Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079600
Nº Convencional: JSTJ00007623
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EMPREITADA
MORA DO DEVEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199101240796001
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23321
Data: 01/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não estando fixado prazo para a efectivação do contrato prometido, os reus so se constituem em mora depois da interpelação para cumprir (artigo 805 n. 1 do Codigo Civil).
II - Para que a mora se converta em não cumprimento definitivo e indispensavel a chamada notificação admonitoria ou interpelação cominatoria. Por isso, o artigo 808 n. 1 do Codigo Civil atribui ao credor o poder de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para alem do qual declare ja não lhe interessar a prestação.
III - Não ha acessão imobiliaria no caso de o dono de um terreno encomendar a um empreiteiro a construção de uma obra nesse terreno com materiais fornecidos pelo construtor, pois que na acessão não existe uma relação juridica que vincule a pessoa a coisa beneficiada.
IV - Embora ao autor (casado em comunhão de bens com a interviente) fosse licito realizar o contrato-promessa de compra e venda do predio urbano, o certo e que lhe falta legitimação para a venda do mesmo sem consentimento da mulher (artigo 1682-A do Codigo Civil).
V - Tendo os reus optado pelo cumprimento do contrato so tem direito a indemnização do interesse contratual positivo e não a indemnização dos prejuizos que não teriam sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado - indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança (artigo 908 do Codigo Civil).