Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/24.8GBVCT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA
PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA
CULPA
DOLO DIRETO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REINCIDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, constitui um minus relativamente ao tipo fundamental do artigo 21.º do mesmo diploma, sendo o elemento distintivo a diminuição considerável da ilicitude do facto, aferida por uma apreciação global de todas as circunstâncias concretas relevantes, sob o ponto de vista da ação e do resultado, e não pela verificação isolada de um ou outro fator.

II. A subsunção ao tipo privilegiado exige que se conclua que as quantidades de estupefacientes são reduzidas, que a sua qualidade e grau de danosidade são igualmente reduzidos e que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação são simples e rudimentares, tudo confluindo para se afirmar que a ilicitude se revela não apenas diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável e substancial, face ao desvalor das condutas previstas no tipo fundamental.

III. A noção de "tráfico de rua" pressupõe uma atividade na via pública ou em lugares contíguos de livre acesso, com atitude eminentemente passiva do vendedor. Não se reconduz a esse conceito a conduta do arguido que, dispondo de carteira de clientes selecionados, operava mediante contacto telefónico ou mensagem escrita prévia, com linguagem codificada, prévio acordo quanto ao preço, natureza e quantidade do estupefaciente, e subsequente comunicação do local de entrega, o que revela um nível de planeamento e execução mais sofisticado.

IV. A circunstância de a atividade de tráfico de cocaína e heroína — ambas drogas de muito elevado poder aditivo, idóneo a gerar profunda degradação física, mental e social — se ter prolongado por cerca de seis meses, cessando apenas por intervenção policial, com vendas de carácter constante e regular a dez compradores identificados, numa frequência que, tomando o ponto mais reduzido da margem de oscilação dos factos provados, ultrapassou as duas centenas de transações, é incompatível com a afirmação de uma ilicitude consideravelmente diminuída.

V. Relevam igualmente, para o afastamento do tipo privilegiado, as quantias em poder do arguido no momento da detenção e acondicionadas em maços ocultos na sua residência, perfazendo €2.645,00, produto de anteriores vendas, bem como a posse de produtos de corte (bicarbonato de sódio, fenacetina e piracetam), utensílios com vestígios de cocaína e caderno com registo de compradores e dívidas, indiciadores de uma atividade profissionalizada.

VI. A circunstância de os factos se terem desenvolvido num perímetro geográfico circunscrito e sem recurso a meios que o recorrente qualifica de "modestos" não contribui para uma diminuição considerável da ilicitude, tanto mais que a utilização de veículo automóvel nas deslocações e a organização logística revelada afastam a ideia de precariedade de meios.

VII. A aplicação da circunstância modificativa da reincidência mostra-se correta, dado que o arguido, já condenado por duas vezes em pena de prisão efetiva pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, retomou a mesma atividade cerca de três meses após ter sido colocado em liberdade condicional, sem que as anteriores condenações tivessem constituído suficiente advertência contra o crime.

VIII. As exigências de prevenção geral, no caso, situam-se numa zona mediana-inferior da esfera de tutela assegurada pelo tipo fundamental, atendendo ao modus operandi e ao período temporal abrangido; já as exigências de prevenção especial situam-se num patamar superior, atenta a rapidez da recaída no mesmo tipo de criminalidade e as anteriores condenações, que denotam uma tendência criminal marcada na personalidade, algo mitigadas pela confissão e pelo apoio familiar.

IX. A junção aos autos de contrato de trabalho para momento pretérito, logicamente pressupondo uma situação de liberdade entretanto frustrada pela detenção, não releva na determinação da pena, sem prejuízo de, a ser renovada a oferta, assumir pertinência em sede de execução da pena.

X. A pena de 7 anos de prisão, fixada 1 ano e 8 meses acima do limite mínimo da moldura agravada pela reincidência, correspondendo ao final do primeiro quarto da moldura abstrata, não se revela excessiva perante a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, as exigências de prevenção geral e especial e os fatores atenuantes considerados.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão proferido em 10 de dezembro de 2025 pelo Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi o arguido AA condenado pela prática, como reincidente, na forma consumada e em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B e aos artigos 75.º e 76.º do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a final a alteração da qualificação jurídico penal e a redução da pena imposta. Extraiu da motivação as seguintes conclusões1:

«1 – O recorrente discorda da subsunção jurídica feita pelo tribunal, porquanto entende, que face à materialidade dada como provada a mesma deveria integrar o disposto no artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01.

2 - Fundamenta a sua pretensão nas seguintes razões:

2.1 – Curto período em que se desenvolveu a actividade ilícita, cerca de 5 meses.

2.2-Ausência da utilização de meios sofisticados.

2.3 - Espaço geográfico onde se desenvolvia a actividade ilícita circunscrito ao acampamento a Viana do Castelo e às zonas limítrofes.

2.4- Número de consumidores identificados, 12

2.5- Lucros resultantes da actividade que se consubstanciam na venda directa para a sua subsistência e em concreto, prover aos gastos como o consumo de cocaína.

2.6- Confissão dos factos que lhe vinham imputados com relevância para a descoberta da verdade material, uma vez que confessou todas as vendas nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na acusação pública.

2.7-As quantidades vendidas serem compatíveis, com as do consumo e não para revenda.

2.8- O arguido ser à data consumidor de cocaína.

2-9- A pequena quantidade de droga que lhe foi apreendida.

3 - Isto é, a actividade ilicita apurada, enquadra-se na chamada “venda de rua”, venda que se apurou ter como objectivo auferir proventos económicos destinados à subsistência do próprio recorrente e destinados a suportar o seu consumo, uma vez que à data o mesmo estava desempregado.

4 - Tais circunstâncias são de molde a diminuir a ilicitude da conduta do arguido, razão pela qual, entende que a mesma se deveria subsumir à previsão do artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01. Aliás, as razões aduzidas pelo Tribunal para fundamentar o enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida BB, deveriam ter sido utilizadas para enquadrar a conduta do recorrente no mesmo tipo legal de crime, ainda que, por força da amplitude, e antecedentes criminais, a pena que em concreto lhe fosse fixada seria naturalmente superior e necessariamente efectiva.

5 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.

6- Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art 71 do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.

7 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a conduta do arguido deveria ser subsumível à previsão do disposto no artigo 25 nº 1 do D.L 15/93 de 22-01, agravada pela reincidência. Art 75 do C.P

8 - Face aos critérios legais (arts 70 e 71) o recorrente deveria ser punido atento às razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, nos pontos 4 a 6 do Item – medida da pena, que aqui se dão por reproduzidos, assumindo maior relevo;

Quanto aos factos: o curto período em que a actividade ilícita se desenvolveu, a forma de actuação sem qualquer recurso a meios sofisticados, sendo aliás, o recorrente que procedia à aquisição e a venda directa dos estupefacientes, sendo também ele próprio consumidor.

O reduzido número de adquirentes e quantidade vendidas, conjugadas com o montante que se apurou que o arguido auferiu da actividade criminosa,

Quanto à sua situação pessoal - a confissão integral das vendas realizadas, a colaboração aquando da sua detenção, o ingresso no projecto Homem, com vista a sua reabilitação da dependência, inserção laboral e apoio familiar que dispõe.

9- Factores que na perspetiva da defesa mitigam as exigências de prevenção especial que o caso impõe.

10- Pelo exposto e em obediência aos critérios estabelecidos nos arts 70 e 71. deveria ser fixada uma pena não superior a 4 anos e 8 meses de prisão.

11- A decisão recorrida violou, nessa parte os arts 70 e 71, todos do C.P.

12 - Sem prescindir, e mesmo entendendo que da conjugação dos factos provados e não provados, a conduta do arguido se subsume ao ilícito p.p no artigo 21 nº 1 do D-L15/93 de 22-01, haveria, atento ao já referido nos pontos 4 a 6 da motivação do recurso, com maior, relevância para o facto de se tratar de “venda de rua”, sem qualquer suporte organizativo, o arguido ter na sua posse pequena quantidade de estupefacientes, os lucros obtidos serem destinados à sua subsistência e consumo de drogas aliados a facto do arguido não apresentar sinais exteriores de riqueza.

13- Haveria ainda que considerar, que as razões de prevenção geral, e especial se mostram atenuadas, na medida em que, o arguido admitiu a sua conduta com relevância para a descoberta da verdade material, regista um comportamento adequado às regras prisionais, mantendo-se abstinente e integrado no projecto HOMEM com vista à sua reabilitação-

Manifesta ainda capacidade crítica pelos actos cometidos e dispõe de enquadramento familiar e laboral.

14 - Pelo que, e no caso em apreço, o Tribunal deveria ter aplicado ao arguido, a pena de 5 anos e 8 meses de prisão.

15- Violou, nessa parte, os arts 40, 70 e 71 do C. P.»

3. Em resposta, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, que concluiu nestes termos2:

«I. Insurge-se o arguido AA contra o douto Acórdão proferido a 16.12.2025 pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, argumentando que a factualidade dada como assente integra a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, da previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e não do crime previsto no artigo 21.º do mesmo diploma legal, pelo qual veio a ser arguido. Salvo o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão.

II. Desde logo, não assiste razão ao Recorrente quando defende a existência de uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída.

III. O que o Recorrente considera uma atividade ilícita ocorrida “num curto período de tempo”, afigura-se-nos ser um período temporal extenso e relevante, a saber entre fevereiro de 2025 e 09.07.2025, ou seja, durante cerca de 6 (seis) meses.

IV. Acresce que também não podemos concordar com o Recorrente quando defende que o número de consumidores que lhe comprava produtos estupefacientes é “reduzido”, uma vez que este tinha uma carteira de clientes selecionados, que adquiriam regularmente estupefacientes aqui ao arguido, na ordem das dezenas.

V. Discorda-se ainda da afirmação do arguido ao considerar que o produto estupefaciente que lhe foi apreendido (19 doses de cocaína) era uma quantia “reduzida”. Pelo contrário, entendemos que se trata de uma quantia significativa.

VI. Em suma, todos os argumentos utilizados pelo Recorrente para tentar justificar a existência de uma pretensa ilicitude do facto consideravelmente diminuída não encontram eco no manancial dado por assente, sendo certo que existem outras circunstâncias nos autos que apontam mesmo inexoravelmente no sentido oposto.

VII. Desde logo, a circunstância de estarmos perante dois tipos de estupefacientes, heroína e cocaína, ambas “drogas duras”.

VIII. Em seguindo lugar, a circunstância de o arguido, na atividade de tráfico, ter uma carteira de clientes selecionados, que com ele contactavam de forma organizada e previamente à compra, o que aponta para uma atividade intensa e sistemática de venda, onde não cabe a ideia de uma ilicitude consideravelmente diminuída.

IX. Em terceiro lugar, a persistência na prática da conduta delituosa por parte do arguido, o qual, não obstante ter já sido arguido pela prática de crimes de igual natureza, encontrando-se, à data dos factos aqui em análise, em liberdade condicional [com efeitos a partir de 28.11.2023], continuou na atividade do tráfico até dia 09.07.2024, data da sua detenção. Ora, a reiteração dos atos de tráfico - a revelar persistência e intensidade do dolo de realização múltipla do tipo de crime - incutem um grau de ilicitude considerável.

X. Levando em conta todos estes elementos, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a ilicitude dos factos praticados pelo recorrente assume a densidade pressuposta no tipo matricial do artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

XI. Em face do exposto, nada aponta para uma “considerável diminuição da ilicitude”. Pelo contrário, a prova produzida em audiência revela uma atuação consistente, duradoura, reiterada do arguido AA que, durante cerca de 6 (seis) meses e após já ter cumprido duas penas de prisão efetivas pela prática de idêntico ilícito, dedicou-se ao negócio de compra e venda de heroína e cocaína.

XII. Em suma, a factualidade apurada aponta para uma conduta dolosa e censurável, a demandar a inserção do comportamento do arguido no tipo fundamental de crime previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, pelo que nenhuma censura merece o acórdão no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido ora recorrente.

XIII. O artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas tem como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, contudo, em nenhuma situação, a pena ultrapassar a medida da culpa.

XIV. Segundo o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

XV. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que no caso de fazem sentir.

XVI. O Acórdão recorrido atendeu de forma indubitável a todas as circunstâncias atenuantes da sua conduta criminosa, sendo a pena em que AA perfeitamente adequada.

XVII. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente.

XVIII. Bem andou, pois, o douto Tribunal ao condenador o arguido na pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática de tal ilícito»

4. Admitido o recurso e subidos os autos, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no qual manifesta concordância com a resposta apresentada, concluindo pela manutenção integral da decisão recorrida.

5. Notificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente limitou-se a remeter para a sua motivação de recurso.

6. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. questões a decidir

7. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal uniforme a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

O recurso é interposto per saltum, tomando como objeto, em sentido formal, o acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, circunscrito a matéria de direito, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.

No requerimento de interposição de recurso, coloca-se em questão, em primeira linha, a qualificação jurídico-penal afirmada na decisão recorrida, que o recorrente entende errada, pugnando pela verificação do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro. E, numa segunda linha, o questionamento é dirigido à medida da pena, numa dupla dimensão, condicionada ao desfecho da primeira questão: caso proceda, tendo em atenção a moldura sancionatória do tipo privilegiado, o recorrente pugna pela redução da pena de prisão para 4 anos e 8 meses; caso assim não suceda, com a confirmação da condenação pelo crime de trafico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do mesmo diploma, pede-se subsidiariamente a redução da pena imposta para 5 anos e 8 meses de prisão.

Estas são, pois, as duas questões a apreciar. Para tanto, enquanto fundamentos de facto, haverá que começar por tomar os factos dados como provados na decisão recorrida, estabilizados por força da via de recurso mobilizada.

B. factos provados

8. O elenco dos factos dados como provados é o que segue3:

«1º. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde, pelo menos, Fevereiro de 2024 e até ao dia 09.07.2024 [data da sua detenção à ordem dos presentes autos] AA dedicou-se com cariz diário, regular e profissional à venda a terceiras pessoas, mediante contrapartida monetária ou equivalente, de produto estupefaciente, designadamente heroína e cocaína.

2º. No âmbito da atividade desenvolvida, o arguido abastecia-se, pelo menos, na cidade do Porto, adquirindo produto estupefaciente a um preço muito inferior àquele pelo qual posteriormente o vendia.

3º. A atividade de venda de produto estupefaciente foi desenvolvida no concelho de Viana do Castelo, encontrando-se o arguido com os consumidores/compradores em diversos locais da cidade e do concelho conforme previamente combinado, procedendo ainda, por vezes, à venda de produto estupefaciente no interior do veículo automóvel que utilizava nas suas deslocações.

4º. Assim, nas deslocações inerentes à venda e/ou aquisição de produto estupefaciente o arguido dispunha e fazia uso do veículo automóvel de marca “Seat”, com a matrícula V1, registado em nome de CC, sua filha.

5º. No âmbito da referida atividade, em momento prévio à aquisição de produto estupefaciente, os consumidores/compradores contactavam habitualmente o arguido, estabelecendo, para o efeito, chamada telefónica com o mesmo ou enviado mensagem escrita (SMS) para os números de telemóvel por este utilizados e que mudava com frequência, designadamente ... ... .37 e ... ... .74, ou ainda estabelecendo conversação com o arguido através da aplicação “Whatsapp”, a fim de, mediante a utilização de linguagem codificada, averiguarem da disponibilidade de produto estupefaciente, sendo posteriormente acordados o momento e o local do encontro para a aquisição e venda de produto estupefaciente.

6º. No desenvolvimento da referida atividade o arguido contou com a direta colaboração da arguida BB, apenas quando o acompanhava ao plano gizado por aquele, em deslocações para venda de produto estupefaciente aos compradores/consumidores, procedendo, em algumas ocasiões, à sua entrega, atendendo ainda algumas das chamadas telefónicas efetuadas por consumidores/compradores para o número de telemóvel do arguido, quando este não se encontrava disponível, informando-os que o arguido os contactaria assim que possível.

7º. Assim, no decurso do lapso temporal referido no artigo 1.º, AA, atuando isolada ou conjuntamente com a arguida, de forma conluiada e concertada entre ambos, vendeu produto estupefaciente, pelo menos, às pessoas identificadas nos artigos seguintes, consumidores habituais de heroína/cocaína, o que fez nas datas/nos períodos temporais, nos locais e pelas formas que, de seguida, se descreverão.

8º. No período compreendido entre, pelo menos, o mês de Fevereiro de 2024 e o dia 09.07.2024, e para além da situação infra descrita nos artigos 32.º e 33.º, com a frequência de, pelo menos, três vezes por semana, na cidade de Viana do Castelo, o arguido vendeu cocaína a DD (doravante, DD), na quantidade de 2 (duas/dois) doses/pedaços daquele produto de cada vez, pelo preço total de € 20,00 (vinte euros), sendo o valor de € 10,00 (dez euros) por cada dose.

9º. Para tanto, DD contactava previamente o arguido, deslocando-se este, nessa sequência, ao local entre ambos acordado, por norma junto à residência daquele, sita na Rua 1, em Darque, Viana do Castelo, ocorrendo a venda de produto estupefaciente no interior do veículo automóvel conduzido pelo arguido e a cujo interior DD acedia.

10º. No período compreendido entre, pelo menos, os meses de fevereiro e junho de 2024, com a frequência de, pelo menos, duas vezes por semana, o arguido vendeu cocaína a EE (doravante, FF), por norma na quantidade de 4 (quatro) a 5 (cinco) doses/pedaços daquele produto de cada vez e numa dessas ocasiões 12 (dose) doses/pedaços, pelo preço de € 10,00 (dez euros) cada dose.

11º. Para tanto, FF contactava previamente o arguido, por telemóvel, deslocando-se este, nessa sequência e, pelo menos por duas vezes acompanhado pela arguida, ao local entre ambos acordado, por norma junto à Escola Secundária de Santa Maria Maior e na freguesia de Lanheses, nas proximidades das instalações da Junta de Freguesia e da Capela ali existente, em Viana do Castelo.

12º. No período compreendido entre, pelo menos, os meses de fevereiro e junho de 2024, em datas e número de vezes não concretamente apurados, mas nunca inferior a cinco ocasiões, o arguido vendeu cocaína a GG (doravante, GG), na quantidade de 3 (três) a 4 (quatro) doses/pedaços daquele produto de cada vez, pelo preço de € 10,00 (dez euros) cada dose.

13º. Para tanto, GG contactava previamente o arguido, deslocando-se este, nessa sequência e, pelo menos duas vezes acompanhado da arguida, ao local entre ambos acordado, por norma na Cidade Nova, em Darque e nas proximidades do Elevador de Santa Luzia, em Viana do Castelo.

14º. No período compreendido entre, pelo menos, o mês de março de 2024 e o dia 09.07.2024, em datas e número de vezes não concretamente apurados, mas nunca inferior a duas ocasiões, o arguido vendeu heroína a HH (doravante, HH), na quantidade de 1 (um/uma) pacote/dose daquele produto de cada vez, pelo preço de € 10,00 (dez euros) cada dose.

15º. Para tanto, HH contactava previamente o arguido, deslocando-se este, nessa sequência e conforme acordado entre ambos, ao posto de abastecimento de combustíveis da BP, sito em Santa Marta de Portuzelo, Viana do Castelo.

16º. No período compreendido entre, pelo menos, meados de maio de 2024 e o dia 09.07.2024 [data dos factos infra descritos nos artigos 36.º a 38.º e da detenção do arguido], com a frequência de, pelo menos, duas vezes por semana, na cidade de Viana do Castelo, o arguido vendeu cocaína a II (doravante, II), na quantidade de 3 (três) doses/pedaços daquele produto de cada vez, pelo preço total de € 30,00 (trinta euros), sendo o valor de € 10,00 (dez euros) por cada dose.

17º. Para tanto, II contactava previamente o arguido, deslocando-se este, nessa sequência, ao local entre ambos acordado, em artérias distintas da cidade de Viana do Castelo, ocorrendo a venda de produto estupefaciente no interior do veículo automóvel conduzido pelo arguido e a cujo interior II acedia.

18º. No período compreendido entre, pelo menos, o mês de maio de 2024 e o dia 09.07.2024, com frequência, no mínimo, semanal e em, pelo menos, uma semana daquele período em cerca de três ocasiões distintas, o arguido vendeu cocaína a JJ (doravante, JJ), por norma na quantidade de 5 (cinco) a 6 (seis) doses/pedaços daquele produto de cada vez e numa dessas ocasiões 9 (nove) doses/pedaços, pelo preço de €10,00 (dez euros) cada dose.

19º. Para tanto, JJ contactava previamente o arguido, deslocando-se este, nessa sequência e, por norma, acompanhado da arguida, uma a duas vezes, ao local entre ambos acordado, nas proximidades do supermercado Minipreço, na Areosa, Viana do Castelo.

20º. No período compreendido entre, pelo menos, os meses de maio e julho de 2024, com frequência, no mínimo, semanal, o arguido vendeu cocaína a KK (doravante, KK), na quantidade de 1 (uma) dose daquele produto de cada vez, pelo preço de € 10,00 (dez euros).

21º. Para tanto, KK contactava previamente o arguido, deslocando-se este, nessa sequência, ao local entre ambos acordado, por norma na freguesia da Meadela, em Viana do Castelo.

22º. No período compreendido entre, pelo menos, o início do mês de maio e o início do mês de julho (em data anterior ao dia 09) de 2024, com frequência variável, mas por norma, no mínimo, semanal, o arguido vendeu cocaína a LL (doravante, LL), na quantidade de 2 (duas/dois) a 6 (seis) doses/pedaços daquele produto de cada vez, pelo preço de € 10,00 (dez euros) cada dose.

23º. Para tanto, LL contactava previamente o arguido, deslocando-se este, nessa sequência e, por vezes, acompanhado da arguida uma a duas vezes, ao local entre ambos combinado, por norma nas proximidades do Hospital de Santa Luzia do escadório de Santa Luzia e do cemitério, em Viana do Castelo.

24º. Em dia não concretamente apurado do mês de julho de 2024, anterior ao dia 09, na sequência de prévio contacto, para o efeito, estabelecido, nas proximidades do cemitério, em Viana do Castelo, o arguido entregou a LL 2 (duas/dois) doses/pedaços de cocaína, correspondente ao valor total de € 20,00 (vinte euros) que, porém, LL não pagou, comprometendo-se a fazê-lo em momento posterior, ao que o arguido acedeu.

25º. No período compreendido entre, pelo menos, meados do mês de maio de 2024 e o dia 09.07.2024, com frequência, no mínimo, semanal, o arguido entregou/cedeu cocaína a MM (doravante, MM), na quantidade de 4 (quatro) a 5 (cinco) doses/pedaços daquele produto de cada vez, sem que, porém e conforme aceite pelo arguido, este procedesse ao pagamento do respetivo preço.

26º. Para tanto, MM contactava previamente o arguido, deslocando-se este, nessa sequência e, por norma, acompanhado da arguida uma a duas vezes, ao local entre ambos acordado, nas proximidades do Campo da Agonia, em Viana do Castelo, sendo o produto estupefaciente entregue pela arguida, numa dessas uma a duas vezes.

27º. No período compreendido entre, pelo menos, o início do mês de maio de 2024 e o dia 09.07.2024, em datas e número de vezes não concretamente apurados, mas nunca inferior a cinco ocasiões, o arguido vendeu cocaína a NN (doravante, NN), na quantidade de 2 (duas/dois) a 4 (quatro) doses/pedaços daquele produto de cada vez, pelo preço de € 10,00 (dez euros) cada dose.

28º. Para tanto, NN contactava previamente o arguido, deslocando-se este, nessa sequência e, acompanhado pelo menos uma vez pela arguida, ao local entre ambos acordado, por norma junto à paragem de autocarros existente na Avenida 2 e junto ao Bingo, em Viana do Castelo.

29º. No dia 04.07.2024 OO (doravante, OO), fazendo uso do número de telemóvel ... ... .18, enviou mensagens escritas (SMS) para o arguido, solicitando encontro em Darque, Viana do Castelo, a fim de lhe adquirir produto estupefaciente.

30º. Nesse dia, a hora não concretamente apurada, mas posterior às 20h38, o arguido, fazendo-se acompanhar da arguida, deslocou-se a Darque, onde, conforme combinado entre ambos, se encontrou com OO que entrou no veículo automóvel com a matrícula V1, no qual aqueles circulavam.

31º. Nessa ocasião AA questionou OO sobre o tipo de produto que pretendia, tendo aquele dito que pretendia canábis (“ganza”), o que o arguido disse não ter, oferecendo-lhe, ao invés, cocaína, o que aquele recusou.

Para além das situações descritas nos artigos antecedentes:

32º. No dia 27.06.2024, pelas 13h25, o arguido, circulando ao volante do veículo automóvel com a matrícula V1, dirigiu-se à Rua 1, em Darque, Viana do Castelo, onde, conforme previamente acordado entre ambos, se encontrou com o supra referido DD que acedeu ao interior daquele veículo.

33º. Nessa ocasião o arguido vendeu a DD dois pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso total de 0,211 gramas, com um grau de pureza de 90,3%, pelo valor total de € 20,00 (vinte euros).

34º. Na sequência de abordagem policial o referido produto estupefaciente foi apreendido a DD pelo Núcleo de Investigação Criminal (NIC) da Guarda Nacional Republicana (GNR) de Viana do Castelo.

35º. No dia 09.07.2024, pelas 14h33, o arguido dirigiu-se à cidade do Porto, ao volante do referido veículo automóvel, a fim de adquirir produto estupefaciente.

36º. Mais tarde nesse dia, circulando no mesmo veículo, o arguido dirigiu-se à cidade de Viana do Castelo, mais concretamente ao Largo 3, onde, pelas 18h36, e conforme previamente acordado entre ambos em contacto estabelecido através da aplicação “Whatsapp”, se encontrou com o supra referido II que acedeu ao interior daquele veículo.

37º. Nessa ocasião o arguido vendeu a II 3 (três) pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso total de 0,325 gramas, com um grau de pureza de 86,5%, equivalente a 1 (uma) dose individual, pelo valor de € 30,00 (trinta euros).

38º. Na sequência de abordagem policial o referido produto estupefaciente foi apreendido a II pelo NIC da GNR de Viana do Castelo.

39º. Após percecionarem a venda de produto estupefaciente supra descrita, os Militares da GNR seguiram o arguido, vindo a intercetá-lo na loja de conveniência existente no posto de abastecimento de combustíveis da BP, sito em Santa Marta de Portuzelo, em Viana do Castelo, sendo-lhe aí dada voz de detenção.

40º. Já no exterior da referida loja, para onde se dirigiram, o arguido colocou-se em fuga e saltou o muro ali existente, acedendo à Rua 4, vindo a ser imobilizado pela entidade policial em frente ao lote 6A.

41º. Nessa ocasião, enquanto esbracejava, a fim de impedir que os Militares da GNR o algemassem, o arguido logrou introduzir a mão no bolso direito das calças que trajava e arremessou para o chão um frasco de tampa azul com a marca “LETI balm” que ali guardava e que continha no seu interior 19 (dezanove) pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso total de 2,378 gramas, com um grau de pureza de 92,5%, o que permitiria preparar 10 (dez) doses individuais e ainda 0,585 gramas de heroína, com um grau de pureza de 4,9%.

42º. Na referida ocasião o arguido tinha ainda consigo, no bolso esquerdo das calças que trajava, o montante total de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros) em numerário do Banco Central Europeu, assim distribuído: 7 (sete) notas de € 20,00 (vinte euros), 19 (dezanove) notas de € 10,00 (dez euros) e 3 (três) notas de € 5,00 (cinco euros).

43º. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar o arguido tinha ainda na sua posse e sob a sua disponibilidade fáctica, no interior do referido veículo automóvel:

a. Na consola central:

i. 1 (um) telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Galaxy S6 edge”, com o IMEI .............86, no qual se encontrava inserido o cartão SIM correspondente ao número de telemóvel ... ... .37.

ii. 1 (um) telemóvel de marca “Samsung”, modelo “SM-J610FN/05”, com os IMEI(s) .............22 e .............20, no qual se encontrava inserido o cartão SIM correspondente ao número de telemóvel ... ... .74.

b. Entre a consola central e o banco frontal do passageiro:

i. 1 (um) caderno de cor verde, com caneta inserida na argola, com uma folha do caderno rasgada e manuscrita com vários nomes e números, referente a compras e/ou dívidas de consumidores/compradores de produto estupefaciente.

c. No porta luvas:

i. 1 (um) telemóvel de marca “Apple”, modelo “IPhone 7”, com o IMEI .............46.

ii. 1 (um) telemóvel de marca “Apple”, modelo “IPhone A1778”, com IMEI não concretamente apurado.

iii. 2 (dois) papéis manuscritos contendo a inscrição de vários nomes e números, referente a compras e/ou dívidas de consumidores/compradores de produto estupefaciente.

44º. Ainda no referido dia 09.07.2024, pelas 21h00, no interior da sua residência, sita na Travessa 5em Vila Praia de Âncora, AA tinha ainda guardados, na sua posse e sob o seu domínio fáctico os seguintes objetos:

a. Na cozinha:

i. Na cavidade do estore da janela:

1. 2 (dois) maços de notas do Banco Central Europeu, com a quantia total de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros).

ii. No interior do caixote do lixo:

1. 1 (um) plástico tipo invólucro com vestígios de cocaína.

2. 1 (um) pedaço de papel com a inscrição “50 Viana”.

3. 1 (um) plástico tipo invólucro com vestígios de cocaína.

iii. No interior de um armário:

1. 1 (um) saco de cor branca, contendo 428,855 gramas de bicarbonato de sódio.

2. 1 (um) saco, contendo 70,906 gramas de fenacetina.

3. 1 (um) saco, contendo 5,832 gramas de piracetam.

4. 1 (um) saco, contendo 3,360 gramas de piracetam.

iv. Em cima da banca:

1. 1 (uma) panela contendo no seu interior: 1 (uma) faca com cabo de cor preta, 1 (uma) faca de metal, 1 (um) garfo só com os dentes laterais e 1 (uma) colher de chá; todos com vestígios de cocaína.

45º. As quantias monetárias que nas descritas circunstâncias de tempo e lugar o arguido tinha na sua posse, guardadas e sob a sua disponibilidade fáctica eram provenientes de anteriores vendas de produto estupefaciente por si realizadas.

46º. O arguido destinava o produto estupefaciente que, conforme descrito, tinha na sua posse e sob a sua disponibilidade fáctica à venda a terceiras pessoas, mediante a correspondente contrapartida monetária ou equivalente.

47º. O arguido destinava os telemóveis e cartões SIM que nas referidas circunstâncias de tempo e lugar tinha na sua posse e sob o seu domínio fáctico ao desenvolvimento da atividade de venda de produto estupefaciente, designadamente como forma de estabelecer contactos com fornecedores e compradores.

48º. No período temporal em referência o arguido não desempenhou atividade profissional remunerada e assegurou a sua subsistência essencialmente através dos lucros resultantes da atividade de venda de produto estupefaciente.

49º. Os arguidos tinham perfeito conhecimento da natureza, das características e dos efeitos dos produtos estupefacientes que adquiriram, compraram, transportaram, guardaram, detiveram, cederam, venderam e distribuíram, sabiam que não os podiam comprar ou por qualquer título receber, preparar, guardar, transportar, oferecer, vender, distribuir, ceder, proporcionar a outrem, transportar, fazer transitar ou sequer deter e, não obstante, quiseram adquiri-los, comprá-los, mantê-los na sua posse, detê-los, transportá-los, cedê-los, vendê-los, oferecê-los e distribuí-los a terceiros com o propósito de obter vantagens económicas, o que conseguiram.

50º. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e vontades, em execução de um plano aceite e executado por ambos, desempenhando cada um funções essenciais e sem as quais a atividade de compra e venda de produto estupefaciente não poderia ser exercida.

51º. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram, como são proibidas por lei e criminalmente punidas.

[DA REINCIDÊNCIA]

52º. Por acórdão proferido no processo comum coletivo n.º 459/10.8PBVCT, do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, transitado em julgado em 20.06.2012, foi o arguido condenado pela prática, por factos ocorridos entre maio de 2010 e 17.02.2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva.

53º. O arguido esteve ininterruptamente preso à ordem do referido processo entre os dias 18.02.2011 e 24.10.2016, data em que foi colocado em liberdade condicional pelo remanescente do tempo de prisão que restava cumprir (com termo previsto para o dia 14.12.2017).

54º. Por acórdão proferido no processo comum coletivo n.º 2701/16.2JAPRT, que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 8, Comarca do Porto, transitado em julgado em 31.10.2018, foi o arguido condenado pela prática, por factos ocorridos entre data posterior a 24.10.2016 e o dia 09.05.2017, de um crime de tráfico de estupefacientes, com a agravante da reincidência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, e 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

55º. No dia 09.05.2017 o arguido foi detido à ordem do processo comum coletivo n.º2701/16.2JAPRT, tendo-lhe sido aplicada em 11.05.2017 a medida de coação de prisão preventiva.

56º. O arguido esteve ininterruptamente preso à ordem do referido processo até ao dia 13.06.2019.

57º. Em face da revogação da liberdade condicional concedida no processo n.º 459/10.8PBVCT e da determinada execução da pena de prisão, à data, ainda não cumprida, foi o arguido desligado do processo comum coletivo n.º 2701/16.2JAPRT em 13.06.2019 e ligado àquele processo, sendo novamente ligado a este último processo em 02.08.2020.

58º. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 298/11.9TXPRT-D do Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 1, transitada em julgado em 11.01.2024, foi decidido colocar o arguido em liberdade condicional, com efeitos a partir de 28.11.2023, durante o remanescente da pena aplicada no processo n.º2701/16.2JAPRT, até ao dia 28.12.2024.

59º. Assim, entre a data da prática dos crimes pelos quais foi condenado no âmbito dos referidos processos e a prática dos factos supra descritos não decorreram 5 (cinco) anos, descontando nesse prazo o período em que o arguido esteve a cumprir medida processual e pena privativas da liberdade.

60º. Não obstante as prévias condenações e os períodos de reclusão que sofreu, o arguido não interiorizou os valores necessários a uma vivência comunitária conforme ao Direito.

61º. O arguido não se coibiu de praticar novos factos ilícitos típicos, em parte da mesma natureza daqueles pelos quais foi já condenado, em pleno decurso da liberdade condicional que lhe foi concedida no âmbito do processo n.º 2701/16.2JAPRT, demonstrando que não interiorizou o desvalor das condutas por si praticadas.

62º. O arguido apresenta uma trajetória de vida pautada pela sua reclusão e um percurso profissional maioritariamente exercido na área da restauração, quer por conta própria, quer por conta de outrem, marcado pela regularidade laboral até à sua reclusão.

63º. As condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime e não lograram demover o arguido da prática de factos ilícitos típicos, tendo o arguido reincidido na prática delituosa quando beneficiava de liberdade condicional.

64º. Não se verificam circunstâncias exteriores que justifiquem os factos praticados, revelando o arguido uma acentuada propensão para o crime, pelo que deverá ser punido como reincidente.

65º. O arguido regista ainda os seguintes antecedentes criminais:

a. Por sentença proferida no processo comum singular n.º 989/10.1GAEPS, que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, transitada em julgado em 08.06.2012, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, Código Penal, na pena de 110 dias de multa.

b. Por sentença proferida no processo comum singular n.º 1181/11.3TAVCT, que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, transitada em julgado em 13.06.2012, foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a deveres.

c. Por sentença proferida no processo comum singular n.º 279/17.9PBVCT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – Juiz 2, transitada em julgado em 25.09.2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.

[...]

*

66º. Do relatório social do arguido:

a. Tendo por referência o período dos factos, AA encontrava-se em meio livre desde 28 de novembro de 2023, data em que foi restituído à liberdade, aos 5/6 da pena de prisão, de 6 anos e 6 meses, no âmbito do processo nº 298/11.9PRT-D, em regime de liberdade condicional.

b. Divorciado, sem casa própria, o arguido regressou ao apartamento da falecida mãe, em habitação social no Localização 6, em Darque - Viana do Castelo, habitação que partilhou com a irmã, a qual padece de problemáticas de saúde, e mantinha contactos regulares com a ex-mulher e com as filhas, autonomizadas e profissionalmente ativas.

c. Porém, após divergências com a irmã, o arguido mudou-se para casa de um amigo, na morada suprarreferida, em Vila Praia de Âncora, próximo do restaurante de um de seus irmãos.

d. AA passou a dedicar-se à venda de automóveis importados, como intermediário, expressando, não o fazer por conta própria, em virtude de ter dívidas às Finanças, situação que diligenciava em resolver. Com rendimentos irregulares, candidatou-se ao RSI-Rendimento Social de Inserção, passando a beneficiar de um montante mensal de 221€.

e. No âmbito relacional, segundo expressou, tinha uma namorada, BB, consumidora de estupefacientes, e segundo expressou, cuja proximidade o impeliu a retomar os consumos de estupefacientes em momentos de convivência com esta e com conhecidos.

f. Habilitado com o 12º ano de escolaridade, que obteve por equivalência da frequência e conclusão de cursos de formação profissional, particularmente na área do desporto, e na da Hotelaria, no Porto.

g. Frequentou ainda um curso no sector da indústria têxtil, na Modatex – Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, em Barcelos, mas que não concluiu.

h. Durante o último cumprimento de pena de prisão, AA iniciou a frequência de um curso superior de economia e gestão, na Universidade Aberta, do qual foi suspenso por falta de pagamento das propinas, segundo expressou.

i. O arguido iniciou-se laboralmente no setor hoteleiro, tal como alguns de seus irmãos e, não obstante ter-se mantido embarcadiço durante oito meses, aceitou colocação no Restaurante Verdes Lírios, em Vila Praia de Âncora, onde trabalhou dos 16 aos 25 anos de idade, como cozinheiro, e onde tinha familiares a trabalhar. Estabeleceu-se por conta própria, através do Restaurante Matos, em Geraz do Lima, que funcionou com a colaboração do cônjuge durante cerca de quatro anos e meio, até o trespassar.

j. Em 2006, abriu o Restaurante Camões, que encerrou decorridos alguns anos, por não reunir os requisitos legais, segundo a ASAE e por discórdia com a senhoria.

k. Antes deste encerrar, era a ex-mulher quem liderava o seu funcionamento, pois era frequente o arguido estar fora, alegando outras ocupações laborais, designadamente de Catering, e em estabelecimentos de diversão noturna, em Hotéis, alguns destes na área do Porto, em Grove e em Barcelona, como acompanhante, até cerca de dois anos antes da sua primeira prisão.

l. No decurso de 2017, manteve ocupação laboral de vendedor têxtil, na empresa LovelyScorpion unipessoal, e residia na Povoa de Varzim em casa arrendada, que partilhava com uma companheira, proprietária de um Café.

m. A sua rede de suporte social continua a ser dos elementos familiares, particularmente à ex-cônjuge e filhas, mas, ao longo do seu percurso de vida, manteve conhecimento e contactos com pares com comportamentos desviantes, designadamente, com consumidores de estupefacientes.

n. AA regista antecedentes criminais, tendo sido condenado em dois processos - no nº 410/14.6TAPTL por furto em residência, e no nº 1116/12.6TABCL por tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa, com regime de prova.

o. Posteriormente, no processo nº 459/10.8PBVCT foi condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, por crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, veio a beneficiar de liberdade condicional aos 5/6 da pena (obrigatória), em 24.10.2016, com termo previsto para 14.12.2017, regime que foi objeto de revogação, pela prática de um novo crime de tráfico de estupefacientes.

p. No âmbito do processo nº 279/17.9PBVCT, foi condenado em cúmulo jurídico na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, por crime de coação grave na forma tentada e de um outro de ofensa à integridade física, pena suspensa na sua execução, mediante regime de prova.

q. Deu entrada pela segunda vez em Estabelecimento Prisional (EP Porto), no âmbito do processo nº 2701/16.2JAPRT, condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes agravado, no qual foi ligado ao processo nº 459/10.8PBVCT, para, igualmente cumprir o remanescente da pena naqueles autos. Após a liquidação do remanescente da pena a cumprir, com termo previsto para 28.12.2024, foi novamente restituído à liberdade a 24.01.2023, aos 5/6 da pena. Contudo, em liberdade condicional, AA deu novamente entrada como preventivo no EP de Braga em 10.07.2024, no âmbito do presente processo, onde revela uma conduta educada e cordial, e procura ocupar-se laboralmente e valorizar-se, frequentando cursos/formações, designadamente, de cidadania e de inglês.

r. Encontra-se associado ao Projecto Homem dinamizado no Estabelecimento Prisional de Braga, o qual acompanha indivíduos adictos ao uso de substâncias alteradoras do estado de humor, de modo a contribuir para uma mudança comportamental e orientar para uma vida sem drogas dentro das prisões. Com os objectivos seguintes.

- Reconhecer e adquirir progressiva consciência crítica acerca da problemática aditiva;

- Iniciar uma mudança de comportamentos e atitudes desajustadas;

- Assumir a responsabilidade da sua conduta (e pela mudança da mesma);

- Orientar o seu estilo de vida, valores e relações facilitadoras de uma interacção social positiva:

- Trabalhar a motivação para a realização de um processo de reabilitação.

67º. O arguido juntou aos autos contrato de trabalho a tempo certo a iniciar a 1 de Outubro de 2025 na área da restauração como cozinheiro, com a duração de um ano e renovação automática, no silêncio das partes, com a remuneração mensal de €1.100,00, sujeita aos respectivos descontos e impostos legais.»

C. Da qualificação jurídico-penal

9. Como referido, o recurso tem como objeto a qualificação jurídico-penal, na vertente do juízo de condenação do arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B. A argumentação do recorrente prende-se com a defesa de que a conduta provada se inscreve antes no perímetro de aplicação do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tipo privilegiado previsto na alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

Vejamos se lhe assiste razão.

10. Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».

Por sua vez, estabelece o artigo 25.º, alínea a) do mesmo diploma, sob a epígrafe “Tráfico de menor gravidade”, que “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a. Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; (…)

No caso, as substâncias envolvidas na conduta provada - heroína e cocaína— incluem-se nas tabelas I-A e I-B, respetivamente, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.

11. Temos, pois, que a previsão legal do artigo 21.º contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes de modo compreensivo e de amplo espectro: trata-se de um tipo plural, com atividade típica muito abrangente e diversificada, comportando praticamente todas as formas de relação com os preparados, substâncias e plantas elencados nas tabelas anexas, desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extração ou preparação dos produtos, plantas ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos restantes elos do circuito. Tais atos assumem um denominador comum — a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação.

Como tem sido sublinhado, o ilícito tipificado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, assume a natureza de crime de perigo abstrato, que se realiza com a colocação em perigo do bem jurídico protegido, centrado na proteção da saúde pública, bem jurídico primariamente protegido, sem prejuízo de se inscrever também na tutela da integridade física e da vida dos consumidores, dada a gravidade dos efeitos lesivos do consumo de estupefacientes frequentemente verificados. A incriminação legitima-se, pois, pela presença, na relação com certas substâncias, preparados ou plantas, de efeito estupefaciente e capazes de gerar forte adição, de condutas que ultrapassam os âmbitos privados (internos), assumindo uma elevada perigosidade individual e social, justificativa da antecipação da tutela através da construção de um tipo de perigo abstrato4.

12. Mas, justamente pela sua grande amplitude punitiva, sentiu o legislador em 1993 a necessidade de introduzir no sistema uma válvula de segurança, votada a evitar, em linha com os seus princípios legitimadores e finalidades precípuas (artigo 40.º do CP), que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas5. Daí a criação de um crime privilegiado - o crime de tráfico de menor gravidade -, inspirado no regime italiano na matéria, de criação (à data) recente6, com mobilização da técnica legislativa de criação de uma cláusula geral, consubstanciada no conceito de “ilicitude consideravelmente diminuída”, acompanhada da identificação exemplificativa de elementos da conduta criminal, idóneos a preencher tal conceito.

Assim, o elemento distintivo da hipótese normativa do tipo previsto no artigo 25.º reside unicamente na diminuição considerável da ilicitude do facto. Sendo a ilicitude revelada, em especial, no plano objetivo — com destaque para o desvalor da ação e o desvalor do resultado — a qualificação exige uma apreciação global de todas as circunstâncias concretas relevantes, quer sob o ponto de vista da ação, quer do resultado, na medida em que sejam suscetíveis de incrementar ou reduzir a intensidade do ilícito. Para além dos fatores expressamente indicados no artigo 25.º, devem ser ponderadas todas as circunstâncias com aptidão para interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam menor perigosidade da ação e/ou menor desvalor do resultado, quando a ofensa — ou o perigo de ofensa — aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, por confronto com a carga de ilicitude comportada no tipo fundamental ou central do regime incriminatório do tráfico de estupefacientes.

13. Neste quadro, a jurisprudência deste tribunal tem sublinhado, de forma constante e reiterada7, a necessidade de uma avaliação global do facto, nas suas circunstâncias particulares, a qual, para concluir pelo preenchimento do tipo privilegiados, deve permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes, designadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem na definição do tipo fundamental do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, incluindo o grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também é reduzida; e que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação são simples e rudimentares, desprovidos de organização, estrutura e/ou divisão de tarefas. Tudo confluindo para se concluir que só perante tais circunstâncias do caso concreto se poderá afirmar que a ilicitude se revela não apenas diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial, face ao desvalor das condutas que constituem elementos do tipo fundamental do artigo 21.º, de modo a preencher a cláusula geral do artigo 25.º e a permitir subtrair o caso à previsão daquele tipo fundamental, por via da consideração de fatores de ilicitude de baixa intensidade.

Nessa medida, salienta-se que os meios utilizados hão de reportar-se à organização e à logística de que o agente lançou mão. No que respeita à modalidade ou circunstâncias da ação será de avaliar o grau de perigosidade inerente aos preparados, plantes substâncias; quanto à qualidade dos mesmos, releva que a organização e colocação nas várias tabelas obedece a um critério de perigosidade intrínseca e, também, de danosidade social; e que, quanto à quantidade em presença, releva o volume de difusão, efetiva ou potencial, pelos consumidores. Tal ponderação envolve uma apreciação complexiva e finalística, sopesando todos fatores indicados, sempre dirigida à obtenção de um resultado: determinar objetivamente se a ilicitude da conduta fica ou não aquém do nível pressuposto no tipo fundamental.

14. Em suma, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, constitui, pela sua própria natureza, um minus relativamente ao tipo fundamental do artigo 21.º do mesmo diploma. O artigo 25.º remete para a previsão do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude — e não à culpa — que atenuam a gravidade. A atenuação não resulta, pois, de um elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição em grau considerável da ilicitude do facto, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente — “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das substâncias”.

Significa isso que a subsunção da conduta ao tipo privilegiado do artigo 25.º, tanto pode resultar da verificação de modulações ou fatores adicionais que, global e conjugadamente sopesados, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da conclusão de inverificação das circunstâncias que o legislador pressupôs estarem habitualmente presentes na plêiade de condutas previstas no tipo fundamental.

15. Revertendo ao caso em apreço, o recorrente defende que as circunstâncias de facto em presença mitigam a ilicitude do facto, por corresponderem, na sua leitura, ao denominado tráfico de rua8. Invoca, para tanto, no corpo da motivação9: «(i) a duração temporal curta da actividade de tráfico que desenvolveu (sem prejuízo de ter sido determinante para a sua interrupção a intervenção policial); (ii) a qualidade dos estupefacientes comercializados e detidos para comercialização (drogas duras); (iii) a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim (vide as poucas pessoas apuradas que efectivamente adquiriram estupefacientes na factualidade julgada como provada); (iv) a actuação sem uma estrutura organizativa sofisticada, numa área geográfica reduzida (que se restringia aos consumidores que se deslocavam a Viana do Castelo), através da utilização de meios modestos; e (v) a dimensão dos lucros obtidos (não suficientemente apurados)».

16. Confrontando essa alegação com o elenco dos factos dados como provado, deparamos com uma distonia entre essa realidade e a noção de «tráfico de rua», tal como delimitada pela jurisprudência no quadro da fenomenologia do tráfico de estupefacientes. Isto porque essa categoria pressupõe, como decorre da sua própria designação, uma atividade na via pública ou em lugares contíguos de livre acesso, assumindo o vendedor uma atitude eminentemente passiva, limitando-se à entrega de estupefaciente a pedido e à recolha do preço. O que não corresponde à conduta efetivamente desenvolvida pelo arguido (em coautoria com a coarguida, o que implica a consideração igualmente dos atos praticados por esta), bem mais elaborada. No caso em presença, a atividade de venda começava a coberto de contacto telefónico ou de mensagem escrita, com linguagem codificada, envolvendo prévio acordo quanto ao preço, natureza e quantidade do estupefaciente a transacionar, seguida de comunicação tópica do local de entrega, o que corresponde a um nível de planeamento e execução bem mais sofisticado do que sucede com o típico traficante de rua. Comporta um nível de preparação e experiência muito mais elevado, para o que não é seguramente estranho o facto de o recorrente já se ter dedicado anteriormente ao mesmo tipo atividade.

17. Também no que respeita à duração e intensidade da conduta, o quadro de facto em presença não admite a leitura proposta pelo recorrente. É certo que o horizonte temporal não é muito alargado, mas também não se pode ter como reduzido, pois a execução criminal prolongou-se por cerca de 6 (seis) meses, cessando em virtude da intervenção policial e detenção do arguido. Do mesmo jeito, a circunstância de os factos provados comportarem a interação com dez compradores10, não significa que se esteja perante outras tantas transações. Decorre dos factos provados que as vendas de cocaína e heroína assumiram, no período, e com modus operandi comum, um carácter constante e regular, num modelo de fornecedor-cliente habitual. De facto, a frequência das vendas oscilou, relativamente a um grupo de compradores assíduos, entre três, duas ou uma transação por semana, cada uma com múltiplas doses, a que se juntou um outro grupo de compradores, mais esporádicos, sem cadência semanal ou mensal, mas sempre com múltiplas transações, cada uma tendo como objeto várias doses. No total, tomando o ponto mais reduzido da margem de oscilação levada aos factos provados, as transações com comprador identificado, através do modus operandi apurado, ultrapassaram as duas centenas. Relevam também as quantias em poder do arguido no momento da detenção e acondicionadas em maços ocultos na sua residência, perfazendo €2.645,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu, cujo destino, nos termos provados, era o de assegurar o prosseguimento da atividade, sendo igualmente apurado que o recorrente não tinha mais fontes de rendimentos.

18. Quanto à natureza das substâncias transacionadas – cocaína e heroína - o próprio recorrente admite que integram o elenco das drogas duras, classificação empírica que sinaliza justamente o muito elevado poder aditivo que ambas comportam, idóneo a gerar uma profunda degradação, física, mental e social, dos seus consumidores, por oposição às ditas drogas leves. Essa noção de dureza, mesmo que sem assento normativo, funciona como um atributo negativo para as substâncias incluídas nos escalões mais elevados de risco, o que justifica uma maior prioridade de intervenção em saúde pública e, paralelamente, uma maior censura penal. Mas sem ignorar que essa rotulação dicotómica comum, e a própria noção de droga leve, são enganadoras, pois o consumo de qualquer dos produtos ou substâncias estupefacientes inscritas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 é sempre causa de perigo para a saúde, independentemente de a respetiva ordem de grandeza comportar diferentes níveis.

19. Segue-se na argumentação recursória a alusão a que a conduta se restringia aos consumidores que se deslocavam a Viana do Castelo, fazendo-o com a «utilização de meios modestos». A este último propósito, não se logra alcançar em que medida a utilização de veículo automóvel pelo arguido e/ou pelos compradores contribui para uma diminuição considerável da ilicitude dos factos. O mesmo deve ser dito da localização geográfica dos factos, aliás, referida a uma cidade com cerca de 80.000 pessoas residentes no perímetro urbano, a qual não se encontra à margem de problemas de toxicodependência entre os seus residentes.

20. Aqui chegados, valorados os argumentos esgrimidos no recurso, impõe-se concluir que o grau de ilicitude em presença não pode tido como consideravelmente diminuído, em termos de qualificar a conduta como tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93, como peticionado no recurso.

Mostra-se, por conseguinte, correta a condenação do recorrente pela prática, em coautoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às tabelas anexas I-A e I-B do diploma, improcedendo o recurso neste ponto.

D. Medida da pena

26. Assente a qualificação jurídico-penal da conduta, passemos à segunda parte do questionamento do recorrente: a determinação concreta da pena, a qual, atenta a aplicação da circunstância modificativa reincidência (não questionada no recurso e que se mostra inteiramente correta) foi fixada, numa moldura penal abstrata situada entre o mínimo de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e o máximo de 12 (doze) anos de prisão, em 7 (sete) anos de prisão,

27. Consabidamente, no quadro dogmático assumido pelo Código Penal, a ponderação concreta da pena é efetuada em função das exigências da prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do agente e sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal reside na reinserção social do delinquente, por incompatível com o Estado de Direito Democrático a finalidade retributiva11.

No modelo vigente, norteado pelo binómio prevenção-culpa (artigo 40.º do CP), cumpre, em linha com orientação prevalecente, encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada12. Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção ótima e à proteção mínima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar, repete-se, a culpa revelada na conduta antijurídica.

Aí chegados, os critérios do artigo 71º do CP atuam como parâmetros ou módulos de vinculação da reação sancionatória, quer na espécie, quer na graduação da pena. Posto que tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, em função do relevo social do bem jurídico atingido e do grau de afetação das expectativas contrafácticas e sobre a eficácia da norma penal geradas na comunidade), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, incluindo, entre outras, idade, passado criminal, reflexão sobre o desvalor da conduta e conduta posterior). Ao mesmo tempo, todos esses elementos participam objetivamente para a determinação do nível de censura de culpa.

28. O tribunal recorrido fundamentou a imposição da pena impugnada nestes termos13:

«(...)

No caso “sub júdice”:

-o grau de ilicitude plasmado nos factos praticados é elevado, quanto ao arguido atendendo às quantidades de estupefaciente em causa, bem como pelo valor o valor de venda obtido que se calculou em €5.360,00 (cinco mil trezentos e sessenta euros), embora se vá deduzir a quantia apreendida, nomeadamente, no valor €2.300,00 (dois mil e trezentos euros) e de €345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros);

[...]

- ambos os arguidos atuaram com dolo directo;

- e ambos confessaram os factos imputados, demonstrando autorresponsabilização e aparente interiorização do desvalor da acção;

- a arguida e o arguido encontram-se integrados familiarmente, mas não profissionalmente. Pois, tem-se em consideração que o arguido apenas em audiência de julgamento juntou um contrato de trabalho a iniciar em Outubro de 2025, quanto já se encontra em liberdade condicional desde 28/11/2023 a situação pessoal descrita na factualidade provada;

- devem ainda contemplar-se as condenações do arguido, nomeadamente a última e que fundamentam a sua condenação como reincidente, o que denota que apesar de já ter sido condenado em pena de prisão efetiva por crime de idêntica natureza, dois a três meses após a sua liberdade condicional, começou novamente com condutas subsumíveis ao descrito art. 21º, nº1;

- -as exigências de prevenção geral são elevadas. Subsiste a necessidade de reforçar e reafirmar a vigência e validade das normas, considerando que se trata de um crime, mesmo na forma de tráfico de menor gravidade, que protege um bem jurídico de grande relevo no nosso ordenamento jurídico – a saúde pública – e que é sentido, pela generalidade da sociedade, como gerador de especiais conflitos sociais e humanos (Cfr., acórdão da Relação de Coimbra de 09.01.2002, disponível em www.dgsi.pt). Quanto à prevenção especial, não se revela elevada, atentos os factos provados.

De todo o exposto, ponderados todos os factores, as exigências de prevenção geral positiva e as exigências de prevenção especial, julga-se adequada aplicar as seguintes penas:

- ao arguido a pena de 7 (sete) anos de prisão;

(...).»

29. Na motivação do recurso, o arguido retoma a argumentação que avançou em defesa da verificação de ilicitude diminuída, aduzindo a confissão, ainda que com reservas, o facto de o recorrente revelar juízo crítico e a frequentar programa de ressocialização, bem como beneficiar de apoio familiar e, por último, revelar capacitação profissional e «ocupação laboral garantida».

30. Relevam neste plano de análise – aferição da gravidade do ilícito - as considerações supra relativamente ao grau de ilicitude dos factos. Como referido, as necessidades de prevenção geral positiva relativamente a este tipo de criminalidade são muito elevadas. Quer pela elevada perigosidade para a saúde determinada pela adição de heroína e cocaína, cujos efeitos orgânicos colocam em causa a própria vida, quer pela criminalidade associada, seja ao nível de crimes contra a propriedade, seja de muitas outras tipologias penais.

No caso, atendendo sobretudo ao modus operandi e ao período temporal abrangido, entende-se que as exigências de prevenção geral se situam numa zona mediana-inferior da esfera de tutela e punição assegurada pelo tipo criminal do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

Já as exigências de prevenção especial situam-se num patamar superior, mesmo que não substancialmente elevado, atento o nível de sofisticação e profissionalização das condutas sob censura, ainda que algo mitigadas pela confissão, mesmo que parcial e com um número significativo de reservas, e pelo apoio familiar. No que se refere à dita «ocupação laboral garantida», importa sublinhar que os factos provados apenas comportam a junção aos autos de documento que consubstancia a uma oferta laboral para momento pretérito (outubro de 2025), logicamente pressupondo uma situação de liberdade, o que é diferente do que agora se perfila. A ser renovada a oferta, o seu relevo colocar-se-á em sede de execução da pena.

Por outro lado, sendo de valorar como positivo o início do percurso de reintegração em ambiente curso, sobretudo ao nível do investimento formativo, não pode ser ignorado a rapidez da recaída no mesmo tipo de criminalidade, muito pouco tempo depois da restituição da liberdade uma vez cumpridos 5/6 de uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão: o recorrente foi libertado em regime em regime de liberdade condicional no final do mês de novembro de 2023 e iniciou as condutas censuradas no presente processo no mês de fevereiro seguinte. A que se juntam as anteriores condenações, elencadas nos pontos 52.º a 54.º dos factos provados, denotando uma tendência criminal marcada na personalidade.

30. Ao nível da culpa, o recorrente atuou como dolo direto e intenso, sem que se logrem descortinar fatores que suportem a afirmação de que esteve tolhido ou diminuído na sua capacidade de agir de modo conforme ao Direito. A atividade de tráfico de estupefacientes foi escolhida e mantida pelo recorrente como modo de vida e única fonte de rendimentos.

31. Sopesando todos esses fatores, conclui-se que a fixação da pena de prisão em 7 (sete) anos de prisão - i.e. 1 (um) ano e 8 (oito) meses acima do limite mínimo da moldura penal agravada pela reincidência, correspondendo ao final do primeiro quarto da pena abstrata -, não pode ser tida como excessiva, respeitando plenamente o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP, pelo que deve ser mantida.

32. Aqui chegados, improcede na sua integralidade o recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar improcedente o recurso do arguido AA e manter o acórdão recorrido;

b) Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) UC.

Notifique.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março de 2026

Fernando Ventura (relator)

Carlos Campos Lobo (1.º adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2.º Adjunto)

______________________




1. Transcrição.↩︎

2. Transcrição.↩︎

3. Transcrição.↩︎

4. Sobre a conformidade constitucional desse modelo, vd. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 426/91.↩︎

5. Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas, 1994, pp. 145-154.↩︎

6. A nota justificativa faz referência à alteração de 1990 do Testo Único, designadamente à nova redação do artigo 71.º, n.º 3, com o seguinte teor: «Quando, per i mezzi, per la modalitá o le circunstanze dell’azzione ovvero per la qualitá e quatitá delle sostanze, i fatti previsti dal presente articolo sono di lieve entitá, si apllicano le pene ...». Sobre essa modalidade do crime, com abundantes referências jurisprudenciais, cfr. Romando Ricciotti e Maria Maddalena Ricciotti, Gli Stupefacienti, Cedam, 2000, pp. 127-201.↩︎

7. Dada o grande lastro jurisprudencial na matéria, uma das mais frequentes, referem-se exemplificativamente apenas as decisões mais recentes, nomeadamente:

  - Acórdão de 17/01/2020 (ECLI:PT:STJ:2024:542.20.1T9STB.E1.S1.53);

  - Acórdão de 31/01/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:10.21.4GBFAF.P1.S1.93);

  -Acórdão de 21/02/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:211.18.2PALGS.E1.S1.03);

  - Acórdão de 28/02/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:159.19.3T9FAR.E1.S1.91);

  - Acórdão de 29/02/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:188.15.6JACBR.C1.S1.5B);

  - Acórdão de 13/03/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:441.22.2T9STB.S1.15);

  - Acórdão 13/03/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:124.21.0T9PRG.S1.E7);

  - Acórdão de 11/04/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:2226.22.7JAPRT.P1.S1.E7);

  - Acórdão de 17/04/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:776.22.4PGPDL.S1.C1);

  - Acórdão de 17/4/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:496.22.0PDRT.S1.3D);

  - Acórdão de 24/4/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:781.21.8PDAMD.L1.S1.40);

  - Acórdão de 20/06/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:1790.20.0JABRG.S1.96);

  - Acórdão de 16/10/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:1491.21.1T9FNC.S1.1D);

  - Acórdão de 17/10/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:410.23.5T9RGR.L1.S1.3F);

  - Acórdão de 14/11/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:84.22.0PFEVR.S1.43);

  - Acórdão de 12/12/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:142.19.9JELSB.D.S1.BE);

  - Acórdão de 5/02/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:2.24.1PEPDL.S1.56);

  - Acórdão de 2/04/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:1295.24.0T8PTG.S1.FE);

  - Acórdão de 30/04/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:2291.22.7T9PDL.L1.S1.FC);

  - Acórdão de 30/04/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:23.22.9PEEVR.E1.S1.C3);

  - Acórdão de 10/05/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:2092.22.2GBABF.S1.E9);

  - Acórdão de 26/06/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:577.23.2JELSB.L1.S1.7F);

  - Acórdão de 17/09/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:75.23.4SFPRT.P1.S1.DF);

  - Acórdão de 17/09/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:321.24.7PAVNF.G1.S1.05); e

  - Acórdão de 29/01/2026 (ECLI:PT:STJ:2025:47.24.1SVLSB.L1.S1.AD).↩︎

8. Cfr. ponto 9 do corpo da motivação.↩︎

9. Ponto 11.↩︎

10. DD, FF, GG, HH, II, MM, KK, LL, MM e NN↩︎

11. Figueiredo Dias, Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal, Temas básicos da doutrina Penal, Coimbra Ed., 2001, pág. 104 e segs.↩︎

12. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Ed. Notícias, 1993, pág. 227.↩︎

13. Transcrição, expurgada de referências à co-arguida.↩︎