Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034871 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA ATENUANTES HEROÍNA COCAÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199809240007153 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A droga, pela própria essência do tráfico, está sempre a girar e, normalmente, em pequenas quantidades. Assim, o que interessa, para se apurar este tipo de crime, não é, muitas vezes, a quantidade de droga encontrada mas a intensidade da actividade desenvolvida. II - O tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais, a vida e a saúde humanas e a própria estabilidade social. III - Uma vez que os arguidos detinham 1,900 gramas de heroína e 2,408 gramas de cocaína - repartidas por 13 e 17 embalagens, respectivamente - que destinavam a terceiros mediante contrapartida económica de montante não apurado, ao invés de se mostrar consideravelmente diminuída, a ilicitude é muito acentuada, pelo que não é possível a subsunção dos factos ao tipo legal do artigo 25, alínea a), do DL 15/93 de 22 de Janeiro. | ||