeu ao processo em liberdade, e em liberdade recorreu à Segunda Instância, tendo sido expedido mandado de prisão, em 4.05.2022, para fins de captura com vista ao início do cumprimento da referida pena 6 anos, 6 meses e 12 dias de prisão.

E nele vêm assumidas as seguintes garantias apresentadas pelo Estado Brasileiro ao Estado Português:

“I – não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;

II – computar o tempo da prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição;

III – comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

IV – não entregar o extraditando, sem consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame;

V – não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e  

VI – não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.”

6. O extraditando celebrou casamento com uma cidadã de nacionalidade brasileira (BB) em 6.01. 2022.

7. Reside da Rua ..., em ....

8. Celebrou, em 11 de Abril de 2022, com a Santa Casa da Misericórdia um contrato de trabalho a termo incerto para o desempenho das funções de auxiliar de acção médica, cujo início ocorreu em 12.04.2022, o qual, mediante adenda, foi convertido para contrato de trabalho sem termo, com início a partir de 31 de Maio de 2022, com estipulação do salário base de 705,00 €.

9. Encontra-se inscrito desde 24.06.2022 na lista para cirurgia, na especialidade de urologia, para intervenção cirúrgica em virtude de apresentar hidrocelo no testículo direito.

10. Tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.”

5.2. Factos não provados

“b) Não provado que:

- A mulher do requerido se encontre radicada em Portugal:

- Não exista qualquer garantia de que a intervenção cirúrgica aludida em 10. dos factos provados não seja realizada em território brasileiro e que a não realização da mesma possa colocar em causa a saúde e a vida do requerido.

- As prisões brasileiras, nomeadamente as de segurança média e máxima, sejam locais onde grassa a violência, miséria, tortura e maus tratos entre reclusos.”

5.3. Fundamentação da decisão de facto:

“O Tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos provados:

- Nos documentos de fls. 4-41 vº dos autos (pedido de extradição onde constam os fundamentos da mesma e decisões condenatórias proferidas pelos Tribunais Brasileiros, de 1ª e 2ª instância, documentação que igualmente se mostra junta a fls. 52-102, com particular enfoque e na íntegra quanto às referidas decisões condenatórias ), e, ainda, as informações e esclarecimentos entretanto chegados aos autos e constantes de fls. 242-248– quanto aos factos provados aludidos em 1., 3., 4. e 5.;

- No documento junto a fls. 42-43vº dos autos - quanto ao facto provado aludido em 2.;

- No documento junto a fls. 121-122 dos autos e a fls. 84-85 do apenso de Validação de Detenção - quanto ao facto provado aludido em 6.;

- No documento junto a fls. 86 do apenso de Validação de Detenção - quanto ao facto provado aludido em 7.;

- Nos documentos juntos a fls. dos autos 119-120 e a fls. 82-83 do apenso de Validação de Detenção - quanto ao facto provado aludido em 8.;

- No documento junto a fls. 123 dos autos e documentos juntos a fls. 80-81vº do apenso de Validação de Detenção – quanto ao facto provado aludido em 9.;

- No documento junto a fls. 79 do apenso de Validação de Detenção – quanto ao facto provado aludido em 10.

Relativamente aos factos não provados, não foi feita prova que permitisse concluir pela sua verificação, não se encontrando, sequer de forma mínima, sustentados pela prova documental junta aos autos e ao apenso de Validação de Detenção.

Ressaltando, quanto ao facto da esposa do requerido se encontrar radicada em Portugal, que o mesmo não se extrai do atestado de residência junto a fls. 86 do apenso de Validação de Detenção, para além de que se retira da certidão de casamento que constitui o documento junto a fls. 121-122 dos autos e a fls. 84-85 do apenso de Validação de Detenção que, aquando da celebração do casamento entre a mesma e o ora extraditando, ocorrida em 6.01.2022, aquela nela consta como “ residente e domiciliada na Rua ..., ..., Bairro ..., ... “, não tendo sido carreados para os autos quaisquer elementos que permitam inferir que a mesma actualmente se encontre a residir com o arguido na morada a que alude o atestado de residência junto pelo mesmo aos autos, no qual, aliás, o extraditando até figura identificado como “solteiro” .

Igualmente quanto aos problemas de saúde de que o arguido padece, determinantes da necessidade da intervenção cirúrgica para a realização da qual se encontra o mesmo já inscrito em Portugal, a natureza dos mesmos de que dão conta os elementos juntos pelo requerido não permite inculcar que a não realização dessa intervenção cirúrgica possa colocar em causa a saúde e até a vida do mesmo, e, menos ainda, que a respetiva realização não possa ocorrer no Brasil.”

Objeto e âmbito do recurso

6. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 1.ª instância – artigo 12.º, n.º 3, al. c), do CPP e 73.º, al. d), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto –, da decisão final do processo judicial de extradição – artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não vêm invocados.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

7. Das conclusões da motivação (supra, 2) extrai-se que são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação e decisão deste tribunal:

(a) nulidade do acórdão recorrido, “ao abrigo do artigo 379.º do CPP" (da motivação) quanto ao não ter “considerado como provada a coabitação com a sua mulher” (conclusões 1 a 3);

(b) não esclarecimento “acerca da eventual prescrição do procedimento criminal”, porque “não foi esclarecida a tipificação das normas violadas à luz do ordenamento penal português, nem a verificação da interrupção da prescrição” (conclusões 4, 5 e 6);

(c) não esclarecimento sobre a “questão do tempo que falta resta cumprir pelo extraditando em reclusão, atento o facto de o mesmo ter cumprido prisão preventiva na República Federativa Brasileira” (conclusões 7, 8 e 9);

(a) Quanto à nulidade do acórdão recorrido

8. Diz o recorrente que «não se conforma com o facto de não se ter considerado como provada a coabitação com a sua mulher – BB», «porque, aquando da validação da sua detenção, resultou provado que o recorrente residia com a sua mulher em ..., não se descortinando a razão de ser de os sequentes acórdãos não considerarem tal facto como provado». Pelo que «com reforço nos elementos ulteriormente apresentados pelo requerente – e a bem da descoberta da verdade material -, deverá ser considerado que o recorrente residia com a sua mulher em ..., até à data em que foi detido», acrescentando que «tal facto sai reforçado pelas regras de experiência comum, pois é mais que normal que um casal resida junto».

Nota que «o mesmo tribunal que considera, aquando da validação da detenção do recorrente, que este residia com a sua mulher, dá como não provado tal facto, sem que tenha sido carreado para os autos qualquer elemento que contrarie a convicção inicial, na prolação da decisão de extradição» e que «a fim de não reapreciar tal questão, o acórdão recorrido escuda-se na alegada intempestividade da sua apresentação, atento o facto de o STJ ter apenas determinado a substituição do acórdão por outro que aprecie e decida sobre a verificação da prescrição face ao direito nacional e supra as omissões mencionadas, em conformidade com os pontos 11 a 14 da fundamentação».

Conclui afirmando que «salvo melhor opinião, o acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade quanto a esta questão, ao não apreciar um facto notório, e que já tinha sido dado como provado anteriormente. Nulidade que desde já se invoca, ao abrigo do disposto no artigo 379.º do CPP».

9. Consta do acórdão recorrido que o recorrente requereu a junção aos autos de “uma factura de água, em nome de BB, emitida em 23.12.2022”, e de “um recibo do pagamento de electricidade, em seu nome, emitido em .../.../2022”, o que se destinaria a «pôr em causa a convicção alcançada por este Tribunal da Relação no tocante à matéria de facto que considerou provada e não provada espelhada no acórdão proferido em 23 de Novembro de 2022, convicção essa que este tribunal ancorou nos elementos probatórios até então carreados para os autos, designadamente a indicada pelo extraditando na oposição escrita que deduziu, e a cuja análise procedeu nos termos que deixou exarados na motivação daquele acórdão».

Considerou o tribunal que a requerida junção de documentos “depois de ter sito proferida decisão” era “manifestamente intempestiva” e que “destinando-se tais documentos a fazer prova de factos com interesse para a apreciação da questão relacionada com a verificação da “cláusula humanitária“ susceptível de constituir motivo de denegação da extradição por razões pessoais ou de saúde, revelam-se os mesmos sem qualquer pertinência para a decisão da causa no seu actual estado, visto que sobre tal questão foi proferida decisão por este Tribunal da Relação no acórdão proferido em 23 de Novembro de 2022, no sentido da improcedência da mesma, a qual mereceu concordância por parte do Supremo Tribunal de Justiça ao deixar expresso no acórdão por este proferido, a esse propósito, que “o acórdão recorrido, que reflete a jurisprudência seguida neste Tribunal, não merece, nesta parte, qualquer censura “, mostrando-se, por isso, tal decisão abrangida pelo caso julgado”.

Pelo que decidiu pela não admissão dos documentos, deles não tomando conhecimento.

10. Nos termos do n.º 1 do artigo 379.º do CPP é nula a sentença:

«a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»

A alegação de nulidade, referida, vagamente, ao “artigo 379.º do CPP”, não especifica qual destas nulidades o recorrente considera verificar-se.

Estando em causa uma alegada “omissão”, poderia entender-se que o recorrente se refere à da alínea c), isto é, a nulidade por omissão de pronúncia.

Esta omissão diz respeito a omissão de pronúncia sobre “questões”, ou seja, a concretos problemas de facto ou de direito que o tribunal deva conhecer e decidir e não a “motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação de questões que sujeitam à apreciação do tribunal”, na formulação de Oliveira Mendes (comentário ao artigo 379.º do Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Coimbra Editora, 4.ª ed., p. 1167).

11. O que está em causa, na alegação do recorrente, é a omissão resultante de não aceitação e não conhecimento de documentos para pretendida prova de um facto relativo ao funcionamento da denominada “cláusula humanitária” que, como se decidiu no anterior acórdão, não constitui motivo de recusa de extradição, mas apenas de eventual adiamento de entrega, em fase de execução de decisão que concede a extradição.

Com efeito, disse-se no anterior acórdão:

«A discordância quanto ao decidido expressa-se na (…) não aceitação do facto não provado de coabitação com a sua mulher, para prova da sua situação pessoal. Tudo tendo em vista a aplicação do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, segundo o qual pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. (…) A aplicação desta disposição depende, desde logo, da conclusão que se possa obter sobre a falta ou insuficiência das disposições da Convenção, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, o qual dispõe que as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º, em que se inclui a extradição, se regem pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma. (…) Este Tribunal tem decidido que o artigo 4.º da Convenção estabelece motivos de recusa facultativa de extradição que são taxativos, não se podendo invocar, supletivamente, o motivo de denegação facultativa da cooperação previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99. Consignou-se, nomeadamente no acórdão de 30.10.2013 (Oliveira Mendes), Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1 1, que a “(…) Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não prevê no seu artigo 4º (…), norma que, sob a epígrafe de recusa facultativa de extradição, elenca as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada, a possibilidade de recusa da extradição, tal qual sucede com o n.º 2 do artigo 18º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, quando possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. (…).”. No mesmo sentido se decidiu também nos acórdãos de 14.7.2022, Proc. 16/22.6YRPRT-A.S1, e de 6.9.2022, Proc. 181/22.2YRPRT.S1, anteriormente citados. (…) Esta conclusão não obsta, porém, a que, no âmbito da execução da decisão de extradição, o estado de saúde do extraditando, se for caso disso, deva ser considerado, podendo justificar o adiamento da entrega (artiga 13.º, n.º 5, da Convenção). (…) Assim sendo, o acórdão recorrido, que reflete a jurisprudência seguida neste Tribunal, não merece, nesta parte, qualquer censura».

12. Para além disto, não se reconduz a alegação do recorrente a nulidade da alínea a) (falta de fundamentação) ou da alínea b) (condenação por factos diversos da acusação ou da pronúncia), do mesmo n.º 1 do artigo 379.º do CPP.

Nesta conformidade, não ocorrendo nulidade do acórdão, improcede o recurso nesta parte.

b) Quanto à tipificação das condutas e à prescrição do procedimento criminal

13. Alega o recorrente que «o acórdão recorrido não correspondeu ao solicitado pelo STJ» sobre a «verificação da prescrição do procedimento criminal face ao direito nacional como motivo de inadmissibilidade da extradição, em conformidade com o exposto nos pontos 11 a 14 da fundamentação», que «deverá o tribunal levar em conta todas as informações e documentos recebidos do Estado requerente, bem como solicitar a esse Estado os esclarecimentos que forem necessários à decisão, incluindo informações sobre os motivos de interrupção ou suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido», que «de acordo com o mesmo aresto [acórdão do STJ], deverá constar dos autos certidão informativa do tempo de prisão que resta cumprir» e que «finalmente, considerou o acórdão do STJ que o tribunal a quo deveria identificar qual das normas incriminadoras à luz do Código Penal Português se encontra preenchida com a conduta do recorrente. Se a do n.º 1 do artigo 210.º ou a do n.º 2 do mesmo artigo. Devendo, para o efeito, requerer a solicitação de informações complementares às autoridades brasileiras, nos termos do disposto no artigo 12.º do Tratado de Extradição outorgado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil».

Conclui que «o acórdão recorrido não respondeu cabalmente a qualquer destas questões», pois que «não foi junto aos autos qualquer novo elemento ou informação emanado pelas autoridades brasileiras, que permita aferir com clareza se, e quando, se verificou a interrupção da prescrição» e não existe «elemento que permita ao tribunal concluir que o mesmo subjaz ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal Português», acrescentando que «a descrição da conduta – tal como foi feita pelas autoridades brasileiras – , enquadra-se no disposto no n.º 1 de tal disposição legal».

14. A este propósito considerou-se no anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29.12.2022, que (extratos da fundamentação):

«[Nos termos da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa] dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano (…).

Nos termos do n.º 1, al. f), do artigo 3.º, que enumera os casos de “inadmissibilidade de extradição”, não há lugar a extradição “quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido”. (…)

A norma de direito internacional contida no artigo 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção não confere eficácia, no Estado requerido, ao trânsito em julgado da condenação no Estado requerente, para efeitos de funcionamento do motivo de inadmissibilidade da extradição por prescrição do procedimento ou da pena; remete a matéria para o direito interno (“em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido”, diz o preceito).

Daí que, suscitando-se tal questão no processo de extradição passiva, nele deve ser apreciada e decidida, com a autonomia que lhe é própria, de modo a determinar-se se o procedimento criminal ou a pena estariam ou não prescritos de acordo com o direito nacional.

Nesse conhecimento, deve o tribunal levar em conta todas as informações e documentos recebidos do Estado requerente, que devem instruir o pedido, bem como solicitar a esse Estado os esclarecimentos que forem necessários à decisão (artigos 10.º e 12.º da Convenção CPLP e, subsidiariamente, artigos 23.º, n.º 3, e 45.º da Lei n.º 144/99), incluindo informações sobre “os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido”, que, de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, aplicável nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da lei n.º 144/99, produzem efeitos em Portugal [como se decidiu no acórdão de 21.11.2013 (Souto de Moura), Proc. 87/13.6YREVR.S1, em www.dgsi.pt]. (…)

O artigo 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção obriga, assim, a um duplo controlo da prescrição, a efetuar de acordo com a lei do Estado requerente e com a lei portuguesa. Não estando o funcionamento da prescrição no Estado requerido associado à fase do processo no Estado requerente ou à finalidade visada pela extradição – procedimento criminal ou execução da pena –, esse controlo há de efetuar-se com referência aos dois momentos geradores de imunidade pelo decurso do tempo do procedimento e para execução da pena, que constituem motivo de proibição da extradição, no caso de esta se destinar ao cumprimento de uma pena. (…)

Ou seja, tendo sido suscitada a questão da prescrição do procedimento, tal questão não poderá deixar de ser apreciada no âmbito deste processo, à luz do direito brasileiro e das informações obtidas (como indicado supra) e do direito português, levando em conta o disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99.

Esta apreciação não pode, todavia, como pretende o recorrente, conduzir a uma decisão sobre a prescrição do procedimento por aplicação da lei brasileira, matéria que é da competência dos tribunais brasileiros. Os tribunais portugueses apenas podem e devem levar em conta os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito brasileiro.

Assim sendo, (…) não poderá deixar de apreciar-se, com base nos elementos referidos, se, face à lei portuguesa, o procedimento criminal se encontraria ou não prescrito à data do trânsito em julgado, no Brasil, da sentença que impôs a pena cuja execução se visa com a apresentação do pedido de extradição. Não bastando que o conhecimento da prescrição seja limitado à prescrição da pena, como sustenta o acórdão recorrido. (…)

A extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição depende, todavia, da pena aplicável, nos termos do artigo 118.º do Código Penal, isto é, da verificação da dupla incriminação, que constitui um dos pressupostos da extradição. (…)

Dos factos provados consta apenas que:

3. Os factos que estão na base da aludida condenação do ora extraditando, são os seguintes:

No dia 29.04.2006, na ..., na zona rural de ..., ..., Brasil, o requerido AA, juntamente como outro indivíduo, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 3 armas de fogo (uma carabina, um rifle e um fuzil) os quais eram propriedade de FF.

4. Tais factos, sumariamente descritos, integram, face ao disposto no art. 157.º, 2.º, I e II do Código Penal Brasileiro, a prática de um crime de roubo.”

A descrição do facto utiliza a expressão normativa “mediante grave ameaça”, constante da definição típica do crime (Código Penal brasileiro acessível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm), adicionando o segmento “exercida com arma de fogo”.

Apreciando a dupla incriminação, o acórdão recorrido diz que “Os factos que subjazeram à aplicação ao extraditando da referida pena de prisão, tipificam, quer à luz do Código Penal Brasileiro (art. 157.º) quer à luz do Código Penal Português (art. 210.º), a prática de um crime de roubo”.

O artigo 210.º do Código Penal é uma disposição complexa: o n.º 1 pune com prisão de 1 a 8 anos quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir e o n.º 2 estabelece que a pena é de 3 a 15 anos se qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º.

Os factos provados, tal como se encontram descritos, não permitem identificar qual destas normas incriminadoras se mostra preenchida. Não releva a “denominação dada ao crime”; importa a tipificação dos factos, que devem ser concretizados e descritos, independentemente da denominação (artigo 2.º, n.º 1 da Convenção).

Pelo que se impõe o preenchimento desta lacuna do decidido, o que, na falta de elementos já disponíveis, poderá requerer a solicitação de informações complementares nos termos do artigo 12.º da Convenção (supracitado).

(b.1) Quanto à (dupla) incriminação

15. O Tribunal da Relação, perante o decidido e “face às informações e esclarecimentos constantes dos autos, alguns destes carreados para os mesmos em resultado da solicitação feita ao abrigo dos arts. 10.º e 12.º da Convenção CPLP e que se mostram juntos a fls. 242-248”, “ponderou” a “reconfiguração da matéria de facto com relevo para a apreciação” das questões da dupla incriminação e da prescrição, e, em consequência, como se viu, alterou a matéria de facto, quanto aos factos da condenação, nos seguintes termos:

«Ponto 3.

“Os factos que estão na base da aludida condenação do ora extraditando, são os seguintes:

- No dia 29.04.2006, por volta 19 h, na ..., zona rural de ..., ... o requerido AA e DD, e outros dois indivíduos não identificados, divididos em duas motocicletas, ajustados de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, dirigiram-se à dita Fazenda, e, lá chegados, após chamarem o caseiro EE e simularem um defeito nas motos, o DD e um dos outros indivíduos não identificados sacaram armas de fogo anunciando aquele EE e à esposa deste (M....) o roubo, e, mediante ameaça de morte, determinaram que fossem entregues 3 armas de fogo – 1 ( uma ) uma carabina, calibre .44W.C.F. marca Winchester, nº 663186, 1 (um) um rifle, calibre .22 marca CBC, modelo 122, sem n.º de série aparente e 1 (um) fuzil, calibre 7 x 57, marca DWM, fabricação alemã, modelo 1908, nº de série ...23, as quais eram propriedade de FF.

- Diante da inicial negativa daquele EE, os meliantes que se encontravam armados entraram na casa e apoderaram-se das ditas armas, já cientes da localização das mesmas, porque o DD é parente do caseiro da propriedade, enquanto o AA e o outro individuo não identificado ficaram do lado de fora dando cobertura e vigiando a eventual chegada de outra pessoa.

- Após, empreenderam fuga, levando consigo as ditas armas.”

Ponto 4.

“Tais factos integram, face ao disposto no art. 157º, 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, a prática de um crime de roubo majorado (…)”».

16. E conclui, dizendo que “Os factos objecto da condenação imposta ao requerido pelos tribunais brasileiros integram de acordo com o ordenamento jurídico- penal português, o crime de roubo, previsto e punido pelo no art. 210.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal Português”.

Qualificação de que o recorrente discorda: “Não se encontra esclarecida a tipificação legal do crime efectivamente cometido pelo extraditando, não existindo qualquer elemento que permita ao tribunal concluir que o mesmo subjaz ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal Português. Aliás, sempre salvaguardando mais douta opinião, a descrição da conduta - tal como foi feita pelas autoridades brasileiras -, enquadra-se no disposto no n.º 1 de tal disposição legal”. Concluindo que “não foi esclarecida a tipificação das normas violadas à luz do ordenamento penal português”.

17. Como se observou no anterior acórdão deste tribunal (supra, 15), referindo-se ao facto de o tribunal da Relação se limitar a fazer uma referência ao artigo 210.º do Código Penal, este artigo “é uma disposição complexa: o n.º 1 pune com prisão de 1 a 8 anos quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir e o n.º 2 estabelece que a pena é de 3 a 15 anos se qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º”.

No acórdão recorrido, limita-se a Relação a aditar, sem mais, uma referência ao n.º 2, al. b), deste preceito.

18. Dispõe o artigo 210.º, na parte que agora interessa:

«1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

a) (…); ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

(…)».

Por sua vez, o artigo 204.º (furto qualificado), para que este remete, estabelece que:

«1 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) De valor elevado;

b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;

c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou

i) Deixando a vítima em difícil situação económica;

j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás;

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;

d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou

g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.

4 - Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.»

19. São, pois, muitas e diversas as circunstâncias enumeradas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, que qualificam o furto, cuja verificação, singular ou cumulativa, constitui requisito de agravação do crime de roubo, nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal, pelo que se impunha ao tribunal da Relação que determinasse qual ou quais destas circunstâncias, em concreto, agravam o roubo. Como se sublinhou no anterior acórdão de 29.12.2022, deste tribunal, compete ao tribunal da Relação, verificar a dupla incriminação, isto é, se os factos por que o extraditando foi condenado também constituem crime (e que crime) em Portugal.

Constitui esta operação um elemento essencial à decisão de extraditar ou não extraditar, impondo-se que a ela se proceda, com rigor e exatidão, para que se possa concluir pela verificação do requisito imposto pelo artigo 2.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e para que, instrumentalmente, se assegure o pleno contraditório na formação de decisão, incluindo o direito ao recurso, constitucionalmente garantido no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e artigos 3.º, n.º 2, e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).

Porém, apesar de expressa indicação no anterior acórdão no sentido de tal “lacuna” ser preenchida, o tribunal da Relação não identifica a alínea ou alíneas do artigo 204.º convocadas pelo n.º 2, al. b), do artigo 210.º do Código Penal, ocorrendo, assim, a omissão prevista no n.º 1, al. c), do artigo 379.º do CPP, subsidiariamente aplicável ex vi artigo 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Pode, porém, este Supremo Tribunal de Justiça conhecer e suprir esta omissão, geradora de nulidade, pois que, constando do acórdão recorrido todos os elementos necessários, a operação não implica inaceitável compressão ou restrição do direito ao recurso. Tendo em conta os factos estabelecidos no acórdão recorrido e a incriminação, embora imperfeita, efetuada pelo tribunal recorrido, foi suficientemente proporcionado e realizado o contraditório.

20. Como resulta da matéria de facto provada, o crime de roubo foi praticado pelo recorrente em coautoria (execução conjunta, de comum acordo e com divisão de tarefas para realização do facto) com outras três pessoas, duas delas não identificadas, “que sacaram armas de fogo anunciando o roubo”, “mediante ameaça de morte” e, encontrando-se “armados”, “entraram na casa”, enquanto o recorrente “AA e o outro individuo não identificado ficaram do lado de fora dando cobertura e vigiando a eventual chegada de outra pessoa”, apoderando-se assim das armas, que levaram consigo.

Mostram-se, assim, preenchidas as circunstâncias qualificativas do furto qualificado previstas nas alíneas f) do n.º 1 (introdução ilegítima na habitação) e f) do n.º 2 (trazendo armas aparentes) do artigo 204.º do Código Penal. Pelo que se deve concluir que os factos por cuja prática é pedida a extradição constituem, face à lei portuguesa, um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 1, al. f), e n.º 2, al. f), do Código Penal.

Improcedendo, assim, o recurso nesta parte.

b.2) Quanto à prescrição do procedimento criminal

21. Concluindo que os factos objeto da condenação imposta pelos tribunais brasileiros integram, de acordo com o ordenamento jurídico-penal português, o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal Português, ao qual corresponde a moldura penal abstrata de 3 a 15 anos de prisão – o que agora se confirma por referência às normas das circunstâncias relevantes nos termos do artigo 204.º –, o tribunal da Relação apreciou a questão da prescrição do procedimento criminal face à lei portuguesa nos seguintes termos:

«Alega o extraditando na oposição escrita por si deduzida que poderá estar extinto, por prescrição, o procedimento criminal pela prática do crime de roubo pelo qual foi condenado - na pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de prisão e 15 dias de multa – uma vez que decorreram mais de 15 anos sobre a consumação do referido crime.

E, com base nisso, pretende que é inadmissível a sua extradição, invocando o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 3.º do Tratado de Extradição Entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, aplicável por força do disposto no art. 3.º da Lei 144/99.

Como deixámos já dito, será à luz das disposições contidas na Convenção CPLP que tal questão deverá ser apreciada, e, concretamente, da que consta do artigo 3.º, n.º 1 alínea f) da mesma, que prevê a inadmissibilidade da extradição quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido, sem prejuízo de, sendo esta omissa a respeito de algumas questões que a tal respeito cumpra levar em conta, ser de observar o disposto na lei geral interna de cooperação ( Lei 144/99, de 31 de agosto ).

Na ponderação da prescrição do procedimento criminal que vem invocada pelo extraditando, há que ter em conta que o crime de roubo majorado pelo qual foi o requerido condenado, encontra previsão no artigo no art. 157.º, 2.º, I- e II- do Código Penal Brasileiro, sendo punido com a pena de prisão de quatro a dez anos, aumentada de 2/3 até metade, e multa.

Sendo o máximo da pena aplicável ao crime cometido pelo requerido superior a 4 anos de prisão, de acordo com disposto no art. 109.º, III- do Código Penal Brasileiro, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 12 anos, contando-se a partir da data da prática dos factos, de acordo com o disposto no art. 111.º, I- do mesmo Código Penal Brasileiro.

O Código Penal Brasileiro prevê circunstâncias suspensivas e interruptivas da prescrição do procedimento criminal.

Assim é que, no art. 116.º do Código Penal Brasileiro mostram-se elencadas as circunstâncias que determinam que o prazo de prescrição não corra (suspensão), as quais não interessam ao caso concreto.

Mas, já com interesse para o caso, mostram-se previstas, no artigo 117.º Código Penal Brasileiro, circunstâncias que determinam a interrupção do prazo de prescrição, as que nele se elencam:

"O curso da prescrição interrompe-se:

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa,

II – pela pronúncia,

III – pela decisão confirmatória da pronúncia,

IV – pela sentença condenatória recorrível,

V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena,

VI – pela reincidência.”

Estipulando-se, ainda, no § 2.º do mesmo art, 117.º do Código Penal Brasileiro que “ - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do incisos V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. “

Assim, considerando que os factos pelos quais o requerido foi condenado ocorreram no dia 29 de Abril de 2006, de acordo com a legislação penal brasileira, a primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, em 26 de Maio de 2006, tendo, pois, entre a data da prática dos factos e a ocorrência de tal causa interruptiva decorrido apenas prazo de 27 dias desse prazo prescricional de 12 anos.

Voltando a correr, de novo e por inteiro, o prazo de prescrição de 12 anos, a partir da data do recebimento da denúncia (em 26 de Maio de 2006), veio o mesmo a interromper-se novamente com a publicação da sentença da primeira instância (em 28 de Março de 2016), sendo que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença da primeira instância também não decorreu aquele prazo prescricional de 12 anos.

E, voltando a correr, de novo e por inteiro, com a publicação da sentença da primeira instância (em 28 de Março de 2016), é manifesto que quando foi proferida a decisão condenatória definitiva pelo tribunal da 2.ª instância (em 25 de fevereiro de 2021) e cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 17 de Maio de 2021, o prazo de prescrição (de 12 anos), não se mostrava decorrido.

Logo, à luz da lei penal brasileira não ocorreu a prescrição do procedimento criminal.

Vejamos, agora, se face ao Código Penal Português se mostra prescrito o procedimento criminal.

Os factos objecto da condenação imposta ao requerido pelos tribunais brasileiros integram de acordo com o ordenamento jurídico- penal português, o crime de roubo, previsto e punido pelo no art. 210.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal Português, ao qual corresponde a moldura penal abstracta de 3 a 15 anos de prisão.

O prazo de prescrição do procedimento criminal previsto para o referido crime é de 15 anos, de acordo com o disposto no art. 118.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal Português.

As circunstâncias determinantes da suspensão da prescrição do procedimento criminal encontram-se previstas no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) a f) do Código Penal Português e as circunstâncias determinantes da interrupção do procedimento criminal previstas no artigo 121.º, n.º 1, alíneas a) a d) do Código Penal Português.

No caso em vertente não são conhecidas nenhumas destas circunstâncias suspensivas ou interruptivas da prescrição do procedimento criminal à luz do direito penal português.

Pelo que, tendo em conta a data da prática dos factos integradores do crime cometido pelo arguido (29 de Abril de 2006), a prescrição do procedimento criminal, de acordo com o ordenamento jurídico-penal português, ocorreria, em princípio, em 29 de Abril de 2021, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da 2.ª instância do Brasil.

De acordo, porém, com o disposto no art. 12.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), "Produzem efeitos em Portugal (…) Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido".

E, sendo a Convenção CPLP omissa a este concreto respeito, cumpre observar o disposto na norma referida, da nossa lei geral interna de cooperação (Lei 144/99, de 31 de agosto).

Como já vimos, os motivos de interrupção da prescrição do procedimento criminal que ocorreram face à lei penal brasileira são o recebimento da denúncia e a publicação da sentença da primeira instância.

Assim, considerando que os factos pelos quais o requerido foi condenado ocorreram no dia 29 de Abril de 2006, a primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, em 26 de Maio de 2006, tendo, pois, entre a data da prática dos factos e tal causa interruptiva do prazo de prescrição decorrido apenas 27 dias desse prazo prescricional de 15 anos previsto pela lei penal portuguesa.

Voltando a correr, de novo e por inteiro, esse prazo de prescrição de 15 anos, a partir da data do recebimento da denúncia (em 26 de Maio de 2006), vindo este a interromper-se com a publicação da sentença da primeira instância (em 28 de Março de 2016), sendo que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença da primeira instância também não decorreu o prazo prescricional de 15 anos previsto pela lei penal portuguesa.

E, voltando a correr, de novo e por inteiro, com a publicação da sentença da primeira instância (em 28 de Março de 2016), é manifesto que quando foi proferida a decisão condenatória definitiva pelo tribunal da 2ª instância (em 25 de fevereiro de 2021) e cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 17 de Maio de 2021, o prazo de prescrição de 15 anos previsto pela lei penal portuguesa não se ainda mostrava decorrido.

Mesmo considerando que, de acordo com o preceito legal contido no artigo 12.º, nº 1, al. a) da citada Lei, a aceitação pelo Estado Português dos motivos de interrupção e suspensão da prescrição do Estado requerente, não implica a renúncia à aplicação do regime da interrupção e da suspensão da prescrição do Estado Português na sua globalidade, como a esses propósito se salienta no Ac. do STJ, de 30-05-2012, disponível in www.dgsi.pt ao referir que “A relevância dos motivos da interrupção ou suspensão segundo o direito do Estado requerente, prevista no citado art. 12.º, n.º 1, não obsta, pois, à efetivação da prescrição, se ela resultar do regime da prescrição consagrado na lei portuguesa, aplicado em toda a sua extensão”, a verdade é que, atendendo ao disposto no nº 3 do art. 121.º do Código Penal Português, o limite máximo para a prescrição do procedimento criminal, independentemente da ocorrência dos diversos factores de interrupção, nele previsto mostrava-se longe de ter decorrido aquando do trânsito em julgado da decisão do tribunal da 2ª instância do Brasil, ocorrido em 15 de Maio de 2021, – pois que, no caso, seria de 22 anos e 6 meses a contar da data da prática dos factos.

Daí que, também à luz da lei penal portuguesa se deva concluir pela não prescrição do procedimento criminal.»

22. O recorrente limita-se a afirmar que «o acórdão recorrido não correspondeu ao solicitado pelo STJ, a qual foi a de verificação da prescrição do procedimento criminal face ao direito nacional como motivo de inadmissibilidade da extradição, em conformidade com o exposto nos pontos 11 a 14 da fundamentação», levando em conta «todas as informações e documentos recebidos do Estado requerente, bem como solicitar a esse Estado os esclarecimentos que forem necessários à decisão, incluindo informações sobre os motivos de interrupção ou suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido». Concluindo que «não foi esclarecida (…) a verificação da interrupção da prescrição».

Não questiona a verificação da relevância dos motivos de suspensão ou interrupção da prescrição previstos na lei brasileira.

23. No anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29.12.2022, considerou-se que os tribunais portugueses devem levar em conta os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito brasileiro, com base nas informações recebidas, os quais, de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, aplicável nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste mesmo diploma, produzem efeitos em Portugal.

Ora, como se vê da transcrição da fundamentação, o acórdão recorrido, possuindo os elementos necessários, apreciou detalhadamente esta questão, convocando as causas de interrupção da prescrição relevantes nos termos do 117.º do Código Penal Brasileiro (CPB).

Pelo que, tendo em conta a data da prática dos factos (29.04.2006), o prazo de prescrição previsto na lei portuguesa (de 15 anos) e os efeitos dos motivos de interrupção da prescrição segundo o direito brasileiro (recebimento da denúncia e data da sentença condenatória), segundo o qual o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção - § 2.º do artigo 117.º do CPB), concluiu que, à data do trânsito em julgado da decisão condenatória no Brasil (17.05.2021), o procedimento criminal não se encontrava prescrito face à lei portuguesa.

24. Assim sendo, mostrando-se devidamente aplicado o regime de prescrição do procedimento criminal relevante, tal como decorre do artigo 118.º, n.º 1, al. a). i), do Código Penal e do artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, se deve concluir que o acórdão recorrido, dando cumprimento ao decidido no anterior acórdão deste tribunal, de 29.12.2022, não merece qualquer censura.

Não ocorrendo, em consequência, o motivo de inadmissibilidade de extradição por prescrição do procedimento criminal em conformidade com a legislação do Estado requerido, a que se refere a al. f) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Nesta conformidade, improcede também o recurso nesta parte.

c) Quanto ao esclarecimento do tempo da pena de prisão para cumprir

25. Com respeito a esta questão, diz o recorrente que não há informação, que deveria ser obtida junto das autoridades brasileiras, “acerca do tempo de prisão preventiva por ele cumprida”, pelo que “não foi esclarecida a questão do tempo que resta cumprir pelo extraditando em reclusão, atento o facto de o mesmo ter cumprido prisão preventiva na República Federativa Brasileira”. Porém, não indica, nem indicou anteriormente, que tempo de prisão preventiva cumpriu, sendo que era do seu conhecimento, desde o início do processo de extradição, que a extradição era pedida para cumprimento da totalidade da pena de 6 anos, seis meses e 12 dias de prisão em foi condenado.

26. A este propósito considerou-se no anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29.12.2022, que (ponto 13):

«Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, da Convenção que dão causa à extradição os factos (…) puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. Acrescentando o n.º 2 que se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige -se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.

Requer, por isso, o artigo 10.º que, quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição seja acompanhado de (…) e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir (n.º 2) (…)»

E noutro local (ponto 14):

«Para além disso, o acórdão [recorrido] autoriza a extradição para o cumprimento da pena aplicada, na sua totalidade, mas é omisso quanto à pena por cumprir, sendo que a extradição só pode ser concedida em função desta e para esta finalidade, como expressamente resulta do artigo 2.º, n.º 2, da Convenção, o que deve ser indicado no pedido (artigo 10.º).»

Determinando-se, a final, que esse acórdão fosse substituído por outro «que, para além do mais, com base nas informações de que o tribunal recorrido dispõe e dos esclarecimentos complementares que se mostrem necessários, (…) supra as omissões mencionadas, em conformidade com o exposto nos pontos 11 a 14 da fundamentação» (aqui se incluindo, pois, o que se transcreve – pontos 13 e 14 – no sentido de se esclarecer qual a pena a cumprir).

27. Pronunciando-se sobre este ponto, diz o acórdão recorrido:

«Por fim, prevendo-se, ainda, no artigo 2.º, n.º 1 da Convenção CPLP que “Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano”, exigindo o mesmo, por isso, que a extradição pedida para cumprimento de pena só possa ser deferida quando a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses, cumpre dizer o seguinte:

No caso em vertente há que considerar que se mostra por cumprir a totalidade da pena de 6 anos, seis meses e 12 dias de prisão em que o extraditando foi condenado, porquanto, no formulário relativo ao pedido de extradição consta que o réu respondeu ao processo em liberdade, e em liberdade recorreu à segunda instância, tendo sido expedido mandado de prisão, em 4.05.2022, para fins de captura com vista ao início do cumprimento da referida pena 6 anos, 6 meses e 12 dias de prisão, conforme se vê de fls. 7 vº.».

28. O que vem decidido, suprindo a anterior omissão, mostra, por conseguinte, em conformidade com a documentação que acompanha o pedido de extradição, nomeadamente o “mandado de prisão”, que a pena a cumprir é superior a seis meses de prisão, não havendo dúvida a este respeito.

Pelo que, verificado o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 2.º, não há omissão que afete o decidido e que, em consequência, deva ser conhecida.

Improcedendo, pois, o recurso nesta parte.

III. Decisão

29. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo extraditando AA, mantendo-se a decisão recorrida.

Sem custas (artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).


Supremo Tribunal de Justiça, 15 de março de 2023.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Pedro Branquinho Dias

Teresa de Almeida