Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044256
Nº Convencional: JSTJ00019608
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199306240442563
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 278/92
Data: 11/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se enquadrar a conduta do arguido no crime de tráfico, não importa a intenção do agente de vender a droga em quantidades ditas diminutas, apenas interessando a quantidade total que o traficante detem para a venda.
II - Provado que o arguido transaccionou 3,387 gramas de heroína, esta quantidade não pode ser considerada como diminuta, visto que como tem sido jurisprudência uniforme o consumo individual diário de heroína pode alcançar
1,5 gramas.