Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B619
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20080619006192
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
No contrato-promessa, havendo sinal prestado, e na falta de estipulação em contrário, no caso de mero incumprimento contratual, não há lugar a qualquer outra indemnização por banda do promitente vendedor que não seja a da restituição em dobro do mesmo sinal
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


AA– SOCIEDADE PORTUGUESA DE CONSTRUÇÃO & OBRAS PÚBLICAS, LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 23.194,10, correspondente à perda do sinal e a título de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa.

Alegando, para tanto e em suma:
A. e réu celebraram um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção predial que na p.i. é melhor identificada, tendo o réu entregue a quantia do pedido a título de sinal.
Tendo este desistido da concretização do negócio prometido, assiste à A. o direito de fazer sua a quantia recebida a título de sinal.

Citado o réu, veio este contestar e reconvir, alegando, também em síntese:
Não foi ele, mas ao invés a A., quem incumpriu com o prometido, conforme melhor explicita no seu articulado.
Tal incumprimento, provocou ao réu/reconvinte danos de ordem material e não material, que também ali melhor discrimina e dos quais pretende ser ressarcido.
Pedindo, em consequência, e na procedência do pedido reconvencional, a condenação da autora a:
a) pagar-lhe a quantia de € 650, acrescida de juros de mora desde 29/2/04, os quais, até 24/10/05, ascendem a € 44,95, bem como os vincendos, também à taxa legal, até integral pagamento;
b) pagar-lhe a quantia de € 1.299, acrescida de juros de mora desde 12/1/2005, os quais, até 24/10/05, ascendem a € 40,57, bem como os vincendos, também à taxa legal, até integral pagamento;
c) indemnizá-lo pelo dobro do sinal já recebido, no montante de € 46.388,20, acrescido de juros de mora desde 1/12/04, os quais, até 24/10/05, ascendem a € 1.667,43 bem como os vincendos, também à taxa legal, até integral pagamento;
d) indemnizá-lo com a quantia de € 9.975,96, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Mais pedindo a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Respondeu a autora, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e mantendo a sua pretensão inicial.

Foi proferido o despacho saneador, no qual, e alem do mais, se decidiu absolver a autora dos pedidos reconvencionais aludidos em a), b) e d).
Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória, com reclamação do réu, desatendida.

Inconformado com a absolvição da autora dos pedidos reconvencionais atrás referidos, veio o réu interpor recurso, recebido como apelação, com subida a final.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória.

Foi proferida a sentença, na qual foi julgada válida a resolução do contrato-promessa de compra e venda, com o direito da autora fazer seu o sinal recebido. Tendo-se absolvido a mesma do pedido reconvencional pelo réu também deduzido.

Inconformado, veio este interpor novo recurso de apelação para o Tribunal da Relação Porto. No qual, por acórdão de 5/12/2007, foi anulada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância em sede de matéria de facto, sem prejuízo da já tida por assente, com elaboração de novos quesitos.
Tendo sido julgada improcedente a primeira apelação interposta pelo réu, relativa ao pedido reconvencional e à absolvição da autora dos atrás mencionados pedidos.

De novo irresignado, no tocante a esta parte, veio o réu pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - A doutrina aponta um duplo carácter ao sinal, no sentido de que o mesmo poderá revestir significações distintas, consoante a intenção das partes;
2ª - Independentemente do carácter que, em cada caso concreto e atendendo às circunstâncias que levaram à sua prestação, se dê ao sinal, o certo é que para além da questão da perda do mesmo ou da sua restituição em dobro, outros danos podem e devem ser ressarcidos por força do incumprimento contratual em causa;
3ª - Nos termos gerais, designadamente dos arts. 483°, nº 1 e/ou 801°, nº 2, ambos do Código Civil, é possível a reclamação dos danos patrimoniais sofridos com a conduta faltosa da outra parte (e isto, bem entendido, independentemente da questão da perda ou do recebimento do sinal em dobro);
4ª - Por outro lado, é inequívoco que o nº 1 do art. 496° do Código Civil tem um alcance geral, isto é, tem aplicação quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, desde que, bem entendido, mereçam, ponderada a sua magnitude, a tutela do direito;
5ª - A reparação dos danos não patrimoniais aí indicada não se circunscreve ao domínio da responsabilidade civil extracontratual, abrangendo também os danos não patrimoniais resultantes da responsabilidade civil contratual;
6ª - Nos termos gerais, designadamente do art. 496°, nº 1, do Código Civil, é possível a reclamação dos danos não patrimoniais sofridos com a conduta faltosa da outra parte (e isto, bem entendido, independentemente da questão da perda ou do recebimento do sinal em dobro);
7 ª - Assim, a decisão recorrida violou os parâmetros legais citados (arts. 483º, nº 1, 801°, nº 2 e 496°, nº 1, todos do Código Civil);
8ª - Indeferindo liminarmente, ao arrepio das indicadas normas legais, os pedidos reconvencionais em causa, impediu que a matéria de facto alegada sobre os mesmos fosse levada à Base Instrutória e, consequentemente, que o R. Reconvinte pudesse, como a lei lhe permite e na defesa dos seus legítimos interesses, produzir prova sobre tais danos (patrimoniais e não patrimoniais);
9ª - Na decisão objecto de recurso, deixam-se sem tutela, com excepção da questão relativa ao recebimento do sinal em dobro, todos os restantes prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) que o R. Reconvinte e ora Recorrente sofreu, decorrentes do incumprimento contratual por parte da A. e ora Recorrida;
10ª - Nessa medida, seria no mínimo prudente que, para apurar se tais factos alegados são ou não verdadeiros, o Tribunal de lª instância os levasse à Base Instrutória;
11ª - Foi violado o princípio da adequação formal, com vista à justa composição do litígio;
12ª - Deve ser revogado o despacho em apreço e substituído por outro que receba os pedidos reconvencionais em causa, prosseguindo para o julgamento e admitindo a produção de prova sobre os mesmos.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Cumpridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Como é bem sabido, as conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.


I – Questão prévia:

Inconformada com a parte do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que conheceu da primeira apelação interposta, do despacho saneador que, sem necessidade de instrução e julgamento, absolveu a autora dos pedidos reconvencionais deduzidos nas alíneas a), b) e d) e que manteve tal decisão, veio o réu interpor a presente revista, sendo certo que da restante decisão proferida sobre a ampliação da matéria de facto, face ao preceituado no art. 712º, nº 6 do CPC, não cabe recurso.

Tendo em conta o preceituado no art. 695º, nº 1 ex vi do disposto no art. 724º, nº 1 do mesmo diploma legal, tal recurso deveria também ter subido apenas a final e assim sem efeito suspensivo da marcha do processo.
Assim se propiciando a aceleração do processo e a obtenção da decisão final sobre o litígio – preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, p. 65.

No entanto, tendo os autos subido de imediato a este Tribunal e encontrando-se os mesmos já com vistos dos Exmos Adjuntos e aptos a aqui ser julgado o recurso ora em causa, por razões de economia processual e atenta a celeridade que com a referida subida a final se quis propiciar, não se justifica agora – neste momento preciso – sustar no conhecimento da revista e mandar dar antes cumprimento à parte do acórdão irrecorrível.

Cumprindo antes, e sem mais delongas, conhecer da revista interposta, afinal com vantagens para ambas as partes: pois, se a mesma proceder, no mesmo acto processual será ampliada a matéria de facto que também abrangerá a que disser respeito aos pedidos em apreço. Sem necessidade de nova e eventual anulação do julgamento. Caso contrário, sempre ficará definitivamente decidida a questão que o recurso do saneador só para final permitiria conhecer.

II - Da revista propriamente dita:

Entendeu o acórdão recorrido, ao conhecer da apelação interposta do despacho saneador, que o mesmo seria de manter, remetendo para os seus fundamentos, pois, representando o sinal a prefixação convencional da indemnização a satisfazer em caso de resolução do contrato por incumprimento, o contraente cumpridor (fiel) não poderá reclamar indemnização superior ao valor do sinal (perda ou sinal dobrado).

Entendendo o despacho saneador antes impugnado que a função específica do sinal é a prefixação convencionada da indemnização a prestar à contraparte por quem incumprir o contrato.
De forma que, no caso de constituição de sinal, e não havendo convenção em contrário, o direito do promitente comprador, se o contrato for resolvido, limita-se a poder exigir, a título de indemnização, o dobro do sinal, independentemente dos danos efectivamente sofridos.


Ora, vejamos:

Podendo dar-se como assente, a propósito, os seguintes factos entre as partes aceites e já dados como fixados nas instâncias:

a) Autora e réu, em 9 de Dezembro de 2003, celebraram contrato promessa de compra e venda, mediante o qual a autora se obrigou a vender e o réu se obrigou a comprar uma fracção autónoma - à data designada pela letra A.3.5 e actualmente identificada pela letra "Z", integrante do prédio urbano, sito na Rua ......., freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ........... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ........... -, logo que construída e constituída a propriedade horizontal.
b) Foi acordado que, como contrapartida da aquisição, o réu pagaria à autora a quantia de 92.76,41 Euros, dos quais 23.194,10 Euros seriam pagos com a assinatura do contrato promessa, como foram, e valendo como sinal e princípio de pagamento e o remanescente seria pago no acto de formalização do contrato de compra e venda.

Tendo, como já dito, o acórdão da Relação do Porto, na parte necessariamente não impugnada, considerado indispensável ampliar a matéria de facto, tendo em conta a que se encontra alegada na contestação/reconvenção, a fim de se analisar, com segurança, da eventual falta de cumprimento contratual por banda da promitente vendedora, bem como da invocada perda do interesse por parte do promitente-comprador.

Assim permanecendo em aberto a decisão sobre tais questões.

Mantendo, assim, o ora recorrente interesse na decisão sobre a questão também atinente aos pedidos reconvencionais por ele deduzidos, relacionados com o alegado incumprimento do contrato-promessa por parte da autora.

Cremos, porem, que não tem razão.

Não se questionando aqui – não valendo assim a pena entrar no cerne de tal problemática – se o art. 496º do CC é também aplicável em sede de responsabilidade contratual.
Já que se entende que assim sucede.

Apenas aqui se colocando a questão de saber se, no específico caso de haver sido convencionado sinal no contrato-promessa entre as partes outorgado, poderá/deverá haver outra indemnização que não seja a prevista no art. 442º, nº 2 do CC, ou seja, no que ora importa, a perda do sinal ou a sua restituição em dobro, consoante o incumprimento seja, respectivamente, do promitente-comprador ou do promitente-vendedor.

Na evolução histórica do sinal, foi o mesmo variando entre uma função penal, uma função confirmatória do contrato e uma função penitencial.

Não se têm entendido os autores, sobre a precisa natureza do sinal no nosso direito civil, permanecendo, assim, tal questão como controvertida:
Para Galvão Telles, o sinal, tal como é delineado pela nossa legislação, corresponde ao que os antigos chamavam (e algumas legislações ainda chamam) arras confirmatórias, destinadas a confirmar e consolidar o contrato celebrado, sujeitando o inadimplente a uma indemnização predeterminada. Nada impedindo porem, e em princípio, que as partes convencionem que alguma delas ou qualquer delas possa livremente revogar o contrato, tendo de pagar um preço por tal revogação, e, assim, com direito ao arrependimento – Direito das Obrigações, p. 132.

Para Menezes Cordeiro, o regime vigente procedeu à junção das diversas funções do sinal, tendo o mesmo natureza confirmatória-penal, na medida em que dá consistência ao contrato e funciona como indemnização, e natureza penitencial, quando funcionar como preço do arrependimento – Tratado de Direito Civil, I-1, p. 463.

Para Pinto Monteiro, o sinal, no contrato-promessa, tem natureza penitencial – Cláusula Penal e Indemnização, p. 173 e ss.

Para Menezes Leitão, que temos vindo a seguir de perto, o sinal tem natureza confirmatória-penal, não sendo um preço do arrependimento – Direito das Obrigações, vol. I, p. 293 e ss.

Para Abel Pereira Delgado, tem o sinal a natureza confirmatória-penal, podendo ter o carácter de arras penitencial se as partes tal tiverem convencionado – Do Contrato-promessa, p. 171.

Também Calvão da Silva, e para finalizarmos esta breve resenha doutrinária, defende que, em princípio, o sinal tem, natureza confirmatória, podendo ter carácter penitencial se as partes assim o pretenderam - Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, p. 281.

Sendo certo que, independentemente do melhor entendimento sobre a mais exacta natureza do sinal, no contrato-promessa em especial, tendo o mesmo, ao que se crê, pelo menos, natureza penal-confirmatória, tem o mesmo como função, alem da coerção ao cumprimento, a da determinação prévia da indemnização devida em caso de incumprimento – Calvão da Silva, ob. cit., p. 301.

Afigurando-se preferível a ideia de ver no sinal “a liquidação prévia das perdas e danos resultantes do incumprimento”, configurando-o, assim, com uma natureza análoga à da cláusula penal, com a diferença de naquele existir um depósito prévio – Rui Alarcão, Direito das Obrigações, p. 146 e A. Costa, Direito das Obrigações, pags 281 e 541.

Sendo esta a legal imposição que claramente resulta da lei.
Preceituando, a respeito, o art. 442º, nº 4 do CC:
“Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou do pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento”.

Sendo o significado penal do sinal, em caso de não cumprimento culposo da obrigação, claramente acentuado por esta regra normativa: pois é ela que expressamente qualifica como “indemnização” o valor do sinal (retido ou pago) ao afirmar que não haverá lugar, nesse caso, a qualquer outra indemnização, isto é, também dele resultando a inalterabilidade do valor indemnizatório consubstanciado no sinal.
Só podendo obstar, à fixação à forfait do montante indemnizatório, estipulação convencional das partes, de atribuir ao credor, em alternativa, o direito ao valor indemnizatório do sinal ou o direito a ser indemnizado nos termos gerais.
Pois, de facto, com o sinal, as obrigações derivadas do incumprimento, têm um objecto prévia e inalteravelmente fixado, encontrando-se o seu quantum fixado de forma tendencialmente inalterada, tendencialmente insensível à extensão dos danos efectivamente verificados, prescindindo até a obrigação do seu pagamento da ocorrência de quaisquer prejuízos - Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, p. 791 e seg.

Impedindo, assim, a existência de sinal e a não ser que houvesse estipulação em contrário – o que in casu não é invocado, não estando também aqui em causa a indemnização prevista na última parte do ora mencionado preceito – que os contraentes possam exigir, pelo não cumprimento do contrato-promessa, qualquer outra indemnização, que não seja a clássica perda do sinal ou a sua restituição em dobro, consoante o contraente faltoso tenha dado ou recebido o sinal – A. Varela, Sobre o Contrato-Promessa, p. 69, A. Pereira Delgado, ob. e p. cit., Galvão Telles, ob. e p. cit., A. Costa, ob. cit., p. 284, Menezes Cordeiro, ob. cit., pags 218 e 231 e Calvão da Silva, ob. cit., p. 285.

Estando, assim, a indemnização, pelo não cumprimento do contrato, e na falta de outra convenção, já determinada pela própria existência do sinal – Acs do STJ de 12/1/94, CJ S., T. 1, p. 31, 19/3/96, Bol. 455, p. 488, 12/3/98, CJ Ano V, T. 1, p. 127, 18/3/03 (Pº 03B4295), 29/4/04 (Pº 05B089) e 16/5/05 (Pº 05B3578), in www.dgsi.pt, bem como de 29/3/07 (Revista nº 2354/06).

Sendo, porem, certo que, tal como também sucede na cláusula penal, e como já antes dissemos, o sinal não impede o credor de exigir indemnização nos termos gerais, quando o incumprimento culposo se refira a uma obrigação secundária e autónoma da obrigação principal, sempre que tal incumprimento, não se reflectindo no cumprimento da obrigação principal, seja produtor de danos.
Incidindo, assim, o contratual incumprimento, numa obrigação secundária, ao mesmo será aplicável o regime geral, havendo lugar a indemnização se verificados estiverem os respectivos pressupostos.
Sendo o sinal completamente alheio a tal situação – Ana Prata, ob. cit., pags 777 e 789.

Bem se podendo estar, naturalmente, perante outro fundamento indemnizatório, que não o mero incumprimento contratual, como sucederá, v. g., com a indemnização por benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador que entrou na posse da coisa – P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. I, p. 418 e A. Costa, ob. cit., p. 284.

O que aqui também não sucede, já que o réu/reconvinte apenas pede indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do alegado incumprimento do contrato-promessa por banda da autora.

Não podendo, assim, jamais proceder essa inerente parte do seu pedido reconvencional.
Como acertadamente, e a propósito, decidiram as instâncias, maxime, o acórdão ora sob recurso.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 2008

Serra Baptista (Relator)

Duarte Soares
Santos Bernardino