Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043350
Nº Convencional: JSTJ00018431
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
VIOLAÇÃO
TENTATIVA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199304010433503
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 241/92
Data: 07/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um documento autêntico (artigo 363 n. 2 do Código Civil) não faz prova plena de todo o seu conteúdo, mas somente quanto aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo.
II - Assim, um documento assinado pelo Comandante do Regimento, onde o arguido prestava serviço militar, do qual consta que este se encontrava "em instrução aos 14/15 de Fevereiro de 1992, conforme horário programa" não prova que o arguido esteve permanentemente no Regimento em 14 de Fevereiro de 1992.
III - É adequada a pena de 4 anos e meio de prisão em que o arguido foi condenado pelo crime de violação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos
23 e 201 n. 1 do Código Penal, quando vem provado que o arguido actuou de surpresa, durante a noite e com insistência em consumar o crime, lançando a vítima ao solo e apertando-lhe o pescoço, com ofensas corporais, o que revela maus sentimentos e uma personalidade mal formada, para além de o ilícito ser grave e elevada a intensidade do dolo.