Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012832 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PROVAS TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO OCUPAÇÃO ILICITA DE PREDIO URBANO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270810521 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG559 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3759/90 | ||
| Data: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA COD CIV ANOT V3 2ED PAG113. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1088 ARTIGO 1111 N1 ARTIGO 1268 ARTIGO 1311. CPC67 ARTIGO 470 ARTIGO 722 N2. DL 188/76 DE 1976/03/12. | ||
| Sumário : | I - A posição de falecido arrendatario habitacional não se transmite a filha que com ele não vivia ha mais de um ano. II - Ha ocupação ilegitima do locado, posteriormente ao falecimento do arrendatario em 6 de Dezembro de 1979, se os ocupantes não possuem recibos de renda passados pelo titular do dominio, nem provam novo arrendamento. III - Tal ocupação da ao titular do dominio o direito a restituição do locado, e as vantagens da ocupação direito a indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (STJ). I - Relatorio: 1. Em 7 de Dezembro de 1987, A e marido B propuseram contra C e marido D uma acção declarativa com estas pretensões: a) ser a autora declarada como dona de determinada fracção autonoma situada na rua de Entrecampos, Lisboa); b) condenação dos reus a reconhecerem aquele direito de propriedade e a entregarem-lhe a fracção em causa; c) condenação dos reus "a pagarem aos autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuizos causados em virtude da abusiva ocupação". 2. Essencialmente, os autores alegaram ter sido doada a demandante, pelos seus pais, a referida fracção; ser esta casada sob o regime da comunhão de adquiridos; ter sido celebrado entre um anterior dono do andar (E) e o pai da re (F) contrato de arrendamento para habitação; ter findado este acordo contratual com o falecimento do locatario, ja que os reus foram viver para o andar menos de um ano antes daquela morte e possuirem casa propria; sem qualquer titulo mantem-se os demandados na casa em questão. 3. Os reus, na contestação, alegaram viver com o pai da demandada desde 1977; ter este falecido em 6 de Dezembro de 1979; não possuirem casa propria, pois aquela a que os autores se reportam seria apenas para armazenarem alguns moveis; o pai da autora, após o falecimento do locatario (pai da re), continuou a receber dos demandados a renda, sabendo que aquele morrera; so em Abril de 1984 os autores recusaram receber aquela retribuição. A seguir, alegaram erro na forma de processo e deduziram reconvenção para a hipotese da acção proceder (condenação dos autores a pagarem a quantia de 1700 contos a titulo de benfeitorias realizadas no andar). 4. Os autores responderam as excepções e ao pedido reconvencional. No despacho saneador, o Excelentissimo Juiz entendeu ser o processo proprio. Organizada especificação e elaborado questionario, procedeu-se ao julgamento dos factos em 10 de Julho de 1989. A sentença, com data de 21 de Outubro seguinte, deu acolhimento as tres pretensões dos autores (a indemnização, fundada na ocupação ilegitima, a partir de 7 de Dezembro de 1979 e a liquidar). Consequentemente, negou o pedido reconvencional, ou melhor, entendeu que este improcedia. 5. Mediante apelação dos reus, a segunda Instancia, por acordão de 21 de Fevereiro de 1991, confirmou a sentença, tendo fixado esta materia: a)- os autores são donos da fracção sita na rua de Entrecampos, Lisboa; b)- por escrito de 21 de Dezembro de 1953, o então dono do andar deu-o de arrendamento a F, pai da re, pela renda de 1100 escudos por mes; c)- o pai da re faleceu a 6 de Dezembro de 1979; d)- em data indeterminada de 1979, entre Abril e 6 de Dezembro, quando aquele F se encontrava doente, os reus foram viver para o andar, nele permanecendo; e)- entre 16 de Fevereiro de 1977 e 27 de Maio de 1981, o reu prestou serviço no Hospital Militar Principal; f)- entre 3 de Novembro de 1978 e 3 de Fevereiro de 1986, a re prestou serviço naquele mesmo hospital como medica anestesiologista e, em virtude dessas funções, era chamada a qualquer hora do dia ou da noite para prestar, ali, a sua actividade medica; g)- algumas vezes, em datas não determinadas, foram efectuadas chamadas para o andar dos autores; h)- algumas vezes, em datas não determinadas, anteriores a Abril de 1979, os reus e seus filhos tomaram refeições e pernoitaram no andar dos autores; i)- apos o falecimento do pai e sogro dos reus, estes procederam ao pagamento das rendas do andar a porteira do predio; j)- em Abril de 1984, a porteira, obedecendo a instruções dos autores, recusou-se a receber a renda do andar, que os reus depositaram na Caixa Geral de Depositos, em 9 de Abril de 1984. 6. Na presente revista, os reus formulam estas conclusões: a)- "O facto de o senhorio ter recebido rendas dos recorrentes, nas condições constantes destas alegações, configura a hipotese prevista no artigo 1049 do Codigo Civil, aplicavel analogicamente ao caso vertente"; b)- " os recorrentes não agiram com culpa"; c)- " Os recorridos não provaram que tivessem sofrido prejuizos pela ocupação do andar por parte dos recorrentes, não tendo tal materia constado da especificação ou do questionario, nem das respostas aos quesitos"; d)- "Não ha obrigação de indemnizar, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil"; e)- "O douto acordão recorrido violou ou, salvo o devido respeito, não fez correcta interpretação, designadamente, do disposto nos artigos 483, 1111 e 1049 do Codigo Civil. Os recorridos procuram sustentar a decisão impugnada. II - Fundamentos: 1. Como se ve do "relatorio", estamos perante uma acção de reivindicação, tal como se encontra definida no artigo 1311 do Codigo Civil (CC): reconhecimento do direito de propriedade e restituição da coisa. Nada impede, no entanto, que, ao abrigo das regras validas no dominio do direito processual civil (artigo 470 do Codigo de Processo Civil), o autor da reivindicação junte aos dois pedidos referidos no citado artigo 1311 um pedido de indemnização) confere Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Henrique Mesquita, Anotado, volume III, 2 edição, paginas 113 e Revista da Legislação e Jurisprudencia, ano 116, pagina 16, nota 2, estudo este de autoria de Antunes Varela). Foi este o esquema petitorio utilizado pelos autores, sendo certo que os reus nunca contestaram o direito da autora relativo a propriedade do andar, ja que esta fez juntar certidão do registo predial comprovativa da aquisição, fixando, por esta forma, a presunção derivada da lei (artigo 1268 do Codigo Civil e 8 do Codigo de Registo Predial, então em vigor). 2. Como tambem se ve do acordão (respectivo "relatorio", os reus, não contestando o direito de propriedade, impugnaram o dever de entrega da coisa com base numa solução obrigacional derivada de serem sucessores do primitivo arrendatario do andar reivindicado. Os demandados invocavam o artigo 1111, n. 1, do Codigo Civil, pois a re era filha do primitivo arrendatario e alegava ter vivido com ela ha mais de um ano. So que esta alegação (viver com o primitivo arrendatario ha mais de um ano) não se provou, tendo ficado demonstrado o contrario: "entre Abril e 6 de Dezembro de 1979" e que os reus foram viver com o arrendatario, falecido, como tambem ficou apurado, nesta ultima data. Desta maneira, o arrendamento não se transmitiu para a re. 3. Todavia, tal como se verifica da primeira conclusão, os recorrentes não insistem, perante a materia de facto dada como provada, na tese da transmissão pura e simples do direito ao arrendamento. Agora, o raciocinio juridico e outro, tendo ficado provado que, apos o falecimento do pai e sogro dos reus, estes procederam ao pagamento das rendas do andar a porteira do predio e que em Abril de 1984 a mesma porteira, obedecendo a instruções dos autores, recusou-se a receber a renda, seguir-se-ia a conclusão de, durante mais de quatro anos, a dona do predio (fracção) não se ter oposto a tal recebimento. Acrescentam ainda não ser verosimil "que o senhorio da casa dos autores so tivesse tido conhecimento da morte do seu inquilino apos o decurso do periodo de quatro anos". E fazem apelo ao disposto no artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil, pois "os documentos constantes dos autos-recibos assinados pelo senhorio ou por procurador deste o falam por si". 4. Ora, este novo percurso juridico (ja salientado perante a Relação) não tem consistencia, salvo o merecido respeito devido as subartes da alegação. Pelo Codigo Civil, a locação não dependia de qualquer forma, com excepção de alguns tipos de arrendamento, que não o de habitação. So que, nos termos do artigo 1088 do Codigo Civil, no caso do arrendamento ser valido independentemente do titulo escrito e este não existir, o arrendatario so podia invocar o contrato desde que existisse recibo de renda. Todavia, o novo arrendamento celebrado entre os reus e os autores, posteriormente ao falecimento do primitivo arrendatario, ter-se-ia consumado depois de 6 de Dezembro de 1979. Vigorava, então, o Decreto-Lei n. 188/76, de 12 de Março. Este diploma conferiu ao arrendatario a faculdade de, quando não fosse observada a forma, optar pela nulidade ou pela manutenção do contrato, enquanto o locador e o proprio tribunal teriam de ignorar o vicio formal (confere Meneses Cordeiro, Francisco da Costa Fraga e outros, Novo Regime do Arrendamento Urbano, Anotado, 1990, folhas 58). No caso concreto, o arrendatario não teria optado pela nulidade (ao contrario), pelo que o arrendatario existiria. So que assim não e, por apenas ficar provado terem os reus, apos o falecimento do primitivo arrendatario, efectuado "o pagamento das rendas do andar a porteira do predio". Não ficou provada a existencia de recibos (os autores impugnaram a assinatura nos mesmos, dizendo que a mesma não lhes pertencia) nem foi feita a prova de novo arrendamento por qualquer outro meio. 5. Alias o novo raciocinio dos recorrentes (exposto no n. 3 precedente) e contraditorio; por um lado, dão a entender tratar-se de novo arrendamento (não provado, como ja se tentou demonstrar) e, por outro, parecem sustentar a transmissão do direito ao primitivo arrendamento (o que e manifestamente de arredar, pelo que ja se disse no nº 2 precedente). 6. Agora, importa considerar a materia das restantes conclusões, ou seja, o problema da responsabilidade civil geradora de indemnização. Antunes Varela (cit. anotação da Revista de Legialação e Jurisprudencia) mencionando um autor alemão, afirma que, em regra, a reivindicação não se resume com a simples restituição da coisa, ja que o possuidor pode ter tirado desta vantagens que tenha de repor. E o caso concreto, tal como resulta do que ficou provado; os reus, sem qualquer titulo, ocupam a casa da autora desde 6 de Dezembro de 1979. Consequentemente, praticavam um acto ilicito, cujas consequencias ainda se mantem. Por outro lado, a culpa existe, ja que invocaram, sem razão, a sucessão no direito ao arrendamento ou um novo contrato não provado. Isto integra a culpa em sentido restrito, pois os demandados podiam e deviam ter agido de modo diferente, pois não provaram qualquer circunstancia impeditiva da não violação do direito dos autores sobre a propriedade do andar (direito absoluto) Finalmente o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto; o dano consiste em terem tirado vantagens de uma coisa sem qualquer titulo (a referida reposição das vantagens) e o nexo ninguem o contestou. III - Decisão: Com os fundamentos expostos, nega-se a revista, confirma-se o acordão impugnado e condena-se os recorrentes nas custas. Lisboa 27 de Novembro de 1991. Meneres Pimentel, Brochado Brandão, Cura Mariano (vencido em parte quanto a indemnização, ja que, em meu entender existe um prazo da ocupação, correspondente a renda do anterior contrato de arrendamento, sendo que o senhorio não provou que o locado valesse mais e so então haveria outro prejuizo). Decisões impugnadas: I - Sentença de 21 de Outubro de 1989 do 14 Juizo Civel de Lisboa; II - Acordão de 21 de Fevereiro de 1991 da Relação de Lisboa. |