Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038832
Nº Convencional: JSTJ00012339
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALSIFICAÇÃO DE MATRICULA DE VEICULO
ROUBO
HOMICIDIO QUALIFICADO
INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ198705060388323
Data do Acordão: 05/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode anular um julgamento por as respostas do Colectivo se contradizerem; pode, em caso de materia de facto deficiente, mandar amplia-la.
II - Pronunciado um reu por crime cometido com dolo directo, este e so este deve ser originariamente integrado no questionario. O Colectivo quesitara depois o necessario ou o eventual, conforme os casos, se aquele se não provar e um destes resultar da discussão da causa.
III - A aposição de uma matricula falsa sobre a verdadeira constitui o crime do artigo 229, n. 3 referido ao artigo anterior e seus ns. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal.
IV - Incorre na pena de 4 anos e meio a 18 de prisão quem, pela força e uso de arma de fogo, subtraia, de noite, com outros, valores consideravelmente elevados.
V - Mata insidiosamente (alinea f) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal), aquele que atrai a vitima a um sitio como a pretexto de ambos se dirigirem a um assalto e dispara os tiros de surpresa e pelas costas.
VI - E instrumento do crime o automovel que serviu para transportar os agentes ou a vitima ao local onde aquele foi cometido.
VII - Os instrumentos do crime que pertençam ao agente devem sempre ser declarados perdidos a favor do Estado, mesmo não sendo perigosos.
VIII - Um automovel adquirido com o preço por que foi vendida coisa roubada não cabe no artigo 109 n. 2 do Codigo Penal, pois aquela aquisição não foi o efeito directo deste crime.