Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
46/19.5GGSNT-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DEFENSOR
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
ARGUIDO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Na disciplina processual recursória, em termos de “Legitimidade”, o artigo 450º, nº 1, al. c), do CPP estabelece que “Têm legitimidade para requerer a revisão: (…) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.”

II. Já o art. 64º do mesmo compêndio normativo, sob a epígrafe “Obrigatoriedade de assistência”, disciplina no n.º 1, al. e) que “É obrigatória a assistência do defensor: (…) nos recursos ordinários ou extraordinários.”

III. Da mera leitura dos dois normativos parece resultar duas disciplinas contraditórias, já que, se do artigo 64º se extrai a obrigatoriedade de representação por defensor no recurso extraordinário de revisão, do artigo 450, nº 1, al. c), se permitirá a interposição de recurso extraordinário de revisão quer ao defensor quer ao condenado, na literalidade da norma, este sem representação e agindo por si e até à revelia do mandatário ou defensor.

IV. Aqui o arguido veio interpor recurso extraordinário, mas fá-lo por sua mão, sem se encontrar devidamente representado. E, como o defensor o expressou, à sua revelia.

V. É jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal que não pode o arguido subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão

VI. A doutrina pela pena de Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, II, 5ª edição, concordando, remete a solução para a tese maioritária do STJ, “pelo que não pode ser admitido o recurso de revisão interposto apenas pelo condenado.”

VII. Na verdade, sem o conhecimento técnico-jurídico que a interposição de qualquer recurso demanda, não se vislumbra como é que o condenado, por si, pode assegurar o direito ao efetivo recurso, que o artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental, a partir da revisão de 1997, faz questão de expressamente consagrar. Ademais quando constitucionalmente o recurso é sobretudo materialmente uma garantia do arguido.

VIII. Mais, estar a permitir que o próprio condenado por si apresente o recurso de revisão pode redundar num presente envenenado, sabendo-se que novo pedido de revisão se não pode apresentar com o mesmo fundamento (artigo 465º). O que pode ter como consequência que o condenado, agindo por si e até à revelia do seu defensor, por via da sua falta de conhecimentos técnico-jurídicos, esgote nessa sua primeira acção recursiva a possibilidade de revisão e malbarate um fundamento que, corretamente apresentado e devidamente operacionalizado por defensor tecnicamente apetrechado, podia ter logrado sucesso. E já não o pode lograr a seguir por a disposição do artigo 465º o impedir.

IX. Além que a própria coerência da norma sairia afetada, quando aquele que mais precisa de perfectibilização na apresentação e formulação do recurso, por ser aquele que está na posição mais ingrata no processo, acabar por ser exatamente aquele a quem menos se exige, correspondendo essa total permissão de autorepresentação inelutavelmente a uma previsível taxa de insucesso ou decaimento.

X. A representação dos sujeitos processuais, neste caso do condenado, ademais em fase de recurso onde mais se materializa o aprimoramento e refinamento do tratamento técnico das questões, comparada com a autorepresentação é um plus e uma mais valia na defesa. Por isso, estar a deixar à vontade do condenado a opção entre a representação e autorepresentação seria estar a minorar e a obliterar aquilo que é o cerne da garantia de defesa e a afrontar o núcleo essencial do direito ao recurso.

XI. Estar a possibilitar no caso a autorepresentação não é, pois, fornecer-lhe instrumento para melhor conseguimento de defesa no seu recurso. Corresponde antes a materialmente diminuir-lhe as possibilidades de êxito no recurso. Para caso similar, mesmo sendo o representado um advogado, já o TC no seu ac. nº 338/06, disse: “Efectivamente, a tese do recorrente só seria de aceitar se se partisse de uma posição de harmonia com a qual, sendo o arguido um advogado (regularmente inscrito na respectiva Ordem), a sua «auto-representação» no processo criminal contra si instaurado representasse, de modo objectivo, um melhor meio de se alcançar a sua defesa.”. Também aqui não se vê como é que o condenado, perante o mais alto Tribunal e num recurso de fundamentação altamente exigente, possa por si, exercitar devidamente o seu direito ao recurso.

XII. Com o que a interpretação conforme à Constituição, no que à densidade do direito ao recurso, como garantia de defesa estabelece, e a jurisprudência do TC vem ditando, manifesto é que contradição se não pode ver entre o artigo 64º e o artigo 450º, porque o artigo 64º se lhe sobrepõe. E quando o artigo 450º na sua literalidade confere legitimidade ao condenado para interpor recurso não mais quererá dizer que sim, mas necessariamente assistido por defensor.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 3ª Secção, no Supremo Tribunal de Justiça,

I. RELATÓRIO:

I.1. Por acórdão proferido em 1ª instância em 25/09/2020 o Tribunal de Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de …, J …, decidiu condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c), d) e e), com referência aos arts. 2.º, n.os 1, al. aad), e 3, al. p), e 3.º, n.os 2, al. ab), e 4, al. b), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

A decisão final proferida nos autos transitou em julgado em 26/10/2020.

Em 12/05/2023, o arguido pelo próprio punho manuscreveu e subscreveu recurso extraordinário de revisão dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ..., .... Pede para “rever a sentença aplicada ao ora requerente”. porque “as acusações iniciais foram arbitrárias”, “os profissionais da investigação cometeram erros crassos”, pois “se não tivessem recorrido a uma lei inconstitucional não teria sido apanhado” e “a lei dos metadados é inconstitucional.”

O defensor do arguido, logo a seguir notificado para “oferecer o que tiver por conveniente”, afirmou não vislumbrar qualquer fundamento para requerer a revisão da sentença aplicada, bem como que o fundamento descrito no requerimento que o arguido enviou aos autos nada tem a ver com o processo em causa nem o acórdão condenatório em tal se baseou.

I.2.A resposta do MP é do seguinte teor:

O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c), d) e e), com referência aos arts. 2.º, n.os 1, al. aad), e 3, al. p), e 3.º, n.os 2, al. ab), e 4, al. b), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por acórdão transitado em julgado a 26.10.2020.

Ora, o recurso interposto pelo arguido não preenche os requisitos do art.º 449.º, n.º1, do C.P.Penal, designadamente não foram produzidos quaisquer elementos de prova que infirmem os já produzidos em audiência de julgamento e que apontem para a injustiça da condenação anteriormente proferida, pelo que entendemos que o presente pedido de revisão de sentença não pode proceder pois não se verificam nenhum dos pressupostos do art.º 449.º, n.º1, do C.P.Penal.

I.3. Veio a informação a que alude o artigo 454 do CPP. (sic):

“I. Por acórdão proferido em 1.º instância em 25.09.2020, decidiu-se condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c), d) e e), com referência aos arts. 2.º, n.os 1, al. aad), e 3, al. p), e 3.º, n.os 2, al. ab), e 4, al. b), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

II. A decisão final proferida nestes autos transitou em julgado em 26.10.2020.

III. Em 12.05.2023, o arguido AA, pelo próprio punho, subscreveu recurso extraordinário de revisão.

IV. O defensor do arguido AA afirmou não vislumbrar qualquer fundamento para requerer a revisão da sentença aplicada, bem como que o fundamento descrito no requerimento que o arguido enviou aos autos nada tem a ver com o processo em causa nem o acórdão condenatório em tal se baseou.

V. Não se alcança que no caso se verifique qualquer dos fundamentos da revisão de sentença elencados no n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal.

VI. Em conclusão, entende-se que deve ser negada a revisão, por o pedido ser inadmissível.”

I.4.O Sr PGA, no seu parecer, suscita questão de inadmissibilidade do recurso, por não vir apresentado por mandatário ou defensor, citando doutrina e jurisprudência.

Fundamenta: “Como observa PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, as duas disposições, à primeira vista contraditórias, «devem ser conciliadas deste modo: enquanto for vivo o condenado só pode requerer a revisão através do seu defensor, mas depois do falecimento do condenado a revisão pode ser requerida pelo seu defensor» (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1219).

Na mesma linha, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma pacífica que o requerimento de recurso extraordinário de revisão deve ser sempre subscrito por advogado (v. os acórdãos de 26 de maio de 2021, processo 156/12.0TAPVL-C.S1, relatado pelo conselheiro NUNO GONÇALVES, com apontamento de jurisprudência no mesmo sentido, e de 8 de junho de 2022, processo 42/14.9SOLSB-C.S1, relatado pela conselheira ANA BARATA BRITO, ambos em www.dgsi.pt)..

À vista deste entendimento incontroverso, como o recurso de revisão apresentado pelo arguido AA não está subscrito nem foi ratificado pelo respetivo defensor, emite-se parecer no sentido da sua rejeição liminar (arts. 4.º, parte final, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal).”

I.5. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia levantada pelo MºPº - inadmissibilidade do recurso

Prescreve o artigo 29º, nº 6, da CRP que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença.” Do mesmo modo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, artigo 4.º, resulta que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”. Garantia constitucional a que o artigo 449º do CPP acabou a dar corpo, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, em recurso extraordinário e excepcional com fundamentos enumerados em numerus clausus.

Na disciplina processual recursória, em termos de “Legitimidade”, o artigo 450º, nº 1, al. c), do CPP estabelece que “Têm legitimidade para requerer a revisão: (…) O condenado ou seu defensor , relativamente a sentenças condenatórias.”

Já o art. 64º do mesmo compêndio normativo, sob a epígrafe “Obrigatoriedade de assistência”, disciplina no n.º 1, al. e) que “É obrigatória a assistência do defensor: (…) nos recursos ordinários ou extraordinários.”

É incontroversa a natureza de recurso extraordinário da revisão, inserida no título II (Dos recursos extraordinários), do Livro IX (Dos recursos) do Código de Processo Penal. E desta natureza de recurso resulta, desde logo, a obrigatoriedade de subscrição por advogado.

Da mera leitura dos dois normativos parece resultar duas disciplinas contraditórias, já que, se do artigo 64º se extrai a obrigatoriedade de representação por defensor no recurso extraordinário de revisão, do artigo 450, nº 1, al. c), se permitirá a interposição de recurso extraordinário de revisão quer ao defensor quer ao condenado, na literalidade da norma, este sem representação e agindo por si e até à revelia do mandatário ou defensor.

Aqui o arguido veio interpor recurso extraordinário, mas fá-lo por sua mão, sem se encontrar devidamente representado. E mais, como o defensor o expressou, à sua revelia e contra sua vontade.

Por escrito que ele próprio elaborou e assina, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de..., ..., limita-se tão só a pedir para “rever a sentença aplicada ao ora requerente”. porque “as acusações iniciais foram arbitrárias”, “os profissionais da investigação cometeram erros crassos”, pois “se não tivessem recorrido a uma lei inconstitucional não teria sido apanhado” e “a lei dos metadados é inconstitucional.”

Evidente é que o tecnicamente insipiente requerimento escrito assim apresentado não pode desde logo considerar-se sequer uma peça processual de interposição do recurso extraordinário de revisão, recurso que sendo extraordinário e excecional maior exigência demanda na sua propositura, com indicação expressa e bem fundamentada do pressuposto de revisão invocado e da sua causalidade para a revisão.

Certamente por isso é que, como se fez questão de assinalar na informação provinda do tribunal de comarca, “O defensor do arguido AA afirmou não vislumbrar qualquer fundamento para requerer a revisão da sentença aplicada, bem como que o fundamento descrito no requerimento que o arguido enviou aos autos nada tem a ver com o processo em causa nem o acórdão condenatório em tal se baseou.”

Efetivamente, o requerimento subscrito pelo condenado, não ultrapassando o lançamento de um desabafo e de três vagas conclusões, não identifica, com a necessária, rigorosa e suficiente explicitação e densidade, qualquer fundamento para sustentar a revisão. E, assim, acaba a ser inidóneo, incapaz, imprestável e inepto para dar início a recurso de revisão.

De todo o modo, mesmo em tradicional1 generosidade de recebimento e tratamento de peças processuais manifestamente imprestáveis para a função que o seu apresentante visa, o recurso não satisfaz a exigência processual de representação por defensor plasmada na citada alínea do artigo 64º. Justamente porque, se à acusação da prática de factos responderá primacialmente o próprio, já a defesa técnico-jurídica não pode deixar de estar cometida a quem sabe de direito.

Por isso, é jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal que não pode o arguido subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão. Desde logo, começando pelos mais recentes, o ac. de 08/06/2022, proc. nº 42/14.9SOLSB-C.S1 Ana Brito, perentoriamente dita que “Deve ser rejeitado o recurso extraordinário de revisão que não se encontra subscrito por advogado, condição necessária para que pudesse ser validamente admitido – art. 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, do CPP.” O mesmo já tinha dito a Exma Conselheira Ana Brito no ac. do STJ de 23/06/2021, 721/09.2JABRG-H.S1

E, antes, já também o ac. do STJ de 26/05/2021, proc. nº 156/12.0TAPVL-C.S1, Nuno A. Gonçalves, afirmara tal tese. Assim,:

“I - É jurisprudência pacífica deste STJ que o arguido não pode subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão.

II - No processo penal português, a defesa do arguido, incluindo a fase de recurso, é, necessariamente e obrigatoriamente, assegurada por advogado – art. 64.º, n.º 1, do CPP. O arguido não pode autorrepresentar-se.

III - Requerimento e alegação de recurso extraordinário de revisão elaborado e assinado unicamente pelo arguido não cumpre com uma das “condições necessárias” ou pressuposto processual legalmente exigido para poder admitir-se - artigos 64.º, n.º 1, al. e), 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP.”

E relembra que “o assistente também não pode autorrepresentar-se – art. 70º n.º 1 do CPP” e que o Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n.º 15/2016, uniformizou jurisprudência no sentido de “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”. Mais dá nota de que o “Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, confrontado com a proibição legal da autorrepresentação e a obrigatoriedade de constituição ou nomeação de defensor decidiu, no acórdão de 4 de abril de 2018, que não viola o artigo 6º §§ 1 e 3 c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”

Também o anterior ac. do STJ de 29/03/2017, proc. nº 424/15. 9PBFAR-C.S1, Oliveira Mendes, já o afirmava, porque “resulta da “circunstância de o recurso constituir um remédio contra erros de julgamento de facto ou de direito, a utilizar perante tribunais superiores, de acordo com pressupostos e regras específicos rigorosamente definidos por lei, utilização que, obviamente, atentos os conhecimentos jurídicos que a impugnação implica, só pode ser cabalmente exercida por advogado”.

Em consonância decidiu: “tendo o presente recurso extraordinário de revisão de sentença sido interposto e motivado pelo punho do próprio recorrente, isto é, não possuindo o recorrente as condições necessárias para recorrer, não pode o recurso ser admitido, como estabelece o n.º 2 do art. 414.º do CPP, circunstância que implica a sua rejeição como impõe a al. b) do n.º 1 do art. 420.º daquele diploma legal”

E no mais antigo ac. de 14/01/2015, proc. nº 81/07.6.TAANS-A.S1, João Miguel, já se sustentava que “o patrocínio de advogado na instauração de recurso, como a lei impõe, não pode deixar de ser entendido como um pressuposto processual, cuja inobservância acarretará consequências processuais próprias, nomeadamente quanto à admissão”

Em conformidade decidiu-se: “não obstante a lei conferir legitimidade ao recorrente para requerer a revisão da sentença que o condenou, como expressamente se prevê no art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, o recurso apresentado, sem a assistência de defensor, como o exige o art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP, não pode ser admitido, nos termos do disposto nos precedentes artigos e ainda nos arts. 4.º e 414.º, n.º 2, todos do CPP, com o consequente não conhecimento do seu mérito.”

A doutrina, pela pena de Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, II, 5ª edição, concordando, remete a solução para a tese maioritária do STJ, “pelo que não pode ser admitido o recurso de revisão interposto apenas pelo condenado.”2

Na verdade, sem o conhecimento técnico-jurídico que a interposição de qualquer recurso demanda, não se vislumbra como é que o condenado, por si, pode assegurar o direito ao efetivo recurso, que o artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental, a partir da revisão de 1997, faz questão de expressamente consagrar. Ademais quando constitucionalmente o recurso é sobretudo materialmente uma garantia do arguido. Não pode. Basta atentar na forma e no conteúdo da “peça processual” que apresentada foi pelo condenado. A necessidade de conhecimentos técnico-jurídicos, em assistência técnica capaz, para preparação e interposição de recurso é indiscutível e a boa administração da justiça assim o exige, com vista a otimizar a conveniência ou a utilidade de interpor recurso.

Mais, estar a permitir que o próprio condenado por si apresente o recurso de revisão pode redundar num presente envenenado, sabendo-se que novo (segundo) pedido de revisão se não pode apresentar com o mesmo fundamento (artigo 465º). O que pode ter como consequência que o condenado, agindo por si e até à revelia do seu defensor, por via da sua falta de conhecimentos técnico-jurídicos, esgote nessa sua primeira acção recursiva a possibilidade de revisão e malbarate um fundamento que, corretamente apresentado e devidamente operacionalizado por defensor tecnicamente apetrechado, podia ter logrado sucesso. E já não o pode lograr a seguir por a disposição do artigo 465º o impedir.

Além que a própria coerência da norma sairia afetada, quando aquele que mais precisa de perfectibilização na apresentação e formulação do recurso, por ser aquele que está na posição mais ingrata no processo, acabar por ser exatamente aquele a quem menos se exige, correspondendo essa total permissão de autorepresentação inelutavelmente a uma previsível taxa de insucesso ou decaimento. Ademais estando num dos pesos da balança a condenação sofrida e no outro a eventual absolvição em fase ulterior de juízo rescisório.

A representação dos sujeitos processuais, neste caso do condenado, ademais em fase de recurso onde mais se materializa o aprimoramento e refinamento do tratamento técnico das questões, comparada com a autorepresentação é um plus e uma mais valia na defesa. Por isso, estar a deixar à vontade do condenado a opção entre a representação e autorepresentação seria estar a minorar e a obliterar aquilo que é o cerne da garantia de defesa e a afrontar o núcleo essencial do direito ao recurso.

Estar a possibilitar no caso a autorepresentação não é, pois, fornecer-lhe instrumento para melhor conseguimento de defesa no seu recurso. Corresponde antes a materialmente diminuir-lhe as possibilidades de êxito no recurso. Para caso similar, mesmo sendo o representado um advogado, já o Tribunal Constitucional no seu ac. nº 338/06, disse: “Efectivamente, a tese do recorrente só seria de aceitar se se partisse de uma posição de harmonia com a qual, sendo o arguido um advogado (regularmente inscrito na respectiva Ordem), a sua «auto-representação» no processo criminal contra si instaurado representasse, de modo objectivo, um melhor meio de se alcançar a sua defesa.”. Também aqui não se vê como é que o condenado, perante o mais alto Tribunal e num recurso de fundamentação altamente exigente, possa por si, exercitar devidamente o seu direito ao recurso.

Com o que a interpretação conforme à Constituição, no que à densidade do direito ao recurso, como garantia de defesa estabelece, e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem ditando, manifesto é que contradição se não pode ver entre o 64º e o 450º, porque o artigo 64º se lhe sobrepõe. E quando o 450º na sua literalidade confere legitimidade ao condenado para interpor recurso não mais quererá dizer que sim, mas necessariamente assistido por defensor.

No processo penal português, a defesa do arguido, incluindo a fase de recurso, é, necessariamente e, portanto, obrigatoriamente, assegurada por advogado – art. 64º n.º 1 do CPP. Em Portugal, o arguido não pode autorrepresentar-se ainda que seja licenciado mestre ou doutor em direito, mesmo que se trate de magistrado ou de advogado devidamente titulado.

No nosso processo penal, o assistente também não pode autorrepresentar-se – art. 70º n.º 1 do CPP. Uniformizando a interpretação desta norma, o Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n.º 15/2016, decidiu que “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”.

Em nome da coerência interna e da unidade do sistema onde se não concebem contradições, quais “corpúsculos estranhos”, na célebre expressão de Radbruch o exercício do direito ao recurso em processo penal pelo arguido, pelo assistente ou por qualquer interveniente ou pessoa que aí seja condenada a qualquer título, só pode efetivar-se através de advogado constituído ou nomeado defensor

Na verdade, é da boa hermenêutica que a interpretação de cada norma suscetível de aplicação não pode ser autónoma e isolada, devendo ser vistas num todo unitário com sentido lógico.

A solução de restringir a legitimidade à dimensão apontada obedece, pois, a um critério teleológico de interpretação da lei, cuja atendibilidade é a única conducente a uma “regulação materialmente adequada “ da questão a decidir , nas palavras de Larenz , in Metodologia da Ciência do Direito , pág. 471 , ou seja a uma solução lógico –racional da questão.

Também aqui há que fazer apelo, para fixar um campo normativo unitário coerente, à chamada “redução teleológica”, consistente em reduzir ou excluir do campo de aplicação de uma norma, com fundamento na teleologia imanente à norma, casos aparentemente abrangidos pela expressão estritamente linguística da sua letra (cf. CASTANHEIRA NEVES, “Metodologia”, cit., p. 108)3

“Em suma, o requerimento, a motivação ou a resposta ou qualquer outro ato processual da fase de recurso no processo penal, somente podem ser subscritas por Magistrado que legal e estatutariamente representa o Ministério Público no processo e por advogado constituído ou nomeado pelo arguido, pelo assistente ou por qualquer outra pessoa que aí tenha sido condenado, designadamente em custas, multa processual ou taxa sancionatória excecional. O arguido ou assistente no processo e bem assim, qualquer outra pessoa aí condenada, mesmo que seja advogado, não podem subscrever as peças recursórias. Aqueles de acordo com as normas citadas do CPP e os últimos em conformidade com o disposto no art. 40º n.º 1 al.ª c) do CPC que obrigam à constituição de advogado nos recursos.” (in citado acórdão de 26/05/2021)

No caso porque o recurso extraordinário de revisão que o arguido apresentou nos autos não está subscrito por defensor constituído ou nomeado, não resta senão rejeitá-lo por não cumprir com uma das “condições necessárias” ou pressuposto processual legalmente exigido para que pudesse ser validamente admitido - artigos. 420, n.º 1, al. b), e 414º, n.º 2, do CPP.

Rejeição liminar do recurso que, evidentemente, prejudica o conhecimento do demais.

III. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso do arguido, por não se encontrar subscrito por defensor.

Custas pelo recorrente, com quatro (4) UC de taxa de justiça; e, por rejeição do recurso, por manifestamente infundado, ao abrigo do artigo 456º do CPP, vai o Recorrente condenado em seis (6) UC.

STJ, 27 de setembro de 2023

Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator)

Teresa Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente)

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1. Tradicional mas não saudável. A tradicional generosidade dos tribunais nesse conspecto acaba por relaxar a exigência na apresentação e na forma e o rigor no conteúdo, e, em consequência leva a que cheguem aos tribunais peças ou ilegíveis pela grafia ou ininteligíveis no seu fundamento e na sua pretensão. Mas mais, tem como consequência que tais procedimentos se transformem num padrão de actuação, como tem vindo a acontecer, quer nos recursos de revisão quer nas petições de habeas corpus, e o Supremo se veja obrigado a tramitar simulacros de processos que, não exageramos, “não têm pés nem cabeça”, passe o plebeísmo. Leia-se o que neste caso o defensor expendeu sobre o recurso aqui interposto: “Na qualidade de defensor oficioso e após ter analisado quer o processo quer o acórdão proferido não vislumbro qualquer fundamento para requerer a revisão da sentença aplicada. Acresce referir que o fundamento descrito no requerimento que o arguido enviou aos autos nada tem a ver como processo em causa nem o acórdão condenatório em tal se baseou.”

2. Na sua edição de 2007, observava Paulo Pinto Albuquerque, as duas disposições, à primeira vista contraditórias, «devem ser conciliadas deste modo: enquanto for vivo o condenado só pode requerer a revisão através do seu defensor, mas depois do falecimento do condenado a revisão pode ser requerida pelo seu defensor» (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1219). Todavia, essa entendimento já não vem expresso na sua 5ª edição, 2023.

3. V. caso similar em ac. do STJ de 08/01/2014, proc. nº 7/10.0TELSB.L1.S1, Armindo Monteiro.