Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200404210016073 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Os prazos estabelecidos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 215º, elevados nos termos dos nºs 2, 3 e 4, estabelecem o limite máximo da duração da prisão preventiva até se atingir determinada fase processual. 2. Tendo o arguido, preso preventivamente, sido acusado e não tendo requerido a instrução à data da petição da providência de habeas corpus, o prazo máximo de prisão preventiva a considerar para o efeito é o da alínea c) daquele nº 1, eventualmente elevado nos termos dos números seguintes, e não o da sua alínea a), atenta a natureza facultativa daquela fase do processo. 3. Apesar de a acusação poder ter sido deduzida depois de se ter esgotado o prazo da referida alínea a), a providência de habeas corpus não deve ser deferida, em nome do princípio da actualidade da ilegalidade da prisão, se, entretanto, o prazo em curso, o da alínea c) do mesmo preceito, não foi atingido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. A, casado, comerciante, nascido na freguesia e concelho de Vila Flor, em 21.10.1955, filho de B e de C, arguido no Pº nº 89/02.8GAVLF, a correr na comarca sediada naquele concelho, requereu, em 7 do corrente, providência excepcional de habeas corpus, nos termos seguintes: «1º Encontra-se detido à ordem dos presentes desde 14 de Fevereiro de 2003. 2º Na verdade, e na sequência de mandado de captura registado sob o nº1/02 de 11/9/2002 do livro de registo de mandados de captura dos Serv. do M° P da Comarca de Vila Flor, veio a ser detido no BrasiI na data supra indicada, com pedido extradição pelos factos dos presentes. 3º ... 4º A acusação foi deduzida, apenas, após as 14 horas de 5 de Abril de 2004. 5º O requerente irá impetrar instrução tão rápido quanto puder coligir os elementos necessário a tal. 6º O prazo máximo de prisão nos casos similares ao dos autos é de 8 meses até à instrução e de 1 ano até à decisão instrutória (artigo 215°, n° 2 do CPP). 7º Todo o tempo de prisão sofrido em consequência do mandado supra referido em 2, é prisão à ordem dos presentes. 8º No caso, o prazo máximo da prisão preventiva até à decisão instrutória expirou, por isso, em 14 de Fevereiro último. 9º Tal significa quo a prisão preventiva se está a manter para além dos prazos legais admissíveis. 10º Expirados os prazos legais admissíveis, a prisão preventiva tem de ser declarada extinta (artigo 217° do CPP). Termos em que, no provimento do presente, deve ser ordenada a libertação do suplicante, face ao disposto no artigo 222°, nº 2, al. c) e 223º, nº 4-al. d) do CPP, visto o disposto nos artigos 215°, n° 1, al. b) e 2 e 217°, ambos do CP». Juntou certidão de diversas peças do processo. 1.2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Senhor Advogado do Requerente, teve lugar a audiência prevista no nº 2 do artº 223º do CPP (a que pertencem todos os preceitos que venham a ser referidos sem menção em contrário). 2. Tudo visto, cumpre decidir. 2.1. O expediente recebido, completado por elementos solicitados, permite-nos concluir o seguinte, em sede de matéria de facto: - em 15.07.02, a GNR de Vila Flor deu notícia de que D teria sido baleado pelo Requerente; - em 11.09.02, foram registados, no livro próprio dos serviços do Ministério Público daquela comarca, uns mandados de captura para detenção provisória do Requerente, com vista à sua extradição, por ser suspeito da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2-g) e h) do CPenal; - em 18.02.03, a Interpol do Brasil informou a sua congénere portuguesa de que fora dado cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo Supremo Tribunal do Brasil em desfavor do Requerente, em 14.02.03, solicitando «o encaminhamento da documentação que formalizará o pedido de extradição junto das nossas autoridades via canais diplomáticos»; - em 31.03.04, as autoridades policiais brasileiras entregaram o Requerente às autoridades portuguesas, «com base em decisão no pedido de extradição nº 866, formulado pelo Governo de Portugal, [tendo na ocasião sido] cientificado ao representante do consulado [português], que o extraditando permaneceu preso no Brasil no período de 14/02/03 até à presente data, tendo o mencionado representante consular, em nome do Governo do seu país, assumido o compromisso de observar o disposto no Artigo 110, Item II do decreto nº 86.715/81»; - em 02.04.04, o Requerente foi entregue no Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor por funcionário do Gabinete Nacional da Interpol. - Nesse mesmo dia, o Requerente foi submetido a interrogatório judicial, findo o qual a Senhora Juíza, considerando estar indiciado ter cometido o crime acima referido, bem como o de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelos arts 1º, nº 1-a) e 6º, nº 1, ambos da Lei 22/97, de 27.06, lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva; - em 05.04.04, o Ministério Público deduziu contra ele acusação, imputando-lhe a prática dos mesmos crimes; - em 06.04.04, o Requerente, alegando estar preso há mais de 13 meses, desde 14 de Fevereiro de 2003, requereu a sua imediata restituição à liberdade por ter sido ultrapassado o prazo da prisão preventiva até à decisão instrutória; - esse requerimento foi indeferido por despacho da mesma data, com o fundamento de que «a detenção sofrida no Brasil não pode ser considerada uma "prisão preventiva", mas sim detenção para extradição ... [relativamente à qual] este Tribunal não dispõe de elementos ou de competência para apreciar [a sua] validade ... - sendo certo que, enquanto preso no Brasil, esteve à ordem das autoridades brasileiras, e não deste processo». 2.2. Na informação a que se refere o nº 1 do artº 223º, o Senhor Juiz consignou que «o arguido foi extraditado do Brasil em 31.III.04 e apresentado a primeiro interrogatório neste Tribunal em 2.IV.04 - data em que lhe foi aplicada a medida de coacção "prisão preventiva" [e que] ... se encontra preso preventivamente à ordem destes autos desde 2.IV.04». 2.3. Questão preliminar Disse-se acima que o Requerente viu indeferido o pedido de restituição imediata à liberdade que apresentou em 06.04.04, antes de requerida a presente providência. O despacho que assim decidiu constitui, naturalmente, decisão susceptível de recurso ordinário, nos termos do arts. 219º, 399º e 400º. Apesar de jurisprudência respeitável deste Tribunal, no sentido de que a excepcionalidade da providência de habeas corpus significa que só pode ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação por via do recurso ordinário (cfr. Ac. de 29.05.02, Pº 2090-3ª Secção), temos vindo a entender, na esteira de outra corrente, quiçá hoje mais representativa da posição do Tribunal sobre a questão, que aquela excepcionalidade não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação comuns, mas, antes e apenas , como, por exemplo, se refere no Ac. de 30.08.02, Pº 2943/02-5ª Secção, à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, apesar do prazo fixado na parte final daquele artº 219º, ainda assim, bem superior ao do nº 1 do artº 223º. Por isso, porque visa remediar situações daquela gravidade e melindre é que a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem fundamentos taxativos, os elencados no nº 2 do artº 222º, muito mais restritivos do que aqueles que podem fundamentar um recurso ordinário, designadamente o previsto no artº 219º. Não vemos, pois, obstáculo à apreciação do mérito da petição. 2.4. O Requerente baseia o seu pedido na alínea c) do nº 2 do artº 222º - manter-se [a prisão] para além dos prazos fixados pela lei... Na sua óptica, tendo sido preso no Brasil em 14 de Fevereiro de 2003, na sequência de pedido de Extradição formulado por Portugal, e tendo a acusação sido deduzida em 5 de Abril último, há muito teria sido ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva estabelecido pelo nº 2 do artº 215º, com referência à alínea b) do nº 1 do mesmo preceito. Vejamos: 2.4.1. Estando o Requerente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, a que corresponde pena de prisão de 12 a 25 anos, o prazo da prisão preventiva extingue-se, quando, desde o início, tiverem decorrido 8 meses sem que tenha sido formulada acusação; 1 ano sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória e 2 anos sem que tenha havido condenação em 1ª instância - alíneas a), b) e c) do nº 1 e nº 2 do artº 215º (a hipótese da alínea d) não interessa considerá-la). O Requerente firma-se na hipótese da alínea b) e alega, no nº 8 da sua petição, que «o prazo máximo de prisão ... é de 8 meses até à instrução. Ora, nem o prazo da alínea a) tem como limite a instrução (até ao requerimento de instrução, terá querido naturalmente dizer), mas sim a dedução de acusação (independentemente da sua notificação), nem a instrução, que é uma fase facultativa do processo, foi, no caso, requerida, embora haja protesto de que o irá ser (cfr. nº 5 do pedido). Por outro lado, os prazos estabelecidos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 215º, elevados nos termos dos nºs 2, 3 e 4, estabelecem o limite máximo da duração da prisão preventiva até se atingir determinada fase processual. Ou, como diz Germano Marques da Silva no seu Curso..., II, 255, «não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual». A natureza excepcional e de remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que caracteriza a providência de habeas corpus, postula ainda, para além do mais que aqui se mostra irrelevante, que a (flagrante e grosseira) ilegalidade da prisão seja uma situação que se verifique no momento actual, como decorre linearmente do texto do corpo do artº 222º e do próprio artº 31º nº 1 da CRP, preceito constitucional que aquele veio regulamentar - ... qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa.., diz o primeiro; haverá habeas corpus..., por virtude de prisão ou detenção ilegal, prescreve o segundo. De facto, seria subverter a essência e finalidades do instituto utilizá-lo para reagir contra uma situação que, embora ilegal à nascença, circunstâncias supervenientes conformaram, entretanto, com a lei. Por isso que, como, por exemplo, se decidiu no acórdão deste Tribunal, de 05.01.90, AJ., nº 4, Proc. 39 (cfr. Código de Processo Penal,1º Volume, Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho), devendo a ilegalidade da prisão, como fundamento da providência, ser actual, deduzida que se mostra a acusação, não interessa, para o caso indagar qual o limite máximo da duração da medida de coacção até essa fase, porque, a partir daí, a fase processual e, consequentemente, o limite da prisão, são outros. 2.4.2. Como se viu, a presente providência foi requerida depois de deduzida acusação. Por outro lado, como também vimos, não foi (ainda) requerida a instrução que, como também referimos, é uma fase processual facultativa - artº 286º, nº 2. Deste modo, ultrapassado o patamar da alínea a) e não tendo (ainda) havido requerimento de instrução, o prazo limite a considerar é o da alínea c) - dois anos, sem que tenha havido condenação em primeira instância. Nesta conformidade, mesmo que se aceitasse a tese do Requerente de que o início da prisão preventiva, para os efeitos agora em consideração, ocorreu em 14 de Fevereiro de 2003, quando foi preso pelas autoridades brasileiras na sequência do pedido de extradição feito por Portugal - o que está longe de poder considerar-se incontroverso - está ainda distante o limite máximo da prisão preventiva para a fase processual (para já) em curso. A prisão, no momento ou estádio actual do processo, ainda não excedeu, pois, o prazo legal para ela previsto, embora, na tese do Requerente, tivesse havido um momento em que o limite relevante tivesse sido ultrapassado. 3. Termos em que deliberam no Supremo Tribunal de Justiça indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus requerido por A. Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s Lisboa, 21 de Abril de 2004 Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar |