Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045883
Nº Convencional: JSTJ00025220
Relator: CASTANHEIRA DA COSTA
Descritores: CASO JULGADO
VIOLAÇÃO
ACÇÃO PENAL
JULGAMENTO EM SEPARADO
REVELIA
Nº do Documento: SJ199405250459883
Data do Acordão: 05/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 328/93
Data: 05/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nada impede que, face ao Código de Processo Penal de 1929, no julgamento de um dos co-arguidos, se tenha entendido que a conduta deles integra um crime de violação e, no julgamento em separado de outro, se qualifique tal conduta como integrando quatro crimes de violação.
II - O artigo 148 do referido Código é claro em referir que não se pode instaurar nova acção penal e isso não se verifica quando se trata de julgamento em separado de outros co-arguidos do mesmo crime.
III - Os artigos 148 e 153 tiveram em vista os casos de instauração de novos processos, nomeadamente não penais, e não estatuir para o caso de se tratar do mesmo processo com vários arguidos, uns a responderem como presentes e outros à revelia.