Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DESPEDIMENTO DE FACTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / VICISSITUDES CONTRATUAIS / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, 224.º, N.º 1, 230.º, N.º 1, 236.º, N.º1, 342.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 663.º, N.º 2, 679.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT), APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 154.º,N.ºS 1 E 2, 315.º, 316.º, 317.º, 384.º, ALÍNEA C), E 396.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13 DE SETEMBRO DE 2006, NO PROCESSO N.º 1547/06, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007, NO PROCESSO N.º 1261/07, E DE 16 DE JANEIRO DE 2008, NO PROCESSO N.º 535/07, TODOS DA 4.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | 1. Tendo as partes estabelecido, no contrato de trabalho, que o local de trabalho da trabalhadora, com a função de vigilante, correspondia a qualquer um dos locais de prestação de serviço de segurança privada pela empregadora, dentro da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a mudança do correspetivo posto de trabalho da Avenida da Liberdade para a ..., ambos localizados na cidade de Lisboa, não consubstancia uma transferência do local de trabalho. 2. Não ocorrendo uma modificação unilateral, por parte da empregadora, do local de trabalho da autora, mas sim uma mudança do posto de trabalho dentro dos limites geográficos do local de trabalho fixado contratualmente, não há lugar à aplicação do estatuído nos artigos 315.º a 317.º do Código do Trabalho de 2003, nem na cláusula 15.ª do Contrato Coletivo de Trabalho considerado aplicável. 3. Não tendo a trabalhadora provado, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), os factos demonstrativos do pretendido despedimento tácito, não há lugar ao reconhecimento dos direitos conexos com esse fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 12 de maio de 2008, no Tribunal do Trabalho de Cascais, entretanto, extinto, AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A., pedindo que lhe fosse reconhecida a qualidade de trabalhadora dependente e subordinada da ré, ao abrigo de contrato sem termo, e que se declarasse a inexistência de justa causa para o respetivo despedimento, sendo a ré condenada a pagar-lhe: (a) indemnização de um mês e meio por cada ano completo de serviço, no mínimo de três salários (3 anos x € 711,29 x 1,5, atento o elevado grau de culpa da ré no despedimento verbalmente realizado), o que perfaz € 3.200,81; (b) proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal (€ 711,29 x 3), no valor de € 2.133,87; (c) férias não gozadas (25 + 12 dias), que contabiliza em € 1.196,26; (d) € 711,29, referente a subsídio de Natal; (e) indemnização de € 30.000, a título de danos morais; (f) juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento. A ré contestou, deduzindo impugnação e reconvindo, tendo concluído que, feita a compensação de créditos, a autora devia ser condenada a pagar-lhe € 51,03. A autora respondeu. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos termos subsequentes: (1) declarou «sem termo o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. e ilegal a ordem de transferência dada à A. pela R.»; (2) declarou «ilícito o despedimento da autora»; (3) condenou «a R. a reintegrar a A. sem perda de categoria e ou antiguidade»; (4) condenou «a R. a pagar à A. a quantia de € 10.000,00 […], a título de danos não patrimoniais»; (5) condenou «a R. a pagar à A. a quantia de € 1.258,03, [sendo] € 595,13, a título de retribuição de férias de 2008, € 595,13, a título de subsídio de férias de 2008, e € 67,77, a título de proporcionais de subsídio de Natal; (6) condenou «a R. a pagar juros de mora vencidos e vincendos desde a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor e que é atualmente de 4% ao ano, relativamente aos créditos identificados em 5, e desde a data do trânsito em julgado da sentença, relativamente aos danos não patrimoniais […]». 2. Inconformada, a ré interpôs o atinente recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente, termos em que absolveu a ré da declaração de ilicitude do despedimento da autora, da reintegração desta e do pagamento à mesma da quantia de € 10.000, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, tendo confirmado a sentença recorrida quanto ao mais. É contra esta deliberação que a autora se insurge, mediante recurso de revista, no qual formulou o núcleo conclusivo seguinte: «1. O acórdão em apreço, no nosso entender, não fez uma correta aplicação de direito aos factos dados como provados, 2. A mobilidade geográfica do trabalhador encontra-se sujeita a um princípio geral de inamovibilidade que pode ser preterido quando os interesses da empresa assim o exigem e dentro dos limites da lei, 3. Não basta assim atender ao clausulado do contrato de trabalho, sendo necessário que este seja, por um lado, minimamente determinável, e, por outro, em respeito do regime legal em vigor, 4. A interpretação correta da lei apenas pode ser feita com a análise do artigo no seu teor integral e não, como foi feito em Alegações pela contraparte, através de seleções cirurgicamente mutiladas do artigo. 5. Para o caso em apreço, atender ao regime legal em vigor, significa considerar tanto a Lei como o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, em especial o artigo 15.º sob a epígrafe “Mobilidade Geográfica”, o qual prevê expressamente ser possível o preenchimento do conceito de mudança de local de trabalho “dentro da mesma cidade”. 6. O tribunal a quo, ao contrário do Tribunal de Primeira Instância, não considerou o prejuízo sério desta mudança em concreto assumindo existir um “local de trabalho potencial” contratualizado pelas partes que obrigava o trabalhador em detrimento do quadro normativo vigente. 7. Tal entendimento colocou o Contrato de Trabalho acima da lei o que é, simplesmente, inaceitável. Não pode o contrato de Trabalho criar um conceito de “mudança de local de trabalho” mais restritivo que a lei aplicável. 8. Ao ter a empresa realizado uma transferência do local de trabalho, teria que cumprir com o regime previsto nos artigos 154.º, 315.º, 316.º [e] 317.º do Código do Trabalho e artigos 14.º 15.º do Contrato Coletivo de Trabalho, não o fazendo, a transferência é ilícita. 9. A i1icitude da mudança de local de trabalho é concorrente mas não causa exclusiva da cessação do contrato de trabalho. 10. Durante a execução do contrato de trabalho, a Ré está sujeita ao dever de proceder de boa-fé no cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do artigo 127.º do Código do Trabalho. 11. Durante a execução do Contrato de Trabalho, a Ré está sujeita ao dever de proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral (alínea c) do n.º 1 do artigo 127.º, assim como sujeita ao dever de o tratar com respeito e dignidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º). 12. Durante a execução do Contrato de Trabalho, a trabalhadora foi impedida de entrar no local onde prestava o serviço e, cumulativamente, expulsa da sede da Ré, a qual chamou a Polícia de Segurança Pública para o fazer, esse comportamento da Ré representa uma violação dos seus deveres para com o trabalhador. 13. Além do mais, tal comportamento deve entender-se como um despedimento tácito e, como tal, ilícito por incumprimento das formas legais previstas para a cessação do contrato de trabalho. 14. A existência do referido despedimento tácito deve ser [inferida] do comportamento da Ré, o qual deverá ser interpretado de acordo com o artigo 236.º do Código Civil, e atenta a matéria de facto provada como um todo, em especial os artigos 12.º e 13.º da Matéria de Facto provada, e que não foram devidamente ponderados pela decisão em apreço. 15. Assim, deve a decisão a quo ser revertida e a cessação do contrato de trabalho da trabalhadora ser qualificada como um despedimento ilícito da Autora com as devidas consequências legais daí resultantes. 16. A Ré, na sentença em apreço, foi absolvida do pagamento da referida indemnização como corolário lógico do entendimento por parte do Tribunal a quo de que o seu comportamento não encerrou qualquer ilicitude. 17. Pese o raciocínio lógico ser isento de qualquer imprecisão, é o seu fundamento que se encontra em causa no presente Recurso, pelo que a alteração dos pressupostos em que se baseia representará um resultado diverso, concretamente, a condenação da Ré. 18. Ao ser revertida a decisão do Tribunal da Relação e classificado o comportamento da Ré como ilícito, sentido apenas fará que a Ré seja igualmente condenada ao pagamento da indemnização condenada em primeira instância.» A ré/recorrida não contra-alegou tempestivamente. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunto emitiu parecer em que sustenta que «deve ser negada a revista e mantida a decisão recorrida», tendo concluído, a este propósito, que improcede «a mais importante pretensão da A. qual seja a de que se considere que a Ré/recorrida efetuou uma ilegítima transferência de local de trabalho a que, por esse facto, a A. não devia obediência» e que «a decisão da Ré de não aceitar a A. no anterior posto de trabalho não pode considerar-se […] um despedimento tácito e, como tal ilícito, porque da atuação da Ré não resulta concludentemente que tenha [atuado] dessa forma para, inequivocamente, proceder ao despedimento da A.», parecer que, notificado às partes, não obteve resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se a empregadora operou uma transferência ilícita do local de trabalho da autora [conclusões 1), na parte atinente, e 2) a 8) da alegação do recurso]; – Se ocorreu o despedimento tácito da autora e quais as suas consequências [conclusões 1), na parte atinente, e 9) a 15) da alegação do recurso]; – Se a autora tem direito a indemnização por danos não patrimoniais [conclusões 1), na parte atinente, e 16) a 18) da alegação do recurso]. Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto. II 1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes: 1) A R. admitiu a A. ao seu serviço em 13.08.2007; 2) Para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, trabalhar como Vigilante; 3) Segundo o horário a cumprir constante do CCT aplicável; 4) Nos locais onde a R. prestasse serviço, na região de Lisboa e Vale do Tejo; 5) Mediante o pagamento da contraprestação pecuniária mensal/salário base de Euros 595,13, acrescido de Euros 116,16, a título de subsídio de refeição e do trabalho extraordinário realizado; 6) O dito contrato foi reduzido a escrito e denominado de «Contrato Individual de Trabalho a Termo Incerto», com a justificação prevista na alínea a) do artigo 143.º do Código do Trabalho; 7) A cláusula IX. do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. tem a seguinte redação: «O motivo justificativo do presente contrato de trabalho a termo incerto é o previsto na alínea a) do art. 143.º do Código do Trabalho, para substituição de trabalhador impedido temporariamente de prestar serviço»; 8) Apesar do estipulado no contrato, a A. trabalhou, por ordem da R., de Segunda a Sexta-Feira, em regra, doze horas por dia; 9) No dia 08.02.2008, a A., em obediência às ordens anteriormente recebidas da R., apresentou-se nas instalações da ..., da Av. …, n.º …, em Lisboa; 10) Às 19h00 desse dia, CC, representante da R., disse à A. para se apresentar no Domingo seguinte, às 23h45, na ..., para realizar horário noturno, sem lhe apresentar qualquer justificação escrita respeitante à mudança de local e horário de trabalho; 11) Na segunda-feira seguinte, dia 11.02.2008, a A. dirigiu-se à sede da R., a fim de tentar obter informações complementares relativas à ordem recebida e de tentar voltar a prestar trabalho ali; 12) A A. não foi recebida e, perante as suas insistências, a R. chamou a PSP para pôr termo à sua permanência nas instalações [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 13) Na terça-feira, dia 12.02.2008, a A. voltou a apresentar-se nas instalações da ..., mas os seus colegas de trabalho vedaram-lhe a entrada, por ordem da R., impedindo-a de trabalhar; 14) A R. não pagou à A. os proporcionais da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal; 15) Ao ter ficado sem emprego, a A. sofreu; 16) A A. ficou privada do salário que auferia da R. para prover às suas despesas diárias [redação alterada pelo Tribunal da Relação]; 17) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação]; 18) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação]; 19) Relativamente a 2007, a A. recebeu a título de subsídio de Natal a importância de € 198,38, correspondente a 4 meses de trabalho prestado. Os factos materiais transcritos não foram objeto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 682.º do novo Código de Processo Civil, que é imediatamente aplicável, pelo que será com base nesses factos que hão de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso. 2. Em primeira linha, a autora/recorrente alega que a mobilidade geográfica do trabalhador encontra-se sujeita a um princípio geral de inamovibilidade que pode ser preterido quando os interesses da empresa assim o exigem e dentro dos limites da lei, não bastando «atender ao clausulado do contrato de trabalho, sendo necessário que este seja, por um lado, minimamente determinável, e, por outro, em respeito do regime legal em vigor», o que «significa considerar tanto a Lei como o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, em especial o artigo 15.º sob a epígrafe “Mobilidade Geográfica”, o qual prevê expressamente ser possível o preenchimento do conceito de mudança de local de trabalho “dentro da mesma cidade”. E, a final, propugna que o tribunal recorrido, ao contrário do tribunal de 1.ª instância, «não considerou o prejuízo sério desta mudança em concreto assumindo existir um “local de trabalho potencial” contratualizado pelas partes que obrigava o trabalhador em detrimento do quadro normativo vigente», logo, «[a]o ter a empresa realizado uma transferência do local de trabalho, teria que cumprir com o regime previsto nos artigos 154.º, 315.º, 316.º [e] 317.º do Código do Trabalho e artigos 14.º 15.º do Contrato Coletivo de Trabalho, não o fazendo, a transferência é ilícita». Registe-se que a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância concluiu «que a transferência de local de trabalho (e de horário) foi ilegal», já que «a ordem de mudança de local de trabalho, de mudança de horário de trabalho (para noturno), por ter sido oral e sem a antecedência mínima legal, não pode ser considerada uma ordem legítima», acrescentando que não foi invocado qualquer motivo imprevisível. Diversamente, o aresto recorrido entendeu que não ocorria transferência do local de trabalho da autora pela ré, e muito menos ilícita, mas uma mudança de posto de trabalho dentro dos limites do local de trabalho estabelecido contratualmente. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso. Aos factos apurados, ocorridos entre 8 e 12 de fevereiro de 2008, é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, diploma a que pertencem os preceitos adiante citados, sem menção da origem. Nos termos do artigo 154.º, «[o] trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º» (n.º 1), encontrando-se «adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional» (n.º 2). O artigo 315.º, com a epígrafe «Mobilidade geográfica», estabelecia que «[o] empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador» (n.º 1) e pode «transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço» (n.º 2), aditando que as partes, por estipulação contratual, «podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores» (n.º 3). E o artigo 316.º regia sobre a transferência temporária, estipulando que «[o] empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador» (n.º 1), sendo que, «[p]or estipulação contratual, as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior» (n.º 2) e que «[d]a ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses» (n.º 3). Por sua vez, o artigo 317.º dispunha sobre o procedimento atinente à decisão de transferência de local de trabalho, determinando que, salvo motivo imprevisível, «tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315.º, ou com 8 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 316.º». Ora, resulta do teor da cláusula III do contrato de trabalho firmado, que as partes estipularam que a autora «exercerá a sua atividade nos locais onde o primeiro outorgante [a ré] prestar serviços, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, podendo este último determinar alterações nos postos de trabalho quando conveniências do próprio serviço o exijam, comprometendo-se o segundo outorgante a aceitá-las». Por conseguinte, as partes definiram, contratualmente, o local de trabalho da autora, reportando-o a qualquer dos locais de prestação de serviços da ré, desde que situado na Região de Lisboa e Vale do Tejo, não se verificando, tal como é aduzido no aresto recorrido, «qualquer indeterminação do mesmo, sendo inverosímil que a trabalhadora não tivesse ficado esclarecida quanto à amplitude da área geográfica dentro da qual poderia ser – e foi – mudada, tendo em conta, além do mais, que se trata de vicissitude inerente à área de atividade da empregadora, que está necessariamente sujeita à celebração, modificação e extinção dos contratos com os respetivos clientes». Por outro lado, considerando o tipo de atividade exercida pela empregadora (segurança privada) e as funções para que a trabalhadora foi admitida (vigilante), é perfeitamente lícito e não abusivo a consignação contratual do local de trabalho com referência aos locais onde a empregadora prestasse serviços de segurança privada, no âmbito geográfico da Região de Lisboa e Vale do Tejo. Tudo para concluir que não ocorrendo uma modificação unilateral, por parte da empregadora, do local de trabalho da autora, mas antes uma mudança do posto de trabalho dentro dos limites geográficos do local de trabalho fixado contratualmente, não há lugar à aplicação do estatuído nos artigos 315.º a 317.º transcritos, nem na cláusula 15.ª do Contrato Coletivo de Trabalho invocada pela autora/recorrente. Acresce que, como afirma o aresto recorrido, «verificando-se que a concreta mudança era dum posto de trabalho na Avenida … para outro na ..., dentro da cidade de Lisboa, ou seja, numa das áreas integrantes do local de trabalho acordado melhor servidas por redes de transportes públicos de vários tipos, desconhecendo-se totalmente qual dos dois era mais vantajoso para a A. do ponto de vista dos seus interesses pessoais e familiares, e, finalmente, que a fixação do local de trabalho nos moldes aludidos corresponde a uma necessidade real e atendível da empregadora, considerando a sua área de atividade, nada permite concluir que a amplitude da mesma é excessiva ou abusiva ou viola os limites da boa-fé». À luz dos princípios da colaboração das partes e da boa-fé na execução dos contratos, nada justifica, pois, que a autora se tenha recusado a prestar a sua atividade de vigilante, na ..., a partir do dia 10 de fevereiro de 2008. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1), na parte atinente, e 2) a 8) da alegação do recurso de revista. 3. A autora sustenta que, durante a execução do contrato de trabalho, foi impedida de entrar no local onde prestava o serviço e expulsa da sede da ré, «a qual chamou a Polícia de Segurança Pública para o fazer», e que «tal comportamento deve entender-se como um despedimento tácito e, como tal, ilícito por incumprimento das formas legais previstas para a cessação do contrato de trabalho», devendo «a decisão a quo ser revertida e a cessação do contrato de trabalho da trabalhadora ser qualificada como um despedimento ilícito», com as devidas consequências legais. O despedimento é uma das formas de cessação do contrato de trabalho por parte do empregador [artigos 384.º, alínea c), e 396.º, ambos do Código do Trabalho de 2003] e consubstancia, estruturalmente, um negócio jurídico unilateral recetício, através do qual o empregador revela a vontade de fazer cessar o contrato. A declaração negocial extintiva por parte do empregador pode ser expressa, quando realizada diretamente através de palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, «quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam» (artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil). Neste domínio, a jurisprudência tem admitido a relevância dos chamados «despedimentos de facto», em que, não se verificando uma declaração expressa de despedimento, há, contudo, uma atitude inequívoca do empregador que configura a manifestação da vontade de fazer cessar a relação laboral e assim é entendida pelo trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, preceito segundo o qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (cf., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Setembro de 2006, na Revista n.º 1547/06, de 12 de Setembro de 2007, na Revista n.º 1261/07, e de 16 de Janeiro de 2008, na Revista n.º 535/07, todos da 4.ª Secção). Assim caracterizado, o despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho. É que essa declaração de vontade é recetícia, o que significa que, para se tornar eficaz, tem de ser levada ao conhecimento do destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável, salvo declaração em contrário, desde esse momento (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil). Refira-se, ainda, que consoante o estipulado no Código Civil, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2), e, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (n.º 3). Assim, na ação de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação mediante despedimento por iniciativa do empregador (artigo 342.º, n.º 1, citado). No caso, provou-se que a autora, em 8 de fevereiro de 2008, «em obediência às ordens anteriormente recebidas da R., apresentou-se nas instalações da ..., da Av. …, n.º …, em Lisboa», que, às 19 horas, daquele dia, «CC, representante da R., disse à A. para se apresentar no Domingo seguinte, às 23h45, na …, para realizar horário noturno, sem lhe apresentar qualquer justificação escrita respeitante à mudança de local e horário de trabalho» e que, no dia 11 de fevereiro subsequente, «a A. dirigiu-se à sede da R., a fim de tentar obter informações complementares relativas à ordem recebida e de tentar voltar a prestar trabalho ali», não sendo recebida, e perante as suas insistências, «a R. chamou a PSP para pôr termo à sua permanência nas instalações» [factos provados 9) a 12)]. Mais se demonstrou que, no dia 12 de fevereiro de 2008, «a A. voltou a apresentar-se nas instalações da ..., mas os seus colegas de trabalho vedaram-lhe a entrada, por ordem da R., impedindo-a de trabalhar» [facto provado 13)]. Ora, tal como se fez consignar no acórdão recorrido, «não ocorreu qualquer transferência de local de trabalho, e muito menos ilícita, mas simples ordem legítima de ocupação de posto de trabalho diferente mas de conteúdo semelhante dentro dos limites geográficos do local de trabalho estipulado contratualmente, pelo que o impedimento de que a A. fosse ocupar o posto de trabalho anterior não pode de modo algum ser entendido como manifestação da vontade da R. de pôr termo ao contrato de trabalho ou ao normal prosseguimento da relação laboral». Assim sendo, é de concluir que a autora não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), dos factos demonstrativos do despedimento, daí que não haja lugar ao reconhecimento dos direitos conexos com aquele fundamento. Improcedem, pois, as conclusões 1), na parte atinente, e 9) a 15) da alegação do recurso de revista. Tendo-se concluído que não ocorreu uma transferência de local de trabalho, nem o pretendido despedimento tácito, fica prejudicado o conhecimento da questão enunciada nas conclusões 16) a 18) da alegação do recurso de revista. De facto, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III Pelo exposto, delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Anexa-se o sumário do acórdão. Lisboa, 19 de novembro de 2015 Pinto Hespanhol (Relator) Fernandes da Silva Gonçalves Rocha |