Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047674
Nº Convencional: JSTJ00024981
Relator: AMADO GOMES
Descritores: RECURSO
OBJECTO
CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199503010476743
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 412 N2 A B C ARTIGO 420 N1 N3 ARTIGO 433.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC46843 DE 1994/05/12.
Sumário : I - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação e, se versarem matéria de direito, deverão conter as indicações apontadas nas alíneas a) b) e c) do n. 2 do artigo 412 do C. P. Penal, sob pena de rejeição, em relação a todas as conclusões.
II - Não basta, para evitar a rejeição que se indique a norma violada em relação a uma ou mais conclusões, sendo necessário que essa indicação seja feita em relação a todas as conclusões em que se pretenda definir violação de disposições legais.
III - O recorrente deve habilitar o tribunal de recurso a conhecer, com rigor, as suas pretensões, porque não pode substituir-se ao recorrente, suprindo as suas insuficiências.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido A, casado, servente de pedreiro, nascido a 5 de Janeiro de 1968 foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Ponto do Sol que, por acórdão de 11 de Outubro de 1994 decidiu:
1- Absolvê-lo da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal referido ao artigo 3 alínea f) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril.
2- Condená-lo pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, fundamentando-o pela forma que consta da motivação, na qual formula as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão recorrido devia considerar provado que o arguido não utilizou uma arma na sua actuação e modelar a sua conduta na previsão do n. 1 do artigo 306 do Código Penal.
2. Mesmo que assim não fosse entendido "as circunstâncias atenuantes supracitadas e a capacidade autocrítica do arguido são elucidativas de como é capaz de se afastar dos ilícitos criminais.
3. O acórdão recorrido devia, pois, punir o arguido numa pena nunca superior a 30 meses de prisão e suspender a aplicação da pena por forma a aplicar de forma menos gravosa os artigos 71 e 72 do Código Penal.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, pronunciando-se pela sua improcedência.
Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, com o fundamento de que nas conclusões da motivação não vem indicada a lei violada, como impõe o artigo 412 n. 2 do Código de Processo Penal quando as conclusões versam matéria de direito.
Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência para ser decidida a questão prévia, depois de o recorrente ter sido notificado para sobre ela se pronunciar e nada ter dito.
Passa-se a decidir.
O Código de Processo Penal de 1987, profundamente inovador em muitos aspectos, é-o principalmente em matéria de recursos.
Um dos efeitos pretendidos com as inovações introduzidas é o de potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência. Para alcançar este efeito, procura por termo à reconhecida tendência para o abuso dos recursos, possibilitando a rejeição liminal de qualquer recurso.
Os casos de rejeição liminar são os previstos nos artigos 412 n. 2 e 420 n. 1 do Código de Processo Penal, acentuando o n. 3 deste último que a rejeição deve ser fundamentada sumariamente.
Apesar de sete anos decorridos sobre a entrada em vigor do Código, a jurisprudência tem usado com timidez a possibilidade de rejeição liminar dos recursos, certamente devido à influência que ainda se faz sentir do Código de Processo Penal de 1929 que, em matéria de recursos, era dominado pelo princípio do conhecimento amplo "numa concepção paternalista sobre os operadores do direito", permitindo ao tribunal de recurso suprir as incapacidades ou deficiências dos operadores, intervenientes processuais, como salienta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto Rodrigues Maximiano em douto parecer no recurso n. 46663.
O Código de Processo Penal impõe aos recorrentes a formação das suas pretensões com clareza e precisão.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, razão porque as conclusões assumem particular importância. E, se versarem matéria de direito, deverão conter as indicações apontadas nas alíneas a), b) e c), do n. 2, do citado artigo 412, sob pena de rejeição, em relação a todas as conclusões. Não basta, para se evitar a rejeição, que se indique a norma violada em relação a uma ou mais conclusões; é necessário que essa indicação seja feita em relação a todas as conclusões em que se pretenda definir violação de disposições legais; como salienta aquele magistrado citando o acórdão deste Tribunal, de 21 de Maio de 1994 (recurso n. 46843) e Maia Gonçalves.
O recorrente deve habilitar o tribunal de recurso a conhecer com rigor as suas pretensões porque não pode substituir-se ao recorrente, suprindo as suas insuficiências.
Só assim o Supremo Tribunal de Justiça se situa na dignidade que o legislador lhe atribui, seleccionando os recursos que têm dignidade para ser julgados, submetendo-os ao formalismo de uma audiência. Os recursos deixaram de ser um meio para os recorrentes tentarem ver o que acontece, confiando no suprimento de deficiências.
Examinando as conclusões da motivação, verifica-se que: a) não foram indicadas as normas jurídicas violadas. b) não foi indicado, no entendimento do recorrente, o sentido em que o Tribunal recorrido interpretou cada norma ou o sentido com que a aplicou. c) não foi indicado o sentido em que cada norma devia ter sido interpretada ou o sentido com que devia ter sido aplicada. d) na conclusão primeira o recorrente pretende que não seja dado como provado que utilizou uma arma na sua actuação, não esclarece se pretende que este Tribunal altere a matéria de facto provada, o que não é possível face ao disposto no artigo 433 do Código de Processo Penal, ou se pretende dizer que houve erro na determinação da norma que permitiu a classificação de uma navalha com lâmina de 10/12 centímetros, como arma branca; nesta última hipótese, não indica a norma que devia ter sido aplicada.
Do exposto se conclui que o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 412 n. 2 citado, motivo porque se impõe a rejeição do recurso.
Em face do exposto e tendo em conta as disposições legais citadas, acorda-se em rejeitar o recurso interposto pelo arguido, condenando-se o mesmo em 4 ucs de taxa de justiça e nas custas com o mínimo de procuradoria.
Lisboa, 1 de Março de 1995.
Amado Gomes.
Herculano Lima.
Fernandes de Magalhães.
Decisão impugnada:
Acórdão de 11 de Outubro de 1994 do Circulo do Funchal.