Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006881 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE EM SERVIÇO RESPONSABILIDADE CIVIL SUB-ROGAÇÃO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ196612060614391 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1966 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N162 ANO1967 PAG256 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por força do disposto no artigo 781 do Codigo Civil, o sub-rogado so pode exercer os direitos que competem ao credor, isto e, os direitos que ainda se encontram na titularidade do credor, e não aqueles que, por qualquer razão, ja se hajam extinguido. II - Num acidente de viação de que resultou a morte de um cantoneiro da Junta Autonoma das Estradas que, no momento do acidente, se encontrava em serviço, tendo a viuva e filhos deste transaccionado com os responsaveis nos termos do Codigo da Estrada a indemnização, que foi paga ou depositada, nenhuns direitos ficaram aqueles a ter contra os mesmos responsaveis. III - Deste modo, não pode proceder a acção que o Estado, fundado na sub-rogação dos direitos das pessoas a quem o n. 1 do artigo 56 do Codigo da Estrada atribui o direito de exigir indemnização por virtude do acidente de viação, intentou contra os referidos responsaveis, pedindo que fossem condenados a pagar-lhe, alem de despesas hospitalares e de despesas com o funeral da vitima, o montante das pensões que ja pagara a viuva deste, e ainda condenados a reconhecerem a obrigação de suportar o pagamento das pensões que de futuro viessem a ser pagas. | ||