Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025220 | ||
| Relator: | CASTANHEIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO VIOLAÇÃO ACÇÃO PENAL JULGAMENTO EM SEPARADO REVELIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405250459883 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 328/93 | ||
| Data: | 05/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nada impede que, face ao Código de Processo Penal de 1929, no julgamento de um dos co-arguidos, se tenha entendido que a conduta deles integra um crime de violação e, no julgamento em separado de outro, se qualifique tal conduta como integrando quatro crimes de violação. II - O artigo 148 do referido Código é claro em referir que não se pode instaurar nova acção penal e isso não se verifica quando se trata de julgamento em separado de outros co-arguidos do mesmo crime. III - Os artigos 148 e 153 tiveram em vista os casos de instauração de novos processos, nomeadamente não penais, e não estatuir para o caso de se tratar do mesmo processo com vários arguidos, uns a responderem como presentes e outros à revelia. | ||