Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO PROCURAÇÃO ADVOGADO MANDATO JUDICIAL PODERES ESPECIAIS NULIDADE POR FALTA DE FORMA NOTIFICAÇÃO PESSOAL CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ200904230005647 | ||
Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | 1. Em processo de inventário, não é legalmente exigida a notificação pessoal do interessado, que conferiu a advogado poderes para receber notificações e participar na conferência de interessados, da marcação dessa conferência, bastando que o mandatário tenha sido notificado para não haver nulidade por falta de notificação; 2. São poderes forenses especiais todos aqueles que excedem a representação da parte nos actos em regra incluídos na tramitação do processo, embora estejam abrangidos no âmbito do mandato judicial. 3. A forma que exige a correspondente procuração é a que resulta da conjugação do artigo 35º do Código de Processo Civil e do artigo único do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do processo de inventário instaurado em 16 de Setembro de 1996 por AA, por óbito de seu marido BB, CC recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 861 (parcialmente aclarado quanto à condenação em custas pelo acórdão de fls.894). O recurso foi recebido como agravo, com efeito suspensivo. Nas alegações que apresentou, nas quais começou por esclarecer que recorria da apreciação do “agravo de fls. 658”, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Em processo de inventário o despacho que designa dia para a conferência dos interessados a que alude o art° 1352°. do CPC deve ser notificado aos herdeiros, independentemente do local de residência dos mesmos ou da constituição de mandatário judicial. 2. A interpretação do artº 1352º do CPC que julgue só dever ser ordenada a notificação pessoal dos herdeiros residentes na comarca para a conferência de interessados ali prevista é ilegal por violação do princípio da igualdade das partes consagrado no artº3º-A do CPC, e mesmo inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP. 3. Tal notificação deve ser efectuada nos termos previstos no artº 253º, nº 2 do Código de Processo Civil, isto é, além de ser notificado o mandatário, deverá ser também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando o dia, hora e local da conferência. 4. No caso dos autos, a ora agravante não foi notificada para estar presente na conferência de interessados que se realizou no dia 11 de Outubro de 2004, apenas tendo sido notificado o respectivo advogado, conforme consta da acta de fls. 492. 5. Os poderes para receber a primeira notificação e posteriores notificações constantes da procuração de fls. 453 não constituem poderes forenses especiais, que são os especificamente previstos no artº 37º, nº 2 do CPC, isto é, poderes «para confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância». 6. Trata-se, não de poderes forenses, mas de poderes apara a prática de actos de representação voluntária que podem ser outorgados a qualquer pessoa. 7. Por isso, a procuração que os contenha deve obedecer à forma prevista pelo artº 116º nº 1 do Código do Notariado: instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial de letra e assinatura ou documento autenticado. 8. Não obedecendo à forma legal, a procuração de fls. 453 é pois nula quanto a esses poderes, nos termos do disposto no artº 220º do C. Civil. 9. A ora recorrente tem plena legitimidade para arguir, como arguiu, a nulidade da procuração de fls. 453, quanto a todos os poderes de representação e disposição dela constantes que extravasam o mandato judicial, nos termos do disposto no artº 286º do C. Civil, a tal não obstando o preceituado no artº 40, nº 1 do CPC, norma que é aplicável exclusivamente à arguição de irregularidade do mandato judicial, que, in casu, não foi feita pela recorrente. 10. Mesmo que o advogado da recorrente estivesse validamente mandatado para receber notificações em nome desta – o que não se aceita – a verdade é que não o fez, pois não consta da acta de fls. 492 que a recorrente tivesse sido notificada da nova data na pessoa do seu mandatário, nem que este tivesse sido notificado da mesma em representação da recorrente, já que o que consta daquela acta é que então foram apenas notificados os presentes. 11. A omissão daquela notificação à agravante teve a consequência de a colocar numa posição de absoluta desigualdade face aos demais herdeiros, esses notificados e presentes na conferência, situação que ocasionou que os mesmos, aproveitando-se da ausência da ora agravante e actuando de forma manifestamente conluiada, adjudicassem a si próprios, em comum e partes iguais, e por valores verdadeiramente insignificantes, todo o património das heranças, com grave lesão patrimonial para a agravante, que ficou apenas com o direito a receber tornas de valor absolutamente irrisório ( cfr. fls. 499/500 e 539 ). 12. Tal omissão constituiu pois irregularidade processual que, por ser susceptível de influir na decisão da causa, como de facto influiu, é geradora de nulidade, nos termos do art°. 201°. nº. 1 do CPC, a qual afecta todo o processado subsequente, designadamente a conferência de interessados de fls. 499/500. 13. Entendendo em contrário, as instâncias violaram, por erro de interpretação e aplicação, designadamente o disposto nos arts. 3°.-A. 35°., alínea a), 40°. nº. 1, 201°. nº. 1, 253°, nº. 2 e 1352°. do CPC, 220°. e 286°. do C. Civil, 116°. nº. 1 do Código do Notariado e 13°. da CRP. 14. Por outro lado, o acórdão recorrido é nulo por omissão e excesso de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art°. 668°., nº. 1, alíneas d) e b) do CPC, pelos motivos melhor desenvolvidos no corpo destas alegações (pontos 4, 5 e 6) que aqui se dão por reproduzidos para evitar repetições desnecessárias. 15. O acórdão recorrido deverá pois ser totalmente revogado por douto acórdão de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, se antes não for declarada a respectiva nulidade.” Não houve contra-alegações. 2. Estão assim em causa no presente recurso: – a arguição de nulidade do acórdão recorrido; – a invalidade formal da procuração de fls. 453; – a omissão de notificação pessoal da recorrente para a conferência de interessados de 11 de Outubro de 2004. 3. Resulta provado dos autos, com interesse para o conhecimento do presente recurso, que, pela procuração de fls. 453, datada de “04/04/01” e assinada por si própria, a recorrente declarou: “(…) que constituo meu bastante procurador o senhor Dr. J... V..., advogado, com escritório na vila de Arcos de Valdevez, ao qual concedo poderes especiais para me representar nos termos de quaisquer inventários, receber a primeira citação e posteriores notificações, assistir à conferência de interessados e aí deliberar, licitar, dar e receber tornas e assinar os competentes recibos de quitação; e mais lhe concedo simples poderes forenses e especiais para transigir e receber custas de parte”. Verifica-se, ainda, pela acta de fls. 491 que em 29 de Junho de 2004 se realizou uma conferência de interessados na qual esteve presente o advogado da recorrente, Dr. J... V..., e na qual, por entre o mais, foi requerido “por todos os interessados presentes e representados” que a conferência fosse “adiada para um prazo não inferior a 30 dias”; e que, nessa mesma conferência, foi adiada “para o próximo dia 11 de Outubro de 2004 pelas 10.00 horas a sua continuação”, sendo este despacho “devidamente notificado aos presentes”. Sabe-se também que a recorrente não foi pessoalmente notificada, nem para a conferência do dia 11 de Outubro de 2004, nem do despacho de fls. 520, de 20 de Abril de 2005, que determinou “cumpra o disposto no art. 1377º nº 1 do Cód. de Proc. Civil”. Este despacho foi notificado ao seu advogado. Finalmente, está ainda assente que, apesar de constar da acta da conferência de interessados de 11 de Outubro de 2004 que o advogado da recorrente, Dr. J... V..., esteve presente, isso não sucedeu, tendo sido determinada a rectificação da acta, pelo despacho de fls. 648. Resulta assim desta sequência factual que a recorrente foi notificada, na pessoa do advogado a quem tinha conferido, por procuração por si assinada (e cuja validade formal será apreciada), poderes para, em processo de inventário, receber notificações e assistir e participar na conferência de interessados, nos termos atrás transcritos. Não está portanto em causa saber se a recorrente foi ou não notificada para a referida conferência; como se sabe, aliás, a regra quanto às notificações a realizar em processos pendentes é a de que as partes são notificadas na pessoa dos seus mandatários judiciais (nº 1 do artigo 253º do Código de Processo Civil). Está antes apenas em questão saber se, para além da notificação comprovadamente feita ao mandatário a quem a recorrente tinha conferido poderes para receber notificações e participar na conferência de interessados, era também legalmente exigida a sua notificação pessoal, a realizar nos termos previstos no nº 2 do artigo 253º do Código de Processo Civil. Concluindo pela afirmativa, terá então relevância determinar se, tal como afirma a recorrente, a procuração que passou é nula, por falta de forma legal. Apreciar-se-á no entanto esta questão antes daquela outra, por razões de ordem prática. Certo é que as circunstâncias do caso revelam que não é possível considerar que “a omissão daquela notificação à agravante” foi a causa, ou a única causa, dos prejuízos que sintetiza no ponto 11 das conclusões da alegação. 4. A recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em: – Omissão de pronúncia, por não ter apreciado “algumas das nulidades do despacho recorrido arguidas pela ora recorrente, designadamente as seguintes: a) Omissão de pronúncia quanto à nulidade da procuração de fls. 453, relativamente aos poderes para «assistir à conferência de interessados e aí deliberar, licitar, dar e receber tornas e assinar os competentes recibos de quitação»; b) omissão de pronúncia quanto à nulidade da conferência de interessados, das licitações e de todo o processado posterior dela dependente – decorrente dos vícios anteriormente expostos, e do facto de constar da acta de fls. 499 que nela interveio, em presentação da ora agravante – consequentemente no uso da procuração de fls, 453, e portanto sem poderes para tal – o advogado da mesma constituído”. Não procede a arguição. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se nestes termos: Sustenta a recorrente que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art°. 668°., nº. 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi art°. 666°., nº. 3 do mesmo Código, porquanto das questões suscitadas na reclamação, o Sr. Juiz apenas conheceu da nulidade da falta de notificação à interessada da conferência de interessados e, parcialmente da segunda, no que se refere à invalidade da procuração de fls. 453, não se pronunciando sobre a arguição da nulidade da conferência de interessados, das licitações e de todo o processado posterior, decorrente dos vícios anteriores e sobre a nulidade consistente na falta de notificação do despacho de fls. 520, que ordena o cumprimento do art. 1377, nº 1 do CPC. O Sr. Juiz pronunciou-se directamente sobre a validade da procuração, quando disse que a validade da procuração na parte em que conferia poderes ao mandatário para receber a primeira citação e posteriores notificações não podia ser posta em causa. E indirectamente quando referiu que a interessada esteve representada pelo seu mandatário na conferência de 29.6.2004. O que existirá é antes falta de fundamentação do despacho, o que é susceptível de originar a nulidade do art. 668, nº 1, al. b) do CPC, a qual não foi, todavia, arguida. Ao decidir como decidiu, ficou implicitamente prejudicado o conhecimento da questão da nulidade da conferência e das licitações que a reclamante tinha colocado como consequência da nulidade processual e da nulidade da procuração”; – Ainda omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da invalidade da procuração por falta de forma. Tal arguição não tem fundamento, já que o acórdão recorrido tratou expressamente a questão. Apenas não acolheu o efeito pretendido pela recorrente, e que era o de considerar nula a procuração for falta de forma; considerou antes que o regime aplicável a uma “falta de requisitos de forma” é o que consta do artigo 40º do Código de Processo Civil, e que a recorrente não tinha legitimidade para a invocar, nestes termos: “Entende, por isso, que a procuração é nula nos termos do disposto no art°. 220° do C. Civil. Sucede, no entanto, que a irregularidade do mandato conferido através da procuração por falta de requisitos de forma obedece ao disposto no art. 40 do CPC, disposição que reserva, no seu nº 1, a arguição de tal irregularidade à parte contrária, podendo também ser suscitada oficiosamente pelo tribunal (Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. I, 81). Não faz, portanto, sentido que seja a própria interessada a suscitar a irregularidade da procuração que ela própria subscreveu (e por isso sentiu ela necessidade de vir invocar a “nulidade” da procuração nos termos do art. 220 do CC). E logo por aqui deve improceder a questão da nulidade da procuração e, reflexamente, a nulidade da conferência de interessados e de todo o processado posterior dela dependente”; – Excesso de pronúncia “por ter implicitamente decidido a única questão que não havia sido suscitada – a pretensa nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia quanto à questão da validade da procuração de fls. 453 na parte em que conferia poderes ao mandatário para receber a primeira citação e posteriores notificações, e por ter conhecido das questões suscitadas pela agravante na reclamação de fls. 459 que não haviam sido apreciadas pela 1ª instância e que unicamente àquela competia apreciar, o que (…) só poderia fazer se tivesse julgado improcedentes as arguidas nulidades do despacho recorrido”. Não se reconhece qualquer nulidade resultante de implicitamente o acórdão recorrido se ter pronunciado sobre questões sobre as quais se não poderia pronunciar; não há, pois, excesso de pronúncia; – Falta de fundamentação, por não constar do acórdão recorrido “a fundamentação de direito legalmente exigível” para entender que podia conhecer “do mérito do agravo, uma vez que se dispõem de todos os elementos para o efeito” quanto à “nulidade do despacho recorrido”, que declarou “porque julgou procedente a invocada nulidade por omissão de pronúncia sobre a nulidade consistente na falta de notificação do despacho de fls. 520”; Não existe, todavia, falta de fundamentação; desde logo porque, ao conhecer do mérito do agravo, o acórdão recorrido revela dispor dos elementos que entendeu necessários para o efeito; – Novo excesso de pronúncia, porque não podia conhecer dessa questão, “na medida em que, tendo declarado a nulidade do despacho recorrido por falta de conhecimento da mesma, só poderia conhecer do mérito da causa, nos termos do artº 753º do CPC, se o agravo tivesse sido interposto da decisão final, o que não é manifestamente o caso”. Não se entende esta arguição, já que o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa, mas, apenas, do mérito do agravo. 5. A recorrente sustenta que a procuração de fls. 453 é nula, por falta de forma. Cumpre começar por observar que se aplica à procuração em causa neste processo, para o efeito de determinar qual a forma a que devia obedecer e quais os poderes que dela resultaram para o mandatário, a versão que o Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, vigente à data em que foi outorgada, veio dar aos artigos 35º e 36º do Código de Processo Civil; e que, quanto ao artigo 40º respectivo, vale a que resultou do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Ambos os diplomas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1997. Não tem razão a recorrente, quando invoca a nulidade da procuração, por falta de forma. Com efeito, trata-se claramente de uma procuração passada a advogado para que o mesmo represente a outorgante em processos judiciais – em “quaisquer inventários”. No âmbito desses processos, a recorrente conferiu ao advogado indicado diversos poderes que especificamente enumera, e que assim acrescem àqueles que o nº 1 do artigo 36º do Código de Processo Civil inclui no âmbito do mandato geral. São, como resulta da qualidade da pessoa quem são conferidos e do âmbito em que podem ser exercidos, poderes forenses; e são poderes forenses especiais, justamente por excederem o âmbito do referido mandato geral. É manifesto que não são apenas “poderes forenses especiais” aqueles que constam do nº 2 do artigo 37º do Código de Processo Civil: o sentido deste preceito é, apenas, o de exigir, para que o advogado possa validamente praticar os actos ali enumerados, que tenha sido expressamente autorizado para o efeito. São poderes forenses especiais todos aqueles que excedem a representação da parte nos actos em regra incluídos na tramitação do processo (artigo 36º, nº 1 do Código de Processo Civil), embora estejam abrangidos no âmbito do mandato judicial. A forma exigível para a procuração é, pois, a que resulta dos termos conjugados do disposto no artigo 35º do Código de Processo Civil e no artigo único do Decreto-Lei nº. 267/92, de 28 de Novembro. Note-se que foi respeitada a exigência de especificação do tipo de actos que acrescem aos poderes forenses gerais, em conformidade com o disposto no nº 2 deste preceito. Ainda que assim não fosse – apenas se acrescenta este ponto porque foi neste domínio que o acórdão recorrido colocou a questão – e que se pudesse entender ser insuficiente a forma da procuração junta aos autos, seria realmente aplicável ao caso o disposto no artigo 40º do Código de Processo Civil, com as consequências apontadas pela Relação. 6. Resta analisar a questão da omissão de notificação pessoal da recorrente para a conferência de interessados de 11 de Outubro de 2004. Ora, não pondo agora em causa que a recorrente tenha razão quando sustenta que os interessados devem ser todos pessoalmente notificados para a conferência de interessados, ou seja, que, além de serem notificados os mandatários, deve ser expedido “aviso registado à própria parte”, nos termos previstos no nº 2 do artigo 253º do Código de Processo Civil, não se pode concluir pela verificação de nulidade, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil. E não se pode concluir dessa forma justamente porque a recorrente, pela procuração de fls. 453, conferiu ao advogado que constituiu “poderes especiais” para a “representar nos termos de quaisquer inventários, receber (…) posteriores [à citação] notificações, assistir à conferência de interessados e aí deliberar, licitar, dar e receber tornas e assinar os competentes recibos de liquidação”. Tal documento, ao conferir “poderes especiais” para receber notificações em quaisquer inventários, não pode deixar de ser interpretado no sentido de abranger justamente as notificações que excedem o objectivo daquelas que são realizadas, nos termos do nº 1 do artigo 253º do Código de Processo Civil, na pessoa do mandatário, cujos poderes para as receber resultam já do nº 1 do citado artigo 36º do Código de Processo Civil. A recorrente conferiu portanto ao seu advogado poderes para receber as notificações que lhe deveriam ser pessoalmente feitas. Sendo afirmado na acta de fls. 491 que o seu mandatário foi notificado da marcação da conferência de interessados para dia 11 de Outubro de 2004, carece de fundamento a observação de que dessa mesma acta não consta que ele tenha sido notificado também “em representação da recorrente”, ou que esta tivesse então sido “notificada da nova data na pessoa do seu mandatário”. Tal indicação nada acrescentaria, nem em relação ao que era dado a conhecer ao mandatário, nem relativamente aos dados constantes do processo, onde figurava já a procuração de fls. 453; e nada acrescentaria em relação à parte, ausente na conferência em que o adiamento foi requerido, decidido e notificado às partes. 7. Por fim, a recorrente afirma ainda que “a interpretação do artº 1352º do CPC que julgue só dever ser ordenada a notificação pessoal dos herdeiros residentes na comarca para a conferência de interessados ali prevista é ilegal por violação do princípio da igualdade das partes consagrado no artº 3º-A do CPC, e mesmo inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP.” A verdade é que a questão não releva, porque, tendo em conta a procuração de fls. 453, é indiferente saber se todos os herdeiros devem ou não ser notificados pessoalmente, independentemente do local da residência ou da constituição de mandatário judicial. Assim, não se toma conhecimento da questão, por estar prejudicada, já que a sua apreciação seria irrelevante para o julgamento do presente recurso. 8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Abril de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa |