Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084203
Nº Convencional: JSTJ00021929
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DESCONTO BANCÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
ADJUDICAÇÃO
MEEIRO
JUROS
Nº do Documento: SJ199402080842031
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3886/91
Data: 01/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A pessoa demandada como co-responsável de uma dívida tem legitimidade passiva na acção respectiva, por ter interesse em se defender, não dependendo tal legitimidade do apuramento da realidade de ela ser efectivamente o sujeito passivo da obrigação invocada.
II - Numa operação de desconto bancário para financiamento, titulada por livrança subcrita por marido e mulher e em que foram convencionados juros, não tendo sido o capital e juros pagos nos seus vencimentos, pelos montantes em dívida respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, os bens próprios de qualquer dos cônjuges pela totalidade da dívida.
III - Falecido um dos cônjuges, em consequência do que se procedeu a escritura de partilha que adjudicou tal dívida a um só dos herdeiros, nem por isso o cônjuge sobrevivo deixa de responder por ela na qualidade de meeiro, por ter contraído a dívida juntamente com o falecido, não sendo aplicável ao meeiro (não herdeiro) o dispositivo do artigo 2098 do Código Civil.
IV - Tratando-se de dívida comercial, a responsabilidade do cônjuge meeiro é solidária com a do herdeiro a quem a dívida do falecido foi adjudicada.
V - O crédito de juros, desde que se constitui, pode ter existência autónoma, pelo que pode ser cobrado sem o ser o crédito do capital.