Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16602/20.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ERRO MATERIAL
LAPSO MANIFESTO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. Proferido o acórdão, fica esgotado o poder de os juízes julgarem a matéria da causa (art.º 613.º n.º 1 do CPC).

II. O referido em II aplica-se às situações em que, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º, o tribunal se detenha sobre eventuais arguições de nulidades ou pedidos de reforma da sentença/acórdão. O que aí for decidido, não cabe ao tribunal reapreciá-lo.

III. Assim, não cabe ao tribunal apreciar alegadas questões de inconstitucionalidade resultantes do acórdão proferido sobre arguições de nulidades ou pedidos de reforma da sentença/acórdão.

IV. Na retificação de sentença ou acórdão estarão em causa erros materiais manifestos, que como tal se revelem no próprio contexto da sentença ou acórdão afetado ou em peças processuais para que neles se remeta.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA & Associados – Sociedade de Advogados, RL (1.ª R.) e BB (2.º R.), notificados do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 30.9.2025, que julgou improcedente a reclamação (arguição de nulidades e pedido de reforma) por eles deduzida contra o acórdão proferido por este STJ em 17.6.2025, vieram apresentar o seguinte requerimento, que aqui se transcreve (inseriu-se no texto as notas de pé de página):

“BB e AA & Associados, Sociedade de Advogados, RL, RR./Recorrentes nos autos referenciados, notificados do Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de 30.09.2025, que julgou improcedentes as nulidades e o pedido de reforma invocados pelos Recorrentes relativamente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025, vêm dizer o seguinte:

A. A razão de ser/justificação da apresentação deste Requerimento

1. O Acórdão de 30.09.2025, com o devido respeito, padece de 2 ilegalidades: (i) interpreta de forma inconstitucional o regime legal relativo ao dever de decisão a cargo dos Tribunais (quando entendeu que o Acórdão de 17.06.2025 decidiu adequadamente a questão que vinha invocada quanto ao ónus da prova nas ações/pedidos de simples apreciação negativa); (ii) e incorre num erro material (quando diz que no processo não existe um pedido de simples apreciação negativa).

2. Os Recorrentes, para assegurarem os seus legítimos interesses nos termos legalmente previstos, têm o dever de invocar estas questões perante este Venerando Supremo Tribunal. De facto,

a. como se sabe, para assegurar a admissão do recurso que será interposto para o Tribunal Constitucional, os recorrentes têm que suscitar previamente perante este Tribunal a questão de inconstitucionalidade que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional: se não o fizerem esse recurso não é admitido, pelo que têm o dever de o fazer (art. 75º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional): é no cumprimento desse dever que os Recorrentes vêm suscitar a referida inconstitucionalidade;

b. por outro lado, detetando-se um lapso manifesto/erro material numa decisão judicial, o art. 614º do CPC permite e exige que a mesma seja invocada, sob pena de se poder entender que a parte vencida se conformou com esse erro material.

3. Em suma, os Recorrentes já não têm qualquer expectativa que este Venerando Supremo Tribunal altere o que já decidiu nos dois Acórdãos recorridos (embora se considere que tem o dever de o fazer), pelo que não é essa a motivação principal dos Recorrentes na apresentação deste Requerimento: aqui (para além de uma decisão favorável, naturalmente) pretende-se essencialmente cumprir os referidos deveres legais.

Expectando-se que a Recorrida volte a aduzir o que já disse no seu Requerimento de 01.09.2025 (págs. 27-33), os Recorrentes dão desde já aqui por reproduzido o teor da nossa Pronúncia de 15.09.2025.

Os Recorrentes não querem nem têm qualquer interesse em adiar o trânsito em julgado da decisão final deste processo, pois, para além de estarem submetidos aos juros de mora decididos (pagarão tanto mais juros quanto mais tarde esta situação ficar resolvida), o que se sucederá a seguir já está definido e é o que se pretende decidido com a maior celeridade possível: a Recorrida intentará a execução judicial do Acórdão condenatório deste Supremo Tribunal e a Recorrente apresentará, com vista à compensação de créditos, oposição com as Notas de Despesas e Honorários que se consideraram necessárias para os Recorrentes assegurarem os créditos que invocam.

Mais uma vez: a pretensão dos Recorrentes é a celeridade possível na decisão final sobre esta relação material controvertida (que envolve créditos da Recorrida e créditos dos Recorrentes). (nota de pé de página 1: Demonstrando esta atitude, os Recorrentes irão interpor desde já recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça já proferidos, não aguardando pelo Acórdão que virá a ser proferido sobre este Requerimento (reservando-se naturalmente o direito de complementar esse recurso, se for o caso, com o que vier a ser decidido neste Acórdão).

Mas o que os Recorrentes não podem é deixar de cumprir os deveres legalmente exigidos para o exercício de garantias previstas no CPC.

B. A interpretação inconstitucional do regime legal relativo ao dever de decisão dos Tribunais

4. Na sua Reclamação de 08.07.2025 (ponto B, págs. 13 a 15), os Recorrentes arguiram a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão de 17.06.2025 quanto à questão que vinha suscitada da violação do ónus da prova nos pedidos reconvencionais de simples apreciação negativa.

De facto, na Conclusão D.1, pág. 65, das Alegações dos Recorrentes nesta Revista vinha invocado que na eliminação dos factos 21 a 23 houve uma violação do regime do ónus da prova a aplicar, pois ao contrário do que se decidiu, o ónus da prova quanto a esses factos era da Recorrida e não dos Recorrentes (art. 343º, nº 1, do CC), verificando-se assim, nos termos do art. 674º, nº 3, do CPC, a ofensa de uma disposição expressa de lei sobre o ónus da prova, devendo assim esses factos ser sido mantidos como assentes.

E o especifico fundamento desta pretensão, da violação desse regime legal, ficou referido nas págs. 35-36 dessas Alegações de revista, residindo no facto de no pedido reconvencional formulado pelos Recorrentes na Contestação ser peticionada uma declaração judicial de inexistência do direito da Recorrida à devolução pelos Recorrentes do valor de € 199.300, isto é, vinha peticionado um pedido de simples apreciação, aplicando-se assim o regime do ónus da prova estabelecido naquele art. 343º, nº 1, do CC, que impõe esse ónus à Recorrida, como ré desse pedido reconvencional, e não aos Recorrentes.

Na decisão proferida sobre esta questão o Acórdão de 17.06.2025 não dedicou uma palavra que fosse ao facto de estarmos no âmbito de um pedido reconvencional de simples apreciação negativa e ao respetivo regime jurídico (art. 343º, nº 1, do CC), limitando-se a aplicar o regime geral do ónus da prova

(Nota de pé de página 2: De facto, a decisão proferida sobre esta questão no Acórdão de 17.06.2025 foi a seguinte (pág. 32): “Conforme bem se aduziu no acórdão recorrido, era sobre os RR. que recaía o ónus da prova do alegado crédito, face à A., pelos serviços prestados, enquanto matéria de exceção perentória alegada contra a pretensão da A. (art.º 342.º n.º 2 do Código Civil) e, também, enquanto facto constitutivo do pedido reconvencional deduzido (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) tendo em vista a extinção da pretensão da A. por força da compensação com o alegado crédito dos RR. face à A. (cfr. artigos 847.º e 854.º do Código Civil; art.º 266.º n.º 2 alínea c) do CPC)”).

Isto é, o Acórdão de 17.06.2025 decidiu a questão do ónus da prova nos pedidos de simples apreciação sem abordar ou aplicar o regime legal do ónus da prova nos pedidos de simples apreciação estabelecido no art. 343º, nº 1, do CC, limitando-se a considerar e a aplicar o regime geral do ónus da prova (art. 342º do CC).

Em suma, o Acórdão de 17.06.2025 não conheceu nem decidiu a questão no âmbito dos pedidos de simples apreciação negativa e consequente inversão do ónus da prova, sendo que era à luz deste regime/princípio estruturante que esta questão vinha invocada e devia ter sido analisada e decidida.

Daí que tivesse sido invocada na nossa Reclamação de 08.07.2025 esta nulidade por omissão de pronúncia.

5. Agora, o Acórdão de 30.09.2025 veio decidir esta invocada nulidade por omissão de pronúncia nos seguintes termos:

“Segundo os RR., o STJ omitiu pronúncia, ao nível do ónus da prova, acerca da circunstância de o pedido reconvencional dos RR. ser um pedido de simples apreciação negativa, o que teria consequências em matéria de ónus da prova e, consequentemente, rebateria a decisão de facto a que chegou a Relação.

Os RR. confundem omissão de pronúncia sobre uma questão, com eventual irrelevância dada a argumentação oferecida pela parte para contrariar o juízo impugnado.

Como bem referem os RR., o acórdão ora reclamado pronunciou-se acerca da impugnação dos RR. face à apreciação da fixação da matéria de facto por parte da Relação.

Neste acórdão reproduziu-se parte do exarado pela Relação a este respeito e, depois, acrescentou-se:

“Conforme bem se aduziu no acórdão recorrido, era sobre os RR. que recaía o ónus da prova do alegado crédito, face à A., pelos serviços prestados, enquanto matéria de exceção perentória alegada contra a pretensão da A. (art.º 342.º n.º 2 do Código Civil) e, também, enquanto facto constitutivo do pedido reconvencional deduzido (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) tendo em vista a extinção da pretensão da A. por força da compensação com o alegado crédito dos RR. face à A. (cfr. artigos 847.º e 854.º do Código Civil; art.º 266.º n.º 2 alínea c) do CPC)”.

Mais não seria preciso, cremos, para arredar a pretendida (pelos recorrentes RR.) inversão do ónus da prova por um pretenso (e inexistente) pedido de simples apreciação negativa. Improcede, por conseguinte, a alegação da nulidade por omissão de pronúncia” (págs. 5 e 6 do Acórdão de 30.09.2025). Como se verá de seguida, os Recorrentes formularam efetivamente na sua Contestação um pedido de simples apreciação negativa.

6. Assim, este Acórdão de 30.09.2025 veio entender que o Acórdão de 17.06.2025 decidiu adequadamente a questão em causa (o ónus da prova nos pedidos de simples apreciação).

Isto é, estes Acórdãos interpretaram o regime prescrito no art. 608º, nº 2, do CPC no sentido de que se encontra cumprido o dever de decisão quando o Tribunal decide uma questão (neste caso o regime legal do ónus da prova nos pedidos de simples apreciação estabelecido no art. 343º, nº 1, do CC) sem abordar, considerar ou referir por qualquer forma essa questão ou o regime legal da questão que vinha invocado, limitando-se a considerar e a aplicar, não a questão e esse regime que vinha invocado, mas outra questão e regime jurídico (neste caso o regime geral do ónus da prova – art. 342º do CC).

Esta interpretação desse dever/princípio da decisão viola (i) o dever de decisão constitucionalmente exigido e imposto aos Tribunais, (ii) o direito fundamental a um processo equitativo, (iii) as exigências do Estado de Direito (iv) e a devida tutela da confiança/segurança/legítimas expectativas dos cidadãos/partes em processos judiciais (arts. 2º, 20º, nº 4, e 202º da Constituição).

C. O lapso manifesto/erro material (art. 614º do CPC)

7. Como se referiu (supra, nº 5), no Acórdão de 30.09.2025 também se referiu o seguinte: “Mais não seria preciso, cremos, para arredar a pretendida (pelos recorrentes RR.) inversão do ónus da prova por um pretenso (e inexistente) pedido de simples apreciação negativa. Improcede, por conseguinte, a alegação da nulidade por omissão de pronúncia” (págs. 5 e 6 deste Acórdão, sublinhado nosso).

8. Com o devido respeito, esta afirmação não faz sentido e não corresponde à realidade.

Na verdade, ao contrário do que se refere neste Acórdão, na sua Contestação de 11.06.2021 os Recorrentes formularam efetivamente um pedido reconvencional de simples apreciação negativa, o que fizeram nos seguintes termos:

a. nos termos do art. 10º, nº 3, a), do CPC, ser declarada a inexistência do direito da A. à devolução pela R. do valor de € 199.300, (i) pelo facto de esse direito ter sido extinto pela compensação extrajudicial operada pela R. com o seu crédito sobre a A. do mesmo valor; (ii) se assim não se entender, pelo facto de esse direito ter sido extinto pela compensação acordada entre as partes relativamente aos créditos em causa; (iii) se assim não se entender, pelo facto de esse valor retido pela R. dever ser tido como forma de pagamento do seu crédito sobre a A. do mesmo valor” (pág. 27 e págs. 21 a 25 dessa Contestação).

Assim, importa constatar que os Recorrentes formularam efetivamente em sede de reconvenção um pedido de simples apreciação negativa.

Deste modo, quando diz que este pedido ‘não existe’, o Acórdão de 30.09.2025 comete um evidente lapso manifesto/erro material.

Assim, nos termos do art. 614º, nº1, do CPC, requer-se a correção deste erro material, o que implicará que a nova decisão a proferir (quanto à questão do ónus da prova nos pedidos de simples apreciação e demais questões envolvidas) deve considerar a existência daquele pedido reconvencional de simples apreciação negativa.

E.D.”

2. A A. Habiserve – Investimentos Imobiliários, Lda, pronunciou-se contra tal requerimento, pugnando pela sua inadmissibilidade e improcedência.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Reportando-se ao acórdão supramencionado, os reclamantes invocam:

a) A necessidade de pronúncia deste tribunal acerca de questões de inconstitucionalidade de normas, a fim de poderem aceder ao Tribunal Constitucional;

b) a existência de erro material no acórdão de 30.9.2025.

Vejamos.

2.

a) Questões de inconstitucionalidade

Conforme já aduzido no acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 30.9.2025, proferida a sentença ou o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou melhor, quanto ao objeto da dita sentença ou acórdão (n.º 1 do art.º 613.º do CPC).

Tal princípio é aplicável às situações em que, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º, o tribunal se detenha sobre eventuais arguições de nulidades ou pedidos de reforma da sentença/acórdão.

O que aí for decidido, não cabe ao tribunal reapreciá-lo.

Assim, não cabe a este STJ apreciar, agora, alegadas questões de inconstitucionalidade resultantes do acórdão proferido em 30.9.2025. Sobre essa temática o STJ pronunciou-se nos termos que julgou ajustados, em harmonia com o alegado pelos RR. na reclamação deduzida contra o acórdão de 17.6.2025.

Indefere-se, pois, por ser inadmissível, a requerida pronúncia, por este STJ, sobre alegadas questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo acórdão proferido em 30.9.2025.

b) Erro material

No que concerne a erros materiais da sentença (ou do acórdão), rege o art.º 614.º do CPC:

Retificação de erros materiais

1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.”

Estarão em causa erros materiais manifestos, que como tal se revelam no próprio contexto do despacho, sentença ou acórdão afetado ou em peças processuais para que neles se remeta (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 732).

Os requerentes entendem que o acórdão proferido em 30.9.2025 enferma de erro material quando nele, a dado passo, se diz que não existe, no processo sub judice, pedido de apreciação negativa.

Transcreve-se, aqui, o aludido segmento do acórdão, inserido no trecho que lhe dá o respetivo contexto:

“b) Quanto à alegada omissão de pronúncia (Parte B da reclamação)

Existe omissão de pronúncia quando o tribunal omite apreciação sobre questões, atinentes à pretensão do autor ou à defesa do réu, sobre as quais deveria emitir um juízo, por terem sido alegadas pelas partes ou por serem de conhecimento oficioso (artigos 615.º n.º 1 al. d), 608.º n.º 2 do CPC).

Segundo os RR., o STJ omitiu pronúncia, ao nível do ónus da prova, acerca da circunstância de o pedido reconvencional dos RR. ser um pedido de simples apreciação negativa, o que teria consequências em matéria de ónus da prova e, consequentemente, rebateria a decisão de facto a que chegou a Relação.

Os RR. confundem omissão de pronúncia sobre uma questão, com eventual irrelevância dada a argumentação oferecida pela parte para contrariar o juízo impugnado.

Como bem referem os RR., o acórdão ora reclamado pronunciou-se acerca da impugnação dos RR. face à apreciação da fixação da matéria de facto por parte da Relação.

Neste acórdão reproduziu-se parte do exarado pela Relação a este respeito e, depois, acrescentou-se:

Conforme bem se aduziu no acórdão recorrido, era sobre os RR. que recaía o ónus da prova do alegado crédito, face à A., pelos serviços prestados, enquanto matéria de exceção perentória alegada contra a pretensão da A. (art.º 342.º n.º 2 do Código Civil) e, também, enquanto facto constitutivo do pedido reconvencional deduzido (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) tendo em vista a extinção da pretensão da A. por força da compensação com o alegado crédito dos RR. face à A. (cfr. artigos 847.º e 854.º do Código Civil; art.º 266.º n.º 2 alínea c) do CPC)”.

Mais não seria preciso, cremos, para arredar a pretendida (pelos recorrentes RR.) inversão do ónus da prova por um pretenso (e inexistente) pedido de simples apreciação negativa.”

Claro fica que, no entender do juízo expresso no acórdão, a pretensão reconvencional deduzida pelos RR. não constituía um pedido de simples apreciação negativa, mas um pedido de reconhecimento de um direito que, invocado contra a A., funcionaria como exceção impeditiva do direito do A., por via do mecanismo da compensação.

O acórdão de 30.9.2025 não enferma, pois, de nenhum lapso ou erro material.

O requerimento apresentado deve, pois, ser indeferido.

III. DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se o requerimento apresentado pelos RR.

Pelo seu decaimento, condena-se os requerentes nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 527.º n.º 1 e 2, tabela II do Regulamento das Custas Processuais).

Lx, 16.12.2025

Jorge Leal (Relator)

António Magalhães

Henrique Antunes