Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007623 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EMPREITADA MORA DO DEVEDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240796001 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23321 | ||
| Data: | 01/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não estando fixado prazo para a efectivação do contrato prometido, os reus so se constituem em mora depois da interpelação para cumprir (artigo 805 n. 1 do Codigo Civil). II - Para que a mora se converta em não cumprimento definitivo e indispensavel a chamada notificação admonitoria ou interpelação cominatoria. Por isso, o artigo 808 n. 1 do Codigo Civil atribui ao credor o poder de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para alem do qual declare ja não lhe interessar a prestação. III - Não ha acessão imobiliaria no caso de o dono de um terreno encomendar a um empreiteiro a construção de uma obra nesse terreno com materiais fornecidos pelo construtor, pois que na acessão não existe uma relação juridica que vincule a pessoa a coisa beneficiada. IV - Embora ao autor (casado em comunhão de bens com a interviente) fosse licito realizar o contrato-promessa de compra e venda do predio urbano, o certo e que lhe falta legitimação para a venda do mesmo sem consentimento da mulher (artigo 1682-A do Codigo Civil). V - Tendo os reus optado pelo cumprimento do contrato so tem direito a indemnização do interesse contratual positivo e não a indemnização dos prejuizos que não teriam sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado - indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança (artigo 908 do Codigo Civil). | ||