Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000672 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | USO DE DOCUMENTO FALSO FAVORECIMENTO PESSOAL MEDIDA DA PENA CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL PROVA PERICIAL JURI PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601080380353 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG200 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de uso de documento falso, previsto e punido nos artigos 228 n. 1, alinea c) e 2, e 229 do Codigo Penal, o reu que entra em territorio nacional identificando-se mediante passaporte de outro pais, não emitido pela entidade legalmente habilitada para o efeito nesse Estado, como era do seu conhecimento. II - Comete o crime de favorecimento pessoal, previsto e punido no artigo 410 do Codigo Penal, o reu que, conscientemente, agiu de modo a iludir as autoridades encarregadas de investigação e instrução criminal de um crime de homicidio, induzindo-as a desviarem a sua atenção so para si e a persegui-lo em outras zonas do pais, com o objectivo de, assim, proteger o autor, ou autores, do homicidio. III - Semelhante actuação e passivel de punição concreta, mesmo que o autor do crime encoberto não tenha sido identificado, se o facto foi apreciado em julgamento, tendo o juri dado como provada a existencia e actuação desse autor. IV - A medida da pena a aplicar deve situar-se entre os limites minimo e maximo abstractamente previstos e corresponder tendencialmente ao equilibrio das circunstancias ou a normalidade da culpa e das necessidades de prevenção. V - Não compreendendo nem falando a lingua portuguesa, o reu em processo-crime tem direito a assistencia gratuita de um interprete, competindo ao Estado suportar os respectivos encargos. VI - O Codigo de Processo Penal não preve um regime tanto quanto possivel completo de nulidades, sendo de observar o estabelecido no Codigo de Processo Civil, na medida em que as suas regras se harmonizem com o processo penal. VII - Na valoração do sistema de nulidades em processo penal devera o interprete por um lado, ter em consideração os principios do maximo aproveitamento dos actos judiciais praticados e da prestação celere e adequada da administração da justiça, e, por outro lado, acautelar a defesa dos direitos e garantias, bem como o interesse publico, que o sistema pretende proteger. VIII - Assim sendo, se no decurso do primeiro dia de audiencia, iniciado o interrogatorio do reu ha alguns momentos, se verifica a necessidade de substituir um jurado por se reconhecer que padece de doença ou anomalia que impossibilita o bom execicio do cargo (alinea e) do artigo 2 do Decreto-Lei n. 679/75, de 9 de Dezembro), não deve entender-se que, pelo facto da substitução do jurado, se inutiliza a parte do julgamento anteriormente decorrido, havendo que o reiniciar, pelo que não se verifica a nulidade prevista no n. 7 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal - que, de resto, pode ser julgada suprida de acordo com o paragrafo 3 do artigo 99 do mesmo diploma. IX - Não integra a nulidade prevista no artigo 98, n. 1, do Codigo de Processo Penal, a falta de inquirição de testemunhas oferecidas pelo Ministerio Publico, notificadas com a especial obrigação de comparecer mas que o não fizeram, se essa falta não foi pelos interessados arguida atempadamente, assim a reduzindo a mera irregularidade enquadravel no artigo 100 do citado texto da lei, como tal suprida nos termos do paragrafo 3 do artigo 99 e da segunda parte do corpo do artigo 100, ja citados. X - Não integra a nulidade prevista no artigo 98, n. 1, do Codigo de Processo Penal, a não inquirição, em julgamento, como testemunhas de acusação, de peritos medicos que, como tais, intervieram em fases processuais anteriores, acordando o Tribunal em lhes tomar declarações nos termos e ao abrigo do artigo 440 do mesmo Codigo. XI - Tendo os peritos, cuja missão e de esclarecer os factos e não a de trazer ao processo, prestado, sem quaisquer limites, as suas declarações em tempo oportuno, nada permitindo concluir que tenham presenciado quaisquer factos que se reputem essenciais, o que nem sequer foi alegado, o hipotetico vicio estaria, igualmente, sanado. XII - A apresentação, para junção, de documentos constituidos por extractos de imprensa, publicados anteriormente ao inicio da audiencia de julgamento, e extemporanea, nos termos do artigo 404 do Codigo de Processo Penal. XIV - Se se considerar tratar-se de novos elementos de prova, a que alude o artigo 443 do Codigo de Processo Penal, competindo ao juri, de acordo com o paragrafo 2, decidir sobre a sua demissão, não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar tal conclusão, por não lhe competir, por regra, apreciar se a prova foi ou não bastante, nos termos do artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil. XV - Como resulta do proprio texto legal, o artigo 518 do Codigo de Processo Penal, ao dispor que da decisão do juri sobre materia de facto cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas com base nos fundamentos a que se referem os ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, ressalva as "necessarias adaptações", importando considerar uma distinção fundamental entre os regimes de Processo pena e de processo civil quanto ao momento e aos criterios a que deve obedecer a organização dos quesitos, o que, designadamente, se reflecte na formulação de novos quesitos. | ||