Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080586
Nº Convencional: JSTJ00010707
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: DEPUTADO
FALTA DE ADVOGADO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PROVA DOCUMENTAL
CONSTITUCIONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INQUERITO JUDICIAL
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ199106260805862
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 390/90
Data: 11/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 13 do Estatuto dos Deputados, que considera justificado o adiamento de actos ou diligencias oficiais por falta de deputados motivada por reuniões ou missões da Assembleia da Republica, não esta ferido de inconstitucionalidade.
II - A inexistencia de nexo de causalidade estabelecida nas instancias entre o acidente, a epilepsia e a morte da vitima, e materia de facto insusceptivel de revista, ainda que contrarie o curso normal das coisas.
III - A notificação de arquivamento do inquerito penal com fundamento em amnistia faz iniciar o prazo de prescrição trienal previsto no artigo 498 n. 1 do Codigo Civil.
IV - A culpa presumida so funciona para efeitos de responsabilidade civil e não da responsabilidade criminal.
V - A certidão do registo civil não faz prova plena da causa da morte.