Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/23.5Y9PRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
Data da Decisão Sumária: 12/18/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTIGO 405.º DO CPP
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
Em processo penal e também em processo de contraordenação, o não recebimento ou retenção de um recurso é sindicado perante o Presidente do tribunal ad quem, face ao disposto no artigo 405.º do CPP (aplicável ao processo contraordenacional ex vi do art. 41.º n.º 1 do RGCO), não se lhe aplicando o disposto no artigo 643.º do CPC.
Decisão Texto Integral:

Reclamação - artigo 405.º do CPP


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I - Relatório:

A arguida Pedra e Massa, Construções, Lda., impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa que a condenou pela prática de uma contraordenação ambiental grave (transporte de resíduos em violação das normas técnicas, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 2 e 67.º, n.º 2, alínea f) do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, sancionável a título de negligência, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do art. 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na coima de € 12.000,00.

Foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto -Juiz 7, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial deduzido pela recorrente.

A arguida, não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando igualmente requerimento autónomo onde invocou a prescrição do procedimento contraordenacional.

Tribunal que por acórdão de 15 de outubro de 2025, decidiu: ----

“-indeferir o requerimento apresentado pela arguida e em consequência declarar ainda não se mostrar prescrito o procedimento contraordenacional;

- julgar improcedente o recurso interposto pela arguida Pedra e Massa, Construções, Lda. confirmando-se a decisão recorrida.”

Inconformada, recorreu a arguida Pedra e Massa, Construções, Lda., para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso que não foi admitido por despacho de 27 de novembro de 2025 que se reproduz:

“(…) A decisão ora recorrida foi proferida pelo Tribunal da Relação em recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em sede de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, ou seja, no âmbito de um processo contraordenacional, cujo regime é definido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Nos termos do art.75.º, n. º1, do citado Decreto-Lei, não cabe recurso das decisões proferidas pela 2ª instância, ou seja, pelo Tribunal da Relação.

No processo contraordenacional, não está prevista, em nenhum caso, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela relação.”

A recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 643.º do CPC, extraindo dela as seguintes conclusões:

“1 - O disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, visa impedir que as decisões sobre as quais já recaiu um duplo grau de jurisdição, sejam objeto de nova sindicância.

2 - No que diz respeito à questão da inconstitucionalidade invocada, e que não foi apreciada pelo Tribunal da Relação, não se verificou o duplo grau de jurisdição, não sendo, por isso, de aplicar o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

3 No que diz respeito à questão da prescrição, que apenas foi decidida pelo Tribunal da Relação do Porto, também não se verificou o duplo grau de jurisdição, não sendo, por isso, de se aplicar o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

4 - A decisão de aplicar, ao caso concreto o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é inconstitucional por violar o direito constitucional à defesa.

5 Pelo que, a decisão que não admitiu o recurso deverá ser revogada e, consequentemente, o recurso admitido e ordenada a sua subida.”


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Cumpre decidir

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II - Fundamentação:

1. Em processo penal e também em processo de contraordenação, o não recebimento ou retenção de um recurso é sindicado perante o Presidente do tribunal ad quem, face ao disposto apenas no artigo 405.º do CPP (aplicável ao processo contraordenacional ex vi do art. 41.º n.º 1 do RGCO) e não também nos termos do artigo 643.º do CPC que só seria aplicável por força do artigo 4.º do CPP se inexistisse disposição que contemplasse esta situação.

2. No caso em apreço, estamos perante um processo de contraordenação.

Da reclamação extrai-se que a arguida se insurge contra a não admissão do recurso do segmento do acórdão que não conheceu da inconstitucionalidade suscitada e da parte que declarou ainda não se mostrar prescrito o procedimento contraordenacional, por entender que quanto a estas questões não se verifica o duplo grau de jurisdição.

Assim:

Face ao requerimento autónomo apresentado pela arguida o acórdão recorrido como questão prévia ao conhecimento do objeto do recurso, julgou não verificada a deduzida prescrição do procedimento criminal.

A decisão do tribunal ad quem que conheceu da prescrição do procedimento criminal, mais não é que um segmento do acórdão confirmatório, no qual se inclui, como questão interlocutória e necessariamente prévia, ao conhecimento do recurso. Questão que se procedesse, prejudicava a reapreciação da decisão condenatória recorrida, uma vez que implicava a extinção da responsabilidade do arguido pela prática de uma contraordenação ambiental grave por que está condenado nos autos.

Trata-se, por isso, de um segmento do acórdão que se integra na sistemática e na complexidade processual do conhecimento do próprio recurso, verificando o tribunal ad quem, como lhe compete, se existiam dados ou factos jurídicos substantivos (e a prescrição do procedimento contraordenacional tem esta natureza) ou adjetivos que obstassem a que pudesse avançar para o conhecimento do objeto do recurso, consistente na reapreciação da sentença recorrida.

3. Quanto à inconstitucionalidade suscitada pela arguida da norma constante do artigo 32.º, n. º2, alínea b) da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, na resposta ao parecer do Ministério Público, o acórdão em causa não conheceu da questão, por extravasar o âmbito do recurso, o qual ficou delimitado aquando da sua interposição.

Ora, as questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, respeitando ao próprio conteúdo do acórdão de que se pretende recorrer, encontrando-se assim fora do âmbito dos poderes de cognição admitidos nesta reclamação tal com vêm definidos no artigo 405.º do CPP.

4. Como resulta dos artigos 73.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, em processo de contraordenação a Relação conhece apenas da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.

Com efeito, a competência para a impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, salvo exceções que não importa aqui considerar, pertence exclusivamente aos tribunais de 1.ª instância, que decidem definitivamente, contanto não se verifique alguma das situações previstas no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e e), 2 e 3, do Regime Geral das Contraordenações, em que é admissível recurso para a Relação.

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações do acórdão da Relação não cabe recurso ordinário, o que implica a definitividade do que aí se tiver decidido.

E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser decididas todas as questões.

5. A reclamante invoca que a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é inconstitucional por violar o seu direito de defesa com assento na Constituição da República.

O direito que a reclamante considera violado esta especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP que consagra garantias do processo criminal. A jurisprudência do Tribunal Constitucional reconhece que, por força do citado artigo 32.º, n° 1, da Constituição, se encontra constitucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, mas tal garantia de duplo grau não abrange outras decisões proferidas em processo penal; logo, por maioria de razão não pode contemplar as decisões proferidas em processo de contraordenação.

Fora daquele conteúdo constitucional, o legislador ordinário goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso.

A faculdade de recorrer pertence, assim, ao estatuto da arguida, concretizada nas condições objetivas de recorribilidade e subjetivas de legitimidade fixadas na lei.

Direito ao recurso efetivamente exerceu e perante duas instâncias judiciais.

Acrescenta-se que o Tribunal Constitucional tem decidido que não enferma de inconstitucionalidade a norma, decorrente do artigo 75.º do RGCO, segundo a qual, em processo contraordenacional, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância – cfr. Decisão Sumária n.º 337/2022 (proferido em reclamação de igual decisão nossa sobre id~entica questão) – sustentando-se, além do mais que: ---

São inúmeros os Acórdãos em que este Tribunal vincou as significativas diferenças entre o processo contraordenacional e o processo penal no que diz respeito ao direito ao recurso, ao acesso ao direito e aos tribunais e a outros parâmetros constitucionais (cf. v.g. os Acórdãos n.º 659/2006, n.º 73/2007, n.º 313/2007, n.º 95/2008, n.º 522/2008, n.º 52/2009, n.º 632/2009 e n.º 612/2014). Essa jurisprudência corre consistentemente no sentido de que, «salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais» (cf. o Acórdão n.º 415/2014), sendo que – reitera-se – a decisão recorrida não permite conceber a decisão do Tribunal da Relação como uma decisão proferida em 1.ª instância. Acresce, em qualquer caso, que não é despiciendo o facto de essa decisão, cuja irrecorribilidade é estabelecida no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, ser prolatada por um tribunal superior, «funcionando em coletivo e, em tese, mais qualificado» (nas palavras do Acórdão n.º 740/2020, embora a respeito de uma distinta questão de constitucionalidade).

Tanto basta para se conclui que a inconstitucionalidade deduzida pala reclamante não pode prosperar.


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III - Decisão:

6. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela arguida Pedra e Massa, Construções, Lda.

Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Notifique-se.


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Lisboa, 18 de dezembro de 2025

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves