Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2851/19.3YRLSB-B.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECISÃO ARBITRAL
CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
ISENÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I. A acção de reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1958 (CNI) está sujeita a custas nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

II. Para efeitos de dispensa total ou parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o critério da “especificidade da situação”, postulado no art. 6 nº7 do RCP, reclama   uma avaliação casuística, ponderando-se a complexidade da causa, a conduta processual da parte, mas como estes elementos são meramente exemplificativos (“designadamente”) impõe-se uma valoração global da concreta actividade judiciária para se aferir do valor razoável, em função do princípio da proporcionalidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO




1.1.A Requerente - Conocophilips Gulf of Para BV ( CGP ), com sede comercial em New Babylon Gardens, Anna van Buerenplein 41, 2595, da Den Haag, Paises Baixos- instaurou acção de revisão de sentença arbitral estrangeira, com forma de processo especial, contra as Requeridas:

Corporación Venezoelana del Petrólleo SA ( CVP), com sede na Avenida ..., E..., ..., Venezuela.

Petróleos de Venezuela S.A. (PDVSA), com sede na Avenida ..., E..., ..., Venezuela.

Pediu o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira proferida em 29 de Julho de 2019, em Nova Iorque, Estados Unidos da América.

“Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deve a presente ação de reconhecimento de sentença estrangeira ser julgada procedente, por provada, com a consequente declaração de reconhecimento da sentença arbitral proferida em 29 de julho de 2019, em Nova Iorque, nos Estados Unidos da América.

 Valor: € 49.607.277,50 (quarenta e nove milhões, seiscentos e sete mil, duzentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos)”.


1.2. – As Requeridas e o Ministério público não deduziram oposição.


1.3. – A Relação de Lisboa, por decisão singular de 15/1/2021, decidiu

“Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão da requerente e, em consequência, reconhece-se o acórdão arbitral proferido a 29/07/2019, na cidade de Nova Iorque, Nova Iorque (EUA), no processo arbitral tramitado junto da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, sob o n.º 22527/ASM/JPA, em que as requeridas foram condenadas a:

i/ restituírem à requerente a parcela do empréstimo concedido pela requerente à CVP, no montante de 33.700.000 USD;

ii/ com juros desde 22/10/2002 até à data do pagamento total e final, à taxa LIBOR mais 1% por ano;

e iii/ reembolsar à requerente 213.302,55 EUR, sem juros pré- ou pós-decisão.

Custas pela requerente.

Notifique a requerente e envie carta registada com a/r às requeridas, com cópia desta sentença e do despacho de 13/12/2020, depois de devidamente traduzidos para castelhano pela requerente.”


1.4.- Em 4/11/2021, foi elaborada conta, liquidando o valor de € 604.199,86 como o total a pagar, descontando já a taxa de justiças pagas ( € 1.632,00).


1.5. – A Requerente, em 4/1/2022, reclamou contra a elaboração da conta, e pediu subsidiariamente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (nos termos do artigo 6 nº7 do RCP).

 Alegou, em síntese:

Por aplicação do art.3º da Convenção de Nova Iorque as custas a cobrar no âmbito das sentenças arbitrais estrangeiras são tendencialmente idênticas. Não “sensivelmente mais elevadas “às cobradas para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais nacionais. Ora como estas não carecem de ser reconhecidas, o seu custo é inexistente”.

Considera que a taxa de justiça autoliquidada, no valor de € 1.632,00, é suficiente, corresponde ao limite das custas cobráveis.

Subsidiariamente entende que o valor liquidado na conta é desproporcional, justificando-se a dispensa do remanescente, ao abrigo do art.6 nº7 RCP.


1.6. – Por decisão singular da Relação, 15/01/2022, decidiu-se:

“Pelo exposto, indefere-se a reclamação da conta, mas defere-se parcialmente o pedido subsidiário, dispensando-se o pagamento de 90% da taxa de justiça remanescente (ou seja, reduzindo-o para 10% do valor da taxa de justiça remanescente).

Custas da reclamação/pedido de dispensa pelo CPGP, fixando-se, já tendo em conta a parcial procedência, a taxa de justiça em 2 UC, a que há que descontar a ½ UC já paga como impulso necessário à reclamação.”


1.7.- A Requerente reclamou para a conferência.


1.8.- Por acórdão de 28/4/2022, decidiu-se:

“Pelo exposto, mantém-se a decisão singular reclamada, julgando a reclamação improcedente.

Custas da reclamação pela CPGP, que se fixam em 3 UC de taxa de justiça (artigos 527, nºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II, penúltima linha, anexo ao mesmo), dada a extensão da reclamação e o trabalho implicado e levando-se em conta a taxa já paga pela CPGP como impulso necessário da reclamação”.


1.9. Inconformada, a Requerente recorreu de revista, com as seguintes conclusões:

a) Ao aderir à Convenção de Nova Iorque, a República Portuguesa assumiu a obrigação de não cobrar custas “sensivelmente” mais elevadas do que as cobradas para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais nacionais.

b) O facto de não existir um processo de reconhecimento de sentenças arbitrais nacionais determina, por um lado, que a República Portuguesa se obrigou a nada cobrar ou a cobrar pouco mais que nada para proceder ao reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras.

c) e, por outro, não afasta nem esvazia tal obrigação. Nada na Convenção de Nova Iorque ou nos seus trabalhos preparatórios indicia ou permite sustentar que tal tratado pressupõe que existiria um processo de reconhecimento de sentenças arbitrais nacionais.

d) Contra o que antecede não se diga ainda que a ausência desse processo de reconhecimento determinaria que o referencial de comparação relevante seria o processo de anulação de sentenças arbitrais nacionais, uma vez que se trata de um processo - com finalidade e tramitação distintos-que nem sequer é regulado pela Convenção de Nova Iorque.

e) Assim, a Convenção de Nova Iorque, que se aplica nos presentes autos, regula os termos da tributação da Recorrente, determinando como seu limite nada ou sensivelmente mais do que nada.

f) Essa solução é, aliás, aceite no ordenamento jurídico interno nacional, visto que o RCP contém várias disposições que preveem isenções de tributação.         

g) O que antecede não fica maculado pelo facto de a Recorrente, para iniciar os presentes autos (à semelhança do que sucede quanto ao presente recurso) ter procedido à autoliquidação da taxa de justiça, uma vez que tal autoliquidação é imposta pelo Portal CITIUS para que se possa proceder a este tipo de impulso processual.

h) Ao proceder desse modo, como é evidente, a Recorrente não renunciou ao que decorre do artigo 3.2 da Convenção de Nova Iorque.

i) Conclui-se, por isso, que, quer a Conta, quer a o Acórdão recorrido, violam a Convenção de Nova Iorque, motivo pelo qual se impõe - sob pena de violação, pela República Portuguesa, de tratado internacional e de insanável inconstitucionalidade por violação do princípio do primado do direito internacional -a sua revogação, o que se requer.

Quanto ao indeferimento parcial do pedido de dispensa:

j) O Requerimento Inicial de reconhecimento foi instruído com cinco documentos, todos devidamente identificados e acompanhados das respetivas traduções, que se encontravam certificadas por advogado e pelo tradutor.

k) A junção dos documentos através de correio eletrónico foi feita depois de a aplicação CITIUS ter evidenciado um problema técnico, que a Recorrente provou nos autos ter existido. A receção de vários correios eletrónicos justifica-se, igualmente, pelo facto de o servidor do Tribunal não ter acusado o respetivo recebimento.

l). Em todo o caso, dado que os cinco documentos juntos aos autos se encontravam devidamente organizados e identificados, nenhuma dificuldade de monta se colocou, a esse respeito, ao Tribunal a quo ou à sua secretaria.

m) A dimensão dos cinco documentos juntos aos autos-como aliás resulta do Requerimento Inicial - não atesta da complexidade dos presentes autos, mas, quando muito, da complexidade do processo arbitral tramitado e concluído sob a égide do mais experimentado e reputado centro de arbitragem internacional, por alguns dos mais distintos árbitros e que foi alvo de escrutínio desse centro prévio à sua prolação.

n) A complexidade da causa não pode ser aferida pela dimensão dos cinco documentos juntos aos autos. A complexidade, entende a Recorrente, afirmar-se-á sempre que, atento o tipo de processo e as matérias aí tipicamente trazidas à colação, o concreto processo se tenha afigurado mais complexo do que outros processos da mesma tipologia.

o) Manifestamente não é esse o caso dos presentes autos: não houve contraditório, a proveniência da sentença arbitral oferece garantias substanciais da sua regularidade e a regra vigente no ordenamento jurídico nacional é a do reconhecimento, salvo em casos excecionais.

p) O controlo da conformidade do resultado da sentença arbitral reconhecida com a ordem pública internacional do Estado Português é uma questão comum a todos os processos de reconhecimento. Não existe um único elemento nos autos que seja apto a demonstrar que tal controlo foi, no caso concreto, mais complexo do que o costuma ser na tipologia de casos de reconhecimento.

q) Aliás, o grupo em que a Recorrente se integra propôs em Portugal e perante o Tribunal a quo duas ações de reconhecimento. A presente, muito menos extensa e de menor valor. Outra, que foi identificada na alegação supra, consideravelmente mais extensa e de maior valor. A ação tramitada nos presentes autos foi a menos complexa em qualquer dos parâmetros erigidos no Acórdão recorrido: o valor era trinta e cinco vezes inferior (€49.607.277,5 vs. € 1.703.445.310,95) e a decisão arbitral tinha menos de metade da extensão (165 vs. 441 páginas). Não obstante, naquele processo, de muito maior volume e complexidade, o Tribunal a quo acedeu a cobrar apenas a taxa de justiça inicial. Nestes autos, porém, de evidente menor complexidade, pretende-se cobrar mais de € 60.000,00.

r) Tudo sopesado, constata-se que, pelos motivos aqui enunciados e por aqueles constantes da Reclamação - que aqui se dá por integralmente reproduzida, para evitar repetições - inexiste qualquer motivo para que a Recorrente seja tributada a título de remanescente da taxa de justiça, devendo por isso ser julgado totalmente procedente o pedido de dispensa, o que subsidiariamente se requer.



II - FUNDAMENTAÇÃO



2.1. O objecto do recurso

Se a acção de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1958 (CNI)está sujeita a custas nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP);

Subsidiariamente, a dispensa da taxa de justiça remanescente.


2.2. - Se a acção de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1958 (CNI) está sujeita a custas, nos termos do Regulamento das Custas Processuais ( RCP).


A Convenção de Nova Iorque (Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958) entrou em vigor em Portugal no dia 16 de Janeiro de 1995 ( Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros nº 142/95, de 21 de Junho), pois em 18 de Outubro de 1994, na sequência da sua aprovação, para ratificação, efectuada através da Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 10 de Março, e posterior ratificação, através de Decreto do Presidente da República n.º 52/94 de 8 de Julho, o Estado Português aderiu através do depósito do respectivo instrumento.

Determina o artigo III da Convenção de Nova Iorque (CNI):

“Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais”.

Sobre a interpretação desta norma, a doutrina costuma dividi-la em duas partes:

a) A primeira confere aos Estados Contratantes uma margem de conformação quanto à regulação do processo de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras, ou seja, aplica-se o regime processual vigente no Estado do foro em que se pede o reconhecimento;

b) A segunda parte traça um limite à margem de conformação, ao estabelecer que não podem ser aplicadas condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que as aplicadas para o reconhecimento de decisões arbitrais nacionais.

Daqui resulta, tanto da letra, como da intenção normativa, evidenciada nos trabalhos preparatórios, que o reconhecimento e a execução da sentença arbitral estrangeira será realizada nos termos das regras de processo adoptadas no Estado (do foro) em que a sentença for invocada, mas nas condições estabelecidas nos artigos IV, V e VI da CNI.

Quanto à interpretação da segunda parte do art. III é consensual o entendimento de que a referência “às condições” se reporta às condições estabelecidas como regras processuais para o reconhecimento e não as condições de reconhecimento estatuídas taxativamente na CNI (cf., por ex., Luís Lima Pinheiro, Estudos de Direito da Arbitragem, 2022, pág.134 e segs., António Sampaio Caramelo, O Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, 2016, pág. 81 e segs.).

Segundo a Recorrente o art. III da CNI estatui que não se podem aplicar condições sensivelmente mais rigorosas do que as previstas para as sentenças arbitrais nacionais, designadamente quanto a custas. Como as sentenças arbitrais nacionais não estão submetidas ao reconhecimento, logo não estão sujeitas a custas.

Ora, esta interpretação é de rejeitar, porque a mesma lógica imporia que as sentenças arbitrais estrangeiras, no âmbito da CNI, seriam automaticamente exequível, sem necessidade do “exequatur”, entendimento que tem sido afastado, tanto no plano jurisprudencial ( cf., por ex.,  ( cf. Ac STJ de 18/2/2014 ( proc nº 1630/06), em www dgsi.pt) como  doutrinário ( cf., por ex., Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, 2ª ed. pág. 555 e segs.)

Importa acentuar que o art. III da CNI não estipula uma equiparação entre as sentenças arbitrais estrangeiras e o reconhecimento das sentenças arbitrais nacionais, até porque a CNI é aplicável a países com regimes processuais distintos.

Por outro lado, quanto à eficácia executiva das sentenças arbitrais, o direito português equipara as decisões arbitrais nacionais às decisões judiciais. Na verdade, a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) (aprovada pela Lei nº63/2011 de 14/12) postula expressamente que as decisões arbitrais são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns, ou seja, “tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual” ( art.42 nº7 ).

Por isso, o art. III, 2ª parte, deve ser interpretado no sentido de que a referência ao “reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais” só é válida para os Estados que estabelecem o reconhecimento das sentenças arbitrais nacionais, o que não é o caso do Estado Português.

Além disso, não há lugar à equiparação porque segundo o direito interno português as sentenças arbitrais nacionais estão submetidas a um controlo mais amplo que as sentenças arbitrais estrangeiras, como resulta para as primeiras da acção de anulação (arts.59 nº1g) LAV), que não prevista para as segundas

Interpretando o art. III da CNI, elucida Luís de Lima Pinheiro:

 “(…) segundo a interpretação correcta do preceito, um Estado que não sujeite o reconhecimento de decisões arbitrais nacionais a um processo prévio não está impedido de sujeitar o reconhecimento das decisões arbitrais estrangeiras a um regime processual especial ou a um regime processual aplicável em geral ao reconhecimento de decisões estrangeiras. Uma vez que o legislador português não fez acompanhar a ratificação da Convenção de Nova Iorque de qualquer indicação sobre o regime processual aplicável, o reconhecimento fica sujeito ao regime processual dos arts.57 e 58 LAV (…).

“A segunda parte do art. 3.º, porém, tem um sentido útil mesmo nos Estados contratantes em que o reconhecimento das sentenças “nacionais” não depende de um processo prévio. Com efeito, o preceito determina também que à execução das sentenças arbitrais abrangidas pela Convenção não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas. Estes Estados contratantes tanto podem reconhecer automaticamente os efeitos de decisões arbitrais “estrangeiras” nos mesmos termos que as “nacionais”, como subordinar o reconhecimento de efeitos e/ou a força executiva a um processo prévio, estabelecido exclusivamente para as sentenças estrangeiras” (Direito Internacional Privado, 2ª ed., pág. 590 e segs).

Neste contexto, já se vê que a interpretação da Recorrente carece de consistência jurídica, e não faz qualquer sentido ao sustentar a inexistência de custas.

Tratando-se de um processo especial de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, cujo julgamento se faz segundo as regras próprias da apelação ( art.57 nº4 LAV ),  está sujeito a custas nos termos do Regulamento das Custas Processuais ( art. 1º RCP ), como se concluiu no acórdão recorrido.

        

2.3. - A dispensa da taxa de justiça remanescente.

Sendo o valor da acção de € 49.607.277,50 e tendo pago a taxa de justiça inicial no valor de € 1.632,00, a Recorrente pediu a dispensa total do remanescente (€ 604.199,00).

A Relação deferiu parcialmente o pedido dispensando o pagamento de 90% da taxa de justiça remanescente , reduzindo-o para 10% do valor da taxa de justiça remanescente( € 60.,400,00).Concluiu-se no acórdão: “Em suma, entende-se que, realmente, não se justifica que a taxa de justiça seja a normal, já que tal levaria ao pagamento de mais de 604.000€ de taxa remanescente, mas também que ela não deve ser dispensada, mas apenas reduzida, com isso se mantendo a intenção de proporcionalidade que consta da lei, para 10% da taxa remanescente devida”.

A justificação assenta em três fundamentos:

a). A complexidade da causa, apesar de não ter havido oposição.

(i)A causa assumiu complexidade ( por não se revelar simples) pois “implicou o estudo de 8 + 238 páginas A4 de documentos em espanhol + 328 páginas A4 com texto denso de um acórdão, metade delas em inglês, e que a CPGP apresentou como sendo 764 páginas, por ter enviado 4 emails com várias partes repetidas (num total de 436 páginas), o que teve que ser deslindado, como se vê do despacho inicial, o que nem sequer se pode partir do princípio ter sido inocente, já que a apresentação de uma peça processual de tamanho invulgar serve para sugerir a complexidade processual da questão. E não se diga que o facto de metade das folhas A4 do acórdão ser uma tradução simplifica o estudo, pois que o juiz tem que conferir a tradução com o texto original (…)”.

(ii) O controlo da sentença arbitral - “Sendo que o controlo de um acórdão arbitral estrangeiro que condena no pagamento de perto de 50.000.000€ (com juros), justificada com 165 páginas de texto, controlo referente à possível ofensa da ordem pública internacional do Estado português, em que aparecem matérias que raramente aparecem noutros casos, não é, de modo algum, um caso sequer próximo dos normais processos de revisão de uma sentença estrangeira. Controlo esse que, aliás, levou à interpretação da sentença arbitral em sentido diverso do que lhe era dado pela CPGP quanto à condenação em juros”.

(iii) A falta de simplicidade – “Portanto, o processo não teve a simplicidade sugerida pela CPGP, já deixando de parte as vicissitudes relativas à citação das requeridas. No total até à decisão sumária, foram proferidos 8 despachos, durante um ano de processado (…). O que se pode dizer é que o processo não teve uma complexidade excepcional que levasse à necessidade de aplicação de uma taxa de justiça especial (art. 6/5 do RCP).”

b) O valor da causa (€ 49.607.277,50)

Afirmando que o valor de um processo é o principal factor para a determinação da taxa de justiça, acrescentou-se que “os outros factores, como por exemplo, o tipo de processo ou a sua especificidade em concreto, poderão levar ou à aplicação de uma taxa de justiça especial (art. 7/1 do RPC), ou à dispensa ou redução dessa taxa de justiça, nos termos do art. 6/7 do RCP”. Com efeito, “o valor da causa determina em princípio o valor da taxa de justiça e, tendo em conta a tabela I-A do RCP, vê-se que quanto maior for o valor da causa, maior é o valor da taxa de justiça a pagar, segundo um princípio de proporcionalidade.

c).A natureza das taxas de justiça - as taxas de justiça, uma espécie do género dos tributos, pressupondo embora uma contraprestação específica, assentando  pois na prestação concreta de um serviço público, não são preços, não pressupondo a equivalência económica entre o montante pago e o valor do serviço prestado pela administração e não podem, por outro lado, ser determinadas de modo a neutralizar a dimensão redistributiva do sistema fiscal (…)pelo que, mesmo que não tenham progressividade (embora se possa defender que a deviam ter, mas tal está, aparentemente, na dependência de escolha do legislador), têm de manter proporcionalidade, não sendo razoável que apesar do valor da acção/recurso crescer, a taxa mantenha o seu valor, pois que, assim, aqueles que têm maiores recursos económicos acabariam por pagar, em termos relativos, menos do que os que têm menores possibilidades económicas(…)”


A Recorrente objecta e preconiza a dispensa total da taxa de justiça remanescente, com os seguintes argumentos:

a) O processo de reconhecimento não se apresenta complexo, pois a complexidade da causa “não pode ser aferida pela dimensão dos cinco documentos juntos aos autos. A complexidade, entende a Recorrente, afirmar-se-á sempre que, atento o tipo de processo e as matérias aí tipicamente trazidas à colação, o concreto processo se tenha afigurado mais complexo do que outros processos da mesma tipologia”.

b) Ausência de contraditório – “não houve contraditório, a proveniência da sentença arbitral oferece garantias substanciais da sua regularidade e a regra vigente no ordenamento jurídico nacional é a do reconhecimento, salvo em casos excecionais.”

c) O controlo da conformidade do resultado da sentença arbitral reconhecida com a ordem pública internacional do Estado Português é uma questão comum a todos os processos de reconhecimento. Não existe um único elemento nos autos que seja apto a demonstrar que tal controlo foi, no caso concreto, mais complexo do que o costuma ser na tipologia de casos de reconhecimento.

d) “Aliás, o grupo em que a Recorrente se integra propôs em Portugal e perante o Tribunal a quo duas ações de reconhecimento. A presente, muito menos extensa e de menor valor. Outra, que foi identificada na alegação supra, consideravelmente mais extensa e de maior valor. A ação tramitada nos presentes autos foi a menos complexa em qualquer dos parâmetros erigidos no Acórdão recorrido: o valor era trinta e cinco vezes inferior (€49.607.277,5 vs. € 1.703.445.310,95) e a decisão arbitral tinha menos de metade da extensão (165 vs. 441 páginas). Não obstante, naquele processo, de muito maior volume e complexidade, o Tribunal a quo acedeu a cobrar apenas a taxa de justiça inicial. Nestes autos, porém, de evidente menor complexidade, pretende-se cobrar mais de € 60.000,00.

e) A complexidade não resulta das anormais diligências para a citação das Requeridas e o valor da causa não releva para a complexidade.


Apreciação do Tribunal

O direito de acesso aos tribunais (art.20 nº1 CRP) não confere o direito a litigar gratuitamente, pois não existe um princípio constitucional de gratuitidade (ou tendencialmente gratuito) no acesso à justiça.

Por isso, e afora as situações de apoio judiciário, estabeleceu-se o princípio da justiça retributiva, logo o pagamento das despesas ou encargos judiciais, designadamente com os processos de natureza cível, com vista a compensar o dispêndio necessário à tutela jurisdicional efectiva.

O art. 27 do Código das Custas Judiciais (CCJ) (redacção do DL nº 324/2003) dispunha no nº3 que – “Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente”.

Esta norma visava conferir uma maior justiça em matéria de custas, sendo, aliás, um dos objectivos expostos no preâmbulo (“adopção de critérios de tributação mais justos e objectivos”).

Isto significa que, para efeitos da fixação da taxa de justiça, o legislador estabeleceu um sistema misto, atendendo por um lado ao valor da acção e, por outro, à concreta actividade processual.

O CCJ/96 na versão originária não continha uma norma semelhante, mas a jurisprudência do Tribunal Constitucional sustentava, no âmbito de diversos juízos de inconstitucionalidade, a necessidade de avaliação casuística no pagamento da taxa de justiça para além de determinado valor, por imposição do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça (cf., por ex. Acórdãos n.º 227/2007, nº471/2007, nº 116/2008).

Esta jurisprudência parte da natureza bilateral ou correspectiva da taxa de justiça, como contrapartida da utilização de um serviço público essencial, como é o sistema de justiça, fazendo intervir um critério de proporcionalidade, também exigível pelo direito fundamental de acesso à justiça (arts. 2, 18, 20 CRP).

A norma do art. 27 do CCJ (redacção do DL nº 324/2003) veio a ter correspondência no actual Regulamento das Custas Processuais (RCP) (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008 de 26/2), porque o RCP passou a estatuir, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa ( art.6 nº1 ), e posteriormente a Lei nº7/2012 de 13/2 aditou ao art. 6 o nº 7 –“Nas causas de valor superior a € 275.000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual da parte, dispensar o pagamento”, e ao art. 14 o nº 9 – “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”

Contudo, logo se verificou da inconstitucionalidade desta norma (art.14 nº 9) por violação do acesso ao direito e do princípio da proporcionalidade (art.18 nº 2 e 20 CRP) ao exigir o pagamento da taxa de justiça à parte absolvida, impondo-lhe o ónus de reaver da parte contrária, através das custas de parte, o que pagara ao Estado. Na verdade, a parte vencedora nas causas de valor superior a € 275.000,00 tinha que pagar ao Estado o valor remanescente da taxa de justiça, quando não era sequer devedora.

Por isso, o Tribunal Constitucional, por acórdão nº 615/2018 de 28/11/2018 (proc nº 1200/17) julgou “inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14º, nº9, do RCP”.

Foi neste contexto que o legislador, através da Lei nº 27/2019 de 28/3, alterou o nº 9, dando-lhe a seguinte redacção – “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final”.

Como é sabido, as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (arts.529 nº1 CPC, 2 nº1 RCP).

Nos termos do nº2 do art 529 CPC “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, significando, portanto, que se apresenta com autonomia em relação aos encargos e custas de parte.

É consensual a opinião de que a taxa de justiça assume a natureza de uma “taxa” e não de um “imposto”, como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional (cf., por todos, Acórdão nº 151/2011) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf., por ex., AUJ nº1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª de 3/1/2022). Daí que a taxa seja o valor pago pela prestação do serviço de justiça, e como diz Elizabeth Fernandez, acentuando o carácter obrigatório e bilateral, “Apesar disso, entre a taxa e a sua sinalagmática contrapartida não tem necessariamente de existir uma equivalência económica, bastando o sinalagma como uma mera equivalência jurídica. Quer isto significar que a contrapartida prestada pela taxa não tem necessariamente que representar o exacto valor fixado para a taxa porque ela não representa o preço de mercado daquele bem ou serviço, mas tem de existir entre a taxa e a sua contrapartida um equilíbrio jurídico” (“O Novo Custo do Acesso à Justiça”, Revista de Direito Público e Regulação, nº3, Setembro de 2009).

Uma vez que a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa e da complexidade da actividade processual, para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, logo também no caso de dispensa parcial, o art.6 nº7 RCP dispõe como critério de orientação “salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes”

Daqui resulta que o critério da “especificidade da situação” reclama uma avaliação casuística, ponderando-se a complexidade da causa, a conduta processual da parte, mas como estes elementos são meramente exemplificativos (“designadamente”) impõe-se uma valoração global da concreta actividade judiciária para se aferir do valor razoável, em função do princípio da proporcionalidade concreta.

A lei não define em que consiste a “complexidade” da causa, mas tão somente a “especial complexidade”, no art.530 nº7 do CPC, que deve ser conjugado com os arts. 6 nº 5 e 7 nº 7 do RCP.

No entanto, já se socorre da simplicidade da causa (“manifesta simplicidade”), nomeadamente para efeitos da menor exigência do dever de fundamentação (arts.154 nº2 CPC), ou da decisão em caso de revelia (art.567 nº3 CPC).

E mesmo dentro das categorias de “manifesta simplicidade”, “complexidade” e “especial complexidade” há níveis de intensidade ou graduação, em função da situação concreta.

Para Salvador da Costa, “A referência à complexidade da causa significa a sua menor complexidade ou maior simplicidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e a menção à conduta processual das partes tem a ver com a atitude na condução do processo, em quadro de cooperação e boa fé processual, sem abuso dos meios processuais, incluindo a via de provocação de dilações escusadas” ( As Custas Processuais, 8ª ed., pág.102).

Note-se que o valor da causa, sendo elemento objectivo a atender, não é o factor decisivo na ponderação da complexidade, como, aliás está bem patente no Preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais (DL nº34/2008, de 26/2): «De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido do princípio da ponderação concreta em função do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso (cf., por ex Ac STJ de 5/5/2020 (proc nº 324/14) (“Acresce que deve ter-se igualmente em conta uma adequada justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais”) e Ac STJ de 14/7/2020 (proc nº 2556/17) (“A norma constante do n.º 7 do art. 6.º do RCP deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”), disponíveis em www dgsi.pt.


Vejamos a situação dos autos:

A Requerente/recorrente instaurou na Relação de Lisboa acção de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, com forma de processo especial, no valor de € 49.607.277,50 (quarenta e nove milhões, seiscentos e sete mil, duzentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

Com a petição inicial “juntou vários documentos (8 + 238 páginas A4 de documentos em espanhol + 328 páginas A4 com texto denso de um acórdão, metade delas em inglês, e que a CPGP apresentou como sendo 764 páginas, por ter enviado 4 emails com várias partes repetidas (num total de 436 páginas)”.

Foram feitas várias diligências para citar as Requeridas, através de carta rogatória.

O Senhor Desembargador Relator, antes da decisão final, proferiu oito despachos, relativos à preparação do processo.

As Requeridas não deduziram qualquer oposição. E também não houve alegações escritas, tanto por parte delas, como por parte do Ministério Público.

Em 15/1/2021, o Senhor Desembargador Relator proferiu decisão singular a julgar procedente a acção e reconhecer a sentença arbitral estrangeira.


Conforme se observa no acórdão recorrido, o pagamento integral da taxa de justiça remanescente revela-se ostensivamente desproporcionado, pelo que, ao fim e ao cabo, a questão que se coloca é a de saber se é razoável e proporcional a dispensa total, o que implica aferir se a taxa de justiça já paga, no valor € 1.632,00, é suficiente e adequada, ou se se justifica o pagamento de 10% ( dispensa de 90%), no montante de € 60.400,00,  em face do critério de orientação exposto.

É apodítico resultar do processo, sem dúvida, uma rigorosa análise feita pelo Senhor Desembargador Relator, tanto na preparação do processo, como no controlo da sentença arbitral estrangeira (165 páginas) de tal forma que, como é salientado, levou à interpretação da sentença arbitral em sentido diverso do que lhe era dado pela Requerente quanto à condenação em juros.

Por outro lado, não houve oposição, e, portanto à análise de outros articulados, e a conduta processual da Requerente não se revela anormal, de má fé ou abusiva.

Muito embora o valor da causa seja elevado ( € 49.607.277,50), é correcta a objecção da Recorrente de que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo ( como já se anotou),  isto quer dizer que o valor por si só não indicia a complexidade do processo. Na verdade, pode haver uma a acção de valor superior a € 275.000,00 e não ser complexa, e uma de valor inferior e ser até especialmente complexa. Compreende-se que assim seja, pois a complexidade reporta-se à actividade processual e à apreciação no plano substantivo.

Conforme já se observou, na concretização da taxa de justiça, a lei estabelece um sistema misto baseado em dois elementos: um objectivo e quantitativo – o valor da acção; e outro qualitativo – a especificidade da situação (complexidade e comportamento processual).

E a complexidade pode resultar, além do mais, do tempo gasto na análise de muitos documentos, nas diligências de preparação do processo até à decisão final. Convirá salientar que o custo do serviço de justiça não se limita apenas ao tempo de análise e estudo por parte do Juiz, mas abrange também todo o tempo e trabalho pelos serviços de secretaria.

Verifica-se que houve várias diligências para citação das Requeridas, a emissão de cartas rogatórias, e muito embora não tenha havido oposição, não deixa de ser verdade, como se acentua no acórdão recorrido, que tal implicou uma cuidada preparação, conforme resulta dos oito depachos proferidos antes da decisão final, a análise e saneamento dos vários documentos, a especificidade da temática, o estudo sobre o próprio reconhecimento, o que levou até a uma interpretação diversa da Requerente relativamente aos juros. Há que atender também à própria utilidade económica para a Requerente.

Neste contexto, patenteia-se que o valor da taxa de justiça já paga ( € 1.632,00)  se revela insuficiente, mas também  a fixada no acórdão ( € 60.400,00) é ainda demasiado excessiva.

Considerando o critério geral exposto e a sua concretização na situação dos autos, entende-se como adequado e proporcional fixar o remanescente da taxa de justiça no valor de € 5.000,00.


2.4. - A responsabilidade pelas custas

Não havendo isenção (subjectiva e/ou objectiva) tributária, o recurso está sujeito a tributação (art. 1 RCP ).

A Recorrente decaiu parcialmente (art..527 nº1 e 2 CPC). Contudo, dado que já pagou previamente a taxa de justiça pela interposição do recurso (justificada pelo impulso processual) sem que tenha havido encargos e qualquer intervenção da parte contrária (não pode reclamar custas de parte), não há lugar ao pagamento das custas da revista pela Recorrente, beneficiária.


2.5.- Síntese conclusiva

a). A acção de reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1958 (CNI)está sujeita a custas nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

b) Para efeitos de dispensa total ou parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o critério da “especificidade da situação”, postulado no art. 6 nº7 do RCP, reclama   uma avaliação casuística, ponderando-se a complexidade da causa, a conduta processual da parte, mas como estes elementos são meramente exemplificativos (“designadamente”) impõe-se uma valoração global da concreta actividade judiciária para se aferir do valor razoável, em função do princípio da proporcionalidade.



III – DECISÃO


Pelo exposto, decidem:

1)


Julgar parcialmente procedente a Revista e, revogando, em parte, o acórdão recorrido, fixar a taxa de justiça remanescente no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).

2)


Sem custas.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 2022.


Os Juízes Conselheiros

Jorge Arcanjo (Relator)

Isaías Pádua

Freitas Neto